PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou a contraria, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente.
2. Hipótese, igualmente, em que não há violação ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público Federal foi intimado do julgado e pôde impugná-lo por meio deste agravo regimental, submetendo-o ao controle recursal dos órgãos colegiados.
3. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
4. No caso, a medida socioeducativa de internação foi aplicada unicamente pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na sua Súmula 492.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou a contraria, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor apresentou o primeiro requerimento administrativo em 15.5.1996. A 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio da Resolução 7472/96, de 8.8.1996, negou provimento ao recurso contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria especial protocolizado pelo recorrido. Assim, transformou-se em definitiva a decisão indeferitória do benefício previdenciário em âmbito administrativo, uma vez que não se conheceu do recurso interposto para a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social protocolizado em 15.4.1997, por ter sido intempestivo (fls. 41-43, e-STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão pelo segurado. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios a contar do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Precedente: REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.6.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício previdenciário objeto de revisão foi indeferido em definitivo administrativamente antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em 5.11.2007, quando, portanto, já configurada a decadência.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371313/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor apresentou o primeiro requerimento administrativo em 15.5.1996. A 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio da Resolução 7472/96, de 8.8.1996, negou provimento ao recurso contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria especial protocolizado pelo recorrido. Assim, transformou-se em definitiva a decisão indeferitória do benefício previdenciário em âmbito administrativo, uma vez qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14.8.2009).
2. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos Repetitivos dá ensejo à aplicação de multa.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art.
557, § 2º, do CPC.
(AgRg nos EDcl no REsp 1499105/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da compet...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural" (AgRg no AREsp n.
242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014).
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. É inviável o provimento do especial, para reconhecer a comprovação dos requisitos necessários à concessão do arresto, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.067/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural" (AgRg no AREsp n.
242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014)....
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO WRIT.
I - Descabe a impetração de mandado de segurança para a impugnação de acórdão prolatado por órgão fracionário desta eg. Corte Superior no exercício de sua competência jurisdicional (precedentes).
II - No caso, a decisão de em. Ministro deste c. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em recurso especial foi oportunamente impugnada por recurso próprio (agravo regimental), desprovido pela eg. Primeira Turma.
III - Demais disso, o reconhecimento da falta de requisito de admissibilidade para o recurso especial, com lastro em precedentes desta eg. Corte Superior, afasta a alegação de teratologia.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.642/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO WRIT.
I - Descabe a impetração de mandado de segurança para a impugnação de acórdão prolatado por órgão fracionário desta eg. Corte Superior no exercício de sua competência jurisdicional (precedentes).
II - No caso, a decisão de em. Ministro deste c. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em recurso especial foi oportunamente impugnada por recurso pró...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.420/2010 E 7.648/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º, tanto do Decreto n. 7.420/10 quanto do Decreto n.
7.648/11 exigem, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não-reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante, para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 4º dos Decretos n.s 7.420/10 e 7.648/11, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena.
Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo (precedentes).
V - A submissão do apenado a exame criminológico para fins de comutação da pena se afigura ilegal, uma vez tal requisito não está previsto no Decreto Presidencial.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a comutação de suas penas, nos termos dos Decretos Presidenciais nºs 7.420/2010 e 7.648/2011.
(HC 312.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.420/2010 E 7.648/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e R...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATADO SUPORTE PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa.
4. Além de a pretensão deduzida exigir revolvimento de prova insuscetível de ser operado na via estreita do writ, vê-se basear-se a denúncia em suporte probatório constante de delação de integrantes da associação criminosa para o tráfico e do interrogatório do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 163.837/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CONSTATADO SUPORTE PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se sustenta a alegação de falta de quorum no julgamento de uma das teses defensivas, pois, nos termos da d. manifestação do Ministério Público, "Nas questões em que o Vogal tão somente acompanhou o voto da relatora, não constou o registro do seu voto, tendo, ao final, o eminente Vogal, Desembargador Mário Machado, explicitado que acompanhava o voto da Relatora em sua totalidade (fl. 53)" (fl. 247, e-STJ).
IV - No caso dos autos, consta do v. acórdão: "Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA - Revisor, MÁRIO MACHADO - Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas" (fl. 25).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.429/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte ali...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ.
DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
3. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese fática semelhante à dos presentes autos. No acórdão embargado, a concessão de pensão previdenciária por morte a filha de ex-combatente é discutida no âmbito das Leis 3.765/60 e 4.242/63, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7 de julho de 1979. Assim, "conquanto a Lei 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei 4.242/1963 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos". Nos acórdãos paradigmas, por outro lado, os óbitos ocorreram posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT. Então, a pensão previdenciária é discutida à luz do art. 7º da Lei 3.765/1960, "que não exclui do benefício as filhas maiores, ainda que casadas, nem exige comprovação de dependência econômica em relação ao falecido".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 966.113/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ.
DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e ques...
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495617/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
2. Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requi...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. PRIVILÉGIO DO ART. 9o., § 1o., do DL 406/68. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9o., § 1o., do DL 406/68.
Precedentes (AgRg no REsp. 1.526.565/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015; AgRg no REsp. 1.501.127/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 18.5.2015).
2. Agravo Regimental de ADÉLIA LEOCADIA BLOCK E OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1413691/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. PRIVILÉGIO DO ART. 9o., § 1o., do DL 406/68. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9o., § 1o., do DL 406/68.
Precedentes (AgRg no REsp. 1.526.565/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015; AgRg no REsp. 1.501.127/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 18.5.2...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal.
3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora.
4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa.
5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto.
Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição.
6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º, § 2º, II, da lei 9.847/1999.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1411979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punit...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO DE BRAVURA. ANTIGUIDADE. ACERVO PROBATÓRIO PRÉ-CONSTITUÍDO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Superado o óbice da alegada ausência de instrução probatória, em prol de eventual pronunciamento sobre o mérito.
2. Não há, nos autos, elementos suficientes para afastar - ainda que em caráter excepcional - a firme orientação do STJ de que não se aplica a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto a inicial foi indeferida liminarmente, sob pena de supressão de instâncias judiciais.
Precedente do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.786/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO DE BRAVURA. ANTIGUIDADE. ACERVO PROBATÓRIO PRÉ-CONSTITUÍDO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Superado o óbice da alegada ausência de instrução probatória, em prol de eventual pronunciamento sobre o mérito.
2. Não há, nos autos, elementos suficientes para afastar - ainda que em caráter excepcional - a firme orientação do STJ de que nã...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO NO STJ.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de afetação de recurso representativo da controvérsia, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, não implica o necessário sobrestamento do processo até que se ultime o julgamento do recurso repetitivo. O comando legal de suspensão destina-se apenas aos Tribunais de 2º grau de jurisdição, não se aplicando aos processos em trâmite nesta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1153728/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO NO STJ.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de afetação de recurso representativo da controvérsia, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, não implica o necessário sobrestamento do processo até que se ultime o julgamento do recurso repetitivo. O comando legal de suspensão destina-se apenas aos Tribunais de 2º grau de jurisdição, não se aplicando aos processos em trâmite nesta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 115372...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 7/6/2011).
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.737/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.262-1.274, e-STJ, a ora embargante insurge-se contra a incidência do tributo sobre férias gozadas - matéria não pacificada nessa Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do CPC - deve ser afastada a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a multa do art.
577, §2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1489128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.26...
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. RMS 38.951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se dar oportunidade à agravante de complementação do instrumento.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1531674/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não ense...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E REANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à ocorrência de cisão parcial da empresa encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 560.970/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E REANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à ocorrência de cisão parcial da empresa encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 560.970/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO. COTEJO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 552.467/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO. COTEJO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifique...