PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. 1. Se a atuação do acusado foi decisiva para a prática do delito, sendo responsável por uma das fases da divisão de tarefas, configurada está a coautoria, não havendo que se falar em participação de menor importância. 2. Inviável o pleito absolutório pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, uma vez comprovada a participação do adolescente na prática do crime em que o apelante figurou como autor. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação.3. Aplicada pena superior a 4 anos e presente a agravante da reincidência, correto o regime inicial fechado para cumprimento da pena.4. Recurso não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. 1. Se a atuação do acusado foi decisiva para a prática do delito, sendo responsável por uma das fases da divisão de tarefas, configurada está a coautoria, não havendo que se falar em participação de menor importância. 2. Inviável o pleito absolutório pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, uma vez comprovada a participação do adolescente na prática do crime em que o apelante figurou como autor. O crime de corrupção de menor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO DO MP.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório fundado na ausência de provas, quando a condenação embasa-se no reconhecimento do réu pelas vítimas, corroborada pelos depoimentos coesos e harmônicos destas.2. Impõe-se o afastamento dos maus antecedentes do réu, quando embasados em ações penais em curso, em observância ao Enunciado da Súmula nº 444 do STJ.3. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a avaliação negativa referente aos maus antecedentes do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO DO MP.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório fundado na ausência de provas, quando a condenação embasa-se no reconhecimento do réu pelas vítimas, corroborada pelos depoimentos coesos e harmônicos destas.2. Impõe-se o afastamento dos maus antecedentes do réu, quando embasados em ações penais em curso, em observância ao Enunciado da Súmula nº 444 do STJ.3. Recu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENORES CORROMPIDOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A pronúncia (art. 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3.A absolvição sumária (art. 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 4.A impronúncia (art. 414) apenas se mostraria viável se não houver qualquer indício de autoria. Havendo dúvidas razoáveis, a pronúncia se impõe. 5.A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial. Precedentes.6.O crime previsto no art. 244-b da Lei 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. Precedentes. 7.As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, manifestarem-se de forma absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8.Recursos desprovidos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENORES CORROMPIDOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A pronúncia (art. 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partíc...
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Trata-se de paciente com outras condenações, além de que estava em cumprimento de pena, o que demonstra sua propensão, em tese, a prática delituosa e a possibilidade concreta de que, solto, volte a delinqüir.3. O conceito de ordem pública engloba a possibilidade considerável de repetição de conduta delituosa, o que se afigura no caso dos autos em que o paciente, em outras ocasiões, restou autuado e julgado por outros delitos.4. Cabível a prisão preventiva, in casu, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado à paciente, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos.5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Trata-se de paciente com outras condenações, além de que estava em cumprimento de pena, o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO POR DECRETO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.Ressalvada constitucionalmente a atribuição concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar acerca de matéria ambiental, bem como para exercer a fiscalização e proteção do meio ambiente (artigos 23 e 24 da CF), impõe-se avaliar a origem do ato legislativo ou administrativo criador da APA como critério definidor da justiça competente para apreciação do crime ambiental.O exercício da fiscalização ambiental, por perfazer dever comum aos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais - art. 23, incisos VI e VII, da CF - não se afigura pressuposto para delimitação de competência para o processamento do feito.Intervenção que se denuncia ilicitamente promovida pelo recorrente, com danos consequentes, no interior de área de proteção ambiental criada por decreto federal, evidencia ofensa a interesse/bem da União, pressuposto legitimador da atuação da Justiça Federal.Preliminar de incompetência absoluta acolhida, suscitado conflito de competência, determinada a remessa dos autos ao STJ.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO POR DECRETO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.Ressalvada constitucionalmente a atribuição concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar acerca de matéria ambiental, bem como para exercer a fiscalização e proteção do meio ambiente (artigos 23 e 24 da CF), impõe-se avaliar a origem do ato legislativo ou administrativo criador da APA como critério definidor da justiça competente para apreciação do crime ambiental.O exercício da fiscalização ambiental, por perfazer dever comum aos órgãos ambientais f...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 20 DA LEI 4.947/66 E NO ART. 63 DA LEI 9.605/98. