PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. I - O encerramento da instrução processual e a posterior prolação de sentença condenatória, sem que seja intimado o réu, configura cerceamento de defesa e gera a nulidade absoluta do julgado, pois nega ao acusado a oportunidade de se auto-defender ao ser submetido ao interrogatório judicial, que é considerado não só como meio de prova, mas também como manifestação da autodefesa.II - Preliminar acolhida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. I - O encerramento da instrução processual e a posterior prolação de sentença condenatória, sem que seja intimado o réu, configura cerceamento de defesa e gera a nulidade absoluta do julgado, pois nega ao acusado a oportunidade de se auto-defender ao ser submetido ao interrogatório judicial, que é considerado não só como meio de prova, mas também como manifestação da autodefesa.II - Preliminar acolhida, para cassar a sentença e determ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência e negligência da acusada, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, mantém-se o decreto condenatório.II - A tese de ocorrência de mal súbito e conseqüente desmaio no momento dos fatos resta afastada quando o acervo probatório constata que a reação expedida pela recorrente revela-se incompatível com pessoa supostamente inconsciente.III - A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses, por ser cumulativa e obrigatória à pena de detenção, mostra-se razoável e proporcional com a pena corporal imposta.IV - A atual redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 11.719/08 e que permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.V - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência e negligência da acusada, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, mantém-se o decreto condenatório.II - A tese de ocorrência de mal súbito e conseqüente desmaio no momento dos...
DIREITO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ART. 155, §4º, I e IV, CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - PROVA PERICIAL AUSENTE - SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO - ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA.1.A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar.2.A prova técnica não é a única apta a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de convencer o julgador, na hipótese, a prova testemunhal.3.Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. 4.Inobstante a ausência de reincidência específica, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos face à inexistência de circunstâncias judiciais favoráveis à aplicação da medida que ainda encontra óbice na reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP).5.APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
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DIREITO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ART. 155, §4º, I e IV, CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - PROVA PERICIAL AUSENTE - SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO - ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA.1.A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhum...
APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - CUMULAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DOSIMETRIA DA PENALIDADE ACESSÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A possibilidade de cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direito decorre da previsão legal específica.2. Fixada a pena corporal no mínimo legal previsto para o tipo, a penalidade acessória prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) também deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo, pois, ser fixada no mínimo legal.3. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ - CUMULAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DOSIMETRIA DA PENALIDADE ACESSÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A possibilidade de cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direito decorre da previsão legal específica.2. Fixada a pena corporal no mínimo legal previsto para o tipo, a penalidade acessória prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) também deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo, pois...
PENAL - PROCESSO PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPERTINÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.I. A alegação de que o réu incorreu em erro de tipo ou de proibição mostra-se frágil e inconsistente. O acusado agiu dolosamente e de forma consciente ao adquirir uma Carteira Nacional de Habilitação de maneira fraudulenta - pagando certa quantia a terceira pessoa para tal desiderato e fora dos trâmites legais - já que detinha potencial consciência da ilicitude do fato, o que afasta a possibilidade de erro de tipo ou de proibição.2. As provas produzidas nos autos evidenciam a materialidade e autoria da conduta criminosa, demonstrando de forma segura que o réu adquiriu e utilizou Carteira Nacional de Habilitação falsa. A confissão do réu em juízo, corroborada por depoimentos testemunhais e pelo Laudo Pericial, que atestou ser a CNH objeto de falso, inviabilizam o pleito absolutório.3. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal consoante enunciado da súmula 231, do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL - PROCESSO PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPERTINÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.I. A alegação de que o réu incorreu em erro de tipo ou de proibição mostra-se frágil e inconsistente. O acusado agiu dolosamente e de forma consciente ao adquirir uma Carteira Nacional de Habilitação de maneira fraudulenta - pagando certa quantia a terceira pessoa para tal desiderato e fora dos trâmites legais -...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART.157, CAPUT, CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando há nos autos provas robustas comprobatórias da materialidade e da autoria do delito.2.Tem prevalecido o entendimento de que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idônea a embasar o édito condenatório (HC 191.288/SP), máxime quando corroborado por outros elementos de prova.3.Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART.157, CAPUT, CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando há nos autos provas robustas comprobatórias da materialidade e da autoria do delito.2.Tem prevalecido o entendimento de que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idônea a...
DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, CP - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DESCARACTERIZADA - ARMA APTA A DISPAROS - ALEGADA IMPRESTABILIDADE DA MUNIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Rejeita-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação.2.Segundo a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência, o que não se verificou na espécie.3.O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique algum dos verbos descritos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, eis que o agente possibilita a ocorrência de risco relevante, presumindo-se o perigo. Logo, a posse de arma de fogo apta a realização de disparos basta para a subsunção da conduta ao tipo penal, não refletindo no caso o argumento recursal de imprestabilidade da munição apreendida. 4.Recurso não provido.
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DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, CP - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DESCARACTERIZADA - ARMA APTA A DISPAROS - ALEGADA IMPRESTABILIDADE DA MUNIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Rejeita-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação.2.Segundo a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a apreensão de produto de crim...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se confunde o furto qualificado por fraude com o estelionato. Para a subsunção da conduta do art. 171 do Código Penal é preciso que a vítima entregue definitivamente os bens, de forma voluntária ao agente.2. Na hipótese, a fraude foi empregada no intuito de burlar a vigilância da vítima que acreditou estar tão somente emprestando a mobyllete para teste a um possível comprador. Em nenhum momento houve a entrega do bem, de forma definitiva. Embora a entrega tenha sido espontânea, a vítima estava aguardando a devolução do bem, que não ocorreu, restando evidenciado o furto qualificado pela fraude.3. Anteriores atos infracionais graves podem servir de fundamento para a valoração negativa da personalidade, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se confunde o furto qualificado por fraude com o estelionato. Para a subsunção da conduta do art. 171 do Código Penal é preciso que a vítima entregue definitivamente os bens, de forma voluntária ao agente.2. Na hipótese, a fraude foi empregada no intuito de burlar a vigilância da vítima que acreditou estar tão somente emprestando a mobyllete para...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART.339 DO CP. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EX-COMPANHEIRO. DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não merece reparos a condenação da ré pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art.339 do Código Penal, porquanto os elementos de prova contidos nos autos apontam que a versão dos fatos apresentada pela denunciada encontra-se totalmente dissociada da prova oral produzida, sendo certo que a ré deu causa à instauração de investigação policial, imputando ao ex-marido o crime de desobediência, sabendo-o inocente.2.Afasta-se o pedido de absolvição formulado pela defesa, tendo em vista que a conduta em referência ostenta, à toda evidência, o denominado dolo específico, consistente na intenção do agente em imputar a uma determinada pessoa crime sabendo que não o cometeu.3.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART.339 DO CP. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EX-COMPANHEIRO. DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não merece reparos a condenação da ré pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art.339 do Código Penal, porquanto os elementos de prova contidos nos autos apontam que a versão dos fatos apresentada pela denunciada encontra-se totalmente dissociada da prova oral produzida, sendo certo que a ré deu causa à instauração de investigação policial, imputando ao ex-marido o crime de desobediên...
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal.2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é de per si suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente. 3. O paciente é primário, e, apesar de supostamente ter utilizado a arma de fogo para a prática do crime, o seu intento era apenas subtrair a bolsa da vítima, o que, confrontado com as demais provas coligidas ao processo, não serve para dar supedâneo idôneo à manutenção da sua prisão cautelar.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal.2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é de per si suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente. 3. O paciente é primário, e, apesar de supostamente ter utilizado a arma de fogo para a prática do crime, o seu intento era apenas sub...
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.648/2011. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVIO. CUMPRIMENTO DE 1/3. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O parágrafo único do art. 7º do Decreto N. 7.648/2011 não conflita com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal - que sequer versa sobre indulto, mas menciona apenas os institutos da graça e anistia -, e nem mesmo com o art. 44 da Lei N. 11.343/2006, já que não permite indulto para os delitos listados do dispositivo constitucional, dentre os quais se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.3. O Decreto N. 7.648/2011 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.4. O art. 7º do Decreto N. 7.648/2011 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não-impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo interessado, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena do delito impeditivo - e não a integralidade.5. A mens legis do art. 76 do Código Penal é sistematizar o cumprimento das penas quando, pelo concurso de infrações, forem impostas ao condenado penas distintas de RECLUSÃO e/ou DETENÇÃO e/ou PRISÃO SIMPLES - sendo este o critério pelo qual se pode ordenar as penas por gravidade, independente da gravidade das infrações que culminaram na imposição das penas.6. A pena cumprida pelo delito impeditivo não deve ser subtraída do total da pena cumprida para fins de aferição do cumprimento de 1/3 da pena total, porque o Decreto N. 7.648/2011 não dispôs neste sentido e, portanto, deve prevalecer interpretação mais favorável ao réu.7. De acordo com as informações contidas nos autos o réu preenche os requisitos objetivos do Decreto N. 7.648/2011 para fazer jus à comutação da pena.8. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.648/2011. COMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVIO. CUMPRIMENTO DE 1/3. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos...
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE IRROMPE DROGARIA NA RUA DAS FARMÁCIAS JUNTO COM DOIS COMPARSAS E EMPUNHANDO REVÓLVER E SUBTRAI VALORES DO ESTABELECIMENTO E DAS PESSOAS PRESENTES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com dois asseclas e usando arma de fogo, ameaça várias pessoas para lhes subtrair valores.2 Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder ao processo em liberdade quando confrontadas com a periculosidade do agente evidenciada na ação criminosa.3 A gravidade concreta do fato - irrupção de três assaltantes numa drogaria situada na Rua das Farmácias, às 21h30min, para ameaçar pessoas com revólver e lhes subtrair valores - e a propensão ao crime demonstrada quatro dias depois, ao praticar um novo assalto, evidenciam a periculosidade do agente e o risco que a sua liberdade representa à incolumidade física e ao patrimônio das pessoas. Em casos tais, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não bastam para assegurar a ordem pública.4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE IRROMPE DROGARIA NA RUA DAS FARMÁCIAS JUNTO COM DOIS COMPARSAS E EMPUNHANDO REVÓLVER E SUBTRAI VALORES DO ESTABELECIMENTO E DAS PESSOAS PRESENTES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com dois asseclas e usando arma de fogo, ameaça várias pessoas para lhes subtrair valores.2 Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de respond...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO, AMEAÇA E DESACATO. REGIME FECHADO PARA UM DOS CRIMES. CONTUMÁCIA DELITIVA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 Paciente condenado por infringir os artigos 155, 147 e 331 do Código Penal, por subtrair automóvel estacionado na frente de um supermercado, e ao ser abordado por agente de segurança privada o ameaçou de morte, alem de injuriar o Policial Civil que atendeu à ocorrência e resistir à prisão com socos e mordidas.2 É necessária a custódia cautelar de réu condenado a cumprir pena no regime fechado, sendo a sua periculosidade evidenciada pela contumácia delitiva, que revela a sua insensibilidade à pedagogia da sanção penal, além da ousadia incomum demonstrada .quando agiu em plena luz do dia, sem se importar com o intenso movimento de pessoas no local.3 Se o agente respondeu preso deve com maior razão aguardar nessa condição o julgamento do recurso, pois os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar para garantia da ordem pública foram revigorados pela condenação imposta.4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO, AMEAÇA E DESACATO. REGIME FECHADO PARA UM DOS CRIMES. CONTUMÁCIA DELITIVA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 Paciente condenado por infringir os artigos 155, 147 e 331 do Código Penal, por subtrair automóvel estacionado na frente de um supermercado, e ao ser abordado por agente de segurança privada o ameaçou de morte, alem de injuriar o Policial Civil que atendeu à ocorrência e resistir à prisão com socos e mordidas.2 É necessária a custódia cautelar de réu condenado a cumprir pena no regime fechado, sendo...
PENAL. TRÁFICO DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TENDO ESSAS DROGAS NA SUA POSSE, JUNTO COM UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois levava consigo para difusão ilícita cerca de noventa e quatro gramas de maconha, cinquenta gramas de crack e nove gramas de cocaína, além de uma balança de precisão.2 A materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes são demonstradas quando as declarações dos policiais condutores do flagrante corroboram a incriminação réu por um viciado, e, principalmente, quando há apreensão de expressivas quantidade e variedade de entorpecentes, junto com uma balança de precisão.3 A natureza e quantidade das drogas justificam o aumento de um ano na pena-base, mas esses mesmos fundamentos não podem ser considerados para nova exasperação baseada no artigo 59 do Código Penal, pois afrontaria o princípio ne bis in idem..4 A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não recomendam a redução máxima da pena baseada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.5 O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 111.840-SP, afirmou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime integralmente fechado, mas, embora sendo a pena inferior a quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto.6 Se o réu permanece preso durante a instrução, depois de condenado por crime equiparado a hediondo, subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva.7 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. TRÁFICO DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TENDO ESSAS DROGAS NA SUA POSSE, JUNTO COM UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois levava consigo para difusão ilícita cerca de noventa e quatro gramas de maconha, cinquenta gramas de crack e nove gramas de cocaína, além de uma balança de precisão.2 A materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes são dem...
PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. Conjunto probatório que ampara a condenação.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do § 1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.Inviável a desclassificação do roubo para a modalidade tentada. No momento em que os agentes se tornam possuidores da res substracta por um espaço de tempo, mesmo que breve, cessada a violência ou grave ameaça, considera-se consumado o crime de roubo.Razoável o aumento da pena-base acima do mínimo legal diante da análise desfavorável das circunstâncias e das conseqüências do crime. Correta a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em decorrência do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Apelos dos acusados Leandro e Demontiê desprovidos. Apelo do acusado Gleison provido parcialmente para excluir a reincidência, inocorrente.
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PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. Conjunto probatório que ampara a condenação.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do § 1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.Inviável a desclassificação do roubo para a modalidade tentada. No momento em que os a...
PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INDENIZAÇÃO Á VÍTIMA. EXCLUSÃO.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado aos acusados.Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.Entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). As penas, nesse caso, devem ser somadas, já que agente do delito age com desígnios autônomos.Não há cogitar de indenização à vítima, ante a ausência de pedido na denúncia e de instrução específica para apuração do quantum indenizatório, possibilitando contraditório referente ao pedido.
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PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INDENIZAÇÃO Á VÍTIMA. EXCLUSÃO.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado aos acusados.Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.Entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). As penas, nesse caso, devem ser somadas, já que agente do delito age com desígnios autônomos...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE.1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, devem ser levadas em consideração, quando consoante com as demais provas produzidas nos autos.2. Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator.4. Inviável o deferimento do pedido para recorrer em liberdade, quando inalterada a situação fática após a prolação da sentença.5. Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE.1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, devem ser levadas em consideração, quando consoante com as demais provas produzidas nos autos.2. Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autoriza...
PENAL. QUADRILHA ARMADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LIBERDADE PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Não é inepta a denúncia que especifica as circunstâncias e condutas praticadas pelos acusados, inclusive destacando a tarefa que cabia a cada um na quadrilha, de modo suficiente para se permitir o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais omissões da denúncia, quando existem, podem ser sanadas a qualquer tempo até a sentença (artigo 569 do CPP).2. Conjunto probatório que, na espécie, evidencia autoria e materialidade.3. Inviável a pretensão desclassificatória para o crime de quadrilha na modalidade simples porque comprovada a utilização de armas.4. Inviável o deferimento do pedido para recorrer em liberdade, quando inalterada a situação fática após a prolação da sentença.5. Corretamente consideradas as moduladoras do art. 59 do CP. Os maus antecedentes encontram motivação nas precedentes condenações transitadas em julgado, à exceção de uma, comprobatória da reincidência. A personalidade desvirtuada detém por fundamento o grau de inclinação à prática delitiva, inegável no caso concreto, destacando-se o acusado como detentor de considerável histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial. Não cabe, portanto, falar em bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais e legal quando diversos os fundamentos externados.6. Não cominada a pena de multa para o crime de quadrilha, impõe-se seu afastamento.7. Apelação provida em parte só para afastar a pena de multa.
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PENAL. QUADRILHA ARMADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LIBERDADE PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Não é inepta a denúncia que especifica as circunstâncias e condutas praticadas pelos acusados, inclusive destacando a tarefa que cabia a cada um na quadrilha, de modo suficiente para se permitir o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais omissões da denúncia, quan...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade da paciente, presa em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em área residencial, em companhia de dezesseis indivíduos, resultando na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e crack), além de armamentos e instrumentos de pesagem e fracionamento de drogas.Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade da paciente, presa em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em área residencial, em companhia de dezesseis indivíduos, resultando na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecent...
PENAL. ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DOSIMETRIA. REGIME.Conjunto probatório que ampara a autoria e a materialidade.Inviável a aplicação do princípio da insignificância porque incompatível com o crime de roubo.Na concorrência de concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento pela continuidade delitiva, considerando-se a quantidade de vítimas.Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, aconselhável a manutenção da restrição da liberdade do réu, por idêntico fundamento.Adequando o regime inicial semiaberto.Apelo provido parcialmente.
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PENAL. ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. DOSIMETRIA. REGIME.Conjunto probatório que ampara a autoria e a materialidade.Inviável a aplicação do princípio da insignificância porque incompatível com o crime de roubo.Na concorrência de concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento pela continuidade delitiva, considerando-se a quantidade de vítimas.Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública...