PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 674.930/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 674.930/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, pois, no caso concreto, o Juiz singular, embora tenha considerado o paciente tecnicamente primário e analisado favoravelmente as circunstâncias judicias, afirmou que ele possui condenação, ainda recorrível, por furto qualificado (tecnicamente primário), ficando demonstrado não se tratar de criminoso iniciante, ao qual, nas mesmas circunstâncias, seria possível a fixação do regime inicial aberto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.959/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, pois, no caso concreto, o Juiz singular, embora tenha considerado o paciente tecnicamente primário e analisado favoravelmente as circunstâncias judicias, afirmou que ele possui condenação, ainda recorrível, por furto qualificado (tecnicamente primário), ficando demons...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandariam sim a análise de fatos e de provas, mostrando-se, como referido na decisão agravada, inafastável o empecilho do enunciado da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.611/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandariam sim a análise de fatos e de provas, mostrando-se, como referido na decisão agravada, inafastável o empecilho do enunciado da Súmula...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ e do STF.
2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
3. Correta e devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 548.467/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimen...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE E LICITUDE DO BEM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção da coisa e a comprovação da licitude de sua origem-, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 123.747/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE E LICITUDE DO BEM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção da coisa e a comprovação da licitude de sua origem-, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. OPERAÇÃO GAFANHOTO. CONDENAÇÃO.
DELAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
VALIDADE. PRECEDENTES.
1. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.441/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. OPERAÇÃO GAFANHOTO. CONDENAÇÃO.
DELAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
VALIDADE. PRECEDENTES.
1. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.441/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em sede de habeas corpus.
2. Não se verifica a excepcionalidade a fim de justificar o cabimento do agravo interposto quando a tutela de urgência não é concedida, haja vista o não atendimento dos requisitos legais.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 322.440/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em sede de habeas corpus.
2. Não se verifica a excepcionalidade a fim de justificar o cabimento do agravo interposto quando a tutela de urgência não é concedida, haja vista o não atendimento dos requisitos legais.
3. Agravo regimental...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de imposição de regime prisional fechado, diante da gravidade concreta do delito cometido, reveladoras da maior periculosidade da agente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.631/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princ...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL COMETIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, mostra-se irrelevante ter agregado ao fato criminoso a tese da legítima defesa, sendo, portanto, devido o reconhecimento da referida atenuante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL COMETIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO QUALIFICADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
2. Assim, tendo o paciente confessado o cri...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista ter sido destacado pelo Tribunal a quo o envolvimento do paciente com a prática do tráfico de drogas, inclusive apontado-o como o líder no aliciamento de adolescentes para o cometimento de delitos.
3. Para se concluir que o paciente não se dedicava a atividades criminosas seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DE PENA. ART. 33, § 2º, b, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida acima de 4 (quatro) anos de reclusão, mostrando-se justificada a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2 º, b, do Código Penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não estar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 306.999/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de dimi...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT COLETIVO. PRESOS EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO A SAÍDAS TEMPORÁRIAS NEGADO. SITUAÇÃO CARCERÁRIA DE CADA DETENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIZAÇÃO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva.
2. Caso em que a inexistência de cenário fático-processual comum inviabiliza a concessão da ordem, tendo em vista que cada um dos pacientes detém uma situação concreta específica, sendo a única identidade entre eles o fato de se acharem custodiados em regime semiaberto, com o direito a saídas temporárias para visitação à família negado.
3. Inviável a concessão daquele benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via do remédio heroico, sem informações concretas acerca da situação carcerária de cada um dos apenados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 41.627/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT COLETIVO. PRESOS EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO A SAÍDAS TEMPORÁRIAS NEGADO. SITUAÇÃO CARCERÁRIA DE CADA DETENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIZAÇÃO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva.
2. Caso em que a inexistência de cenário fático-processual comum inviabiliza a concessão da ordem, tendo em vista que cada um dos pacientes detém uma situação concreta específica, sendo a única identidade entre eles o fato de se achare...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013).
2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.361/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A col. Quinta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2015, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento segundo o qual a fixação do regime em caso de roubo cometido com arma de fogo deve seguir a regra geral estabelecida pelo Código Penal. Em outras palavras, nessas hipóteses, deve-se observar o quantum de pena estabelecido, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou não do acusado, a fim de se determinar o regime correto a ser aplicado ao caso concreto.
II - Desta forma, na hipótese de roubo cometido com arma de fogo, preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ofende a súmula n. 440/STJ o estabelecimento de regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 315.430/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A col. Quinta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2015, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento segundo o qual a fixação do regime em caso de roubo cometido com arma de fogo deve seguir a regra geral estabelecida pelo Código Penal. Em outras palavras, nessas hipóteses, deve-se observar o quantum de pena estabelecido, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou não do acu...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que determinou o regime fechado, uma vez que, muito embora o quantum de pena estabelecido não ultrapasse o patamar de 4 (quatro) anos, verifica-se que o paciente é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 319.825/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que determinou o regime fech...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta eg. Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ, como a ausência, na hipótese, de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.755/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta eg. Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ, como a ausência, na hipótese, de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.755/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUI...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, IMPEDITIVAS DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO NA HIPÓTESE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, PRIMARIEDADE E QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO EM 8 (OITO) ANOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, mormente a existência de menção aos maus antecedentes, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual tem-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Isso porque, da análise da r. sentença condenatória, não se pode concluir, inequivocamente, que os maus antecedentes decorreram da existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
II - Dessarte, consideradas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo primário o paciente e o quantum de pena estabelecido em 08 (oito) anos, não há razão para que não se conceda ao paciente o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art.
33, §2º, b, e §3º, do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 310.552/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, IMPEDITIVAS DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO NA HIPÓTESE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, PRIMARIEDADE E QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO EM 8 (OITO) ANOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, mormente a existência de menção aos maus antecedentes, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual tem-se que as circ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda" (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/5/2015).
II - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1431351/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda" (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. PENA AUMENTADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de três majorantes deveria ser motivado não pela simples constatação de sua existência, mas com base em fundamentação concreta (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1362146/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. PENA AUMENTADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de tr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. ART. 59. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n.
1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015).
II - Na espécie, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e da conduta social não autorizavam o aumento imposto à pena-base.
III - A incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.
IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1361079/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. ART. 59. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PLEITO JÁ DEFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Determinado pelo Tribunal de origem o rito da liquidação por artigos, no qual possível a realização de perícia, como alegado, ausente o interesse de agir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.253/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PLEITO JÁ DEFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva red...