EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA RECORRER NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE QUANDO ATUAM COMO PARTE DA DEMANDA. RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL.
I - Não cabe ao STJ deliberar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - arts. 1º, 5º, incs. XXXV, LV e 127 da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do STF.
II - A Corte Especial do STJ, em 17/12/2014, reconheceu a legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ quando estes atuam como parte da demanda.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno entendimento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(EDcl no AgRg no AREsp 487.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA RECORRER NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE QUANDO ATUAM COMO PARTE DA DEMANDA. RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL.
I - Não cabe ao STJ deliberar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - arts. 1º, 5º, incs. XXXV, LV e 127 da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do STF.
II - A Corte Especial do STJ, em 1...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Havendo erro material, deve ser reformado o acórdão que não conheceu do agravo regimental 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para se conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 875.149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Havendo erro material, deve ser reformado o acórdão que não conheceu do agravo regimental 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para se conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 875.149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/201...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1."Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009;
REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009)." (EDcl no AgRg no REsp 1014980/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice.
(EDcl no AgRg no REsp 1328830/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1."Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, no caso, com a inclusão de vantagem decorrente do exercício de cargo comissionado, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1392483/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, no caso, com a inclusão de vantagem decorrente do exercício de cargo comissionado, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1392483/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado e...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL 1. A questão foi decidida na origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485808/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL 1. A questão foi decidida na origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485808/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1496194/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005).
3....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA NA TERCEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Pacificou-se o entendimento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884083 / PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe 1/8/2011). No caso em análise, transcorreu-se menos de um mês entre a data original do julgamento (ocasião em que o processo foi adiado por indicação do relator) e a data do efetivo julgamento em sessão.
2. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501197/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA NA TERCEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Pacificou-se o entendimento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884083 / PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe 1/8/2011). No caso em análise, transcorreu-se menos de um mês en...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não ocorre julgamento extra-petita quando o magistrado adota solução que, embora não expressa na petição inicial, estava implícita no pedido deduzido em juízo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.727/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não ocorre julgamento extra-petita quando o magistrado adota solução que, embora não expressa na petição inicial, estava implícita no pedido deduzido em juízo.
3. Agravo regimental não provido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.
CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
ACÓRDÃO RESPALDADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. "Esta Corte não é competente para conhecer de recurso contra acórdão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, 'd', da Constituição Federal" (REsp 1.186.458/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 334.214/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.
CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
ACÓRDÃO RESPALDADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. "Esta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal a quo, consignando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, for demandado o revolvimento de matéria fática, é inviável acolher a pretensão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 650.031/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2015; AgRg no AREsp 597.056/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.092/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal a quo, consignando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, for demandado o revolvimento de matéria fática, é inviável acolher a pretensão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 650.031/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2015; AgRg no AREsp 597.056/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/20...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo a autorizar o conhecimento do mandado de segurança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para reexaminar o direito dos servidores à gratificação instituída pela Lei estadual 17.537/2011, a fim de verificar a existência de direito líquido e certo seria necessário o exame desta norma local, providência vedada ao STJ ante a aplicação analógica do enunciado da Súmula 280/STF que diz: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." Precedentes.
3. O exame das razões, contidas no recurso especial, revela que o fundamento do acórdão recorrido de que os agravados foram lotados no TRF em razão de convocação compulsória não foi infirmado pela ora agravante, o que traz a incidência analógica da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.987/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo a autorizar o conhecimento do mandado de segurança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para reexaminar o direito dos servidores à gratificação instituída pela Lei estadual 17.537/2011, a fim de verificar a existência de direito líq...
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
no que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita (cf. AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais à respeito da existência fatos impeditivos à concessão do direito vindicado, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis nº 4.320/1964 e nº 101/2000) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535193/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ação rescisória quando o tema discutido envolver a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo de lei, sendo inaplicável o óbice contido na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.04.2014; AgRg no AREsp 103.947/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014; AgRg no AREsp 394.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.258/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ação rescisória quando o tema discutido envolver a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo de lei, sendo inaplicável o óbice contido na Súmula 34...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art.
467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "em que pese o inconformismo, verifica-se correta a condenação da executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que aquiesceu com a pretensão executiva do Município, pois reconheceu expressamente o seu débito, tanto assim que realizou acordo de compensação de créditos. (...) Há de se considerar ainda que a executada "satisfez o crédito" somente após a propositura das centenas de execuções fiscais, razão pela qual forçoso reconhecer que foi a mesma quem deu causa ao ajuizamento das ações, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Digno de nota ainda que, muito embora tenha constado na Cláusula Sétima que as despesas deveriam ser arcadas pelo Município, impende que se estabeleça que não é permitido às partes negociar créditos que não lhe pertencem, mas sim ao Estado, o que foi ressaltado com propriedade pelo nobre sentenciante. Neste ponto, merecem realce os artigos 123 do Código Tributário Nacional e 161 do Código Estadual" .
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, ensejaria o reexame da legislação local, atraindo também a aplicação da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do d...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art.
467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "no direito brasileiro, a imposição dos ônus sucumbenciais é pautada nos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 26 do CPC), segundo os quais deve arcar com as despesas decorrentes do procedimento judicial não apenas aquele que sucumbiu, mas também quem deu causa à instauração do feito. Ressalte-se, por oportuno, que a quitação da dívida executada, por pagamento administrativo, via compensação pelo devedor, importa no reconhecimento da pretensão executória. Da análise dos autos, verifica-se que na cláusula primeira, alíneas "a" e "b", do Instrumento de Transação celebrado, a própria embargada reconhece ser devedora de quantia relativa a débitos de IPTU e de autos de infrações administrativas, de modo que incide na hipótese o disposto pelo artigo 115, caput, do Código Tributário Estadual, que determina que a taxa judiciária é devida pelo executado em caso de aquiescência do pedido".
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, ensejaria o reexame da legislação local, atraindo também a aplicação da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei 4.878/65, diploma que, aplicado no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de local, circunstância que torna inviável seu exame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 422.963/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei 4.878/65, diploma que, aplicado no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de local, circunstância que torna inviável seu exame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98 visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.
3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.
4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.
6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98 visando...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.974/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhe...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o art. 508 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor Recurso Especial. Na hipótese, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 11/12/2014, encerrando-se em 12/01/2015. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado apenas no dia 21/01/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 706.515/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o art. 508 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor Recurso Especial. Na hipótese, o prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 11/12/2014, encerrando-se em 12/01/2015. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado apenas no dia 21/01/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 706.515/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398671/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada...