PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal.
2. É firme no STJ o entendimento de que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1433214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal.
2. É firme no STJ o entendimento de que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade....
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. O STJ já decidiu que "a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado" (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. O STJ já decidiu que "a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedime...
TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ANÁLISE DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com esta orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º" (RMS 13.544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2.6.03).
2. Conquanto eventual conflito entre Lei Complementar e Lei Estadual soerga-se como matéria de índole constitucional, a análise da tese jurídica relativa à autoaplicabilidade do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87/96 não importa em invasão da competência do Pretório Excelso; ao contrário, constitui quaestio iuris já enfrentada pelo STJ, consoante precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1380718/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ANÁLISE DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com esta orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador e...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015RDDT vol. 241 p. 199
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa.
Precedente: REsp 800.963/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 5.3.2007.
2. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230: "Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado").
3. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, que não diz respeito à segurança do trânsito (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado) e nenhum risco impõe à coletividade.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1523307/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa.
Precedente: REsp 800.963/RS, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Medida cautelar manejada com o objetivo de destrancar e dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que reformara decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
2. O aresto recorrido reconhece a regularidade do PAD que resultou na demissão dos agravantes, afastando qualquer eiva de ilegalidade por parte da administração ou cerceamento de defesa.
3. Não há como se determinar o destrancamento de recurso especial que se revela inviável por força do óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.211/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Medida cautelar manejada com o objetivo de destrancar e dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que reformara decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
2. O aresto recorrido reconhece a regularidade do PAD que resultou na demissão dos agravantes, afastando qualquer eiva de ilegalidade por parte da administração ou cerceamento de defesa.
3. Não há como se determinar o destrancamento de recurso especial que se rev...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO LABORAL. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO. CONFRONTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido que a segurada não apresenta quadro de inaptidão laboral apto à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses expostas pelos julgados indicados como dissonantes e as conclusões do aresto recorrido, não suprindo essa necessidade a simples transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.709/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO LABORAL. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO. CONFRONTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido que a segurada não apresenta quadro de inaptidão laboral apto à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial demanda a realização d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR E TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGENTE DISPOSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária sob o entendimento de que o mero descumprimento, pelo tomador de serviços, do dever instrumental de exigir cópias das GRPS de seus prestadores não tem o condão de configurar a existência do débito, sendo imprescindível fiscalização complementar, pelo INSS, dos prestadores para constituir formalmente o debito em seus exatos valores e confirmar se os recolhimentos efetivamente não foram feitos.
2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que as competências dos meses de 02/99 a 06/99 foram constituídas já na vigência da nova redação dada ao art. 31 da lei 8.212/91 pela lei 9.711/98, que alterou a sistemática anterior e determinou a retenção pelo tomador de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolhimento em nome do cedente da mão de obra ou serviço.
3. O STJ possui entendimento firmado em que no referido período a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária. Precedente: REsp 1.131.047/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Todavia, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto à questão.
4. A rejeição dos pertinentes aclaratórios da ora agravada implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR E TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGENTE DISPOSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária sob o entendimento de que o mero descumprimento, pelo tomador de serviços, do dever instrumental d...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA PARA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REFERÍVEL À IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. POSTURAS MUNICIPAIS.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO E COM NORMAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI E DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. ALÍNEA "B" DO ART. 105 DA CF. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial em que se discute a constitucionalidade de taxa de localização e funcionamento instituída pelo Poder Público Municipal.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Reconheceu a constitucionalidade da taxa de localização e funcionamento, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 588.322-RO).
3. Inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal, segundo o art. 102 da Constituição Federal.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Lei Municipal 3.763/2003 e Decreto local n. 8.944. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.).
6. O cabimento do recurso especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que, em nenhum momento, ocorreu tal situação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA PARA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REFERÍVEL À IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. POSTURAS MUNICIPAIS.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO E COM NORMAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI E DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. ALÍNEA "B" DO ART. 105 DA CF. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial em que se discute a constitucionalidade de t...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Se o acórdão embargado não tratou objetivamente da matéria em questão, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em sede de embargos de divergência.
3. A suspensão determinada nos autos do REsp nº 1.386.424/MG se dirige expressamente a recursos especiais, não alcançando os embargos de divergência, principalmente nos casos em que o dissídio jurisprudencial não se configura.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 1450391/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Se o acórdão embargado não tratou objetivamente da matéria em questão, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em sede de embargos de divergê...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar". A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação". Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012).