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventiva, pois as segregações cautelares estão fundamentadas na necessidade de resguardar a ordem pública. Constata-se que os referidos autuados possuem condenações penais transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. Assim, tem-se claro que as penas anteriormente impostas não se revelaram suficientes para frear a sua inclinação para a prática de condutas ilícitas, que se repetem com caráter de habitualidade, o que evidencia sua periculosidade.Constrições fundadas nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 20 DA LEI 4.947/66 E NO ART. 63 DA LEI 9.605/98. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventiva, pois as segregações cautelares estão fundamentadas na necessidade de resguardar a ordem pública. Constata-se que os referidos autuados possuem condenações penais transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. Assim, tem-se claro que as penas anteriormente impostas não se revelaram suficientes para frear a su...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. 1.Inexiste constrangimento na decisão que nega o direito de apelar em liberdade e, ao mesmo tempo, fixa o regime prisional semiaberto, quando permanecem os requisitos da prisão preventiva (artigo 319 do CPP).2.Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida, em face da periculosidade do paciente, preso em flagrante, em área residencial, apreendida elevada quantidade de substância entorpecente em sua posse. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.3.Vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça ao juízo criminal carta de guia provisória, encaminhando-a ao juízo das execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente. Precedentes.4.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. 1.Inexiste constrangimento na decisão que nega o direito de apelar em liberdade e, ao mesmo tempo, fixa o regime prisional semiaberto, quando permanecem os requisitos da prisão preventiva (artigo 319 do CPP).2.Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida, em face da periculosidade do paciente, preso em flagrante, em área residencial, apreendida...
CONFLITO DE JURIDIÇÃO. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA FILHA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.Cuida o caso de crime de maus tratos praticado pela mãe contra a filha.A Lei Maria da Penha traz em seu cerne a necessidade de proteção da mulher contra a violência de gênero, calcada numa concepção patriarcal de sociedade, fato este não configurado na presente hipótese.A violência intrafamiliar, não fundamentada nas relações de gênero, tem previsão no Código Penal que pune as agressões contra qualquer pessoa (vias de fato, lesões corporais, ameaças, etc), resultando incorreta a aplicação das especificidades próprias da Lei Maria da Penha a todo e qualquer caso em que agredido indivíduo do sexo feminino, sob pena de banalização da questão, diminuindo a importância das relações patriarcais na configuração da violência contra a mulher.A característica das relações sociais patriarcais é a dominação do gênero feminino pelo masculino, que costuma ser marcada (e garantida) pelo emprego de violência física e/ou psíquica (Sabadel, Ana Lúcia. Perspectivas jussociológicas da violência doméstica: efetiva tutela de direitos fundamentais e/ou repressão penal. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 840, 2005, p. 429-456)O castigo aplicado à menor por sua genitora não está relacionado à questão de gênero numa relação intrafamiliar, mas, tão somente, ao exercício do poder familiar, caracterizada a vulnerabilidade da vítima em razão de sua menoridade e de se encontrar sob a autoridade/guarda da mãe, sujeito ativo do, em tese, crime de maus tratos.Admitido o conflito e julgado competente para processar e julgar o suposto fato-crime o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, Distrito Federal.
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CONFLITO DE JURIDIÇÃO. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA FILHA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.Cuida o caso de crime de maus tratos praticado pela mãe contra a filha.A Lei Maria da Penha traz em seu cerne a necessidade de proteção da mulher contra a violência de gênero, calcada numa concepção patriarcal de sociedade, fato este não configurado na presente hipótese.A violência intrafamiliar, não fundamentada nas relações de gênero, tem previsão no Código Penal que pune as agressões contra qualquer pessoa (vias de fato, lesões c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MENTOR DO CRIME. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A EXECUÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA COM AMPARO EM UMA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A incidência do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Tribunal do Júri, deve operar-se de forma excepcional, ou seja, em situações de incontestável incompatibilidade entre o veredicto e as provas.2. O julgamento não é contrário à prova dos autos, tendo em vista que, segundo a versão apresentada pela Acusação e confirmada por meio do depoimento de testemunha, a atuação do apelante não teve menor importância, mas, ao contrário, foi fundamental, pois foi o mentor intelectual do crime e forneceu a arma usada para matar a vítima. À hipótese, portanto, não se aplica a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal.3. Reconhecida pelo Júri a presença de duas qualificadoras, o magistrado, ao fixar a pena-base, utilizou uma (dissimulação) para a própria qualificação do delito e a outra (motivo torpe) para macular a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, procedimento que encontra amparo no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MENTOR DO CRIME. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A EXECUÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA COM AMPARO EM UMA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A incidência do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Trib...
