PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DOS PRESENTES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. O decisum agravado negou seguimento ao recurso especial em face do óbice da súmula 83 do STJ, pois a Corte a quo, em consonância com o entendimento adotado por este Superior Tribunal, manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, fundado na existência de circunstâncias judiciais negativas, na quantidade e natureza da droga apreendida.
3. Os argumentos do agravo em recurso especial estão totalmente dissociados do que restou decidido na decisão impugnada, limitando-se o recorrente a afirmar a inconstitucionalidade do regime fechado ope legis e a existência de entendimento sumulado pelo Supremo e por esta Corte superior exigindo fundamentação concreta no estabelecimento de regime mais gravoso do que o previsto na lei.
4. Embora se reconheça a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990 (redação da Lei n. 11.464/2007), declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, observa-se que, diversamente do alegado pelo recorrente, essa não foi a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para o estabelecimento do regime mais gravoso. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC, que se impõe.
5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 587.178/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DOS PRESENTES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. O decisum agravado negou seguimento ao recurso especial em face do óbice da súmula 83 do STJ, pois a Corte a quo, em consonân...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DO CASO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o valor da causa foi fixado levando-se em conta a particularidade do caso concreto, ao argumento de que tendo subestimado o valor dos Embargos à Execução, não poderia agora, em sede de Ação Rescisória, a União atribuir o valor total pleiteado na execução do julgado.
2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1430666/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DO CASO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o valor da causa foi fixado levando-se em conta a particularidade do caso concreto, ao argumento de que tendo subestimado o valor dos...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAU...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DE PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
1. À luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DE PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
1. À luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorá...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS DELITOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício e pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA À ACUSADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUGA DO DISTRITO DE CULPA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉ QUE RESPONDEU PRESA À AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A evasão do distrito da culpa após a concessão do benefício da liberdade provisória, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este Sodalício.
4. Recurso improvido.
(RHC 54.312/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS DELITOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. DEPÓSITO. CDS e DVDS.
DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA INFORMAR O NOME DOS AUTORES DAS OBRAS FRAUDADAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Este Superior Tribunal considera que é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A existência de dissídio jurisprudencial notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial, principalmente porque a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs E DVDs "piratas".
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475241/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. DEPÓSITO. CDS e DVDS.
DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA INFORMAR O NOME DOS AUTORES DAS OBRAS FRAUDADAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41, do CPP, e 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
II - In casu, a inicial acusatória, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Isso porque o simples fato de o recorrente dirigir motocicleta sem habilitação não possui o condão de autorizar a imediata subsunção ao tipo penal. Deveria o Parquet ter evidenciado qual foi, in casu, a conduta imprudente ou negligente que veio a ocasionar a morte da vítima (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário provido.
(RHC 44.990/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41, do CPP, e 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Dir...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 390.934/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 390.934/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
3. A diversidade, a considerável quantidade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva de uma delas, somadas à forma de acondicionamento e à apreensão de balança de precisão, embalagens para o fracionamento e difusão ilícita do tóxico e de elevada quantia de dinheiro em espécie, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado ser reincidente específico demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do ha...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - No caso dos autos, o v. acórdão impugnado diverge do atual entendimento do col. STF sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda.
VI - O excessivo aumento imposto à pena-base revela-se demasiado, in casu, eis que ausente fundamentação concreta e vinculada acerca das consequências do delito.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria das penas dos pacientes.
(HC 278.831/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão lega...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE A AMEAÇA A PESSOA.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o paciente foi representado pelo cometimento de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes (art.
33 da Lei n. 11.343/06). A medida socioeducativa de internação foi imposta em razão da reincidência do adolescente, contudo, embora tenha ele respondido anteriormente a duas outras representações pela mesma prática infracional, em ambas obteve o benefício da remissão.
IV - Não é possível considerar os processos em que foram concedidas as remissões para efeito de reiteração, tendo em vista que estas não implicam reconhecimento de responsabilidade, nem valem como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.
(HC 292.962/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE A AMEAÇA A PESSOA.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco...
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a Corte de origem não conheceu dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão da apelação, em virtude de o referido recurso ter sido subscrito por advogado sem capacidade postulatória.