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também d...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
GRUPO TAF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. O STJ tem entendimento de que a indenização estabelecida pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005 do Estado do Mato Grosso fora destinada aos servidores que especifica, os do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como os Delegados de Polícia.
2. A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegados de Polícia Civil, instituída pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005, objetiva ressarcir os referidos profissionais das despesas com estadia e transporte e condiciona-se ao desempenho individual dos servidores beneficiados, de acordo com as atividades por eles exercidas, não sendo paga indistintamente, o que evidencia sua natureza indenizatória.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.316/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
GRUPO TAF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. O STJ tem entendimento de que a indenização estabelecida pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005 do Estado do Mato Grosso fora destinada aos servidores que especifica, os do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como os Delegados de Polícia.
2. A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegad...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL SOMENTE TERÁ INÍCIO COM A ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. PRECEDENTES.
1. De acordo com precedentes deste STJ, a prerrogativa da intimação pessoal dos membros do Ministério Público somente se aperfeiçoa com a entrega dos autos com vista.
2. Desse modo, a anterior intimação do Parquet, via mandado, não satisfaz a exigência do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, já que não houve a remessa do feito.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1222004/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL SOMENTE TERÁ INÍCIO COM A ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. PRECEDENTES.
1. De acordo com precedentes deste STJ, a prerrogativa da intimação pessoal dos membros do Ministério Público somente se aperfeiçoa com a entrega dos autos com vista.
2. Desse modo, a anterior intimação do Parquet, via mandado, não satisfaz a exigência do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, já que não houve a remessa do feito.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (26.2.2015) e aquela constante da petição recursal (5.3.2015).
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 612.860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (26.2.2015) e aquela constante da petição recursal (5.3.2015).
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 612.860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de a TR (Taxa Referencial), instituída pela Lei 8.177/91, ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos fiscais.
II. O STF, quando do julgamento da ADI 493, expressamente registrou que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária, por não refletir a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda.
III. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando da vigência da Lei 8.177/91, em sua redação original, o INPC, e não a TR, deveria ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos tributários.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 181.764/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de a TR (Taxa Referencial), instituída pela Lei 8.177/91, ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos fiscais.
II. O STF, quando do julgamento da ADI 493, expressamente registrou que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária, por não refletir a efetiva variação do poder aq...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
1. No julgamento da Rcl 15.215/MG, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que, "por força do art. 24 do RI-STJ, ao Presidente da Seção não são distribuídos quaisquer feitos, razão pela qual a reclamação é livremente distribuída".
2. Nos termos do art. 105, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que declara a competência no conflito somente se aplica ao processo que lhe deu origem, não se estendendo a outros, ainda que análoga a situação fático-jurídica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 24.962/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
1. No julgamento da Rcl 15.215/MG, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que, "por força do art. 24 do RI-STJ, ao Presidente da Seção não são distribuídos quaisquer feitos, razão pela qual a reclamação é livremente distribuída"....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN.
EXERCÍCIO SEGUINTE. 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, corroborando entendimento sentencial, entendeu que a aplicação do preceito disposto no art. 173, I, do CTN conduzia à contagem do prazo decadencial com relação ao ISS levando em conta o mês subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. Consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que "o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente" (Paulsen, Leandro. "Direito Tributário". 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183).
4. Com efeito, os créditos referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 tiveram como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 1º de janeiro de 1997, de modo que os lançamentos efetuados em setembro de 2001 não se encontram decaídos, porquanto ainda poderiam ter sido constituídos até 31.12.2001.
Recurso especial provido.
(REsp 1421487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN.
EXERCÍCIO SEGUINTE. 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, corroborando entendimento sentencial, entendeu que a aplicação do preceito disposto no art. 173, I, do CTN conduzia à contagem do prazo decadencial com relação ao ISS levando em conta o mês subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. Consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RDTAPET vol. 47 p. 163
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1519240/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1519240/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Compete à 2ª Seção desta Corte o processamento e julgamento das demandas onde se discute se a base de cálculo da verba honorária a que faz jus o advogado, em razão de contrato de prestação de serviços, incide sobre o valor bruto ou líquido da vantagem pecuniária percebido pelas contratantes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 587.719/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Compete à 2ª Seção desta Corte o processamento e julgamento das demandas onde se discute se a base de cálculo da verba honorária a que faz jus o advogado, em razão de contrato de prestação de serviços, incide sobre o valor bruto ou líquido da vantagem pecuniária percebido pelas contratantes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527996/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implic...