CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536397/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536397/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385/STJ. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera o direito à reparação por danos morais, salvo nos casos em que preexista inscrição regularmente realizada. Súmula 385/STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de registros preexistentes regulares, infirmar tais conclusões demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.597/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385/STJ. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera o direito à reparação por danos morais, salvo nos casos em que preexista inscrição regularmente realizada. Súmula 385/STJ.
2. As instâncias ordi...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 717.050/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 717.050/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de agravo regimental por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
2. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observados os critérios constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
4. A correção monetária deve incidir a partir do novo arbitramento do dano moral, não retroagindo à data da sentença.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e provido em parte.
(AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de agravo regimental por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
2. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, obser...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em estreita sintonia com o entendimento da jurisprudência desta Corte, segundo o qual é desnecessária a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo que gerou a obrigação de indenizar em caso de responsabilidade objetiva da Administração Pública.
4. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
6. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 729.071/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CATADORA DE PAPEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Discute-se, na espécie, o direito ao benefício da justiça gratuita. As instâncias ordinárias negaram o pedido por considerar que o recebimento de indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, por catadora de papel, devido ao encerramento das atividades do lixão em que trabalhava, conferia-lhe condições de arcar com os custos judiciais da ação em que pleiteava o aumento do quantum indenizatório.
2. Afirmar que o fato de ter recebido o montante assinalado a título de danos materiais afasta da recorrente a condição de hipossuficiente soa despropositado e nada razoável, além de significar vedação do acesso ao Judiciário, em clara ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, razão pela qual deve ser reformado o entendimento das instâncias ordinárias.
3. Tais conclusões não demandam incursão na seara fático-probatória dos autos, significando, ao revés, percepções jurídicas diferentes sobre o mesmo cenário fático, o que torna possível a alteração do julgamento proferido pelo Tribunal fluminense, dando-se outra interpretação à mesma moldura fática retratada.
4. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental de forma a conhecer do agravo e prover o recurso especial para conceder à recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita.
(EDcl no AgRg no AREsp 591.240/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CATADORA DE PAPEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Discute-se, na espécie, o direito ao benefício da justiça gratuita. As instâncias ordinárias negaram o pedido por considerar que o recebimento de indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, por catadora de papel, devido ao encerramento das atividades do lixão em que trabalhava, conferia-lhe condições de arc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias previsto no art. 536, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
II - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 48.339/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dez dias previsto no art. 536, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
II - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 48.339/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal causa de extinção da punibilidade não transcorreu.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 477.179/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal cau...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos lucros cessantes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 462.502/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos lucros cessantes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzi...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTA IRRISORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de embargos declaratórios com nítido propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processual. Precedentes.
2. A fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC não está necessariamente atrelada ao valor da causa, lastreando-se em critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária.
3. No caso, ainda que a cautelar tenha buscado suspender procedimento administrativo instaurado para apurar a regularidade de incentivos fiscais concedidos com recursos do FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia - a demanda findou por ser extinta sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
4. Nesse contexto, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela manifestamente irrisória, de modo que a alteração desse valor na instância extraordinária atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1427370/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTA IRRISORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de embargos declaratórios com nítido propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processual. Precedentes.
2. A fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC não está necessariamente atrelada ao valor da causa, lastreando-se em critér...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N.
41. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- A competência desta Corte, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal. A presente impetração se volta contra ato de magistrado de outro Tribunal, a atrair inevitavelmente a incidência do enunciado da Súmula n. 41 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de inadmitir impetração de mandado de segurança a fim de conferir efeito suspensivo a recurso que originalmente não o tem. Precedentes.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 21.424/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N.
41. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungi...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ATO REVISIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
- A embargante incita manifestação desta Corte quanto à possível ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato que garantiu o direito ao autor de promoção ao posto de General de Brigada, face ao óbice de que trata o art. 54, caput, da Lei n.
9.784/90.
- O oferecimento da segurança visou a garantir ao impetrante a abertura de processo administrativo, com a observância das garantias legais, diante da própria possibilidade de revisão do ato concessório por parte da Administração Pública, motivo pelo qual não há falar em decadência administrativa.
- Na forma da jurisprudência, "os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2010).
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no MS 11.249/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ATO REVISIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admi...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não merecem ser conhecidos embargos de divergência quando: (I) ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, para fins de comprovação da divergência pretoriana (RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, § 1º); e (II) o dissídio apontado basear-se em regra técnica de conhecimento do recurso especial.
3. No tocante à alegada ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 605.435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não merecem ser conhecidos embargos de divergência quando: (I) ausente o necessário cotejo analítico e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES ARGUIDAS DE MODO GENÉRICO, COM MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A empresa Embargante, ao ver seu agravo regimental desprovido, opõe embargos de declaração simplesmente reproduzindo as razões do agravo regimental já devidamente analisado e julgado, arguindo, de forma genérica, "inúmeras omissões". Inépcia da petição recursal.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa examinada e decidida, desiderato este claramente exposto pela Embargante.
3. Nenhuma questão relevante ao deslinde da controvérsia deixou de ser examinada. Todo o contexto fático-jurídico já foi detalhadamente narrado e considerado na fundamentação e conclusão do julgado ora embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 1.904/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES ARGUIDAS DE MODO GENÉRICO, COM MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL....
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.10.2012).
2. No caso concreto, os agravantes, na petição de agravo em recurso especial, não comprovaram a suspensão dos prazos na instância ordinária nem interpuseram o competente regimental nesta Corte Superior, dentro do prazo legal, com o propósito de suprir tal falha, o que impede afastar a intempestividade do mencionado agravo em recurso especial.
3. A adoção de tal entendimento não tem natureza de erro material nem revela a existência de incorreção.
4. Agravo regimental improvido.
(PET no AREsp 329.512/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.10.2012).
2. No caso concreto, os agra...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE IMPRIMIR CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. É cabível a interposição de agravo regimental das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. Não se incluem nesta via recursal os acórdãos oriundos de julgamento por órgãos colegiados.
2. Contra acórdão proferido por Turma não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.311.448/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11.9.2013; EDcl no AgRg no AREsp 281.949/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 30.8.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.314.651/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.5.2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.304.340/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10.5.2013.
3. Por se tratar de erro grosseiro, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento deste recurso como embargos de declaração.
Agravo regimental não conhecido.
(PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE IMPRIMIR CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. É cabível a interposição de agravo regimental das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. Não se incluem nesta via recursal os acórdãos oriundos de julgamento por órgãos co...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.
3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, no assentado do dia 25.2.2015, deu provimento ao REsp 1.396.488 - SC, de minha relatoria, consolidando a não incidência do IPI em situação similar à dos autos.
Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado.
(MC 23.961/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.
3. A Primeira Seção desta Corte, por m...
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem.
4. Na presente cautelar, há plausibilidade jurídica da pretensão de deduzida na insurgência especial, porquanto verifica-se a aparente ocorrência de conexão entre as ações. Assim, da análise perfunctória dos autos, o ato do Tribunal de origem que considerou irrelevante a conexão entre as ações, amparado em norma regimental que atribui a órgãos julgadores distintos a apreciação das demanda, estaria em desacordo com o disposto nos artigos 103 e 105 do CPC.
5. Por sua vez, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora no despejo precoce da autora e sua família do imóvel funcional que ocupam em decorrência de ato administrativo que pode vir a ser considerado nulo.
6. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
7. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0057409-31.2012.4.01.3400/DF do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 24.241/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública ante a periculosidade do paciente, evidenciada por sua reiteração delituosa, ficando expresso no édito prisional que o acusado agiu contra diversas vítimas, de modo a gerar "uma insegurança perceptível nas pessoas para buscarem suas pretensões junto à Previdência".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 293.699/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública ante a periculos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na efetiva participação do agente em organização criminosa, a qual conta com no mínimo 16 integrantes, sendo o paciente responsável especialmente pelo suprimento de maconha para o grupo, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.508/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na efetiva participação do agente em organização criminosa, a qual conta com no mínimo 16 integrantes, sendo o paciente responsável especialmente pelo suprimento de maconha para o grupo, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.508/SP, Rel. Minist...