HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias do caso levaram a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades delituosas.
2. Para concluir em sentido contrário seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela natureza do entorpecente apreendido, justifica a imposição do modo prisional fechado. Precedentes.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Na hipótese, a pena é superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o pressuposto objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.441/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAU...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a conversão da pena é indeferida, haja vista a ausência dos requisitos legais, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial, mantidos os demais termos do aresto impugnado.
(HC 323.449/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REG...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial.
(HC 326.272/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REG...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. RECURSO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda que se tenha o correto indiciamento e a devida instauração de uma ação penal, sobrevindo eventualmente até mesmo uma condenação criminal, tem-se que seu registro não pode ser perpétuo, sob pena de se inviabilizar a reintegração social daquele que já cumpriu sua reprimenda. Nesse sentido, têm-se o art. 202 da Lei de Execuções Penais, o art. 748 do Código de Processo Penal e o art. 93 do Código Penal disciplinando o tema.
2. Não é por outro motivo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os registros constantes nos terminais dos Institutos de Identificação Criminal devem ser mantidos em sigilo, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário, sob pena de violação do direito à intimidade. Verifica-se, assim, ser manifesta a ilegalidade no caso dos autos, uma vez que se trata de procedimento criminal autuado na Justiça Federal sem qualquer respaldo legal, cujo acesso permanece aberto à consulta pública efetuada com o nome do recorrente.
3. Recurso em mandado de segurança provido, para determinar o sigilo das informações referentes ao "incidente de petição" n.
2008.83.05.000599-5, atualmente com o n. 0000599-93.2008.4.05.8305.
(RMS 37.140/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. RECURSO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda qu...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, CASSANDO-SE O ATO APONTADO COMO COATOR.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na hipótese, o ato apontado como coator, nos autos de uma medida cautelar ajuizada antes do recebimento de apelação, deferiu liminar para conceder, novamente, antecipação de tutela que ficara prejudicada em face de sentença. Assim, em sede de juízo perfunctório, reafirmou-se anterior decisão, também proferida em exame de cognição sumária, em detrimento e desprestígio da sentença, a qual foi proferida em juízo exauriente. Nesse cenário, considerando-se as peculiaridades do caso, fica configurada a teratologia do ato apontado como coator.
3. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.
(RMS 46.741/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, CASSANDO-SE O ATO APONTADO COMO COATOR.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando imp...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.
2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.
3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.
4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.
(REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.
2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015RDDP vol. 153 p. 168
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE HOMOAFETIVO NO REGISTRO PARA ADOÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. LIMITE DE IDADE PARA SER ADOTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DO RECURSO NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
1. Hipótese em que pessoa homoafetiva intenciona figurar no registro de pessoas interessadas em adoção de menores.
2. A tese do Ministério Público estadual é de que o interessado homoafetivo somente pode se inscrever para adoção de menor que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade, para que possa se manifestar a respeito da pretensa adoção.
3. Não há disposição no ordenamento jurídico pátrio que estipule a idade de 12 (doze) anos para o menor ser adotado por pessoa homoafetiva.
4. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal 5. O conteúdo normativo dos arts. 3º, 6º, 15, 16, 18 e 45, § 2º, do ECA não foi prequestionado pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1540814/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE HOMOAFETIVO NO REGISTRO PARA ADOÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. LIMITE DE IDADE PARA SER ADOTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DO RECURSO NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
1. Hipótese em que pessoa homoafetiva intenciona figurar no registro de pessoas interessadas em adoção de menores.
2. A tese do Ministério Público estadual é de que o interessado homoafetivo somente pode se inscrever para adoção de menor que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade, para que possa se manifestar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como, se for o caso, dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção.
2. O não recolhimento de uma das guias implica a deserção do recurso especial, sendo inaplicável a regra do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de recolhimento insuficiente. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.083/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como, se for o caso, dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção.
2. O não recolhimento de uma das guias implica a deserção do recurso especial, sendo inaplicável a regra do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de recolhimento insuficiente. Precedentes.
3. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A decisão agravada reduziu a pena-base do réu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, por verificar flagrante ofensa ao art. 59 do Código Penal.
3. Na espécie, a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para valorar negativamente as consequências do crime não pode ser considerada idônea, pois baseada em elemento inerente ao próprio tio penal violado (art. 302 da Lei n. 9.503/1997). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A decisão agravada reduziu a pena-base do réu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, por verificar flagrante ofensa ao art. 59 do Código Penal.
