PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09 (ART. 214 C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP). AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. Condenação amparada no depoimento da vítima corroborado pelas demais provas produzidas. Conjunto probatório que confirma ter a conduta do acusado se amoldado, formal e materialmente, ao tipo do art. 214 c/c o 224, a, e com o art. 226, II, todos do Código Penal, descrição da conduta anterior à vigência da Lei nº 12.015/09, atual art. 217-A do mesmo Código.Apelo provido.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09 (ART. 214 C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP). AUTORIA. PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. Condenação amparada no depoimento da vítima corroborado pelas demais provas produzidas. Conjunto probatório que confirma ter a conduta do acusado se amoldado, formal e materialmente, ao tipo do art. 214 c/c o 224, a, e com o art. 226, II, todos do Código Penal, descrição da conduta anterior à vigência da Lei nº 12.015/09, atual art. 217-A do mesmo Código.Apelo provido.
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABORDAGEM DE MOTORISTA EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E PERTENCES PESSOAIS POR DOIS ASSALTANTES USANDO ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu o automóvel e pertences pessoais de um motorista abordado na via pública, depois de ameaçá-lo com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por depoimentos de policiais que, no cumprimento de mandados de busca e apreensão, encontram vários objetos pertencentes à vítima na casa do réu e na de sua mãe, confirmando o depoimento vitimário.3 Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado,é justificada a exasperação da pena base à conta de maus antecedentes ou de conduta social inadequada, mas o aumento de dez meses e quinze dias pela reincidência é exagerado, sendo mais razoável e proporcional reduzi-los para seis meses.4 Apelação provida parcialmente.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABORDAGEM DE MOTORISTA EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E PERTENCES PESSOAIS POR DOIS ASSALTANTES USANDO ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu o automóvel e pertences pessoais de um motorista abordado na via pública, depois de ameaçá-lo com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento segu...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU E COMPARSA ADOLESCENTES PRESOS EM FLAGRANTE DEPOIS DE SEREM FILMADO QUEBRANDO O VIDRO DE UMA LOJA E SUBTRAINDO COISA DO SEU INTERIOR. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com adolescente, arrombou uma loja para subtrair um vaso de alumínio, sendo preso pouco depois na via pública com a res furtiva nas mãos.2 Reputam-se provados os fatos configuradores do furto e de suas qualificadoras quando a ação criminosa é filmada por sistema de monitoramento por câmeras de vídeo e corroborada por depoimento de policial. 3 O furto se consuma com a inversão da posse do bem, mesmo que de maneira fugaz, consoante a teoria da amotio e a corrupção de menor é crime formal, que se caracteriza com a prova da efetiva participação do inimputável, sendo desnecessário a prova da ingenuidade e pureza ou do dano à personalidade, que é presumido.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU E COMPARSA ADOLESCENTES PRESOS EM FLAGRANTE DEPOIS DE SEREM FILMADO QUEBRANDO O VIDRO DE UMA LOJA E SUBTRAINDO COISA DO SEU INTERIOR. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com adolescente, arrombou uma loja para subtrair um vaso de alumínio, sendo preso pouco depois na via pública com a res furtiva nas mãos.2 Reput...
PENAL. EXTORSÕES MÚLTIPLAS NA FORMA SIMPLES E COM USO DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE, ALEGANDO FALSAMENTE TER SIDO FURTADO, EXIGE DOS SUPOSTOS LADRÕES E DE SEUS FAMILAIRES RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, COM ENTREGA DE AUTOMÓVEL, DINHEIRO E OUTROS BENS VALIOSOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir, em continuidade delitiva, os artigos 158 e 158, § 1º do Código Penal, porque imputou falsamente a dois rapazes o furto de coisas valiosas de sua casa e passou a lhes exigir e aos seus familiares, a título de ressarcimento, a entrega de dinheiro, automóvel e eletrodomésticos, sob repetidas ameaças de morte e chegando a mostrar um revólver, impondo, assim, um clima de tamanho terror aos familiares que acabaram mandando os filhos diretamente ameaçados para outros estados da federação, na vã tentativa de fugirem às ameaças sofridas.2 A ação delitiva, isoladamente, não basta para afirmar má conduta social, mas a periculosidade do réu, causadora de intranquilidade e terror na comunidade, pela fama de traficante de drogas, assaltante e outras malfeitorias, bem como a forma de sua suas ações, batendo de porta em porta e extorquindo rotineiramente as vítimas e seus familiares, justificam a exasperação da pena-base. O fim de lucro é circunstância elementar da extorsão, e não serve a este mesmo fim.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. EXTORSÕES MÚLTIPLAS NA FORMA SIMPLES E COM USO DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE, ALEGANDO FALSAMENTE TER SIDO FURTADO, EXIGE DOS SUPOSTOS LADRÕES E DE SEUS FAMILAIRES RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, COM ENTREGA DE AUTOMÓVEL, DINHEIRO E OUTROS BENS VALIOSOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir, em continuidade delitiva, os artigos 158 e 158, § 1º do Código Penal, porque imputou falsamente a dois rapazes o furto de coisas valiosas de sua casa e passou a lhes exigir e aos seus familiares, a título de re...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DA PORTA DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE COISAS DO SEU INTERIOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pois subtraiu bens do interior de veículo depois de quebrar um vidro. Não há testemunha ocular, mas a autoria é inequívoca ante a prova pericial, que detectou as suas impressões digitais no veículo, cujo vidro foi quebrado, permitindo acesso ao interior.2 A quebra de vidro para subtração de bens do interior de veículo configura a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem implicar ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois eventual furto do veículo acarretaria resposta estatal mais rigorosa.3 Condenações definitivas com trânsito em julgado posterior ao fato não justifica a exasperação da pena à conta de maus antecedentes, em respeito à presunção de inocência.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DA PORTA DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE COISAS DO SEU INTERIOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pois subtraiu bens do interior de veículo depois de quebrar um vidro. Não há testemunha ocular, mas a autoria é inequívoca ante a prova pericial, que detectou as suas impressões digitais no veículo, cujo vidro foi quebrado, permitindo acesso ao interior.2 A quebra de vidro para sub...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-NAMORADA E SEU ATUAL COMPANHEIRO. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE DELITOS. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.1 A vítima requereu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 contra o ex-namorado, que lhe telefonava e chegou a ir até o portão de sua casa ameaçá-la de morte. Ela mudou o número do telefone celular e o endereço a fim de despistá-lo, mas foi localizada no novo lar, voltando então à antiga moradia, onde foi novamente perturbada. Ao intervir na discussão travada entre os dois, o atual companheiro foi também ameaçado.2 Não há dúvida que o autor do fato agiu em razão do relacionamento amoroso anterior, configurando a violência doméstica contra a mulher decorrente de relação íntima de afeto, consoante o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. Os delitos estão ligados por conexão probatória e devem ser julgados simultaneamente pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com jurisdição especial, consoante o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.3 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-NAMORADA E SEU ATUAL COMPANHEIRO. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE DELITOS. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.1 A vítima requereu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 contra o ex-namorado, que lhe telefonava e chegou a ir até o portão de sua casa ameaçá-la de morte. Ela mudou o número do telefone celular e o endereço a fim de despistá-lo, mas foi localizada no novo lar, voltando então à antiga moradia, onde foi novament...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de ar expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se defende dos fatos e não da capitulação legal.A formalidade determinada pelo art. 359 do CPP tem por objetivo apenas evitar que a ausência do réu incorra em danos aos serviços que desempenha. Sua inobservância não causa nulidade no âmbito do processo penal. A prova da alegação acerca da necessidade de calibragem anual do etilômetro, conforme os termos do art. 156 do CPP, incumbe a quem a fizer. Conforme já decidiu esta Turma Criminal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição é ônus processual da defesa.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade e só podem ser elididos mediante prova em contrário, o que não há no caso dos autos.Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, o que implica em rejeição da tese absolutória.Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de ar expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade.2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na concessão da carta de habite-se, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis.3. O termo inicial para o cálculo dos lucros cessantes é o correspondente à data em que o imóvel deveria ser entregue ao consumidor, incluído o prazo de tolerância.4. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada.5. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Recurso da ré desprovido e apelo da autora provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do home...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. INJUSTIFICADO. MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.I - O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes. III - Condenada a construtora a pagar lucros cessantes aos promitentes compradores em razão do atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em indenização de aluguel e de taxa condominial de outro bem imóvel alugado no mesmo período, sob pena de bis in idem.IV - O valor do aluguel deve ser compatível com o valor médio daquele praticado no local em que se situa a unidade imobiliária.V - Admite-se a revisão de cláusula que prevê desequilíbrio contratual entre as partes, porquanto lhes devem ser aplicadas idênticas penalidades, na hipótese de inadimplência.VI - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela cláusula penal contratual e pela reparação por lucros cessantes.VII - Deu-se parcial provimento à apelação dos autores. Negou-se provimento ao recurso do réu.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. INJUSTIFICADO. MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.I - O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes. III - Condenada a construto...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME FECHADO - PDF-II. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - CENTRO DE INTERNAÇÃO E REEDUCAÇÃO - CIR. REGIME SEMIABERTO EFETIVADO. ORDEM PREJUDICADA.1. Resta prejudicada a ordem de habeas corpus quando a autoridade acoimada de coatora efetiva a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ao regime imposto na condenação.2. Habeas corpus prejudicado.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A PRESOS SUBMETIDOS AO REGIME FECHADO - PDF-II. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - CENTRO DE INTERNAÇÃO E REEDUCAÇÃO - CIR. REGIME SEMIABERTO EFETIVADO. ORDEM PREJUDICADA.1. Resta prejudicada a ordem de habeas corpus quando a autoridade acoimada de coatora efetiva a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado ao regime imposto na condenação.2. Habeas corpus prejudicado.
