PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito e na periculosidade do acusado, consubstanciado no fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo noticiado nos autos que teriam sido efetuados 12 disparos contra a vítima, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.498/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito e na periculosidade do acusado, consubstanciado no fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo noticiado nos autos que teriam sido efetuados 12 disparos contra a vítima, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no envolvimento de menores para a prática delitiva, além de indicativos de que se trata de pessoa com maior atuação no tráfico de drogas da região, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.573/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no envolvimento de menores para a prática delitiva, além de indicativos de que se trata de pessoa com maior atuação no tráfico de drogas da região, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.573/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, haja vista o réu não mais ter sido encontrado para a realização das intimações, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.182/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, haja vista o réu não mais ter sido encontrado para a realização das intimações, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.182/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, D...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, tendo em vista o relato de testemunha que passou a sentir-se ameaçada após ter prestado declarações na distrital e do irmão da vítima fatal, o qual foi alvejado por diversos tiros em seu ambiente de trabalho, também, após ter prestado declarações, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado e liminar cassada.
(HC 306.434/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, tendo em vista o relato de testemunha que passou a sentir-se ameaçada após ter prestado declarações na distrital e do irmão da vítima fatal, o qual foi alvejado por diversos tiros em seu ambiente de trabalho, também, após ter prestado declarações, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas cor...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na intimidação de jurados, testemunhas do processo e familiares da vítima, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 304.202/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na intimidação de jurados, testemunhas do processo e familiares da vítima, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 304.202/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do recorrente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido a fim de que o requerente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no RHC 59.972/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sope...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014).
- A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei n.
10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico quando fundamentada a necessidade de avaliação do condenado com base no caso concreto. Desse modo, o exame criminológico pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca do direito de progressão de regime.
- Na hipótese dos autos, a determinação de retorno ao regime fechado bem como a realização do exame criminológico apresenta fundamentação idônea. O Tribunal a quo fundamentou-se no cometimento de novo delito pelo paciente - roubo qualificado - quando beneficiado com a saída temporária do Natal/Ano Novo de 2011, bem como no registro de falta grave cometida no curso da execução penal. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 318.082/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO BENEFICIADO COM A SAÍDA TEMPORÁRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.355/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.355/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.960/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.960/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A argumentação trazida nos autos se refere a cláusulas contratuais e a situações fáticas apoiadas em provas, o que impede a revisão desta Corte por força do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O valor devido no presente caso não se mostrou abusivo, de sorte que foi mantido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.090/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A argumentação trazida nos autos se refere a cláusulas contratuais e a situações fáticas apoiadas em provas, o que impede a revisão desta Corte por força do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O valor devido no presente caso não se mostrou abusivo, de sorte que foi mantido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.090/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A cláusula de eleição de foro é válida quando não for comprovada a hipossuficiência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.481/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A cláusula de eleição de foro é válida quando não for comprovada a hipossuficiência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.481/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRESCRIÇÃO.
TERMO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO. ART. 543-C. § 7º, I, DO CPC. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu pela data da emissão deficiente com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.511/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRESCRIÇÃO.
TERMO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO. ART. 543-C. § 7º, I, DO CPC. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionam...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA SUCESSORA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A controvérsia é obstada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista haver conclusão do Tribunal estadual quanto à ausência de provas acerca da sucessão empresarial apontada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA SUCESSORA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A controvérsia é obstada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista haver conclusão do Tribunal estadual quanto à ausência de provas acerca da sucessão empresarial apontada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA QUANDO BENEFICIADO POR DUAS VEZES AO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- O Tribunal a quo fundamentou-se com base no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente no fato de ter o paciente empreendido fuga quando beneficiado por duas vezes ao regime semiaberto, o que justifica maior cautela na concessão de benefícios. Ainda, não há como analisar a alegação de que as faltas graves mencionadas na decisão remontam a longa data, visto que não há nos autos documentos comprobatórios para tanto. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 314.610/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA QUANDO BENEFICIADO POR DUAS VEZES AO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/12. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.873/12, em seus arts. 2º e 4º, exige apenas, na análise do requisito subjetivo, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação da pena, sem considerar a falta grave cometida fora do prazo previsto no decreto como fator impeditivo para obtenção da comutação.
(HC 314.080/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/12. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possi...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO n.441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N.
1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A homologação da falta grave e a regressão de regime são institutos distintos, não prevalecendo a tese de que a homologação sem a determinação de regressão prisional impede a interrupção do lapso temporal para nova progressão de regime.
- Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
- A ausência de ressalva no acórdão atacado constitui constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão dos benefícios de livramento condicional, comutação de pena e indulto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a falta grave em análise não seja considerada como nova data base apenas para concessão de livramento condicional, comutação e indulto de pena, salvo previsão expressa em sentido diverso nos decretos concessivos.
(HC 312.981/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO n.441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N.
1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus subst...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. COMUTAÇÃO. ERRO NO CALCULO DAS PENAS RECONHECIDO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Conforme consta da folha de antecedentes penais corrigida, o paciente possui quatro condenações pendentes de cumprimento de pena, que totalizam 16 anos, 7 meses e 19 dias, e somente resgatará a fração de 1/3 da pena em 21/11/2015.
- O erro do Juízo das execuções - que não considerou a reincidência para cálculo do lapso - foi devidamente apontado pelo parquet e corrigido pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução, não merecendo nenhum reparo o acórdão atacado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.090/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. COMUTAÇÃO. ERRO NO CALCULO DAS PENAS RECONHECIDO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A pena corporal foi substituída por duas penas alternativas, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O decreto presidencial não autoriza compensar o maior cumprimento da prestação pecuniária com a menor fração da prestação de serviços à comunidade. A exigência prevista para concessão do benefício é de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 de cada uma das penas impostas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.393/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que jus...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA, POR OUTRO CRIME, EM REGIME MAIS BRANDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da Constituição da República), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reincidência do recorrente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
3. A propósito, noticiou o Parquet Estadual, nas contrarrazões recursais, que o recorrente que "já foi condenado por diversas vezes, por furto, roubo, tráfico, receptação e contravenção, encontrando-se à época em que foi preso em flagrante, por sinal, em expiação de pena, em regime aberto, por isso sendo absolutamente justificável o receio de que, colocado em liberdade, pudesse ele tornar à senda do crime, o que com certeza nem remotamente convinha à ordem pública".
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 61.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA, POR OUTRO CRIME, EM REGIME MAIS BRANDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamen...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente em razão da concreta periculosidade do agente e para conter a reiteração delitiva, visto que os acusados estariam 'planejando' a morte da Autoridade Policial local, como forma de vingança por suas prisões temporárias, posteriormente convertidas em preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.512/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a exis...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)