RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APENAS AOS PROCESSOS EM QUE HÁ ATOS INSTRUTÓRIOS PENDENTES.
PEDIDO NÃO PROCEDENTE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR NÃO CONSTATADA. QUESTÃO PRELIMINAR. DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DO EXERCÍCIO DA ADVOGACIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CASSAÇÃO DA PALAVRA NÃO CONSTA DA ATA DE AUDIÊNCIA. ANÁLISE INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, pela aplicação do princípio da especialidade, no caso do processo penal militar, o interrogatório do acusado deve ser o primeiro ato da instrução, visto que há previsão específica no Código de Processo Penal Militar a respeito do tema. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem decidido pela aplicabilidade do disposto no art. 400 do Código de Processo Penal ao processo penal militar, sob o entendimento de que deve ser privilegiado o princípio constitucional da ampla defesa.
Precedentes.
3. Sem embargo, o Plenário do Pretório Excelso decidiu, em sessão realizada no dia 3/3/2016 (HC n. 127.900/AM), pela modulação dos efeitos do entendimento daquela Corte, para determinar que o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal seja aplicado somente às instruções que ainda estão em andamento.
4. Como a instrução processual já foi encerrada no caso em exame, mesmo se acolhida a tese defensiva, não haveria modificação da conclusão firmada no acórdão recorrido. Improcedência do pedido.
5. O pedido examinado pelo Juiz singular - realização do interrogatório dos acusados ao final da instrução processual - é matéria preliminar, mas não constitui questão prejudicial, o que afasta a competência do Conselho de Justiça para a sua análise.
6. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
7. A defesa não logrou demonstrar, nas razões recursais, qual haveria sido o prejuízo suportado pelo recorrente com o indeferimento do pedido de realização do interrogatório ao final da instrução.
8. Da leitura do termo de audiência, não é possível constatar sequer se a palavra do advogado foi efetivamente cassada pelo Juiz singular, o que inviabiliza o exame da nulidade suscitada.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1448466/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APENAS AOS PROCESSOS EM QUE HÁ ATOS INSTRUTÓRIOS PENDENTES.
PEDIDO NÃO PROCEDENTE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR NÃO CONSTATADA. QUESTÃO PRELIMINAR. DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DO EXERCÍCIO DA ADVOGACIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CASSAÇÃO DA PALAVRA NÃO CONSTA DA ATA DE AUDIÊNCIA. ANÁLISE INVIABILIZADA. RECURSO N...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescente menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que o réu não praticou nenhum "ato invasivo, com grau de lesividade próprio do delito previsto no art. 217-A do Código Penal".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal e condenar o ora recorrido como incurso nas penas desse dispositivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à dosimetria da reprimenda.
(REsp 1598080/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigênci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECE POR MAIS DE TRÊS ANOS E SEIS MESES. JULGAMENTO NÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO DATA PREVISTA PARA NOVO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permanece segregado cautelarmente sem previsão para a realização do Tribunal do Júri (Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente.
(HC 329.927/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECE POR MAIS DE TRÊS ANOS E SEIS MESES. JULGAMENTO NÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO DATA PREVISTA PARA NOVO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admiti...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
APRECIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUACIONAMENTO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de justa causa.
Precedentes.
2. Se a tese de ilicitude da prova na qual se baseou a denúncia não foi alvo de enfrentamento pela Corte a quo no julgamento do habeas corpus originário, porque sequer suscitada pela recorrente na ocasião, não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O acolhimento da tese de ausência de dolo específico na conduta da acusada se mostra prematuro neste momento processual, considerando que a abordagem dessa questão implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, que deverá ser equacionada no decorrer da instrução criminal.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
APRECIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUACIONAMENTO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via de habeas corpus é medida excepcional, só admitida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.362/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2)....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a embargante não infirmou devidamente seus esteios, quais sejam, a incidência das Súmulas n°s 83 do STJ e 282 do STF; e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Por igual, o julgado embargado não afrontou o art. 1.021, § 3º, do NCPC porque, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, aquele aresto, fundamentadamente, originalmente e de forma didática, foi claro ao consignar as razões pela qual o agravo em recurso especial não pôde ser conhecido e, também, esclareceu o modo como deveria a parte recorrente ter infirmado a decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art.
1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se most...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO DA PRECLUSÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSISTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora possa ser afastado o óbice da Súmula 283 do STF, subsiste a necessidade do reexame de provas para afastar o entendimento do acórdão recorrido de que a agravante foi intimada da primeira penhora nestes autos, bem como que a alegada nulidade na intimação da agravante é matéria preclusa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 826.758/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO DA PRECLUSÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSISTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora possa ser afastado o óbice da Súmula 283 do STF, subsiste a necessidade do reexame de provas para afastar o entendimento do acórdão recorrido de que a agravante foi intimada da primeira penhora nestes autos, bem como que a alegada nulidade na intimação da agravante é matéria preclusa.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADOS NOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DA LEI 1.521/51; 273, § 2º, DO CPC/73; 182 DO CC; 1º, 11 E 13 DO DECRETO 22.656/33; E 14, § 3º, E 39 DO CDC. 3. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do agravante, a relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova foram constatadas mediante a análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como as circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. No presente caso, o Tribunal local não analisou as questões sob a ótica do disposto nos arts. 4º da Lei 1.521/51; 273, § 2º, do CPC/73; 182 do CC; 1º, 11 e 13 do Decreto 22.656/33; e 14, § 3º, e 39 do CDC.
3. Não se conhece da apontada violação do art. 535 do CPC/73, quando as alegações do recurso especial são genéricas, sem discriminar especificamente os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 827.283/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADOS NOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DA LEI 1.521/51; 273, § 2º, DO CPC/73; 182 DO CC; 1º, 11 E 13 DO DECRETO 22.656/33; E 14, § 3º, E 39 DO CDC. 3. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência reivindicada, defere-se liminar para sustar o ato reclamado, que desatendia ao comando do acórdão apontado como descumprido.
2. No Recurso Especial n. 1.289.142/SP, esta Corte Superior decidiu pela impenhorabilidade de determinadas parcelas pagas por pessoa jurídica ao reclamante, qualificadas como salário nas instâncias de origem, todavia autorizando que outros valores por ele auferidos possam ser objeto de constrição, desde que não ostentem a qualidade de impenhoráveis, a critério do juízo que processa a execução.
3. A ressalva de que o magistrado pode decidir sobre a penhorabilidade de outros bens ou valores do executado não importa autorização para modificar o comando do julgado proferido pelo STJ, sobre o qual pesam os efeitos da preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
(AgInt na Rcl 29.715/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência reivindicada, defere-se liminar para sustar o ato reclamado, que desatendia ao comando do acórdão apontado como descumprido.
2. No Recurso Especial n. 1.289.142/SP, esta Corte Superior decidiu pela impenhorabilidade de determinadas...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
CIGARRO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REGIME SEMIABERTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ilegalidade na presente hipótese, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se deu em razão da reincidência e de condenação anterior, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo circunstanciado), cuja repressão se mostra mais severa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 901.974/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
CIGARRO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REGIME SEMIABERTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ilegalidade na presente hipótese, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se deu em razão da reincidência e de condenação anterior, pela prática do crime...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELA TURMA DE ORIGEM QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao argumento de que a decisão vergastada, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, afronta a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 421/STJ.
2. Da leitura atenta do aresto objurgado, verifica-se que a questão do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual não foi enfrentada na origem, razão pela qual não há como dar seguimento ao presente feito, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito pela Turma que proferiu o acórdão atacado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELA TURMA DE ORIGEM QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao argumento de que a decisão vergastada, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, afronta a jurisprudência desta Cort...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
AUSÊNCIA DE ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO POR CORREIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA DE CONTRIBUINTE COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o sujeito passivo não foi notificado do lançamento do tributo, pois, em razão da imunidade recíproca, sequer foi emitido carnê de cobrança de taxa municipal (fls. 135). Assim, resolvida a controvérsia dos autos sob esse prisma, revela-se inviável o Recurso Especial, haja vista que a sua procedência só seria alcançada se, reexaminando-se o contexto fático-probatório dos autos, fosse concluído que efetivamente houve a notificação.
2. O acórdão recorrido reflete, com fidelidade, a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade da notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN.