3. Destarte, não se trata de mera irregularidade na representação, mas sim de total ausência do ius postulandi. Portanto, a Corte de origem não tinha o dever de conceder prazo para regularizar a situação processual, nos moldes do que dispõe o art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Diante disso, conclui-se, ainda, que os recursos dirigidos a esta instância superior, quais sejam, o recurso especial, o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil e o presente regimental são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 559.185/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, DA CRFB/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ANTE O PAGAMENTO DE VÁRIAS PARCELAS DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
3. Não obstante a ausência de alegações do recorrente quanto à tese de inadequação recursal nas contrarrazões da apelação, deveria o Tribunal ter se manifestado a respeito da tese, quando instado à tanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois cuida-se de matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Desse modo, não tendo se pronunciado o Tribunal a respeito da inadequação recursal, restou omisso o acórdão quanto ao ponto. Do mesmo modo, é omisso o acórdão do julgamento dos aclaratórios que deixa de pronunciar-se sobre as questões surgidas por ocasião do julgamento da apelação, e devidamente suscitadas nos embargos de declaração.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 539.278/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 28/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 93, IX, E 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, DA CRFB/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ANTE O PAGAMENTO DE VÁRIAS PARCELAS DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expre...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE MODIFICADO PARA A MESMA LINHA DE COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão paradigma colacionado na peça de Embargos de Divergência, prolatado pela Sexta Turma, não representa o atual entendimento daquele órgão fracionário, pois houve mudança de compreensão para a mesma linha do que assentado no acórdão embargado, conforme AgRg no REsp 1.105.573/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10.3.2014).
2. A divergência jurisprudencial que ampara a oposição de Embargos de Divergência deve representar a compreensão atual dos órgãos fracionários do STJ envolvidos, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: EREsp 695.436/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 28.3.2011.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1169661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE MODIFICADO PARA A MESMA LINHA DE COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão paradigma colacionado na peça de Embargos de Divergência, prolatado pela Sexta Turma, não representa o atual entendimento daquele órgão fracionário, pois houve mudança de compreensão para a mesma linha do que assentado no acórdão embargado, conforme AgRg no REsp 1.105.573/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 10.3.2014).
2. A divergência jurisprudencial que ampara a oposi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela" (AgRg nos EAREsp 384.518/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 23.9.2014).
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o aresto que reconhece a possibilidade de admissão de Recurso Especial, quando os artigos tidos por violados tenham sido objeto de prequestionamento implícito, e o julgado que aplica de forma singela a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1379350/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela"...
RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE AÇÕES COM PREVISÃO INICIAL NO MERCADO ABERTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem sobre a responsabilidade da ora agravante pela reparação civil decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.261/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE AÇÕES COM PREVISÃO INICIAL NO MERCADO ABERTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem sobre a responsabilidade da ora agravante pela reparação civil decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.261/DF,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO A EXTENSÃO DE ORDEM DE SOLTURA. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. EXCESSO DE PRAZO.
TESE SUPERADA. SÚMULA 52. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE VÁRIOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMANDO DENTRO DE PENITENCIÁRIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como exemplo, o pedido de extensão de ordem de soltura.
2. A alegação de excesso de prazo afigura-se superada quando o feito encontra-se em fase de alegações finais com a instrução concluída.
3. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar e relativo a tráfico de drogas praticado por grupo criminoso com alto grau de organização e periculosidade, considera-se cabível a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e proteger a comunidade.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 310.971/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO A EXTENSÃO DE ORDEM DE SOLTURA. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. EXCESSO DE PRAZO.
TESE SUPERADA. SÚMULA 52. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE VÁRIOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMANDO DENTRO DE PENITENCIÁRIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como exemplo, o pedido de extensão de ordem de soltura.
2. A alegação de excess...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO PRIMEVA E PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No seio de recurso ordinário em habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. Ausentes documentos comprobatórios da irresignação defensiva, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 55.368/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO PRIMEVA E PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No seio de recurso ordinário em habeas corpus, não é possível conhecer-se de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remé...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.
2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.
2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE VENENO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA E PERMANECE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que recebida a denúncia.
2. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada ante o descumprimento pelo réu de compromisso firmado na ocasião em que lhe foram impostas providências cautelares diversas da prisão, aproximando-se de uma das vítimas e ameaçando-a de morte.
4. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus.
5. Permanecendo o réu foragido do distrito da culpa, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
6. Insuficiente a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão quando, aplicadas originariamente, o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas deliberadamente.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.537/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE VENENO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA E PERMANECE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDID...