HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Evidencia-se pelas circunstâncias concretas do fato a periculosidade do paciente, quais sejam, às suas reiterações de práticas sexuais contra menor vulnerável.2. Circunstâncias judiciais favoráveis, tais como bons antecedentes e primariedade não obstam a decretação da custódia preventiva, quando presentes ao menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese em exame. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Evidencia-se pelas circunstâncias concretas do fato a periculosidade do paciente, quais sejam, às suas reiterações de práticas sexuais contra menor vulnerável.2. Circunstâncias judiciais favoráveis, tais como bons antecedentes e primariedade não obstam a decretação da custódia preventiva, qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria violação à sua integridade física e à sua dignidade enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postul...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 2. No caso dos autos, verifica-se que o bem apreendido vincula-se diretamente com o crime de tráfico imputado ao sobrinho da requerente, pois, de acordo com as informações obtidas no inquérito policial, o investigado utilizou o veículo para transportar droga.3. Mantém-se a constrição do veículo apreendido, ainda que pertencente a terceiro, uma vez constatado que interessa ao processo principal como meio de prova. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 2. No caso dos autos, verifica-se que o bem apreendido vincula-se diretamente com o crime de...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS EXISTENTE. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso dos autos, a regressão de regime e a perda de 1/3 (um) terço dos dias remidos foram fundamentadas na gravidade da falta praticada - fuga -, devendo-se ressaltar que o agravante permaneceu foragido por mais de 03 (três) anos.2. A existência de pedido de progressão de regime protocolado pela Defesa antes do cometimento da falta grave não constitui direito adquirido à progressão, que só poderia ser concedida se devidamente analisados os requisitos impostos pela Lei de Execução Penal para tanto. No caso dos autos, como houve o cometimento de falta grave, o pedido sequer foi analisado, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido.3. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada e, no mérito, não provido, ficando mantida a decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena do agravante para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) da remição anterior à data da falta grave.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS EXISTENTE. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso dos autos, a regressão de regime e a perda de 1/3 (um) terço dos dia...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA DO INTERIOR DO VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de receptação culposa se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente foi o autor da subtração, pois visualizou o momento em que a res furtiva foi guardada no interior do veículo, foi encontrado momentos após a subtração com uma jaqueta subtraída, e a camiseta que usava foi encontrada no interior do veículo no qual houve a subtração.2. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição de um dos vidros do veículo para a subtração de bens no seu interior.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA DO INTERIOR DO VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de receptação culposa se as provas carreadas aos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA OPERADO EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque duas vítimas reconheceram o apelante como sendo um dos autores do crime e com este foi encontrada parte da res furtiva subtraída dos ofendidos.2. A redução da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.3. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial dos motivos do crime e aumentar o quantum de redução da pena relativo à atenuante da menoridade relativa, restando a pena diminuída para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA OPERADO EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENA. NULIDADE SANÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PEDIDO DA DEFESA PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido.3. Na espécie, as três vítimas narraram que o réu simulou estar armado, além de ameaçá-las verbalmente, o que lhes infundiu temor, conduta suficiente para caracterizar a grave ameaça ínsita ao crime de roubo.4. A sentença apelada, após fixar a pena para o crime de roubo consumado, exasperou a reprimenda pela continuidade delitiva sem antes individualizar a pena para os crimes de roubo tentado. Contudo, esta não se apresenta como a melhor técnica, uma vez que fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição. Assim, atendendo ao princípio da celeridade processual, procede-se à adequação da pena nesta instância revisora.5. O pedido da defesa que traz prejuízo ao réu não deve ser apreciado, por ausência de interesse recursal.6. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pelo recorrente (três), reduz-se a fração de aumento aplicada de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 157, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 71 do mesmo codex, diminuir a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENA. NULIDADE SANÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PEDIDO DA DEFESA PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTEIRA E DINHEIRO DE TRÊS VÍTIMAS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO. AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura das vítimas que, na fase inquisitorial, reconheceram o acusado, por fotografia, como um dos autores do roubo, e, em juízo, ratificaram o reconhecimento, sendo corroboradas pelo policial responsável pela prisão em flagrante do comparsa. 2. Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma chave de fenda, uma vez que as vítimas apresentaram depoimentos seguros e coerentes nesse sentido, é irrelevante a ausência de perícia no instrumento apreendido pela polícia, a fim de verificar sua eficácia, restando caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. Deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu quando não fundamentada em elementos concretos.4. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa dos antecedentes.5. O aumento da pena em face de circunstância agravante deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade, da conduta social e dos antecedentes e diminuir o quantum aplicado pela reincidência, reduzindo a pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTEIRA E DINHEIRO DE TRÊS VÍTIMAS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. Com efeito, a natureza e a quantidade de droga (23,49 g de crack) indicam a necessidade da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública. 2. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. Com efeito, a natureza e a quantidade de droga (23,49 g de crack) indicam a necessidade da prisão preventiva do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 73,83G DE MACONHA E R$83,00 EM ESPÉCIE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso I, e artigo 312 do Código de Processo Penal, fundamentada com base nas circunstâncias do fato-crime, pois há noticia de habitualidade do paciente no tráfico de drogas na região de Taguatinga/DF e que faz da mercancia ilícita seu meio de vida. Ademais, antes de ser abordado, o paciente estaria em movimentação suspeita com um grupo de pessoas, que se dispersaram com a aproximação da polícia, tendo o paciente buscado evadir-se, mas, abordado, foi encontrado em seu poder 73,83g de maconha e R$83,00 em espécie.2. A prisão preventiva do paciente também se mostra autorizada pelo fato do paciente não ter apresentado documento de identidade, nos termos do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ausência de identificação do paciente autoriza a segregação cautelar, sobretudo porque não é possível afirmar se o paciente é, ou não, primário e portador de bons antecedentes, pois não se sabe se o nome por ele declinado na Delegacia corresponde ao seu nome verdadeiro, o que não permite conhecer a periculosidade real do paciente. 3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 73,83G DE MACONHA E R$83,00 EM ESPÉCIE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso I, e artigo 312 do Código de Processo Penal, fundamentada com base nas circ...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de guia para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra acautelado provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que permaneceu preso durante a instrução criminal e na subsistência dos requisitos da prisão preventiva, pois necessária a manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e da reiteração delitiva.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Preso em flagrante, o paciente não apresentou documento de identidade, o que autoriza a prisão preventiva com base no artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 12.403/2011. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de identificação do paciente autoriza a segregação cautelar, sobretudo porque não é possível afirmar se o paciente é, ou não, primário e portador de bons antecedentes, pois não se sabe se o nome por ele declinado na Delegacia corresponde ao seu nome verdadeiro, o que não permite conhecer a periculosidade real do paciente.2. Tal circunstância revela, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indica que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Ademais, deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria, prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma e o requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime.4. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, diante do modus operandi do crime de roubo circunstanciado, praticado com grave ameaça e violência física, tendo em vista que agrediram a vítima com a faca, tendo resultado duas perfurações superficiais nas costas, que foram suturadas no hospital.5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Preso em flagrante, o paciente não apresentou documento de identidade, o que autoriza a prisão preventiva com base no artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 12.403/...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE TRAZENDO CONSIGO 07 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 16,4G E R$211,00 EM ESPÉCIE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Mostra-se ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com base na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva - 07 (sete) porções de maconha, com massa bruta totalizada em 16,4g -, além de tratar-se da primeira incursão do paciente na seara delitiva, sendo primário, sem antecedentes e com residência fixa.2. Dessa forma, ausente elemento concreto a demonstrar que a medida excepcional da prisão cautelar do paciente é adequada e necessária para garantia da ordem pública, deve ser concedida liberdade provisória sem fiança em seu favor.3. Ademais, não mais se justifica a prisão cautelar do paciente com base no parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal, porquanto a impetrante forneceu cópia da identificação criminal, sendo a identidade do paciente confirmada4. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE TRAZENDO CONSIGO 07 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 16,4G E R$211,00 EM ESPÉCIE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Mostra-se ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com base na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sobretudo porqu...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Embora demonstrada a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as circunstâncias fáticas que envolveram a sua consecução não conduzem, com a segurança necessária para fins de aplicação da excepcional medida cautelar da prisão, que a paciente era, de fato, quem portava a arma de fogo, haja vista que a situação fática constante no auto de prisão em flagrante espelha um contexto temerário para a adoção da medida gravosa da prisão.2. No caso dos autos, o carro no qual se encontrava o condutor do veículo e, como caronas, a paciente e um menor no banco traseiro, foi parado em uma blitz da polícia, oportunidade na qual o menor afirma que jogou uma arma que portava, sem o conhecimento dos demais, e um saco contendo munições no colo da paciente, a qual, sem reação, não teria conseguido sair de dentro do carro diante da determinação do policial. Em seguida, após ser determinada a sua saída, ela se levantou e deixou a arma cair no chão. O condutor do flagrante afirmou que nenhum deles assumiu a propriedade da arma no momento dos fatos e, na delegacia, a pessoa que dirigia o veículo asseverou que o menor jogou a arma no colo da paciente, versão que também foi trazida pela paciente, enquanto que o menor assumiu a propriedade da arma e das munições e afirmou que adotou tal conduta por ela ser mulher, o que, a seu ver, poderia amenizar a situação.3. Não se olvida a possibilidade da paciente ser a autora do delito, haja vista que a confissão acerca da propriedade advém de pessoa menor de idade que sofrerá a imposição de medida socioeducativa e não sanção de pena privativa de liberdade, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção da prisão da paciente diante da confissão do menor e da sua negativa de autoria.4. Ademais, conquanto não seja razão para ensejar por si só a soltura da paciente, sobreleva-se o fato de ser primária, sem antecedentes penais e ter declinado endereço no auto de prisão em flagrante que coincide com o documento comprobatório juntado aos autos, tendo ainda demonstrado exercer profissão definida como técnica em enfermagem, o que, em tese, evidencia que em liberdade não irá reiterar na seara delitiva e não irá frustrar a aplicação da lei penal. 5. Também não se justifica a prisão da paciente por conveniência da instrução criminal, pois eventual ajuste sobre a versão dos fatos pode ocorrer estando a paciente em liberdade ou não, até mesmo porque pode acontecer por interposta pessoa.6. Ordem concedida para deferir à paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando a liminar.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Embora demonstrada a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as circunstâncias fáticas que envolveram a sua consecução não conduzem, com a segurança necessária para fins de aplicação da excepcional medida cautelar da prisão, que a paciente era, de fato, quem portava a arma d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA. SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO-ADMISSÃO DO WRIT.Não se admite o habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal, para impugnação de sentença penal condenatória por tráfico de drogas, porquanto as questões deduzidas no writ já o foram também impugnadas na apelação criminal (recurso previsto no CPP). Jurisprudência do STJ.Habeas corpus não admitido.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA. SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO-ADMISSÃO DO WRIT.Não se admite o habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal, para impugnação de sentença penal condenatória por tráfico de drogas, porquanto as questões deduzidas no writ já o foram também impugnadas na apelação criminal (recurso previsto no CPP). Jurisprudência do STJ.Habeas corpus não admitido.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA. SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO-ADMISSÃO DO WRIT.Não se admite o habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal, para impugnação de sentença penal condenatória por tráfico de drogas, porquanto as questões deduzidas no writ já o foram também impugnadas na apelação criminal (recurso previsto no CPP). Jurisprudência do STJ.Habeas corpus não admitido.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA. SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO-ADMISSÃO DO WRIT.Não se admite o h...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). PROVAS COESAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA H, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, em especial nos crimes cometidos longe das vistas de outras pessoas.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas é dispensável quando este é devidamente realizado no momento da prisão em flagrante.A causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo pode ser comprovada por meio de outros elementos, principalmente a palavra das vítimas, e não apenas pela apreensão e perícia da arma.Mantém-se o reconhecimento da circunstância agravante disposta no art. 61, inc. II, alínea h do CP, quando há comprovação de que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais verificar a situação de hipossuficiência econômica do condenado criminal e decidir sobre isenção de pagamento de custas processuais. Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). PROVAS COESAS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA H, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da ma...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRIVILÉGIO. HIPÓTESE CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo conjunto probatório produzido.2. Para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança na subtração da coisa no crime de furto, é suficiente que o funcionário tenha acesso desvigiado à res furtiva, e se valha dessa facilidade para sua subtração do estabelecimento comercial do qual é empregado.3. Em consonância com o convencimento firmado nas Cortes Superiores, no delito de furto, a figura qualificada é compatível com a privilegiada, se o réu é tecnicamente primário, é de pequeno valor a res furtiva e a qualificadora é de natureza objetiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRIVILÉGIO. HIPÓTESE CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo conjunto probatório produzido.2. Para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança na subtração da coisa no crime de furto, é suficiente que o funcionário tenha acesso desvigiado à res furtiva, e se va...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MEDIDA ADEQUADA. AGRAVO DA DEFESA. INDULTO COMUTATIVO. SENTENCIADO FORAGIDO À ÉPOCA DOS DECRETOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. A prévia oitiva do sentenciado é condição indispensável para autorizar a revogação do livramento condicional, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STJ). 2. Na espécie, tendo em vista a fuga do condenado, a suspensão do livramento condicional se mostra como medida que melhor atende aos aludidos consectários do devido processo legal, ao tempo que prestigia o poder geral de cautela, uma vez que impede a fruição do período de prova e a consequente extinção da punibilidade do agente.3. A comutação de pena autorizada pelo benefício do indulto natalino exige, como um dos requisitos objetivos, o cumprimento mínimo de pena nas frações previstas pelo Decreto Presidencial até o dia 25 de dezembro de cada ano.4. Seria arrematada contraditio in terminis aplicar o indulto comutativo previsto nos Decretos nºs 6.706/2008, 7.406/2009, 7.420/2010 e 7.648/2011, pois tais ordenamentos legais são contemporâneos ao tempo da fuga, infração disciplinar grave e de natureza permanente, cuja cessação somente ocorre com a recaptura do apenado.5. Recursos de agravos conhecidos e não providos.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MEDIDA ADEQUADA. AGRAVO DA DEFESA. INDULTO COMUTATIVO. SENTENCIADO FORAGIDO À ÉPOCA DOS DECRETOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. A prévia oitiva do sentenciado é condição indispensável para autorizar a revogação do livramento condicional, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Preced...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME DE FURTO ENCONTRADO COM O RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto.2. A inexplicável apreensão dos bens objeto do furto com o acusado impõe sua condenação, posto que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova.3. A empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta do apelante que, num domingo, adentrou em uma construção e subtraiu os fios de cobre que se encontravam instalados no local. Além disso, verifico que o apelante é reincidente, o que permite lançar o argumento de impossibilidade de aplicação da bagatela.4. Inviável a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável.5. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME DE FURTO ENCONTRADO COM O RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto.2. A inexplicável apreensão dos bens objeto do furto com o acusado impõe sua condenação, posto que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova.3....
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. NEGADO PROVIMENTO.1. Para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade leva-se em consideração os requisitos: ofensividade mínima da conduta do autor do fato-crime; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do furto qualificado, as provas confirmam a autoria do delito, não sendo possível a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.3. Não é possível a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, quando a pena-base restar fixada no patamar mínimo legal, em atenção à súmula 231 do STJ.4. O critério de diminuição da pena, no tocante à tentativa, deve ser aquele em que o magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena.5. Negado provimento aos recursos da defesa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. NEGADO PROVIMENTO.1. Para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade leva-se em consideração os requisitos: ofensividade mínima da conduta do autor do fato-crime; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do...