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETOS 7.046/2009 E 7.420/2010. COMPATIBILIDADE COM ART.76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O parágrafo único do art. 7º dos Decretos 7.046/2009 e 7.420/2010 não conflita com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal - que sequer versa sobre indulto, mas menciona apenas os institutos da graça e anistia -, e nem mesmo com o art. 44 da Lei N. 11.343/2006, já que não permite indulto para os delitos listados do dispositivo constitucional, dentre os quais se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.3. Os Decretos vedaram a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.4. O art. 7º dos Decretos estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não-impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo interessado, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena do delito impeditivo - e não a integralidade.5. A mens legis do art. 76 do Código Penal é sistematizar o cumprimento das penas quando, pelo concurso de infrações, forem impostas ao condenado penas distintas de RECLUSÃO e/ou DETENÇÃO e/ou PRISÃO SIMPLES - sendo este o critério pelo qual se pode ordenar as penas por gravidade, independente da gravidade das infrações que culminaram na imposição das penas.6. A pena cumprida pelo delito impeditivo não deve ser subtraída do total da pena cumprida para fins de aferição do cumprimento de 1/4 da pena total, porque o Decreto 7.046/2009 e 7.420/2010 não dispuseram neste sentido e, portanto, deve prevalecer interpretação mais favorável ao réu.7. De acordo com as informações contidas nos autos o réu preenche os requisitos objetivos dos Decretos para fazer jus à comutação da pena.8. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETOS 7.046/2009 E 7.420/2010. COMPATIBILIDADE COM ART.76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com ampar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. PÓS-DATADO. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A presença do dolo antecedente e a intenção dos apelantes de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos à época de sua compensação.4.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes.5.Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. PÓS-DATADO. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A presença do dolo antecedente e a intenção dos apelantes de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS E ISOLADOS NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, todavia, quando única prova e não corroborada por outras, além de se mostrarem contraditórios e isolados, não basta para ensejar uma condenação.2. Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição se impõe.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS E ISOLADOS NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, todavia, quando única prova e não corroborada por outras, além de se mostrarem contraditórios e isolados, não basta para ensejar uma condenação.2. Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO PENA-BASE. CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443. FRAÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade que não foge à inerente ao tipo penal, não se mostrando exacerbada, não deve ser considerada para fins de acréscimo na pena-base.2. As consequências do crime não podem ser empregadas para elevar a pena-base quando, apesar de haver indícios de que o veículo roubado teria sofrido avarias decorrentes de um acidente, não consta nos autos qualquer laudo ou documento comprobatório da extensão dos danos e da importância despendida com o conserto.3. A reiteração das ameaças de morte - mantendo as vítimas sob a mira de arma de fogo, quando elas já estavam rendidas e não haviam apresentado resistência -, somada ao disparo de arma de fogo efetuado no momento em que as vítimas foram liberadas pelos criminosos e corriam em direção ao matagal, conforme por eles ordenado, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime.4. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO PENA-BASE. CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443. FRAÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade que não foge à inerente ao tipo penal, não se mostrando exacerbada, não deve ser considerada para fins de acréscimo na pena-base.2. As consequências do crime não podem ser empregadas para elevar a pena-base quando, apesar de haver indícios de que o veículo roubado teria sofrido avaria...