3. Na esp...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N.
9.503/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Na hipótese dos autos, a morte de uma criança, que poderia ainda contribuir para o sustento econômico da família, aliada ao intenso sofrimento emocional causado aos familiares sobreviventes e ao próprio meio social, vão além do resultado do tipo e justificam a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N.
9.503/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Na hipótese dos autos, a morte de uma criança, que poderia ainda contribuir para o sustento econômico da famíl...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JÚRI. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. ELEMENTAR DO CRIME.
FUNDAMENTO ABSTRATO. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
PRECEDENTES.
1. Conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
2. A dosimetria da pena diz respeito, exclusivamente, à atuação do Juiz presidente, e sua revisão de ofício não importa em ofensa à soberania do veredicto popular.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 548.578/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JÚRI. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. ELEMENTAR DO CRIME.
FUNDAMENTO ABSTRATO. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
PRECEDENTES.
1. Conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
2. A dosimetria da pena diz respeito, exclusivamente,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. SENTENÇA QUE SE UTILIZOU DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE EM 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO. ACÓRDÃO A QUO QUE REDUZIU A PENA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS REMANESCENTES NEUTRAS. SENTENÇA QUE FIXOU O AUMENTO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
RESTABELECIMENTO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE OS MARCOS INDICADOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.202/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. SENTENÇA QUE SE UTILIZOU DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE EM 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO. ACÓRDÃO A QUO QUE REDUZIU A PENA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS REMANESCENTES NEUTRAS. SENTENÇA QUE FIXOU O AUMENTO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
RESTABELECIMENTO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APONTADO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E PRESENÇA EM TRÊS ESTADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 326.985/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APONTADO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E PRESENÇA EM TRÊS ESTADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do m...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet e de que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de 35 (trinta e cinco) dias anuais, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade.
2. Descabe a análise da questão sob viés constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Eventual maltrato a princípios ou artigos da Constituição Federal decorrentes da interpretação conferida por esta Corte ao tema em discussão é da competência do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518569/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de saídas temporárias, autorizad...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com efeito, reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não há interrupção do prazo para os demais recursos, razão pela qual o presente agravo regimental encontra-se intempestivo.
2. Agravo não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.819/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com efeito, reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não há interrupção do prazo para os demais recursos, razão pela qual o presente agravo regimental encontra-se intempestivo.
2. Agravo não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.819/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Reexame Necessário n. 168.215-3.
2. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, registrou que: "Transitado em julgado a decisão, não haveria mais que se falar em ausência de direito dos médicos legistas aposentados, integrantes do Quadro de Pessoal Inativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná - SESP, ao pagamento de referida gratificação, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha modificado o seu entendimento posteriormente, não o foi em relação a este caso, vez que já atingido pelo trânsito em julgado, mas sim em outros processos.
Assim, como consignado no voto minoritário, negar tal benefício à autora constituiria ato discricionário, quando foi ele estendido a todos os demais médico-legistas".
3. Portanto, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou-se, efetivamente, o art. 472 do Código de Processo Civil.
4. Contudo, verifica-se que outras questões relevantes suscitadas nos embargos infringentes, tais como ofensa aos princípios da equidade, isonomia e paridade, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Transcrevo, para melhor esclarecimento, trecho da referida peça: "Uma vez estendida indistintamente a todos os médicos legistas em atividade, pelo princípio da equidade, paridade, e também pautado no entendimento do § 4º do Artigo 40 da Carta Magna, deve ser estendido aos funcionários inativos. (...) Não configura, como já dito, regime especial de trabalho, devendo ser invocado e prevalecer o princípio da isonomia, conforme amplamente debatido. (...) Uma vez concedida a todos os médicos legistas, químicos legais, perito criminal e toxicologista, ou seja, em grau de generalidade e impessoalidade, não há como não se entender pela sua extensão aos funcionários inativos".
6. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando em parte o decisum agravado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos infringentes, levando-se em conta as demais questões neles ventiladas.
(AgRg nos EDcl no REsp 1017672/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, o exame da questão na origem seria essencial para que ficasse evidenciado o efetivo dano ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Não tendo a matéria sido debatida na origem, inviável a pretendida declaração de nulidade do feito processado na Justiça estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/9/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 127.678/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional "tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito)" (AgRg no AREsp 226.696/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 8/4/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.776/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional "tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito)" (AgRg no AREsp 226.696/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da...