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CORRETA DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO.Comprovado nos autos que o apelante recebeu quantia pertencente à vítima e, com a deliberada intenção de se apropriar de tais valores, não os repassou como devido. Cristalina, na espécie, a tipicidade da conduta.Não caracterizada a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, b, do CP, pois evidenciado que o réu não buscou ressarcir a vítima, que, passados dois anos, teve ciência da venda do seu imóvel ao procurar o terceiro adquirente.Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CORRETA DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO.Comprovado nos autos que o apelante recebeu quantia pertencente à vítima e, com a deliberada intenção de se apropriar de tais valores, não os repassou como devido. Cristalina, na espécie, a tipicidade da conduta.Não caracterizada a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, b, do CP, pois evidenciado que o réu não buscou ressarcir a vítima, que, passados dois anos, teve ciência da venda do seu imóvel ao procurar o terceiro adquirente.Apelação não provida.
PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço.A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, idoneamente fundamentadas na sentença, justificam a transposição do patamar mínimo legal para o tipo penal.Apelação desprovida.
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PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço.A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, idoneamente fundamentadas na sentença, justificam a transposição do patamar mínimo legal para o tipo penal....
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I, IV e V, e ART. 158, § 1º, C/C ART. 69, TODOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se o agente, após subtrair bens da vítima mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, obriga-a a fornecer o cartão e a senha bancários para realizar saques em conta-corrente, deve ser aplicada a regra contida no artigo 69 do Código Penal - concurso material - entre os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, pois, ainda que num mesmo contexto fático, foram praticadas duas ações distintas, não havendo como ser acolhida a tese recursal de concurso formal entre os delitos cometidos pelo recorrente.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I, IV e V, e ART. 158, § 1º, C/C ART. 69, TODOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se o agente, após subtrair bens da vítima mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, obriga-a a fornecer o cartão e a senha bancários para realizar saques em conta-corrente, deve ser aplicada a regra contida no artigo 69 do Código Penal - concurso material - entre os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, pois, ain...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA DA DROGA - MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LAD - RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu.2. Correto o aumento da pena-base fundamentado nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, nos termos da circunstância especial prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006.3. Tratando de réu reincidente e com maus antecedentes, incabível a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da LAD, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.4. O regime inicial do cumprimento de pena deve ser fechado eis que, inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art.42 da LAT, pela natureza da droga apreendida, bem como por aplicação analógica da letra b, do §2º, do art.33 do Código Penal, uma vez tratar-se de condenado reincidente.5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendido os ditames do art. 42 da Lei n.11.343/06, e dos arts. 44 e 59 do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA DA DROGA - MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LAD - RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais eleme...
DIREITO PENAL - FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA - ARTIGO 240 DA LEI 8.069/90 - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDUTA TIPIFICADA QUE PRESCINDE DA FINALIDADE LIBIDINOSA DO AGENTE - PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1.Ainda que criança, a palavra da vítima, nos crimes de conotação sexual, reveste-se de relevante valor probatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, sobressaindo-se na espécie o laudo pericial de degravação das fotografias - do órgão íntimo feminino de criança - extraídas do aparelho celular do réu apreendido em situação fática contextualizada. 2.O ato de fotografar cena pornográfica envolvendo criança se subsume ao tipo penal misto alternativo previsto no artigo 240 da Lei 8.069/90, que visa à proteção da correta formação da personalidade do menor de 18 (dezoito) anos, não se exigindo, para a configuração da conduta delitiva, perquirir a finalidade libidinosa do agente.3.O conjunto probatório revela que o réu, prevalecendo-se de relação doméstica - eis que marido de tia da vítima -, abusou da confiança da criança, de apenas 9 (nove) anos de idade à época dos fatos, para fins de cometer o ato delitivo. Inviável, portanto, a exclusão da agravante do art. 61, II, f, do CP.4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL - FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA - ARTIGO 240 DA LEI 8.069/90 - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDUTA TIPIFICADA QUE PRESCINDE DA FINALIDADE LIBIDINOSA DO AGENTE - PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1.Ainda que criança, a palavra da vítima, nos crimes de conotação sexual, reveste-se de relevante valor probatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, sobressaindo-se na espécie o laudo pericial de degravação das fotografias - do órgão íntimo feminino de...
DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (precedentes).Se a res furtiva possui expressão econômica, não sendo considerada de pequeno valor, arreda-se a aplicação do privilégio inserto no art. 155, § 2º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando os antecedentes penais do réu não recomendam tal providência (art. 44, III, do CP).
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DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a...
PENAL. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LAUDO - MANIFESTAÇAO DA DEFESA - OPORTUNIDADE. DUPLO JULGAMENTO PELOS MESMOS FATOS - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Restando comprovado que os réus tiveram inequívoca ciência do laudo pericial das transcrições decorrentes de escuta telefônica autorizada, sendo-lhes assegurada a ampla defesa, prescindível se mostra que o juiz, ao proferir nova sentença, porque cassada a anterior, determine nova vista daqueles mesmos documentos. Se os feitos anteriores foram declarados extintos, para que os acusados fossem, na mesma sentença, julgados por ambos os delitos que se lhes imputam, não há que se falar em duplo julgamento pelos mesmos fatos, em produção extemporânea de provas, tampouco em nulidade a fundamentos de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.Se a prova coligida para os autos demonstra que os réus transportavam considerável quantidade de droga destinada à difusão ilícita, bem como a existência, em caráter efetivo e permanente, de grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.Mantém-se a pena imposta na sentença se o juiz fixou-a, de modo fundamentado e razoável, em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, segundo os critérios estabelecidos pelos art. 59 e 68 do Código Penal. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes, 400kg (quatrocentos quilos) de massa bruta de maconha, evidencia que se trata de pessoas dedicadas à criminalidade ou integrantes de organização criminosa, o que impede o reconhecimento da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da LAD.Não se deve substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no que pese à sinalização da Suprema Corte de que é possível a sua aplicação, se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicarem que a benesse não será suficiente à repreensão do delito.
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PENAL. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LAUDO - MANIFESTAÇAO DA DEFESA - OPORTUNIDADE. DUPLO JULGAMENTO PELOS MESMOS FATOS - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Restando comprovado que os réus tiveram inequívoc...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devendo o acusado ser pronunciado quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.III - Incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal se não há prova contundente da ausência do animus necandi.IV - O tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 é misto alternativo, multinuclear, de forma que todas as condutas nele descritas, separada ou conjutamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.V - Demonstrado que o agente empregou arma de fogo contra a vítima, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo.VI - Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devendo o acusado ser pronunciado quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devendo o acusado ser pronunciado quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.III - Incabível a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se há dúvidas a respeito da ausência do animus necandi do agente. IV - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade.V - Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devendo o acusado ser pronunciado quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - A absolvição s...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.1. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP).2. A absolvição sumária calcada na legítima defesa, na fase de pronúncia, só é possível quando a excludente ficar devidamente comprovada, de forma manifesta e indene de dúvidas. Não havendo tal prova, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.3. Incabível a desclassificação de crime para outro da competência do juiz singular, na fase de prelibação, havendo fortes indícios de que o réu agiu com animus necandi.4. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.1. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP).2. A absolvição sumária calcada na legítima defesa, na fase de pronúncia, só é possível quando a excludente ficar devidamente comprovada, de forma manifesta e in...