PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE, JUNTO COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, ABORDA CICLISTA NA VIA PÚBLICA E LHE TOMA A BICICLETA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, pois, junto com indivíduo não identificado, abordou ciclista na via pública e lhe tomou a bicicleta, depois de intimidá-lo simulando portar arma de fogo e agredi-lo com um empurrão.2 A pena-base fixada no mínimo legal não demanda reparo, mesmo quando a avaliação das circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas desfavoravelmente, se por via sinuosa a sentença chegou à pena mínima prevista na lei. A erronia dos fundamentos da dosimetria da pena não implica a obrigatoriamente a sua revisão se a pena final quedou-se no patamar inferior previsto para otipo.3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE, JUNTO COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, ABORDA CICLISTA NA VIA PÚBLICA E LHE TOMA A BICICLETA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, pois, junto com indivíduo não identificado, abordou ciclista na via pública e lhe tomou a bicicleta, depois de intimidá-lo simulando portar arma de fogo e agredi-lo com um empurrão.2 A pena-base fixada no mínimo legal não demanda reparo, mesmo quando a avaliação das circunstâncias judiciais...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. GOLPE DO FINAN. RÉU QUE ADQUIRE VEÍCULO FINANCIADO, RECEBE PROCURAÇÃO COM PLENOS PODERES SOBRE O AUTOMÓVEL E O REVENDE A TERCEIRO, SEM PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AÇÃO COM DOLO PREORDENADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, por haver obtido vantagem indevida em prejuízo alheio mediante ardil, ao adquirir o ágio do automóvel da vítima, recebendo procuração com plenos poderes mediante o compromisso de transferir o financiamento para seu nome. Concretizado o ajuste, usou o carro durante algum tempo e depois o revendeu a terceiro, substabelecendo o mandado, mas sem pagar nenhuma das prestações.2 Não se cogita de atipicidade da conduta quando comprovado na prova dos autos que a vítima, agindo de boa fé, foi induzida a erro ao outorgar a procuração ao réu para transferir o financiamento, na ilusão de que ele adquiria o carro para uso próprio e assumiria as prestações faltantes. Nesse momento ele já tinha idealizado o propósito de revendê-lo a terceiro com ágio, sem pagar qualquer parcela do financiamento, configurando o que a doutrina denomina dolo preordenado.3 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. GOLPE DO FINAN. RÉU QUE ADQUIRE VEÍCULO FINANCIADO, RECEBE PROCURAÇÃO COM PLENOS PODERES SOBRE O AUTOMÓVEL E O REVENDE A TERCEIRO, SEM PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AÇÃO COM DOLO PREORDENADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, por haver obtido vantagem indevida em prejuízo alheio mediante ardil, ao adquirir o ágio do automóvel da vítima, recebendo procuração com plenos poderes mediante o compromisso de transferir o financiamento para seu nome. Concretizado o ajuste, usou o carro durante algum tempo e depois o revendeu...
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RÉU QUE SE APOSSA DE BEM DE TERCEIRO E QUANDO ESTE TENTA RECUPERÁ-LO, É INTIMIDADO COM AMEAÇAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º do Código Penal, pois subtraiu um aparelho tocador de MP3 de um rapaz que caminhava na via pública e quando este tentou resistir, foi intimidado com ameaças.2 O roubo impróprio fica caracterizado quando a vítima é intimidada e não esboça reação, depois de ter sido desapossado da res. A intimidação fica evidenciada quando provado que a vítima sentiu tanto medo que não queria ir à Delegacia prestar queixa, por causa das ameaças proferidas pelo réu.3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RÉU QUE SE APOSSA DE BEM DE TERCEIRO E QUANDO ESTE TENTA RECUPERÁ-LO, É INTIMIDADO COM AMEAÇAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 1º do Código Penal, pois subtraiu um aparelho tocador de MP3 de um rapaz que caminhava na via pública e quando este tentou resistir, foi intimidado com ameaças.2 O roubo impróprio fica caracterizado quando a vítima é intimidada e não esboça reação, depois de ter sido desapossado da res. A intimidação...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. LADRÕES QUE ABORDAM DOIS IRMÃOS NA VIA PÚBLICA E LHES SUBTRAEM AS BICICLETAS, DEPOIS DE AMEAÇÁ-LOS COM UMA PISTOLA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu as bicicletas de dois irmãos que pedalavam na via pública, depois de intimidá-los com uma pistola.2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, cuja palavra sempre foi reputada relevante na investigação de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente e com um mínimo respaldo em outras provas dos autos, como ocorre quando a res furtiva é apreendida na posse do agente.3 Nada obstante a falta de apreensão da arma e da identificação do coautor, as majorantes respectivas devem ser mantidas ante o depoimento vitimário.4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. LADRÕES QUE ABORDAM DOIS IRMÃOS NA VIA PÚBLICA E LHES SUBTRAEM AS BICICLETAS, DEPOIS DE AMEAÇÁ-LOS COM UMA PISTOLA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu as bicicletas de dois irmãos que pedalavam na via pública, depois de intimidá-los com uma pistola.2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 297 do Código Penal, porque exibiu uma carteira nacional de habilitação falsificada ao ser abordado por policiais militares por suspeita de embriaguez na condução de automóvel.2 Não é razoável alegar o desconhecimento da contrafação do documento quando o próprio agente admite que não se submeteu à prova prática de direção para obter a carteira nacional de habilitação.3 Apelação desprovida.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 304, combinado com 297 do Código Penal, porque exibiu uma carteira nacional de habilitação falsificada ao ser abordado por policiais militares por suspeita de embriaguez na condução de automóvel.2 Não é razoável alegar o desconhecimento da contrafação do documento quando o próprio agente admite que não se submeteu à prova prática de direção para obter a carteira nacional de habilitação.3 Apelação despr...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RÉS QUE SE JUNTAM PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA, ADQUIRINDO DOIS CACHORROS DE RAÇA PAGANDO COM CHEQUES DE TERCEIRO DE UMA CONTA CORRENTE HÁ MUITO ENCERRADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Rés condenadas por infringirem o artigo 171 do Código Penal, pois adquiriram dois cães de raça pagando com cheque de terceiro sacado contra uma conta encerrada há tempos, dessa forma induzindo em erro a vítima para obterem proveito ilícito.2 O fato de o cheque predatado ter sido depositado antes da data combinada não muda a caracterização do crime, quando isso acontece depois que a vítima percebe que o endereço fornecido pelas espertalhonas era falso, fazendo-o suspeitar do logro.3 Apelações desprovidas.
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RÉS QUE SE JUNTAM PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA, ADQUIRINDO DOIS CACHORROS DE RAÇA PAGANDO COM CHEQUES DE TERCEIRO DE UMA CONTA CORRENTE HÁ MUITO ENCERRADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Rés condenadas por infringirem o artigo 171 do Código Penal, pois adquiriram dois cães de raça pagando com cheque de terceiro sacado contra uma conta encerrada há tempos, dessa forma induzindo em erro a vítima para obterem proveito ilícito.2 O fato de o cheque predatado ter sido depositado antes da data combinada não muda a caracterização do crime,...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de tráfico de drogas obsta a desclassificação da conduta para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Apesar de inferior a quatro anos, inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Declarada incidenter tantum a insconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 pelo STJ e considerada a quantidade de pena, possibilitaria o regime aberto. Mas a acentuada culpabilidade (art. 59 do CP), assim como a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, salientadas na sentença, levam ao semiaberto (art. 33, §3º, do CP).Apelação provida em parte.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de tráfico de drogas obsta a desclassificação da conduta para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Apesar de inferior a quatro anos, inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Declarada incidenter tantum a insconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 pelo STJ e considerada a quantidade de pen...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. LASTRO EM CERTIDÃOS POR FATOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA.A autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas pelo acervo probatório coligido nos autos. A palavra da vítima reveste-se de alto valor probatório nos crimes praticados contra o patrimônio, desde que em consonância com os demais elementos de prova. A culpabilidade, enquanto medida do grau de reprovação da ação criminal, deve estar fundamentada concretamente, não bastando para desvalorá-la, a mera alusão ao conceito do instituto ou a consciência da ilicitude. A valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, não pode ser lastreada com base em fato posterior. Para se ensejar o aumento maior que o mínimo previsto na terceira fase no crime de roubo, o Juiz sentenciante deve fundamentar especificamente os motivos da exasperação mais rigorosa, nos termos da Súmula n. 443 do STJ. Para o reconhecimento da causa de aumento descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, é prescindível a apreensão da arma de fogo, desde que seu uso seja comprovado pelas demais provas carreadas aos autos. Mostra-se plenamente justificável a fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento da reprimenda se a circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis ao apelante, nos termos dos §§ 2º e 3º do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. LASTRO EM CERTIDÃOS POR FATOS POSTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA.A autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas pelo acervo probatório coligido nos autos. A palavra da v...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMTIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.Para a configuração do crime descrito pelo tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer-se, apenas, a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva. Tratando-se de delito de perigo abstrato, cujo objetivo jurídico imediato é a segurança coletiva, basta a simples posse de acessório e/ou munição, sem autorização legal, para incidir o tipo penal, já que a conduta coloca em risco a incolumidade pública. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita; tampouco invalida seu depoimento. Precedentes. Constatado que o conjunto probatório é harmônico, porquanto as provas colhidas na fase extrajudicial estão em consonância com as da fase judicial, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMTIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.Para a configuração do crime descrito pelo tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer-se, apenas, a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva. Tratando-se de delito de perigo abstrato, cujo objetivo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 21,53G (VINTE E UM GRAMAS E CINQUENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, FRACIONADOS EM 30 (TRINTA PORÇÕES). 1,27G (UM GRAMA E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS EM 07 PEDRAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PROVA DE QUE A DROGA ERA DESTINADA AO TRÁFICO. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprova que o recorrente mantinha em depósito dois tipos de entorpecentes (maconha e crack), embalados individualmente em pequenas porções, sendo 30 (trinta) porções de maconha, cuja massa líquida atingiu 21,53g (vinte e um gramas e cinquenta e três centigramas), e 07 (sete) pedras de crack, de massa líquida total de 1,27g (um grama e vinte e sete centigramas). Além disso, foi localizada uma balança de precisão, o que indica que a droga seria destinada à venda e não ao consumo pessoal, impondo-se a confirmação da condenação.2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença não é apta a justificar a exasperação da pena-base.3. A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas para justificar a exasperação da pena-base, conforme previsto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, é de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, reduzindo a pena do réu de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 21,53G (VINTE E UM GRAMAS E CINQUENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, FRACIONADOS EM 30 (TRINTA PORÇÕES). 1,27G (UM GRAMA E VINTE E SETE CENTIGRAMAS) DE CRACK, FRACIONADOS EM 07 PEDRAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PROVA DE QUE A DROGA ERA DESTINADA AO TRÁFICO. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABIL...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RECORRIDO DE DOIS CRIMES E DESCLASSIFICOU A TERCEIRA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, ao optarem pela versão da Defesa, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos. Com efeito, ainda que existam elementos probatórios a subsidiar a versão acusatória, também constam nos autos provas que embasam as teses defensivas de legítima defesa putativa ou inexigibilidade de conduta diversa, o que afasta a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado quanto à imputação pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e desclassificou a terceira conduta para o crime estatuído no artigo 129 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RECORRIDO DE DOIS CRIMES E DESCLASSIFICOU A TERCEIRA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrár...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Invertida a posse do bem e cessada a clandestinidade, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada.2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base.3. Diante da primariedade do réu, da exclusão da análise desfavorável da personalidade e da redução da sanção, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o aberto, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da personalidade, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Invertida a posse do bem e cessada a clandestinidade, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada.2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base.3. Diante da primari...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO E PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EDIFICADAS.I - RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. BAR E ARMAZÉM SANTOS LTDA.-ME. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXXV, LIV, LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. NÃO CABIMENTO.INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVASINÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. MÉRITO. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE ACESSÃO PELAS CONSTRUÇÕES - ART. 1.255, DO CÓDIGO CIVIL E ITENS 53, 53.1, 55 E 56 DO EDITAL 14/2009 DA TERRACAP COMO PEDIDO ALTERNATIVO AO DA NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.1.Acolhido o pedido alternativo deduzido pela pessoa jurídica demandante para lhe assegurar o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel e retenção até efetivo pagamento, deve ser apurado em liquidação do julgado.2.No que tange a questão das benfeitorias, a autora/apelante tem direito de ressarcimento e de retenção até o efetivo pagamento a ser apurado em liquidação do julgado. Fixo que a forma a ser apurada da indenização pelas benfeitorias necessárias será feita na forma do art. 475-J inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, qual seja, por Arbitramento.3.Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide; pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil.4.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na. norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo.5.É improcedente o pedido de dano moral, porque não houve a alegada preterição na venda do imóvel. Não há cogitar da violação da honra da pessoa jurídica demandante/pois a indenização pressupõe a configuração de ilícito, além do dano e o nexo de causalidade, não evidenciados nem de passagem, pois o cancelamento do benefício se vê lastreado no inadimplemento de obrigações assumidas por parte da beneficiária.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os. seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor-e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros.8. Descabe o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a inexistência de prova de subtração indevida de correspondência, no valor sugerido de R$ 20.000,00, tido como mínimo a reparar os prejuízos imateriais, bem como em atenção às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto invocado.II -APELAÇÃO DO RÉU. PAULO FERNANDES DE LIMA ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE IMPÉRIO. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS DO DIREITO CIVIL E INCLUSIVE DE CLÁUSULAS EXORBITANTES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DESATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FORMA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. Ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 34a edição, Editora Malheiros, 2008, pgs. 265/266: Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um hotel,um restaurante, um logradouro turístico ou uma área do mercado pertencente ao Poder Público concedente.É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse dó concessionário que ao da coletividade (item 1, acima), mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto ó distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidade, a saber: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já, a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.2 67(arts.7°e8°), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. E e isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a\um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público. (...)2. O juiz é o destinatário da prova. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja à germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação.4.Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda; subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de. cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado.5.Demonstrada a inadimplência em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, realizado entre a TERRACAP è o particular, viável a cobrança da dívida.6. As questões em análise se acham umbilicalmente atreladas, uma vez que o interesse processual dá parte demandante em relação à lide confunde-se com as matérias alegadas pelo réu/apelante, além de diversas delas já terem sido decididas na apelação da autora supra.7.A argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República.8. A decisão da TERRAÇAP é apenas o reflexo da decisão de cancelamento do incentivo econômico pelo Subsecretário do PRÓ-DF, em razão de ostentar õ domínio do imóvel em relação ao qual incidiu a concessão de direito real de uso com opção de compra. Todavia, como reconhecido, o programa é regulado por norma própria a beneficiária está sujeita às obrigações convencionadas, sob pena. de cancelamento do benefício. Eis a situação dos autos, cuja. inadimplência por parte da beneficiária em relação às irregularidades antes enumeradas rendeu ensejo ao cancelamento, não refutadas na presente demanda.9. Há regularidade do procedimento licitatório promovido pela TERRAÇAP, já consumado e celebrada a escritura de compra e venda com o adqüirente. Mesmo se admitida hipoteticamente adoção de procedimento repudiado de subtração de correspondência, ainda assim não é suscetível de macular o certamente, o qual mereceu ampla divulgação, como sempre é procedido pela TERRAÇAP.10. Não assiste razão ao réu/reconvinte/apelante em pretender se locupletar das benfeitorias erigidas no imóvel, a pretexto de convenção firmada entre a beneficiária e a TERRAÇAP. A norma não alberga previsão contratual firmada ao arrepio do arcabouço normativo e nem mesmo a demandada teria direito de enriquecer ilicitamente, a pretexto de convenção ilegal. 11. O próprio réu confirma em reconvenção o propósito de indenizar a demandante pelas benfeitorias erigidas no local. Certamente não deve prevalecer qualquer dos valores apontados, cujo valor reclama apuração após o trânsito em julgado e efetivo pagamento, para efeito de assegurar a imissão do adquirente na posse do imóvel.III - RECURSO ADESIVO DA TERRACAP. PEDIDO DE INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO PENALIDADES NO PROGRAMA E NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. NÃO INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.A ré requereu a inclusão do DISTRITO FEDERAL no pólo passivo da demanda somente em sede de recurso adesivo. No entanto, no pedido final do recurso, requereu tão somente a reforma parcial da r. sentença para negar o direito à autora de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, Descabe a alegação, sob .pena de supressão de instância.2.A autora/apelada tem direito a indenização,independentemente da alegada, previsão de penalidades no Programa e no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra no imóvel, em caso de descumprimento contratual, tendo direito ainda a autora, à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. Justificada a excepcionalidade da medida quando se extrai da dinâmica do evento e do modus operandi a periculosidade do paciente.2. A reiteração criminosa justifica o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Não há nos autos qualquer comprovante de residência ou de ocupação lícita do paciente, bem como não consta qualquer endereço onde poderá ser encontrado caso seja posto em liberdade, fato este que, de igual forma, serve de fundamento para a manutenção de sua segregação cautelar, com o intuito de resguardar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.4. Parecer acolhido.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. Justificada a excepcionalidade da medida quando se extrai da dinâmica do evento e do modus operandi a periculosidade do paciente.2. A reiteração criminosa justifica o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Não há nos autos qualquer comprovante de residência ou de ocupação lícita do paciente, bem como não consta qualquer endereço onde poderá ser encontrado caso seja posto em liberdade, fat...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A reiteração criminosa justifica o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal.2. Assim, ainda que não haja condenação definitiva contra o paciente, o decreto de segregação cautelar reveste-se de legalidade diante da presença das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, na medida em que há fundado risco de reiteração delitiva. 3. Não se pode presumir que o regime de cumprimento da pena seja aberto, semiaberto ou fechado apenas por conjecturas ou suposições, porquanto é durante a instrução processual que as vicissitudes e peculiaridades de cada caso concreto vão surgindo.4. Parecer acolhido.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A reiteração criminosa justifica o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal.2. Assim, ainda que não haja condenação definitiva contra o paciente, o decreto de segregação cautelar reveste-se de legalidade diante da presença das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, na medida em que há fundado risco de reit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA INAPTA A REALIZAR DISPAROS. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Inviável o pleito absolutório, se a condenação está lastreada em consistente acervo probatório, especialmente informado pelo reconhecimento dos réus pelas vítimas e pelas provas orais colhidas em juízo.2. Os requisitos previstos no art. 226 do CP são meras indicações e direcionamentos para a realização do reconhecimento do réu, não havendo que se falar em nulidade quando ausente prejuízo. Ademais, no caso em apreço, a Defesa não apontou qualquer irregularidade capaz de viciar o ato.3. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios.4. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa alega que a arma utilizada pelo réu é inapta a realizar disparos, por ser defeituosa ou de brinquedo, incumbe-lhe a prova dessas circunstâncias.5. Inadequada a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do roubo, pois o prejuízo patrimonial da vítima é decorrência normal nos crimes dessa natureza.6. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.7. O fato de o réu ser beneficiário da justiça gratuita não o exime da condenação nas custas, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao juízo da execução analisar a hipossuficiência do sentenciado para, se for o caso, promover a isenção do pagamento.8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redução das penas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA INAPTA A REALIZAR DISPAROS. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Inviável o pleito absolutório, se a condenação está lastreada em consistente acervo probatório, especialmente informado pelo reconhecimento dos réus pelas víti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. A autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao agente estão devidamente comprovadas; o conjunto probatório é farto e hábil para justificar a condenação imposta pelo magistrado sentenciante, não merecendo a r. sentença nenhum reparo. À sua vez, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal e, para sua configuração, basta a comprovação de que o agente imputável praticou a conduta criminosa em companhia de menor de dezoito anos de idade, independentemente do fato de este já se achar ou não envolvido com a seara criminosa. Objetivou o legislador desestimular a utilização de menores de idade para a prática de crimes, tendo em vista que cada novo envolvimento do menor em delitos facilitaria o desvio de sua formação moral. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. A autoria e a materialidade do delito de roubo imputado ao agente estão devidamente comprovadas; o conjunto probatório é farto e hábil para justificar a condenação imposta pelo magistrado sentenciante, não merecendo a r. sentença nenhum reparo. À sua vez, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal e, para sua configuração, basta a comprovação de que o agente imputável praticou a conduta criminosa em companhia de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. MOMENTO PROCESSUAL DO RECEBIMENTO. ART. 396 DO CPP. RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia ou da queixa se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 da Lei Processual Penal. Precedentes do col. STJ.2. Na hipótese, o magistrado rejeitou a queixa que já havia sido recebida, sem que houvesse qualquer irresignação recursal neste particular. Impossível a reapreciação de ato decisório já transitado em julgado, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e de retroação da marcha processual.3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. decisão impugnada.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. MOMENTO PROCESSUAL DO RECEBIMENTO. ART. 396 DO CPP. RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia ou da queixa se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 da Lei Processual Penal. Precedentes do col. STJ.2. N...
APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - AUTORIA - PROVAS SUFICENTES PARA A IMPUTAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A confissão realizada pelo outro menor, que também estava no veículo no momento do disparo da arma de fogo, não tem o condão de afastar o conjunto probatório que imputa ao adolescente/apelante a autoria da conduta infracional apurada, eis que isolada dos demais elementos colacionados aos autos.2. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, ao adolescente que pratica conduta infracional análoga ao tipo penal consubstanciado no art. 121, § 2º, inc. II, na forma do art. 73, ambos do Código Penal, quando há provas reveladoras do razoável comprometimento do adolescente com o mundo da delinqüência.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - AUTORIA - PROVAS SUFICENTES PARA A IMPUTAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A confissão realizada pelo outro menor, que também estava no veículo no momento do disparo da arma de fogo, não tem o condão de afastar o conjunto probatório que imputa ao adolescente/apelante a autoria da conduta infracional apurada, eis que isolada dos demais elementos colacionados aos autos.2. Não merece censura a sen...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA DO TERCEIRO CORRÉU NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO - ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.I. Aplica-se o princípio in dubio pro reo se as provas incrininatórias coligidas na primeira fase não são confirmadas em juízo. II. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal ainda na segunda fase da dosimetria. Súmula 231/STJ.III. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, deve atenuar menos do que agrava a reincidência. Interpretação do art. 67 do CP.IV. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTORIA DO TERCEIRO CORRÉU NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO - ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.I. Aplica-se o princípio in dubio pro reo se as provas incrininatórias coligidas na primeira fase não são confirmadas em juízo. II. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal ainda na segunda fase da dosimetria. Súmula 231/STJ.III. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, deve atenuar men...