PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 442.032/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC 354.250/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
3. No caso, a decisão que recebeu a denúncia, ao citar expressamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, preencheu as exigências legais.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.117/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade....
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, PERMANECE A INCIDIR SOBRE OS CRIMES MAIS GRAVES, COM PENAS MANTIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. No caso, a confissão do paciente, mesmo que parcial, somada às outras provas constantes dos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação em relação a dois dos quatro crimes de roubo imputados ao paciente.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Embora as penas de dois dentre os quatro crimes de roubo imputados ao paciente tenham sido reduzidas, a pena final aplicada permanece a mesma, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva incide sobre as penas dos crimes mais graves, que não foram alteradas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a dois dentre os quatro crimes de roubo, sem alteração da pena final aplicada ao paciente.
(HC 362.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO A DUAS INFRAÇÕES. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO A OUTRAS DUAS INFRAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PENA APLICADA A DUAS INFRAÇÕES REDUZIDAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA, POIS A FRAÇÃO DE AUMENTO, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECO...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A natureza e a variedade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base em aproximadamente 1/5 com fundamento nos maus antecedentes do paciente, na diversidade e natureza das drogas.
5. Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a respectiva majorante tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar drogas com alunos das instituições de ensino.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.467/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangiaimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso, os recorrentes praticaram o crime "com extrema brutalidade e repugnância, já que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas fatais Alan de Souza e Gleberson Nascimento, que estavam trafegando em via pública pelo simples fato de os confundirem com bandidos.Ainda desferiram disparos contra as vítimas sobreviventes [...], que trafegavam na mesma via em outra moto, não logrando êxito em assassiná-las, eis que os tiros não atingiram regiões letais, muito embora ainda saíram em perseguição a elas".
4. Necessária, ainda, a prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que "as testemunhas sobreviventes sentem-se atemorizadas e ameaçadas pelos acusados", bem como pelo fato de os réus serem integrantes da polícia militar e continuam no exercício da função, "inovando artificiosamente as provas do crime".
5. O fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva (HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
6. "Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social dos réus, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015).
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ord...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/73, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora").
3. Precedentes específicos das duas Turmas integrantes da Segunda Seção deste STJ.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 491.075/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/73, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus b...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Discute-se, nos autos, a incidência de IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual incide IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, entendeu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão regional.
Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL provido.
(AgRg no REsp 1526842/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Discute-se, nos autos, a incidência de IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetiti...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ.
1. Efetivamente, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1525901/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591318/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ.
1. Efetivamente, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se apl...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR POPULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda.
2. A Ação Popular visa a resguardar o patrimônio público e não a riqueza do seu Autor, que o faz em função do seu dever de cidadão, não podendo, a referida atuação proporcionar-lhe exorbitantes ganhos.
3. A verba honorária, na presente demanda, foi fixada em quantia razoável (R$ 3.000,00) que não é irrisória, principalmente ante as características dessa espécie de ação e da perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do Autor Popular ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1183569/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR POPULAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). ATENTA À NATUREZA DA AÇÃO QUE OBJETIVA A DEFESA DO INTERESSE COMUM, BEM COMO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE TER HA...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juiz.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, possui várias anotações em sua folha de antecedentes criminais, "de maneira que as suas condições pessoais lhe são desfavoráveis, revelando a sua periculosidade concreta".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 73.129/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos leg...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. OFÍCIO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento pelo Tribunal de origem da decadência do direito do INSS à impetração do presente mandado de segurança.
2. Considerou a Corte regional que "o Ofício nº 1191/2013, enviado ao INSS pelo 4º Juizado Especial de Londrina/PR, determinando a realização de descontos no benefício do segurado devedor, data de 19/08/2013. Em 24/09/2013, o INSS oficiou àquele juízo, requerendo a reconsideração da ordem. Naquela data, portanto, o INSS teve ciência inequívoca do ato coator. Todavia, teve a iniciativa de impetrar o mandamus somente em 07/08/2014, após o decurso do prazo legal (decadência) para utilizar a via mandamental" (fl. 63, e-STJ).
3. É inconteste de dúvidas que se operou, no caso, a decadência pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias até a impetração do presente mandamus, em 7.8.2014, haja vista que termo inicial do prazo decadencial iniciou-se na data em que o INSS teve ciência inequívoca da pretensa lesão ao seu direito, que seu deu por ocasião do recebimento do Ofício 1.191/2013, cuja resposta se deu em 24.9.2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.438/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. OFÍCIO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento pelo Tribunal de origem da decadência do direito do INSS à impetração do presente mandado de segurança.
2. Considerou a Corte regional que "o Ofício nº 1191/2013, enviado ao INSS pelo 4º Juizado Especial de Londrina/PR, determinando a realização de descontos no benefíci...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR PROCON MUNICIPAL ANTE O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR PELA PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VÁRIAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO À VISTA: DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO, DO MESMO PRODUTO.
PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.479.039/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.10.2015 E RESP 1.133.410/RS, REL.
MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A diferenciação de preço na mercadoria ou serviço para diferentes formas de pagamento à vista: dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual e ofende o art. 39, V e X da Lei 8.078/90.
2. Manutenção das autuações administrativas realizadas pelo PROCON do Municipal de Vitória/ES em face da referida prática abusiva do comerciante Recorrente em seu estabelecimento.
3. Precedentes de outras Turmas deste Tribunal Superior (REsp.
1.479.039/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015 e REsp.
1.133.410/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 7.4.2010).
4. Recurso Especial do comerciante ao qual se nega provimento.
(REsp 1610813/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR PROCON MUNICIPAL ANTE O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR PELA PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VÁRIAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO À VISTA: DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO, DO MESMO PRODUTO.
PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.479.039/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.10.2015 E RESP 1.133.410/RS, REL.
MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A diferen...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.
2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato.
3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado.
5. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo.
6. Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente.
(RMS 51.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENT...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes).
II - A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado seu envolvimento em outros processos criminais (é, inclusive, reincidente), circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 67.790/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade da pri...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a magistrada singular autorizou a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, à exceção de três, cuja inquirição foi negada porque teriam sido arroladas apenas em razão dos cargos públicos que ocuparam ou ainda ocupam, cujo exercício não seria contemporâneo aos crimes em apuração, circunstância que revelaria a impertinência e a desnecessidade da prova, além do seu caráter protelatório.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.498/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da tese em torno da legitimidade passiva ad causam do garantidor hipotecário dependeria, no caso específico, da interpretação das cláusulas contratuais e do profundo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 333.096/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribuna...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E TERMO DE QUITAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 509.461/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E TERMO DE QUITAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 509.461/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento do pagamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 898.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, objeto recursal próprio de embargos de declaração, deixando de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada.
3. Inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 em sentido inverso quando o recurso interposto não atendia ao prazo do recurso cabível.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no REsp 1448419/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existênc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
IV - Parecer do col. Parquet no mesmo sentido, sob o fundamento de que "a reincidência, a quantidade da droga, e o modus operandi empregado no êxito da prática criminosa demonstram a necessidade da medida extrema para resguardo da ordem pública" (fl. 121).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais e...