PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar 03/1990 e da Lei Estadual 7.551/1977. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das citadas Leis, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais.
2. Não ocorreu a prescrição administrativa, pois a instauração do inquérito ocorreu em 2.5.2006 (fl. 26), tendo o prazo de cinco anos para aplicação da penalidade que ser acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, como fixado na jurisprudência do STF - AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello - e, logo, somente findaria em 19.9.2006; como a portaria de demissão foi publicada em 15.9.2006 (fls. 33-34), o ato foi praticado dentro do prazo legal. Precedente: MS 17.726/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15.4.2015.
3. A impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal; em suma, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n.
8.112/90.
4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico - e o relatório da corregedoria do órgão - não induz o cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal.
Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014.
6. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada - e não comprovada - negativa de vista dos autos fora da repartição (carga do processo), em razão do disposto no art. 113 e no §1º do art. 161 da Lei n. 8.112/90.
7. São trazidas evidências de existência da atuação de advogado no processo administrativo, constituído pela impetrante (fl. 149) e advogado dativo (fls. 112 e 153); há informações de respeito ao direito de defesa (fls. 154-166), sem, contudo, que a impetrante tenha comprovado as suas alegações de cerceamento à defesa.
8. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos; aliás, a impetrante nem sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação.
Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121.
Segurança denegada.
(MS 17.727/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.
2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ.
3. Vislumbra-se, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.
4. Segurança concedida.
(MS 21.631/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.
2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Portaria Ministerial n. 589, de 1º/4/2014, tendo como fundamento a prática das infrações disciplinares previstas nos arts.
117, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e 132, incisos IV (improbidade administrativa), XI (corrupção) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), da Lei n. 8.112/90, de forma a sujeitá-lo à penalidade de demissão, por força do disposto no art. 132, caput, e incisos IV, XI e XIII, da referida Lei.
2. O impetrante sustenta que houve parcialidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, pois o PAD que resultou na sua demissão teve a participação de servidores que atuaram em PAD anterior. Ficou demonstrado que não se tratou de processos administrativos que envolveram os mesmos fatos, mas da apuração de condutas distintas, embora supostamente praticadas pelo mesmo processado. O presente tema é recorrente neste Colendo Tribunal Superior, entendendo-se que, nos casos não constantes dos artigos 18 a 21 da Lei n. 9.784/99 (que trata das hipóteses de suspeição ou impedimento), deve o impetrante apresentar dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão processante; até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
3. Não há impedimento da utilização da prova emprestada de feito criminal no processo administrativo disciplinar, desde que regularmente autorizada, o que se deu na espécie.
4. No que diz respeito às alegadas ofensas a princípios constitucionais na escolha da penalidade de demissão, tais como os da dignidade da pessoa humana, solidariedade, segurança jurídica e proporcionalidade, deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito. A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal.
5. O impetrante não realizou prova pré-constituída que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental 6. Segurança denegada.
(MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Por...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou, ao impetrante, a pena de suspensão por 60 dias, com base nos fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar.
2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de suspensão.
3. O termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta, ficando interrompida a partir daí até a aplicação da sanção. No caso em exame, os fatos já eram do conhecimento do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União em 29.7.2009. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar somente se deu em 01.08.2011, de sorte que transcorreu por inteiro o prazo prescricional, tendo em vista que a penalidade de suspensão prescreve em 2 (dois) anos, a teor do artigo 142, II, da Lei n. 8.112/90. Precedente do STJ.
4. Segurança concedida.
(MS 20.942/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Portaria do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.
1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.
1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
2. Há omissão no tocante ao...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia tem como cerne a questão da ausência de quorum regimental e formação de maioria para a deliberação da pena de demissão pelo Conselho Superior de Polícia.
2. O Conselho Disciplinar compõem-se de oito conselheiros mais o presidente, perfazendo o número de nove membros. Conforme consta da Ata do Conselho Superior (fl. 13, e-STJ) compareceram ao julgamento quatro conselheiros mais o vice-presidente; estavam presentes, portanto, cinco membros, que formam a maioria simples do órgão administrativo.
3. Como muito bem salientado pelo ilustre Geraldo Brindeiro, Subprocurador da República, encontravam-se presentes na sessão de julgamento cinco conselheiros, tendo três deles votado pela demissão do recorrente. Dessa forma, não se vislumbra nulidade capaz de macular o ato atacado, porquanto não comprovado o efetivo e suficiente prejuízo ao direito de defesa - pas de nullité sans grief. Precedentes: (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015), (MS 12.803/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.4.2014) e (AgRg no REsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.12.2013).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia tem como cerne a questão da ausência de quorum regimental e formação de maioria para a deliberação da pena de demissão pelo Conselho Superior de Polícia.
2. O Conselho Disciplinar compõem-se de oito conselheiros mais o presidente, perfazendo o número de nove membros. Conforme consta da Ata do Conselho Superior (fl. 13, e-STJ) compareceram ao julgamento quatro conselheiros mais o vice-presidente;...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. MULTA PELO CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de abusividade na cobrança da multa compensatória, bem como que não houve excessiva fixação no percentual de 20%, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n.
5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Ainda que se entenda a interposição do recurso especial pela alínea c, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.165/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. MULTA PELO CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de abusividade na cobrança da multa compensatória, bem como que não houve excessiva fixação no percentual de 20%, amparado nos dados do contrato e no ac...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 517.327/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéri...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE, RECONHECIDA NA SENTENÇA, FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Se aplicada na sentença a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, "d") - pois reconhecido que "o acusado confessou a prática dos crimes" -, importa em reformatio in pejus a sua desconsideração pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa.
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 317.410/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE, RECONHECIDA NA SENTENÇA, FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Proce...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529094/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente co...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - investigado em inquérito policial por infração ao art.
157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014; RHC 54.232/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 01/10/2013; HC 124.994, Segunda Turma, Rel.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 09/12/2014).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.056/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - investigado em inquérito policial por infração ao art.
157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma,...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos probatórios da lide, porquanto o Tribunal estadual concluiu que não ficou provado a ocorrência de dano moral no caso dos autos, o que atraiu à incidência o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1243883/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos probatórios da lide, porquanto o Tribunal estadual concluiu que não ficou provado a ocorrência de dano moral no caso dos autos, o que atraiu à incidência o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1243883/SP, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBRIAGUES AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal - STF, ou de Tribunal Superior.
- Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez (REsp 1.467.980/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1381160/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBRIAGUES AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestame...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União. (AgRg no REsp 1.515.296/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/05/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456732/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União. (AgRg no REsp 1.515.296/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/05/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456732/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à presença de interesse que justifique o ingresso da Agravante na condição de assistente demandaria o reexame dos fatos e das provas, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369545/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à presença de interesse que justifique o ingresso da Agravante na condição de assistente demandaria o reexame dos fatos e das provas, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369545/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 218, DO CÓDIGO PENAL, E ART.
2º, §4º, INCISO II, DA LEI 12.850/13. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FEITO INICIALMENTE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO. DECLINAÇÃO.
AUTOS AGUARDANDO PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, a r. decisão reprochada possui fundamentação idônea e apta a justificar a imposição da prisão preventiva dos pacientes, uma vez que revela, com base em dados concretos extraídos dos autos, a periculosidade e a gravidade das condutas em tese praticadas pelos ora pacientes, notadamente se considerado o modus operandi, consistente na prática delituosa em face de vítimas vulneráveis, por longo período, fato este pormenorizadamente evidenciado na exordial acusatória e utilizado pelo e. Desembargador, na decisão que decretou a segregação cautelar.
III - Em relação à conveniência da instrução criminal, tem-se que a r. decisão objurgada fundamentou a segregação em razão das "declarações das vítimas e testemunhas, que afirmaram está sofrendo ameaças, fato inclusive do conhecimento público, através de divulgação de matéria jornalística da mídia local e nacional, resguardando-se a integridade física e psicológica das mesmas" (fls.
112-113).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
V - Ademais, o número de réus (7) supostamente envolvidos em organização criminosa na prática de exploração sexual de crianças e adolescentes - além do fato de os acusados serem patrocinados por advogados diversos - denotam a complexidade da causa, a qual justifica um certo atraso na instrução criminal, motivo pelo qual não vislumbro, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos (precedentes).
VII - Considerando que foi proferida decisão, pelo eg. Tribunal de origem, declinando da competência - até então originária, em razão da prerrogativa de foro de outro corréu - para uma das Varas da Comarca de Coari/AM, e ainda não houve decisão na primeira instância acerca da ratificação ou retificação da prisão dos pacientes, mister se faz a imediata baixa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Ordem denegada. Expeça-se recomendação ao eg. Tribunal de origem no sentido de baixar imediatamente os autos ao d. Juízo de primeira instância, sem prejuízo do processamento do recurso especial já interposto.
(HC 309.405/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 218, DO CÓDIGO PENAL, E ART.
2º, §4º, INCISO II, DA LEI 12.850/13. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. FEITO INICIALMENTE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO. DECLINAÇÃO.
AUTOS AGUARDANDO PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA....
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI N.
10.826/2003, ART. 16). PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Comunicado que cessou o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, impõe-se a extinção do habeas corpus.
03. Habeas corpus prejudicado.
(HC 312.210/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI N.
10.826/2003, ART. 16). PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
1. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
2. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
3. Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação. Precedentes do STJ.
4. Imputação ao anterior proprietário dos débitos surgidos até à alienação.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1370088/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
1. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
2. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
3. Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação. Precedentes do STJ.
4. Imputação ao anterior propr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS. DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1385094/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS. DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)