ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental que visava a manutenção de lotação precária de servidora, a qual foi relotada por determinação do Ofício Circular n. 62/2015 para atender carência de pessoal nas comarcas do interior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público; a administração pública possui o dever de motivar tais decisões, como ocorreu no caso concreto, no qual foi evidenciada a necessidade de transferir servidores com lotação precária na capital para o interior e, deste modo, não há ilegalidade ou abusividade. Precedente: AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
3. Cabe indicar, ademais, que o ato reputado coator já foi apreciado em sede de controle administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual firmou que ele não seria abusivo ou irregular, nos autos do julgado no Pedido de Providências n.
0003104-05.2015.2.00.0000.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.139/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental que visava a manutenção de lotação precária de servidora, a qual foi relotada por determinação do Ofício Circular n. 62/2015 para atender carência de pessoal nas comarcas do interior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício.
III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAR 3.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não há falar em nulidade do flagrante em razão de o recorrente não estar no local no momento da diligência. Isso porque um dos delitos que lhe é imputado é o de cárcere privado, que tem caráter permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, circunstância que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento.
3. A questão relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública. Isso porque no curso das diligências apurou-se que a clínica de reabilitação apresenta instalações precárias, um local com muita sujeira, onde foram encontradas, dentre outras coisas, armas, munições e 68 maços de cigarros sem notas fiscais. Além disso, os internos informaram terem sofrido agressão física. Essas circunstâncias demonstram a existência de dados concretos a indicar que o acusado, caso venha a ser solto, voltará a cometer ilícitos, especialmente em se considerado que ele fazia do atendimento de dependentes de substâncias entorpecentes sua profissão.
6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.189/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO, MAUS TRATOS E DESOBEDIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÓCIO MAJORITÁRIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MEDIDAS...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme reconhecido pelo STF, inclusive em repercussão geral, a quantidade da droga apreendida não pode gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, afastada a gravidade abstrata do delito, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo, por si só, para justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o juízo das execuções - tendo em vista o trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade/natureza da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, bem como do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito e a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
(HC 362.151/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO C...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A associação para o tráfico de drogas de natureza especialmente deletéria e em expressiva quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito.
5. No caso, a prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes envolveram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de natureza especialmente deletéria - 4,173kg de cocaína -, revelando-se razoável e proporcional o incremento das penas-base realizado pelas instâncias ordinárias.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.724/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação de que há indícios de intensa mercancia de entorpecentes no local não está amparada em elementos concretos. Outrossim, a afirmação de que o crime é grave e "dissemina outras espécies de crimes, tais como furto, roubo, corrupção de menores, homicídio, etc... (fls. 16/17)", não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada.
Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida na posse do paciente (25,4 gramas de "maconha") evidencia a desproporcionalidade da medida extrema que é a custódia cautelar, mormente quando inexistem outros elementos capazes de justificar a prisão antecipada.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 356.553/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as al...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO ESTIPULADO NA ADPF 347/DF E RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão em flagrante ocorreu em 3/8/2015, portanto antes do término do prazo de noventa dias estipulado pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347/DF, para que as audiências de custódia se tornassem obrigatórias em todo o território nacional (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua contumácia delitiva (precedentes).
IV - A superveniência de novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedente).
V - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.677/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO ESTIPULADO NA ADPF 347/DF E RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão em flagrante ocorreu em 3/8/2015, portanto antes do término do prazo de noventa dias estipulado pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RESULTADO QUALIFICADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES ADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausente as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade da multirreincidência atestada no sentença condenatória e no acórdão impugnado, que foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu.
4. No que tange às consequências do crime, na hipótese, incapacidade da vítima por mais de trinta dias e deformidade permanente caracterizada por cicatriz, malgrado serem resultados distintos decorrentes do mesma conduta, um deles deverá qualificar o crime e o outro será valorado em outra etapa da dosimetria, sendo apenas vedada a constituição de crimes autônomos na espécie, em razão da consunção. Como a incapacitação da vítima por mais de trinta dias, em virtude da fratura sofrida na tíbia, provocada pelo tiro efetuado pelo réu, foi utilizada como resultado qualificador do crime (CP, art. 157, § 3º, primeira parte), a deformidade permanente, decorrente da cicatriz causada pelos ferimentos, também com aptidão de qualificá-lo, foi corretamente valorada nas circunstâncias judiciais como consequências do crime pelas instâncias ordinárias, o que vai ao encontro da exigência da individualização concreta da pena.
5. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se acertada e equânime, ao fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (8 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e à pena mínima cominada pelo tipo penal, chega-se a 10 (dez) anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.506/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RESULTADO QUALIFICADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES ADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao paciente possui finalidade distinta - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente.Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.323/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO).
NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente tentou, em duas oportunidades, empreender fuga por ocasião da abordagem policial, reputando o Sodalício estadual necessária a sua segregação cautelar para a garantia de aplicação da lei penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO).
NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para participar do caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo a custódia do recorrente sido revogada no curso da ação penal com a aplicação de medidas cautelares, e sobrevindo sentença condenatória na qual lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(RHC 53.224/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SODOMA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 28/2015. ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus -, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a falta de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem estar evidenciadas, de plano, na ação penal de origem.
2. Se essa é a orientação desta Corte quanto à ação penal, quiçá no que se refere à pretendida anulação de investigação que deu origem à denúncia, porquanto constitui apenas procedimento de caráter informativo, não probatório, ao passo que eventuais vícios nele contidos não terão o poder de macular as provas nele obtidas ou tornar nula a ação penal. Além disso, o recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no tocante à anulação da investigação pré-processual realizada (Precedentes).
3. A ação constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus) não é via adequada à declaração de inconstitucionalidade, em tese, do Decreto Estadual n. 28/2015, uma vez que esse remédio não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (Precedentes). A declaração incidental de inconstitucionalidade só haveria de ocorrer caso fosse absolutamente necessária para a decisão do caso concreto, diferentemente da presente hipótese.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SODOMA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 28/2015. ANULAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus -, é medida de exceção, sendo cabível tão-somen...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DE DOIS RECORRENTES, QUE HAVIAM SIDO BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal de dois deles.
2. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, cometido por três agentes e dois adolescentes em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo, adentraram em um ônibus, renderam o motorista e anunciaram o assalto, subtraindo diversos bens das quatro vítimas que ali dentro se encontravam, após o que os roubadores se evadiram do local.
3. O fato de dois recorrentes responderem a processo pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - roubo circunstanciado -, é circunstância que revela a periculosidade social deles e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, sobretudo porque se encontravam em liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 73.120/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DE DOIS RECORRENTES, QUE HAVIAM SIDO BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRUPO ORGANIZADO PARA PRODUÇÃO, COMÉRCIO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS. ACUSADO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela reincidência, pela apreensão de razoável quantidade de droga (25,43 gramas de cocaína) e apreensão de uma motocicleta com chassi adulterado.
Destacou-se ainda que as investigações apontaram que o paciente e os corréus estavam associados de maneira organizada para a prática de crimes de adulteração do chassi de veículos, produção e comércio ilícito de drogas. A função do paciente seria de produzir o entorpecente, afirmação corroborada pela apreensão em seu poder de ácido bórico. Tais circunstâncias autorizam a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.962/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRUPO ORGANIZADO PARA PRODUÇÃO, COMÉRCIO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS. ACUSADO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer dev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004.
ACÓRDÃO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque essencialmente constitucional, sendo necessária, no mínimo (Súmula 126/STJ), a interposição de apelo extraordinário, o que não ocorreu.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1611994/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004.
ACÓRDÃO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque essencialmente constitucional, sendo necessária, no mínimo (Súmula 126/STJ), a interposição de apelo extraordinário, o que não ocorreu.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1611994/SP, Rel. Ministra DIVA MALER...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema versado no recurso em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. O fundamento da existência de supressão de instância não foi especificamente atacado no agravo regimental, a atrair ao caso o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Ademais, a negativa do recurso em liberdade está fundamentada em elementos concretos, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, considerando-se que o recorrente é revel e envolveu-se em dois roubos de gravidade acentuada. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgRg no RHC 70.799/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema versado no recurso em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamen...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o recurso.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas com base nas circunstâncias concretas do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendido pelos policiais trazendo consigo grande e variada quantidade de drogas - 203 porções de cocaína, pesando 126,87 g, 57 pedras de "crack", com peso líquido total de 12,7 g, e 226 porções de maconha, pesando 397,1 g -, noticiando-se, ainda, que o paciente possui extensa ficha criminal, ostentando inúmeras condenações por crimes contra o patrimônio, justificando-se, nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal.
2. No caso, a prisão do paciente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da narcotraficância de grande quantidade de estupefaciente de natureza deletéria, proveniente do exterior - 32 kg de cocaína -, fato que, aliado à circunstância de o acusado ser reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por outros crimes, são circunstâncias que revelam a inclinação a atividades ilícitas, e demonstram a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses de condições pessoais favoráveis e violação do princípio constitucional da não culpabilidade, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(RHC 72.020/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PEN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA AUTOMOBILÍSTICA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM SEQUESTRO CAUTELAR SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A considerável quantidade de maconha localizada em poder do agente é fator que, somado ao fato de, junto com outro agente, ter empreendido fuga automobilística em alta velocidade, para evitar abordagem policial, revelam gravidade diferenciada, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado suportar quatro condenações definitivas por crimes patrimoniais, além de outros registros policiais em seu desfavor - são circunstâncias que manifestam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de nulidade da prisão convertida em preventiva sem representação a autoridade policial ou do Ministério Público, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(RHC 73.084/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA AUTOMOBILÍSTICA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM SEQUESTRO CAUTELAR SEM REPRESENT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado pode a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC/73.
2. O valor referente às astreintes de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa da agravante, razão pela qual devem elas serem reduzidas ao patamar que melhor reflita a obrigação principal buscada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 879.311/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado pode a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa...