HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REVISÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, o Juiz sentenciante considerou como circunstância judicial desfavorável a personalidade do agente, justificando que o paciente responde por diversos crimes, o que demonstraria uma tendência à delinquência patrimonial. Todavia, não há qualquer referência ou confirmação de que haja condenação com trânsito em julgado. Além disso, a gravidade do crime de receptação de veículo e a condição do paciente como receptor não traduzem uma reprovabilidade adicional além daquela já prevista no tipo penal incriminador e que enseje uma exasperação na pena-base.
4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, a sanção final imposta ao paciente, primário, foi de 1 (um) ano, não havendo qualquer motivo, considerado no procedimento de individualização da pena, para justificar o agravamento do regime prisional.
6. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. O paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0039192-96.2014.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais.
(HC 326.457/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REVISÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXATIDÃO DE CÁLCULO. FATICAMENTE EVIDENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito mandamental contra decisão administrativa da Presidência de Tribunal de Justiça sobre a complementação de valores de precatório.
2. O deslinde da questão jurídica controvertida requer o exame dos fatos dos autos para se identificar a natureza jurídica dos valores em questão, porquanto é possível a complementação de precatório no caso de erro material ou de inexatidão de cálculos em meio ao processo de execução. Precedentes: EDcl no RMS 42.238/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; e RMS 42.521/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013.
3. No caso concreto, resta evidenciado que o juízo de primeira instância determinou a complementação em razão de ter havido insuficiência dos valores fornecidos pela Fazenda do Estado para atender a determinação executiva (fl. 31); assim, tem-se o caso de inexatidão do cálculo e, portanto, cabível a complementação nos termos do firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.098-1/SP e ADI 2.924-0/SP.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.880/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXATIDÃO DE CÁLCULO. FATICAMENTE EVIDENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito mandamental contra decisão administrativa da Presidência de Tribunal de Justiça sobre a complementação de valores de precatório.
2. O deslinde da questão jurídica controvertida requer o exame dos fatos dos autos para se identificar a natureza jurídica dos valores em questão, porquanto é possível a complementação de precatório no caso de erro m...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Medida cautelar inominada ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao RMS 44.880/SP, no qual se debate a legalidade, ou não, de complementação de valores de precatório.
2. É sabido que as medidas cautelares, em razão de sua acessoridade, possuem destino entrelaçado com os recursos aos quais estão vinculadas; assim, com a apreciação do mérito no RMS 44.880/SP pela Segunda Turma do STJ, a presente cautelar perderá o seu sentido, devendo ser considerada prejudicada. Precedentes: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2015;
e AgRg na MC 23.828/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 30.3.2015.
Medida cautelar prejudicada. Liminar sem efeito.
(MC 22.327/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Medida cautelar inominada ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao RMS 44.880/SP, no qual se debate a legalidade, ou não, de complementação de valores de precatório.
2. É sabido que as medidas cautelares, em razão de sua acessoridade, possuem destino entrelaçado com os recursos aos quais estão vinculadas; assim, com a apreciação do mérito no RMS 44.880/SP pela Segunda Turma do STJ, a presente cautelar p...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 207.748/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 207.748/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.974/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.974/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA.
BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS COM RECURSOS EXCLUSIVOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 133.675/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA.
BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS COM RECURSOS EXCLUSIVOS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 133.675/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. A competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa e pode ser renunciada.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 108.318/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. A competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa e pode ser renunciada.
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 108.318/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO. COBERTURA. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão de que a apólice do seguro contratado não prevê a cobertura nas circunstâncias do caso concreto, seria necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508471/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO. COBERTURA. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão de que a apólice do seguro contratado não prevê a cobertura nas circunstâncias do caso concreto, seria necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reforma do acórdão recorrido impõe necessário reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1233308/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reforma do acórdão recorrido impõe necessário reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1233308/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).
2. A Lei Distrital nº 3.166/03, que dispõe sobre o realinhamento das tabelas de vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, realizou o reajuste salarial dos referidos servidores, por meio do qual ficou absorvida a parcela de 10,87% em suas remunerações.
3. Com a edição da referida lei, verifica-se que os agravantes tiveram um duplo aumento: o primeiro representado pela parcela de 10,87% e o outro pelo reajuste salarial promovido pela Lei n° 3.166/03. Assim, a manutenção da parcela de 10,87% concedida por decisão transitada em julgado se torna ilegal, na medida em que ficou absorvida pela Lei Distrital em questão, não representando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Não se pode admitir que a interpretação do art. 9.° da Lei n° 3.166/03, que veda a absorção da vantagem de 10,87%, estabeleça um diferencial para determinada parcela dos servidores públicos com a repristinação do aumento já incorporado na nova lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pesso...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.637/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto prob...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE COTAS VINCENDAS NO CURSO DO FEITO. PEDIDO EXPRESSO. OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO A NÃO INCLUSÃO DAS REFERIDAS PARCELAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 391.962/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE COTAS VINCENDAS NO CURSO DO FEITO. PEDIDO EXPRESSO. OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO A NÃO INCLUSÃO DAS REFERIDAS PARCELAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 391.962/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões do habeas corpus originário, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente o pleito.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na espécie, as decisões precedentes demostram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente o fato de já ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de responder a outra ação penal também por tentativa de homicídio, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.837/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instânci...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula n. 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre matéria constitucional. Precedente: EREsp. n. 687.903/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 04.11.2009. Contudo, esse posicionamento foi superado pelo recente julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF no RE n. 590.809 / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014). Ali, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma.
3. Sendo assim, perfeitamente aplicável a Súmula n. 343/STF no caso concreto onde não houve manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Desse modo, REALINHO O MEU VOTO ao proferido pela Min. Assussete Magalhães para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso especial.
(REsp 1452116/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI Nº 8.112/90 E DO ART. 134, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa dos artigos 149 e 150 da Lei nº 8.112/90 e do art. 134, inciso II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. Para análise da pretensão do recorrente, no sentido da ocorrência de imparcialidade de uma das integrantes da comissão processante, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1026943/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI Nº 8.112/90 E DO ART. 134, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa dos artigos 149 e 150 da Lei nº 8.112/90 e do art. 134, inciso II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequ...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA COM BASE EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai.
2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial.
É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530191/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA COM BASE EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai.
2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é d...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 619.021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal....
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal. Isso porque, o fato de o advogado da parte se encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa.
Ademais, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal. Isso porque, o fato de o advogado da parte se encontrar...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 472.578/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 472.578/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)