APELAÇÃO CRIMINIAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RECUPERADO. INVIABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos.2. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O fato de o bem subtraído não ter sido encontrado em poder do acusado, por si só, não torna imperiosa sua absolvição, uma vez que a materialidade do crime, conforme visto, também restou devidamente comprovada pelas provas orais harmônicas colhidas em Juízo.5. A não restituição da res furtada não pode ser parâmetro para aumento da reprimenda, porquanto a não recuperação do bem não extrapola o modelo penal, sendo essa consequência inerente ao próprio tipo. 6. A majoração da pena em 4 meses não foge à proporcionalidade e, além do mais, o acusado possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo já sido condenado definitivamente por mais de dez vezes por crimes contra o patrimônio, o que revela que faz do crime o seu modo de vida.7. Apesar de a pena ter sido definitivamente fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo o acusado portador de maus antecedentes e diversas condenações penais transitadas em julgado, justifica-se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, nos termos do artigo 33, §2º, alínea a e § 3º, do Código Penal, sendo impossível invocar-se a súmula 269 do STJ, já que desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais.8. Não havendo nos autos formulação de pedido de indenização pelos danos causados à vítima, e tendo esta informado o valor do bem em audiência, sem prova documental, não há como arbitrar o valor mínimo indenizatório. 9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINIAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RECUPERADO. INVIABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos.2. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto, não é fundamento suficiente a possibilitar o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor.2.Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também são aptos a tanto outros registros dotados de fé pública, como é o caso da folha de antecedentes infracionais do menor, na qual consta a sua data de nascimento. 3.Para valorar os motivos do crime, deve o magistrado analisar a razão que levou o agente a cometer o delito e identificar em que medida esta é reprovada pela sociedade. O fato de ter praticado o crime de roubo para poder comprar drogas para ele e para os adolescentes que participaram da empreitada é deveras reprovável, justificando a elevação da pena-base.4.As circunstâncias do crime compreendem todos os fatores relacionados ao fato criminoso, embora não previstos no tipo penal, motivo pelo qual são considerados acessórios ou acidentais. São os elementos do caso concreto que se referem à forma de execução, os meios empregados, objeto, tempo de duração, lugar, a relação entre autor e vítima, a postura adotada pelo infrator durante a concretização e outras semelhantes. O cometimento do roubo em horário e local com grande concentração de pessoas não é motivo suficiente para a exasperação da reprimenda.5.O prequestionamento para interposição de recurso cabível aos Tribunais Superiores não reclama que o preceito legal invocado pelo recorrente tenha sido expressamente referido pelo acórdão, mas que neste contenha juízo de valor sobre a matéria controvertida. 6.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor.2.Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas tam...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES IMPUGNADAS DEBATIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O DA DEFESA.1. O magistrado não está obrigado a analisar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, podendo implicitamente rebater uma tese, sem necessidade de fazer uma análise pormenorizada e individual de cada uma delas.2. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.3. Descabida a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.4. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pelas vítimas, testemunha e pelos menores que participaram da empreitada criminosa contraria totalmente a versão apresentada pelo recorrente. 5. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os dois delitos de roubo, e, o outro, por conta do concurso formal havido entre as subtrações e os delitos de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite.6. Conforme entendimento desta Turma Criminal, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/4 (um quarto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de quatro crimes, quais sejam, dois delitos de roubo e dois crimes de corrupção de menores. 7. Ante a regra do crime continuado (artigo 71, caput, do CP), estabeleço um único aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena corporal cominada ao roubo (5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), pois mais grave, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.8. Em relação à pena de multa, ante a ausência de elementos que indiquem a real situação econômica do réu (art. 60, do CP), atento aos limites estabelecidos no artigo 49 do Código Penal e aproveitando os mesmos critérios estabelecidos para fixação da pena corporal (art. 59, do CP), reduzo a quantidade de pena anteriormente estabelecida (26 dias-multa), fixando-a, definitivamente, em 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, fazendo com que esta guarde proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso da Defesa parcialmente provido; recurso do Ministério Público provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES IMPUGNADAS DEBATIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O DA DEFESA.1. O magistrado não está obrigado a analisar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, podendo implicitamente rebater uma tese, sem necessidade de fazer uma análise pormenorizada e individual de cada uma delas.2. O fato de o apelante ter negado a a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RÉU REINCIDENTE. AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO IMPEDEM A COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APREENDIDOS 16,37G DE CRACK COM O RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação por insuficiência de provas da traficância quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendida atestando a materialidade e autoria do delito. Inviável, pois, a desclassificação com fulcro no adágio in dubio pro reo.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 4. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.5. Estabelecido novo panorama pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, no sentido de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.6. Todavia, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, observando-se as peculiaridades de cada circunstância atenuante e agravante considerada, almejando assim, o fiel cumprimento dos termos do artigo 67 do Código Penal e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. O fato de o apelante ostentar diversas condenações com trânsito em julgado, anteriores ao fato que se examina, inviabiliza a compensação da agravante com a atenuante da confissão espontânea, dessa forma, além de aptas como geradoras da reincidência, servem para se aferir a preponderância desta circunstância em confronto com aquela atenuante.8. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena imposta na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RÉU REINCIDENTE. AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO IMPEDEM A COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APREENDIDOS 16,37G DE CRACK COM O RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação por insuficiência de provas da traficância quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, compos...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME FECHADO - PDF-II. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - CENTRO DE INTERNAÇÃO E REEDUCAÇÃO - CIR. REGIME SEMIABERTO EFETIVADO. ORDEM PREJUDICADA.1. Resta prejudicada a ordem de habeas corpus quando a autoridade acoimada de coatora efetiva a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ao regime imposto na condenação.2. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME FECHADO - PDF-II. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - CENTRO DE INTERNAÇÃO E REEDUCAÇÃO - CIR. REGIME SEMIABERTO EFETIVADO. ORDEM PREJUDICADA.1. Resta prejudicada a ordem de habeas corpus quando a autoridade acoimada de coatora efetiva a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ao regime imposto na condenação.2. Habeas corpus prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. FARTA PROVA QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE COMPLEXA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA PARA VENDA DE ENTORPECENTES. PROVA TESTEMUNHAL. INÚMEROS INFORMES ANÔNIMOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VÍNCULOS DEVIDAMENTE FORMALIZADOS PELO TRABALHO INVESTIGATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é alicerçado por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, além de vários informes anônimos e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, provas estas convergentes que demonstram o vínculo estável e permanente do réu com terceiras pessoas com a finalidade de difundir ilicitamente substância entorpecente. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição com fulcro no adágio in dubio pro reo.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. Informações anônimas variadas, feitas em datas diversas, informando a prática constante de atividades direcionadas à difusão de drogas, é elemento irrefragável que reforça a existência da associação criminosa.4. Ações penais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base em face da personalidade do réu. Mesmo raciocínio se aplica quando há relatos testemunhais de envolvimento do réu em crimes anteriores, mas sem qualquer comprovação documental. 5. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não podem ser empregadas como fundamentos para valorar negativamente as consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastadas da dosimetria. Ao revés, devem ser apreciadas como critérios autônomos, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/2006. A readequação não implica em reformatio in pejus quando a pena-base não excede a na sentença.6. A quantidade excessiva de droga de elevado potencial lesivo (70g de cocaína) deve conduzir à elevação da pena-base dos integrantes (como o réu) da associação criminosa.7. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que, embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base, e, ainda, porque se trata de réu reincidente.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e por terem sido valoradas negativamente a culpabilidade e a conduta social, revelando não ser a medida socialmente recomendável.9. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas para 4 (quatro) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, no patamar mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. FARTA PROVA QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE COMPLEXA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA PARA VENDA DE ENTORPECENTES. PROVA TESTEMUNHAL. INÚMEROS INFORMES ANÔNIMOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VÍNCULOS DEVIDAMENTE FORMALIZADOS PELO TRABALHO INVESTIGATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. UNIDADE DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A intenção do legislador com a denominada Lei Maria da Penha foi criar instrumentos para reprimir a violência doméstica contra a mulher, a saber, aquela cometida no âmbito da unidade doméstica, como o convívio habitual de pessoas (inciso I do artigo 5º da Lei 11.340/06), a derivada da unidade familiar entre parentes consanguíneos, por afinidade ou por vontade própria (inciso II), bem como a praticada no contexto da relação íntima de afeto (inciso III).2. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar o feito em que é investigada a prática de crime cometido dentro do espaço doméstico em que réu e vítima conviviam permanentemente e habitualmente, unidade doméstica, tendo em vista a incidência do artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/06, mesmo na hipótese de réu e vítima não possuírem qualquer relação de parentesco.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. UNIDADE DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A intenção do legislador com a denominada Lei Maria da Penha foi criar instrumentos para reprimir a violência doméstica contra a mulher, a saber, aquela cometida no âmbito da unidade doméstica, como o convívio habitual de pessoas (inciso I do artigo 5º da Lei 11.340/06), a derivada da unidade familiar entre parentes consanguíneos, por afinidade ou por vontade própria (inciso II), be...