PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O VERBETE N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, em virtude de não terem sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, a qual não foi analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Dessa forma, inviável falar-se em divergência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 607.289/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O VERBETE N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, em virtude de não terem sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, a qual não fo...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEARA CRIMINAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tem cabimento a ação rescisória na medida em que o julgado rescindendo não se manifestou sobre o mérito da controvérsia tendo em vista a incidência do enunciado nº 182 desta Corte.
2. Ademais, a via adequada para rescindir sentença penal condenatória é a revisão criminal, instituto que tem a mesma natureza jurídica da ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.641/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEARA CRIMINAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tem cabimento a ação rescisória na medida em que o julgado rescindendo não se manifestou sobre o mérito da controvérsia tendo em vista a incidência do enunciado nº 182 desta Corte.
2. Ademais, a via adequada para rescindir sentença penal condenatória é a revisão criminal, instituto que tem a mesma natureza jurídica da ação rescis...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI LOCAL EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO DO DE CUJOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o primeiro requerimento administrativo formulado para recebimento da pensão ocorreu em maio de 2008, sob a égide da Lei Estadual 13.455/2000, que vigorava ao tempo do óbito do cônjuge.
A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1363719/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI LOCAL EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO DO DE CUJOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o primeiro requerimento administrativo formulado para recebimento da pensão ocorreu em maio de 2008, sob a égide da Lei Estadual 13.455/2000, que vigorava ao tempo do óbito do cônjuge.
A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/S...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL PENDERIA A DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ventilada ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O dissídio jurisprudencial impõe a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
3. Necessária a indicação de dispositivo de lei sobre o qual residiria a suposta divergência jurisprudencial. É inoportuna a juntada de documentos novos no recurso especial, a teor do conteúdo dos artigos 397 do CPC e 141, II, do RISTJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL PENDERIA A DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ventilada ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide ofertando adequada solução à controvérsia.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O dissídio jurisprudenci...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. reajuste de tarifas de energia elétrica. correção monetária. ÍNDICE APLICADO: IPC.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que houve repetição de indébito decorrente de majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da citação; de que não são devidos juros compensatórios; e de que o índice de correção monetária aplicável é o IPC, a partir de cada pagamento indevido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420956/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. reajuste de tarifas de energia elétrica. correção monetária. ÍNDICE APLICADO: IPC.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que houve repetição de indébito decorrente de majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da citação; de que não são devidos juros compensatórios; e de que o índice de correção monetária aplicável é o IPC, a partir de cada pagamento indevido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420956/RS, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
2. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pelo magistrado de piso e mantida pelo Tribunal a quo revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO. OBSERVÂNCIA. 2. NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.
167/67. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1401725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO. OBSERVÂNCIA. 2. NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.
167/67. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1....
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INTERESSE PESSOAL CARACTERIZADO.
1. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de ajuda de custo por servidor público que passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por meio de processo seletivo de remoção.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do incidente de uniformização - Pet 8.345/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014 - consolidou entendimento segundo o qual, "no caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1531494/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INTERESSE PESSOAL CARACTERIZADO.
1. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de ajuda de custo por servidor público que passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por meio de processo seletivo de remoção.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do incidente de uniformização - Pet 8.345/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014 - cons...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO ITR.
CABIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.027.051/SC, firmou compreensão no sentido de que a fruição da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, relativa ao imposto territorial rural, está condicionada à prévia averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário. No mesmo sentido: EREsp n.º 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 04/11/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO ITR.
CABIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.027.051/SC, firmou compreensão no sentido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à ocorrência de fraude à execução, seria necessário o reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.609/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à ocorrência de fraude à execução, seria necessário o reexame de provas, procedimento inviável em sede de recurs...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica da íntegra dos autos, não foram citados os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos concorrentes (os impetrantes).
2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, "se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão". Precedentes.
3. A eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes. Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários. Portanto, ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga-se o julgamento.
(RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica da íntegra dos autos, não foram citados os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos concorrentes (os impetrantes).
2. A jurisprudência do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o agravante não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão alcançada pela decisão impugnada, que entendeu pela incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o agravante não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão alcançada pela decisão impugnada, que entendeu pela incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEIS 8.112/90 E 4.878/65 - LEIS FEDERAIS QUE, APLICADAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS, TÊM NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. "O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do Distrito Federal, devem ser tratadas como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF" (AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEIS 8.112/90 E 4.878/65 - LEIS FEDERAIS QUE, APLICADAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS, TÊM NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. "O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do Distrito Federal, devem ser tratadas co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- In casu, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela grande movimentação de entorpecentes feita pela articulada associação criminosa, bem como pela posição de destaque que o paciente ocupava na organização, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que ficaram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como prova da materialidade, resta inadmissível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de ausência de autoria.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.969/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uni...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão paradigma que se coaduna exatamente com o caso em questão, uma vez que estabelece que a desobediência a servidores é considerada falta de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381095/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão p...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não procede a alegação do impetrante de que teria ocorrido bis in idem na consideração de uma única condenação como antecedente e reincidência, pois o Tribunal baseou-se na quantidade de droga para justificar o aumento da pena-base. Esse novo fundamento não resultou em agravamento da situação do réu, portanto não ofendeu o princípio do ne reformatio in pejus.
- No que diz respeito ao aumento da pena em razão da reincidência, esta Corte possui o entendimento de que não se mostra desproporcional a fração de 1/6 (um sexto), como na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.674/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 52 DESTA CORTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa resta superado com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais por parte da defesa, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
3. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerçada na gravidade in concreto dos fatos delituosos, os quais evidenciariam maior reprovabilidade da conduta, cometida por agentes públicos contra um morador da unidade de pacificação em que atuavam.
Destacada, ainda, a necessidade de se fazer uso do programa de proteção a testemunhas, tudo a demonstrar a inevitabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e diante do efetivo risco para a ordem pública.
4. Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 59.780/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 52 DESTA CORTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa resta superado com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentaçã...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, apoiada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - denunciado por infração ao art. 126, por 37 (trinta e sete) vezes, na forma do art. 29, e ao art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal -, decreta a sua prisão preventiva (STJ, HC 290.929/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014; HC 117.677/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/04/2009; STF, RHC 116.964/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 01/10/2013).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.524/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 20/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, apoiada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - denunciado por infração ao art. 126, por 37 (trinta e sete) vezes, na forma do art. 29, e ao art. 288, parágrafo único, todos...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é res...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a custódia cautelar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
5. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
6. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
7. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do periculum libertatis.
8. As circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que o acusado utilizava sua residência como ponto de venda de drogas, comercialização esta que era realizada com o auxílio de um adolescente -, somadas a apreensão de uma balança de precisão e de diversos saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
9. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
10. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLA...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)