PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam, respectivamente, "praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial" e "exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo", por fornecer armas da Corporação a funcionários de empresa de vigilância sob sua administração, para a prestação de serviço de segurança privada a posto de combustíveis.
2. Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que culminou na pena de demissão do servidor.
3. A decisão colegiada, que deliberou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contou com a participação de membro do Ministério Público Estadual.
4. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que fiquei vencido, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo.
5. Dessa maneira, deve-se anular o processo administrativo disciplinar julgado pelo Conselho Superior de Polícia, que teve em sua composição a presença de membro do Ministério Público e culminou na demissão do ora agravado, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro Processo Administrativo Disciplinar, com observância das normas legais de composição do órgão processante, tendo em vista não estar consumado o prazo prescricional para eventual sanção administrativa.
6. Agravo Regimental não provido,
(AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante obteve a ducentésima sexta colocação em concurso público realizado em 2012 pelo Município de Campos dos Goytacazes visando o provimento de sessenta cargos de Assessor Técnico, sendo que o ente público, anteriormente à realização do certame, efetuou procedimentos licitatórios objetivando a contratação de profissionais terceirizados para, dentre outros, ocupar também o cargo de Assessor Técnico. Por outro lado, restou incontroverso que o Município assumiu o compromisso de realizar concurso público para o provimento dos seus cargos e empregos através de acordo judicial celebrado nos autos da ação civil pública e do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. E dos documentos adunados aos autos, vê-se que o Município deu início à execução dos compromissos acima referidos, no que foi acompanhado pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho. Decorre daí a ausência de indícios da existência de vagas de Assessor Técnico para imediato preenchimento, no âmbito dos quadros do Município de Campos dos Goytacazes, ou mesmo de haverem vagas ocupadas por profissionais contratados temporariamente em vez de por servidores concursados. Anote-se que os documentos adunados pelo impetrante datam de 2012, o que dificulta o reconhecimento do direito subjetivo a sua nomeação ao cargo pretendido. Ressalte-se, por fim, que em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve vir pré-constituída, ou seja, o direito precisa ser comprovado de plano, no momento da impetração, o que não se verificou na hipótese" (fls. 145-147, e-STJ).
3. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012.
2. Hi...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O TJ/PB deu parcial provimento à apelação para reformar sentença do Tribunal do Júri e reduzir a pena imposta ao paciente, pela prática, em concurso material e de agentes, dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
3. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de posse e de anulação da decisão do Tribunal do Júri, por contrariedade à prova dos autos (ausência de participação delitiva).
4. Hipótese em que o impetrante parte da premissa equivocada de que o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, "procedeu com o decote da qualificadora do motivo fútil", quando o que se retirou da dosimetria da pena foi somente a circunstância agravante de motivo fútil indevidamente aplicada, providência que não viola a soberania dos veredictos. Inteligência do art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal.
5. A questão relativa à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior de julgar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.735/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, quando há menção expressa, pelo juízo de primeiro grau, à elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (quase uma tonelada de maconha) e ao fato de tratar-se de "organização criminosa altamente especializada".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.208/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.237/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.237/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A não interposição de recurso contra a decisão que indefere o pedido de prova pericial acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em momento posterior. Precedentes.
3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes.
4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A não interposição de recurso contra a decisão que in...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012).
2. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos Repetitivos dá ensejo a aplicação de multa.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 608.491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS, PORTANTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (REsp.
1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.5.2009, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ); multa e encargos devidos, portanto;
ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental da FARMÁCIA D' OESTE PAULISTA LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456162/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS, PORTANTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (REsp.
1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.5.2009, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ); multa e encargos devidos, portanto;
ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014.
2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeir...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A contradição de que trata o artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376663/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A contradição de que trata o artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390754/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390754/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422234/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422234/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Agravo regimental de fls. 426/445 não provido e agravo regimental de fls. 447/466 não conhecido.
(AgRg no REsp 1251229/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Feder...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1528519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no REsp 1.379.510/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no REsp 1.402.273/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; REsp 1.268.210/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013.
2.. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486131/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1528519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no REsp 1.379.510/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS EM DESACORDO COM OS FATOS APURADOS. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ILEGALIDADE. AUSENTE.
1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem procedesse ao reexame da aplicação da pena, levando em consideração, para tanto, a fundamentação descrita no decisum.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 253.015/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS EM DESACORDO COM OS FATOS APURADOS. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RES...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DE PREMISSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma ou contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos arts. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n.
8.038/1990 e art. 34 do RISTJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. Ao contrário do que se alega no agravo, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do piso legal, visto que além da quantidade (10,245kg) e da natureza da droga (cocaína), foram valoradas negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime, circunstâncias que tornam razoável o quantum de pena estabelecido na primeira fase.
4. Hipótese em que a agravante não preenche os requisitos para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo por se tratar, como salientado pelo acórdão atacado, de agente que "se dedicava à pratica do tráfico internacional de entorpecentes, de maneira reiterada", uma vez que, "já havia realizado anteriormente, em um curto período de tempo, quatro outras viagens ao Brasil, sem justificativas plausíveis", premissas que, para serem alteradas, demandariam a incursão no acervo fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via eleita.
5. Não há que se falar em bis in idem, dado que a "natureza e quantidade da droga" (circunstâncias que elevaram a pena-base) não foram os únicos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição em análise. É, por si só, causa legítima para a negativa do benefício a constatação de que a agravante transportava entorpecentes de forma habitual.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 214.602/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DE PREMISSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conf...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito.
2. No ordenamento jurídico nacional, o rol dos capacitados à interposição dos recursos está no artigo 499 do Código de Processo Civil, do qual emerge a noção de sucumbência fundada no binômio necessidade/utilidade. O sucumbente/vencido detém legitimidade para recorrer, tendo em vista a capacidade do recurso de propiciar ao recorrente situação mais favorável que a decorrente da decisão hostilizada.
3. À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma, quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
4. A lesão injusta ao patrimônio moral, que é valor agregado à pessoa jurídica, é fundamento bastante a legitimá-la à interposição do recurso com vistas à recomposição do estado normal das coisas alterado pelo anúncio da desconsideração, sempre com vistas à defesa de sua autonomia e regular administração.
5. No mesmo sentido, precedente da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade" (REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2014).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1208852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à regularidade no corte do fornecimento de energia elétrica e na ausência dos alegados danos morais, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.656/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à regularidade no corte do fornecimento de energia elétrica e na ausência dos alegados danos morais, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.933/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamento...