HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (998 GRAMAS DE MACONHA).
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DOS ACUSADOS COM O MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi determinada para a garantia da ordem pública, encontrando-se justificada na expressiva quantidade de droga encontrada em poder dos pacientes (aproximadamente um quilo de maconha) e no envolvimento anterior com o mesmo delito, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração delitiva.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 324.548/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (998 GRAMAS DE MACONHA).
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DOS ACUSADOS COM O MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REDUZIU A PENA A PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Hipótese em que a condenação não apresentou fundamentação específica quanto ao regime, fazendo mera referência ao disposto no art. 33 do Código Penal, de modo que, reduzida a pena a patamar inferior a quatro anos, e mantidos os demais termos da condenação, deve o regime ser adequado ao quantum da pena.
- As instâncias inferiores não chegaram a avaliar a presença dos requisitos para a substituição da pena, dado ao montante de pena então aplicado.
- Aberta a possibilidade com a redução da pena, e subsistindo como desfavorável unicamente as consequências do crime - circunstância que não impede a substituição da pena - mostra-se devido o deferimento do benefício.
Embargos acolhidos para modificar o regime da condenação para o aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo magistrado das execuções.
(EDcl no HC 301.655/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REDUZIU A PENA A PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Hipótese em que a condenação não apresentou fundamentação específica quanto ao regime, fazendo mera referência ao disposto no art. 33 do Código Penal, de modo que, reduzida a pena a patamar inferior a quatro anos, e mantidos os demais termos da condenação, deve o regime ser adequado ao quantum da pena.
- As instâncias inferiores não chegaram a avaliar a presença dos requisitos para...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.472.237/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e AgRg no REsp 1.469.613/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015.
5. Consoante jurisprudência desta Corte, o pagamento do adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes.
5. "Quanto à tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos autos do REsp 1.322.945/DF (1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013) foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo os segundos embargos apresentados pela Fazenda Nacional acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, nos termos do voto apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi designado Relator para acórdão, em Sessão Ordinária de 25.2.2015)." (AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499960/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção dest...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMUNIDADE DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA.
1. Após análise do conjunto probatório, o entendimento da instância ordinária foi de ter o agravante agido com dolo, ao dar causa à instauração de investigação policial contra um indivíduo, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de erro de tipo.
2. Não há falar em ilegalidade na dosimetria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 557.271/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMUNIDADE DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA.
1. Após análise do conjunto probatório, o entendimento da instância ordinária foi de ter o agravante agido com dolo, ao dar causa à instauração de investigação policial contra um indivíduo, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de erro de tipo.
2. Não há falar em ile...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, não providenciou a juntada de nenhum documento idôneo, capaz de atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local, nem mesmo com a interposição do agravo regimental, de maneira que o não acatamento da tese recursal não configura nenhuma omissão nem mesmo negativa de prestação jurisdicional.
3. Não procede a alegada omissão, porquanto o agravo não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade a ensejar a análise da prejudicial de mérito.
4. Inexistência de ilegalidade, atual ou iminente, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, porque não constatada, de plano, a sua ocorrência.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 618.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, não providenciou a juntada de nenhum documento idôneo, capaz de atestar a in...
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Não é razoável, por ausência de fundamentação idônea, determinar-se a constrição do agente durante o desenrolar da ação penal, diante da carência de motivos concretos dispostos nos autos para ensejar a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1489489/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Não é razoável, por ausência de fundamentação idônea, determinar-se a constrição do agente du...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULOS DECLARADOS NULOS EM AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 389, 395, 408, 411 E 927, DO CPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. ARTS. 28, 460, 512 e 515. DO CPC. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. A alegação de afronta aos arts 186, 188, 389, 395, 408, 411 e 927 do CPC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não mencionou contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Alegação de afronta aos arts. 28, 460, 512 e 515 do CPC.
Descabimento. A pretensão deduzida na espécie exige a apreciação de cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório já analisado nas vias ordinárias. Incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1376633/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULOS DECLARADOS NULOS EM AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 389, 395, 408, 411 E 927, DO CPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. ARTS. 28, 460, 512 e 515. DO CPC. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
1. A alegação de afronta aos arts 186, 188, 389, 395, 408, 411 e 927 do CPC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei.
2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à interpretação dos arts.
102, inciso I, alíneas b e c, e 105, inciso I, da Constituição Federal, qual seja, que não se aplica o foro especial por prerrogativa de função nos crimes comuns ou de responsabilidade às ações de improbidade. E, por simetria, não se admite seja adotada orientação diversa em relação ao disposto no art. 96, inciso III, da Carta da República, que trata do foro especial para julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade. O processo administrativo não se confunde com ação de improbidade, sendo que eventual limitação quanto à pena de perda do cargo público deve ser objeto de debate perante o juízo competente para o respectivo processamento, não cabendo a esta Corte pré-julgar a matéria.
4. Reconhecida a nulidade do processo e consequente anulação dos atos decisórios, não cabe a esta Corte prosseguir no julgamento das teses recursais, como na hipótese, eis que prejudicadas.
5. Embargos de declaração opostos por S M V, por A DE A M e pelo MPSP rejeitados.
(EDcl no REsp 1489024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte.
Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.
2. A pretensão de rever a conclusão a que chegaram o Tribunal a quo e o MM. Juiz de primeiro grau sobre a existência do fato delituoso é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte.
Ademais, carecem do indispensável prequestionamento....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a questão referente a moléstia ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, consignou que não se configurou o nexo de causalidade entre o excesso de serviço no dia do AVC e o mal sofrido naquela ocasião. Assim, para análise da pretensão do ora embargado, no sentido de que a moléstia geradora da aposentadoria ocorreu em razão de acidente em serviço, o que geraria aposentadoria com proventos integrais, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1150262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a questão referente a moléstia ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, consignou que não se configurou o nexo de causalidade entre o excesso de serviço no dia do AVC e o mal sofrido naquela ocasião. Assim, para análise da pretensão do ora embargado, no sentido de que a molé...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de acesso às provas obtidas por meio de interceptação telefônica não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - In casu, a prisão em flagrante ocorreu de forma regular, ademais, ainda que não tivesse sido comunicada de forma imediata à autoridade judiciária, o atraso - desde que não seja demasiado - na comunicação da prisão ao juiz competente, por si só, não gera a mácula do flagrante, se observados os demais requisitos legais. Além do mais, tal alegação fica superada em face da decretação superveniente da prisão preventiva, o que ocorreu na presente hipótese (precedente).
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - Contudo, prematuro se revela o trancamento da ação penal, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via, sendo certo, por outro lado, que o recorrente foi surpreendido com os entorpecentes que mantinha em depósito, de modo que, independentemente das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, a sua conduta, em tese, se enquadra no que dispõe o art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (precedente).
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
VI - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (70 g de maconha, 5 tijolos de cocaína, 3.800 pedras de crack e 1.028 porções de cocaína) (precedentes do STJ e do STF).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de nulidade da de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. ÔNUS DA PARTE RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, haja vista que o recorrente integraria organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, teria proferido ameaças contra outras duas mulheres e já teria se envolvido na prática de diversos outros crimes, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, nos autos não há essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. ÔNUS DA PARTE RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório defin...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, com desferimento de um golpe de faca no pescoço da vítima, bem como na cabeça de seu filho, o qual tentava impedir a ação do ora recorrente, causando-lhe uma lesão profunda, circunstância que revela a necessidade da imposição da segregação cautelar (precedentes).
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
IV - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.268/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECOLHIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. VALORES PAGOS POR FACULTATIVO. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. EVENTUAL CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual.
2. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
3. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem de que a concessão de pedido diverso do formulado na exordial configura julgamento "extra petita". Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. O art. 89 da Lei 8.212/91 preceitua que as "contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", o que não ocorreu na espécie, em que o recolhimento dos valores em decorrência do reconhecimento do vínculo trabalhista ocorre por determinação legal.
5. Conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o recorrente, ora agravante, efetuou pagamentos voluntários ao RGPS para fins de evitar a perda da qualidade de segurado, pois seu vínculo trabalhista ainda pendia de manifestação definitiva da Justiça Obreira, vínculo reconhecido em 2008, cujos recolhimentos das contribuições devidas atinentes à relação trabalhista foram efetuadas sobre o montante pago, por imposição legal.
6. Seria legítimo ao beneficiário requerer a repetição do que efetivamente pagou como facultativo para não perder a condição de segurado. REsp 1.179.729/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/3/2010, DJe 16/3/2010; REsp 828.124/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 289.
7. Contudo, o pedido formulado na exordial não é pela restituição daqueles valores que pagou como segurado facultativo, mas os valores recolhidos em decorrência de determinação legal e vinculados ao processo trabalhista, irrepetíveis por decorrerem de imposição legal.
8. Eventual reconhecimento do direito de restituir o que pagou como segurado facultativo conduziria a concessão de pedido diverso do requerido, incorrendo em julgamento extra petita.
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1508885/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECOLHIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. VALORES PAGOS POR FACULTATIVO. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. EVENTUAL CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015RIOBTP vol. 316 p. 122
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - In casu, mormente em sede de aclaratórios, despicienda é a realização de nova sustentação oral após alteração da composição da Turma julgadora, em razão de anterior pedido de vista, se todos os e. Ministros assentiram, ainda que tacitamente, no prosseguimento do julgamento.
Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 253.663/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalment...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRF.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 704 DO STF. CONEXÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
I - A alegação de incompetência do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região para processar e julgar o paciente, nos moldes em que formulada no presente writ, não foi levantada perante a eg.
Corte de origem por ocasião do oferecimento de defesa preliminar, o que caracteriza indevida supressão de instância.
II - De acordo com a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
III - Inviável desconstituir em habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que para tanto seria necessário amplo revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Ordem não conhecida.
(HC 295.592/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRF.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 704 DO STF. CONEXÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
I - A alegação de incompetência do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região para processar e julgar o paciente, nos moldes em que formulada no presente writ, não foi levantada perante a eg.
Corte de origem por ocasião do oferecimento de defesa preliminar, o que caracteriza indevida supressão de instância.
II - De acordo com a Súmula 704 do STF: "Não viola a...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO MENORISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO DIREITO À PROVA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece a competência do Juiz condutor da causa para avaliar a necessidade e a conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
IV - In casu, não se verifica ilegalidade apta a modificação, nesta via estreita, das decisões das instâncias anteriores, que indeferiram pedido de realização de exame toxicológico do paciente, uma vez que se encontram em perfeito acordo com a legislação de regência e com as peculiaridades do caso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.883/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO MENORISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO DIREITO À PROVA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Mi...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência desta Corte entende possível a comprovação da materialidade do ato infracional, equiparado a tráfico de drogas, por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico definitivo (precedentes).
IV - In casu, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, adstrito às provas dos autos (laudo preliminar de constatação da droga, testemunhas e declarações dos próprios pacientes) afastou qualquer dúvida quanto à materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, aplicando aos adolescentes as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 312.888/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Mi...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO 8.172/13. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
IV - Na presente hipótese, não houve o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do mencionado decreto presidencial, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos diversos dos previstos no decreto presidencial.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial 8.172/13.
(HC 313.494/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO 8.172/13. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em poder do ora paciente (115 pinos de cocaína, mais 45 g de pó branco, além de objetos utilizados para separar e embalar entorpecente, como raladores, fita adesiva e peneiras, bem como 3 sacos grandes com pinos vazios). (Precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....