AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.557/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.557/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUND...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O artigo 1º, caput, da Resolução n° 12/STJ, de 2009, dispõe que as reclamações destinadas a resolver divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
2. Com efeito, a intimação do acórdão impugnado ocorreu em 22/10/2014 (fl. 77, e-STJ) e o prazo para apresentação da reclamação esgotou-se em 6/11/2014.
3. Consequentemente, tem-se como intempestiva a reclamação, pois foi protocolizada, em 7/11/2014 (fl. 82, e-STJ), quando já ultrapassado o prazo para sua propositura.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 22.054/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O artigo 1º, caput, da Resolução n° 12/STJ, de 2009, dispõe que as reclamações destinadas a resolver divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada.
2. Com efeito, a intimação do acórdão impugnado ocorreu em 22/10/2014 (fl. 77, e-STJ) e o prazo para apresentação da reclamação esgotou-se em 6/11/2014.
3. Consequentemente, tem-se como i...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PONTO DO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 535 do Código de Processo Civil).
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Declaratórios, pois restou claro, no aresto, que a causa foi decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, circunstância que acarreta a inadmissibilidade do Recurso Especial, seja em relação à apontada divergência jurisprudencial, seja no tocante à alegada ofensa aos arts. 3º e 7º, I, da Lei 10.865/2004, 75 do Decreto 4.543/2002, 98 e 110 do CTN e 15 do Decreto 350/91.
III. Por ter sido a causa decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, fica inviável seu reexame, em Recurso Especial, inclusive no tocante à alegada divergência com o acórdão proferido pela Corte Especial do TRF/4ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2004.72.05.003314-1/SC.
IV. A orientação das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ é no sentido da inadmissibilidade do Recurso Especial, por qualquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em se tratando de suposto conflito entre disposição de lei ordinária e regras gerais do CTN. Precedentes citados: AgRg no AREsp 147.453/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; EDcl no REsp 588.057/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/06/2006; AgRg no REsp 550.285/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006; AgRg no REsp 415.730/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/06/2004; EDcl no Ag 445.770/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/12/2002.
V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1377506/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PONTO DO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal"...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. ART. 8º, III, DA LEI N.
9.311/96. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CVM E DISPOSIÇÃO DO ART.
4º DA LEI N. 8.668/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 150, § 6º, DA CF/88. ART. 111, I, DO CTN.
1. Hipótese em que a recorrente busca provimento jurisdicional que lhe assegure o direito em não submeter os lançamentos em contas correntes de depósitos de Fundos de Investimento Imobiliário - FII por ela administrados à incidência da CPMF, por entender que é titular do benefício fiscal previsto no art. 8º, III, da Lei n.
9.311/96, que reduziu a zero a alíquota de referida contribuição.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Sustenta a recorrente que: (i) em consulta à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, obteve resposta no sentido de que a natureza do FII continua sendo aquela estabelecida pela Lei n. 4.728/65; e (ii) o art. 4º da Lei n. 8.668/93 estabeleceu que os fundos de investimento imobiliário se submetem aos arts. 49 e 50 da Lei n.
4.728/65. A análise do voto condutor do acórdão denota que referidas alegações não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. É certo que a recorrente alegou suposta contrariedade ao art. 535 do CPC. Mas como essa alegação restou deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, inadmissível ordem deste Tribunal Superior no sentido de determinar anulação do acórdão da origem para que proceda à análise da tese recursal e o devido prequestionamento.
4. O dispositivo legal que autoriza a redução da alíquota da CPMF ao patamar zero (art. 8º da Lei n. 9.311/96) não fez referência ao Fundo de Investimento Imobiliário instituído e disciplinado pela Lei n. 8.668/93.
5. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º; razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. ART. 8º, III, DA LEI N.
9.311/96. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CVM E DISPOSIÇÃO DO ART.
4º DA LEI N. 8.668/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 150, § 6º, DA CF/88. ART. 111, I, DO CTN.
1. Hipótese em que a recorrente busca provimento jurisdicional que lhe assegure o direito em não submeter os lançamentos em con...
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE QUANTIAS AO PAÍS DE ORIGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 8º, ITEM 4, DO DECRETO N. 446/92, QUE APROVOU TRATADO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. ISENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a isenção quanto à incidência de CPMF sobre a remessa de quantias aos Estados Unidos realizada pela sociedade empresária americana, ora recorrida, que atua no ramo de transporte aéreo internacional.
2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.149.529, em situação idêntica à dos autos, firmou compreensão no sentido de que (i) o termo "taxação" é utilizado em seu sentido amplo, não podendo restringi-lo à cobrança de taxas, pois a teleologia do tratado indica o intuito de desonerar as remessas em relação ao poder fiscal local; (ii) o item 4 do art 8º do Decreto n. 446/92 é norma especialíssima, que afasta a tributação sobre as remessas de valores ao país de origem da empresa aérea; e (iii) referida norma é especial, pelo que não pode ser revogada pela norma posterior genérica, que trata da cobrança da CPMF sobre todas as movimentações e transmissões financeiras, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC (Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2010).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1474117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. REMESSA DE QUANTIAS AO PAÍS DE ORIGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 8º, ITEM 4, DO DECRETO N. 446/92, QUE APROVOU TRATADO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. ISENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a isenção quanto à incidência de CPMF sobre a remessa de quantias aos Estados Unidos realizada pela sociedade empresária americana, ora recorrida, que atua no ramo de transporte aéreo internacional.
2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.149.529, em situação idê...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015RDTAPET vol. 47 p. 176
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.
3. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.
Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª Daniella Medeiros Rego, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
III. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
V. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 269.894/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há possibilidade de provimento ao cargo público sem a habilitação do candidato em todas as etapas do certame, sobretudo se encontram todas elas previstas no edital, inclusive o exame psicotécnico. Portanto, o mais viável é submeter o candidato a novo exame psicotécnico desta vez de acordo com os critérios objetivos de julgamento.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1424218/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República V - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
VI - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1439853/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE V...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais.
III - A competência regimental das Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça é relativa, razão pela qual deve o Recorrente expor, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, eventuais equívocos na distribuição do feito, sob pena de preclusão.
Precedentes.
IV - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 570.178/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEIS 8.112/90 E 4.878/65 - LEIS FEDERAIS QUE, APLICADAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS, TÊM NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. "O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do Distrito Federal, devem ser tratadas como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF" (AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEIS 8.112/90 E 4.878/65 - LEIS FEDERAIS QUE, APLICADAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS, TÊM NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. "O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do Distrito Federal, devem ser tratadas co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que o agravante não faz jus à capitalização de juros progressivos. Portanto, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
3. No mérito, da leitura do acórdão recorrido, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts.
485 do Código de Processo Civil; 62, 192 e 193, da Lei n. 8.911/94;
e 54 da Lei n. 9.784/99. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. O Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, porquanto transcorridos mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos, eles devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à celeridade processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 685.967/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos, eles devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à celeridade processual...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO.
EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NO PONTO. (4) PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente, conforme entenderam as instâncias ordinárias. O reexame da questão é incabível na via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória do caso.
Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes.
3. A caracterização da falta grave justifica a regressão de regime prisional, a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como a perda dos dias remidos. Precedentes.
4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal no ponto. O acórdão combatido contraria entendimento desta Corte pois não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave.
5. A perda dos dias remidos, em fração de 1/3 (um terço), foi devidamente fundamentada pelo Juízo da Execução.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação.
(HC 325.262/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO.
EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NO PONTO. (4) PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMI...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4.°, IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE. EXASPERADAS. PACIENTE JANE: INCREMENTO JUSTIFICADO.
PACIENTE ANITA: ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL.
PACIENTE JANE: FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ANITA: SEMIABERTO. DIREITO AO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante à paciente Jane, as instâncias de origem justificaram idoneamente o incremento da pena-base. No que se refere à paciente Anita, não prospera o incremento sancionatório, eis que a exasperação da pena-base decorreu da existência de feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade (Súmula 444 desta Corte).
3. Inviável a pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena, quanto à paciente Jane, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum final da reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e, ainda, em razão da reincidência.
4. Nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no tocante à paciente Anita, tendo em vista o quantum de pena (2 anos de reclusão), as circunstâncias judiciais favoráveis e a não incidência da agravante da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas quanto à paciente Anita Tavares Magalhães, a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, mantidos os demais termos das condenações.
(HC 324.792/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4.°, IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE. EXASPERADAS. PACIENTE JANE: INCREMENTO JUSTIFICADO.
PACIENTE ANITA: ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL.
PACIENTE JANE: FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ANITA: SEMIABERTO. DIREITO AO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo d...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Da leitura da decisão monocrática, integrada pela que foi proferida nos embargos de declaração, e confirmada pelo acórdão ora embargado, infere-se que o termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo os juros incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
2. Assim, inexistem no julgado as alegadas máculas processuais; na verdade, nota-se que a insurgência é contra o resultado do julgamento, contrário aos interesses da União e da interessada, que pretendem ver prevalecer a sua tese, de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da imissão na posse, o que, todavia, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que admite que o valor fixado judicialmente pode corresponder ao encontrado na data da avaliação do imóvel expropriado, se as instâncias de origem entenderem que este é o que melhor representa a justa indenização.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1174853/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Da leitura da decisão monocrática, integrada pela que foi proferida nos embargos de declaração, e confirmada pelo acórdão ora embargado, infere-se que o termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo os juros incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO CASSADO. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Há constrangimento ilegal a ser sanado se o Tribunal de origem cassou a substituição da pena, por medidas restritivas de direitos, por considerar desfavoráveis a personalidade e a conduta social do paciente, dada a existência de duas condenações sem trânsito em julgado.
3. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Embora não se trate de pena-base, incide o enunciado nº 444 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença que substituiu a pena do paciente por medida restritiva de direitos.
(HC 324.639/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO CASSADO. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Há constrangimento ilegal a ser sanado se o Tribunal de origem cassou a substituição da pena, por medidas restritivas de direitos, por considerar...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI.
CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART.
567, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a atual jurisprudência desta Corte, consagrada inclusive em precedentes oriundos da Corte Especial, orienta que a norma inserta no art. 567, inciso II, do CPC deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º, do mesmo diploma. Em acréscimo, consignou que referido entendimento alberga o crédito-prêmio de IPI, permitindo-se a cessão de crédito e a substituição processual na fase executiva.
Precedente: REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012.
3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
4. Precedentes desta Corte pontuam que a pendência de julgamento de embargos de divergência não é fato que implique no sobrestamento de recursos especiais, à mingua de previsão normativa; somente se ordenado pela Seção a suspensão de julgamento dos demais feitos é que, em tese, ter-se-ia hipótese para a suspensão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1390228/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI.
CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART.
567, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O...