Precedentes: AgRg no AREsp. 648.378/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.400.641/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 524.888/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2014.
3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido.
(AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
AUSÊNCIA DE ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO POR CORREIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA DE CONTRIBUINTE COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o sujeito passivo não foi notificado do lançamento do tributo, pois, em razão da imunidade recíproca, sequer foi emitido carnê de cobrança d...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA APÓS O ESGOTAMENTO DOS CINCO DIAS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99.
CORREIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. A ocorrência de falha na prestação dos serviços dos correios não constitui força maior ou justa causa apta a afastar a exigência de cumprimento do prazo legal para interposição de recurso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.867/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA APÓS O ESGOTAMENTO DOS CINCO DIAS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99.
CORREIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. A ocorrência de falha na prestação dos serviços dos correios não constitui força maior ou justa causa apta a afastar a exigência de cumprimento do prazo legal para interposição de recurso.
3. Agravo interno despro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 890.607/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Para que o consumidor tenha direito à prestação de contas em contrato de cartão de crédito, é necessário, além de indicar a existência de ocorrências duvidosas, a delimitação do período da relação do qual requer esclarecimentos.
3. Pedido de desistência parcial do recurso homologado. Agravo regimental provido.
(AgInt no AREsp 865.276/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO DELIMITAÇÃO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o ex...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe falar em desproporcionalidade e ausência de razoabilidade quando a imposição da sanção de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é aplicada no patamar mínimo previsto em lei estadual (9 meses).
3. Averiguar a ausência de inadimplemento contratual a afastar a aplicação daquela sanção, em contraponto à conclusão da Corte a quo, constitui providência incompatível com a via mandamental, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
4. Recurso desprovido.
(RMS 39.493/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até e...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA AO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO STJ.
1. O acórdão proferido nos embargos de declaração (apelação) foi disponibilizado no DJe no dia 10/10/2014 e considerado publicado em 13/10/2014. O prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se em 14/10/2014 (terça-feira) e terminou 28/10/2014 (terça-feira), sendo, pois, intempestivo o recurso especial interposto em 29/10/2014.
2. A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo.
3. O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua representando a parte durante os 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art.
45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC).
4. Intimados o recorrente e o advogado anteriormente constituído acerca da sentença condenatória, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto o réu estava devidamente representado nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1512017/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA AO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO STJ.
1. O acórdão proferido nos embargos de declaração (apelação) foi disponibilizado no DJe no dia 10/10/2014 e considerado publicado em 13/10/2014. O prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se em 14/10/2014 (terça-feira) e terminou 28/10/2014 (terça-feira), sendo, pois, intempestivo o recurso especial interposto em 29/10/2014....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que, em decorrência do cometimento de falta grave pelo agravado, defina, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observando o limite de 1/3 (um terço).
3. A adoção de tal posicionamento independe da análise dos aspectos fático-probatórios dos autos, isto é, não implica ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1546083/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTOS APTOS. INQUÉRITO POLICIAL COM INFORMAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO E DO NÚMERO DA IDENTIDADE DO MENOR. FÉ PÚBLICA CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGADO COLACIONADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos (AgRg no REsp n. 1.567.416/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/2/2016).
3. O precedente colacionado pelo agravante não guarda similitude fática com o caso dos autos, uma vez que, aqui, a menoridade foi comprovada por meio do inquérito policial, em que se constata a qualificação do menor, inclusive com a informação do número do seu documento de identidade e da data de seu nascimento; no julgado invocado, a menoridade foi firmada pelo magistrado a partir da análise de outras provas, principalmente a testemunhal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1591682/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTOS APTOS. INQUÉRITO POLICIAL COM INFORMAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO E DO NÚMERO DA IDENTIDADE DO MENOR. FÉ PÚBLICA CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGADO COLACIONADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. O argumento trazido pelo agravante não é apto para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Sup...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990.
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
3. A pena-base estabelecida pelo juízo a quo não merece reparos, sendo ponderadas, corretamente, as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do Código Penal, não justificando, por conseguinte, a redução almejada pela defesa.
4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, somente o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição; somente o pagamento integral tem o condão de extinguir a punibilidade.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990.
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requis...