AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES.
1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art.
25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1216173/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES.
1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art.
25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil.
2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1216173/MS, Rel. Minist...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação possessória, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os r...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337686/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ARTIGO 932 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação dos requisitos legais das ações possessórias está relacionada com o mérito da demanda, que não se confunde com o juízo de carência de ação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340089/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ARTIGO 932 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação dos requisitos legais das ações possessórias está relacionada com o mérito da demanda, que não se confunde com o juízo de carência de ação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340089/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AJUIZAMENTO POSTERIOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelavante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante nº 22/STF).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a Súmula Vinculante nº 22/STF prevalece sobre anterior julgamento de conflito de competência no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AJUIZAMENTO POSTERIOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelavante, para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pelos recorrentes constituem as arras de natureza confirmatória do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.238/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pelos recorrentes constituem as arras de natu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, providência para a qual não se presta o recurso declaratório.
3. A pretensão puramente infringente, muito embora inadequada pela via declaratória, não ultrapassa os limites do exercício razoável do direito de defesa.
4. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de imposição de multa.
(EDcl no AgRg no AgRg na Rcl 12.427/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, providência para a qua...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Concluiu o Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, no período em discussão, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
II. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998.
III. Atualização devida somente até a vigência da Lei n. 9.527/97, publicada em 11/12/97.
IV. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/98 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica da íntegra dos autos, não foram citados os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos concorrentes (os impetrantes).
2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, "se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão". Precedentes.
3. A eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes. Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários. Portanto, ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga-se o julgamento.
(RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica da íntegra dos autos, não foram citados os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos concorrentes (os impetrantes).
2. A jurisprudência do STJ...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso cabível para impugnar decisão proferida em agravo em recurso especial é o agravo legal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A interposição de recurso ordinário quando só é admissível o agravo legal configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
III - Recurso Ordinário não conhecido.
(RO no AREsp 488.950/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso cabível para impugnar decisão proferida em agravo em recurso especial é o agravo legal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A interposição de recurso ordinário quando só é admissível o agravo legal configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
III - Recurso Ordinário não conhecido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No que concerne à apontada não ocorrência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, no caso, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.114/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE PREVISTA NO ART. 18, I, DA REVOGADA LEI N. 6.368/1976. INCIDÊNCIA EM QUAISQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A causa de aumento prevista no art. 18, I, da revogada Lei n.
6.368/1976 tinha incidência sobre o crime de associação para o tráfico e sobre quaisquer dos crimes definidos naquele diploma legal, a revelar maior reprovação daquele que pratica a conduta delitiva em âmbito internacional.
2. Recurso especial provido para aplicar a causa de aumento ao crime de associação para o tráfico, nos mesmos parâmetros da sentença penal, mantidos, no mais, o regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(REsp 1263229/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE PREVISTA NO ART. 18, I, DA REVOGADA LEI N. 6.368/1976. INCIDÊNCIA EM QUAISQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A causa de aumento prevista no art. 18, I, da revogada Lei n.
6.368/1976 tinha incidência sobre o crime de associação para o tráfico e sobre quaisquer dos crimes definidos naquele diploma legal, a revelar maior reprovação daquele que pratica a conduta delitiva em âmbito internacional.
2. Recurso especial provido para aplicar a causa...
PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. REFORMA TRAZIDA PELA LEI N. 12.015/2009. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO.
1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 unificou em um único tipo penal as condutas anteriormente previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, "inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).
3. No caso, não há que se falar em tentativa, porquanto o contato físico do acusado com a vítima, consistente em beijá-la na boca, passar as mãos nas nádegas e seios a fim de satisfazer a sua lascívia, é suficiente para caracterizar o delito descrito no art.
213 do CP.
4. Recurso especial provido para, reconhecida a consumação do delito previsto no art. 213 do Código Penal, fixar a pena do recorrido em 7 anos, 4 meses e 20 dias, mantido o regime fechado.
(REsp 1470165/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. REFORMA TRAZIDA PELA LEI N. 12.015/2009. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO.
1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 unificou em um único tipo penal as condutas anteriormente previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
2. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse.
6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse.
7. Preservação da garantia do condomínio.
8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1442840/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
2. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a higidez dos cálculos apresentados e, além disso, afirmou que, em nenhum momento, a parte ora agravante apresentou o valor que entende correto, nos termos do art. 475-L, § 2º, do CPC.
Dessa forma, a desconstituição do entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.975/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrênc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
3. O recorrente não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I, e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei nº 6.404/76, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.956/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TEMAS NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 6º, 12, IX, 267, I, IV e VI, 286, 500, III, 511 e 535 do CPC, 1.332 e 1.333 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes. Incidência da Súmula nº 83 desta Corte.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.147/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TEMAS NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato específico para que a ação rescisória seja admitida com base em erro de fato.
2. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedentes.
3. A outorga de quitação da última parcela, sem ressalvas, faz erigir a presunção legal de pagamento de todas as anteriores a teor dos arts. 943 do CC/16, repetido pelo art. 322 do CC/02.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato específico para que a ação rescisória seja admitida com base em erro de fato.
2. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedentes.
3. A outorga de quitação da última parcela, sem ressalvas,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental.
2. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.825/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 582.303/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A não observância dos requisitos dos arts...