CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (POR TRÊS VEZES). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
01. De ordinário "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - "o paciente efetuou diversos furtos na mesma data, o que levou, inclusive, a sua condenação por vários furtos em continuidade delitiva, além de ser reincidente específico em crimes contra o patrimônio" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
02. Recurso desprovido.
(RHC 59.926/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (POR TRÊS VEZES). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
01. De ordinário "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma,...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE.
INCIDÊNCIA.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, tendo em vista a existência de maus antecedentes.
O estabelecimento do regime fechado, não obstante a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, restou devidamente fundamentado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e o fato de que o réu estava cumprindo pena quando voltou a delinquir.
O tema relativo à atenuante da menoridade não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Todavia, por se tratar de flagrante ilegalidade, em virtude da comprovação de que à época do fato delituoso o agravante tinha 20 anos de idade, forçoso conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante e redimensionar a reprimenda.
Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 685.530/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE.
INCIDÊNCIA.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, tendo em vista a existência de maus antecedentes.
O estabelecimento do regime fechado, não obstante a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, restou devidamente fundamentado, tendo em vi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. NÃO DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. "A abertura de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência especifica para tal fim". Precedentes.
2. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento". Precedentes.
3. Não há como acolher as alegações de que não foi provada a prática de conduta ilícita pelo impetrante. Para contraditar as provas recolhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária a dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental.
Ademais, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, a via ordinária é a que deve ser utilizada pelo impetrante. Precedentes.
4. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABIL...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 467.257/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por ce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, no período de 20/12/2013 a 20/01/2014, de forma a afastar a intempestividade do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DOLOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciadas pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, em homicídios qualificados (consumado e tentados), quando estava na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, atropelando 3 pessoas, tendo, ainda, fugido do local e de sua residência, sem prestar socorro às vítimas sobreviventes. Ademais, consta dos autos que o recorrente teria agido na tentativa de influir no ânimo de testemunhas e tentou fugir para o Japão, onde seu pai reside.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - A tese da impetração de serem culposos em regra os delitos de trânsito para afastar o elemento subjetivo (dolo) constatado pelas Instâncias ordinárias em razão dos fortes indícios aptos a supedanear a Acusação no sentido de que o recorrente estaria dirigindo em alta velocidade, sob efeito de álcool e sem habilitação, demandaria aprofundada dilação probatória, o que é insuscetível na via do writ. (Precedentes).
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.627/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DOLOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no REsp 1.505.346/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.854/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no REsp 1.505.346/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, situação que não se verifica na espécie.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se a matéria objeto do recurso (reconhecimento da prescrição virtual, antecipada ou hipotética) restou devidamente enfrentada pela Turma julgadora que negou provimento ao agravo regimental por aplicação da Súmula n.
438/STJ.
3. Na verdade o embargante sequer indica a ocorrência de defeito no julgamento anterior, mas antes, em face de seu inconformismo, busca o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, mormente porque, como já dito, esta Quinta Turma prestou devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de sua pretensão.
NOVOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS.
1. Verifica-se, na verdade, a intensão procrastinatória da presente petição, pois o embargante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o acórdão objurgado.
2. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 565.277/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, situação que não se verifica na espécie.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
2. A elevadíssima quantidade da droga capturada com o recorrente condenado - mais de duas toneladas de maconha - trazida do Paraguai para disseminação em grande centro do território nacional, bem demonstra a gravidade concreta do delito e o envolvimento profundo do agente com a narcotraficância, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A condição de estrangeiro do réu condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação processual.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada e suficiente no caso concreto.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROV...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Muito embora a dosimetria da pena não constitua uma operação matemática, com pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, o certo é que, evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no patamar máximo (HC n. 92.291/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 2/6/2008).
2. Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59 do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu (HC n. 115.611/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 18/5/2009).
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal apenas pode ser mantida se os fundamentos para tanto utilizados extrapolarem os elementos inerentes ao tipo penal.
4. É possível extrair da especial condição funcional dos agentes a maior gravidade do crime contra a Administração Pública, sem que se possa falar em bis in idem.
5. Quanto à personalidade, o uso de referências genéricas impede a avaliação negativa para fins de majoração da pena.
6. No que diz respeito às circunstâncias e às consequências do crime, a utilização de elementos concretos, fundados no modus operandi e no especial prejuízo sofrido pela vítima diante da sua prisão ilegal, permite a manutenção da valoração negativa.
7. Quanto ao comportamento da vítima, não há justificativa para a exasperação da pena-base. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.
8. Alterada a pena dos recorrentes, o lapso prescricional passa a ser de 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n. 12.234/2010. E o mencionado prazo já transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, o que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
9. Em razão do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais pretensões recursais.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 1447685/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Muito embora a dosimetria da pena não constitua uma operação matemática, com pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, o certo é que, evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no patamar máximo (HC n. 92.291/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 2...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância não indicou nenhum fato concreto apto a justificar a segregação cautelar do paciente, estando a decisão constritiva fundamentada tão somente na afirmação abstrata de preservação da ordem pública, o que configura nítido constrangimento ilegal.
3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a prisão preventiva, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional precedentes do STJ e STF).
4. Habeas corpus concedido para deferir ao paciente a liberdade provisória, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(HC 326.543/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância não indicou ne...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS PARA DETERMINAR REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A quaestio sobre o direito de recorrer em liberdade não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir em indevida supressão de instância, eis que o tema não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo.
IV - Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada (precedentes).
V - In casu, o paciente teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 anos de reclusão, com a redução na fração de 3/5 em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo jus, portanto, ao regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto de cumprimento da pena.
(HC 304.852/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS PARA DETERMINAR REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a prev...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecente apreendido em poder do paciente (16 cápsulas contendo cacaína, e R$ 732,00 em espécie), além dos depoimentos das pessoas que estavam na mesma festa em que foram presos os acusados, afirmando que presenciaram a efetiva venda de drogas (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.265/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução.
4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PROGRAMA ELEITORAL. 1. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte local, quanto à inexistência de dano moral indenizável pela reprodução de matéria jornalística em programa eleitoral, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.892/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PROGRAMA ELEITORAL. 1. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
2. Assim, o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifas de água e esgoto, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 630.276/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 390.230/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 390.230/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 386.739/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 386.739/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABATIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 388.260/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABATIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 388.260/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)