PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que tange a violação do art. 225, § 1o., V da CFRB, descabe examinar matéria constitucional em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
6. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 438.613/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela q...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. QUANTIA DE DINHEIRO APREENDIDO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na diversidade de entorpecente e na soma de dinheiro apreendido, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 324.549/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. VARIEDADE DE ENTORPECENTE. QUANTIA DE DINHEIRO APREENDIDO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na diversidade de entorpecente e na soma de dinheiro apreendido, a evidenciar, portanto, risco p...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. AÇÃO METICULOSAMENTE PREPARADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO DEMORA JUSTIFICADA. VÁRIOS RÉUS COM NECESSIDADE DE ENVIO DE PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto se cuida de ação penal com 5 acusados e mais de duas dezenas de testemunhas, na qual há a necessidade de envio de várias precatórias, o que revela a complexidade no andamento do feito.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a um homicídio perpetrado de forma adredemente construída e de modo atípico, considera-se absolutamente justificada a cautela em torno da gravidade específica como resguardo da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 323.320/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. AÇÃO METICULOSAMENTE PREPARADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE PRAZO DEMORA JUSTIFICADA. VÁRIOS RÉUS COM NECESSIDADE DE ENVIO DE PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto se cuida de ação penal com 5 acusados e mais de duas dezenas de testemunhas, na qual há a necessidade de envio de várias precatórias, o que revela a comple...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas, não havendo que se falar em omissão do julgado. Em consequência, adequadas as rejeições dos embargos de declaração formulados.
3. Writ não conhecido.
(HC 312.399/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas, não havendo que se falar em omissão do julgado. Em consequência, adequadas as rejeições dos embargos de declaração formulados.
3. Writ não conhecido....
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A EXAME DE SANIDADE MENTAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A alegação de ineficiência da defesa técnica e de submissão a exame de sanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, no caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade no que tange à defesa técnica, pois a instrução criminal efetivou-se com a atuação de defensor constituído, cujo mister foi devidamente exercido, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder, tendo o causídico abordado especialmente a tese de absolvição por insuficiência probatória, nem mesmo figurando pecha no feito pela ausência de recursos para as instâncias superiores, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal.
4. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
6. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a incontrovérsia sobre o momento inicial da dependência de entorpecente pelo réu, a sustentar a dispensabilidade da prova almejada, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada.
7. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento.
8. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.
9. Por fim, não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito, pois para a exasperação do regime carcerário é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
(HC 319.572/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A EXAME DE SANIDADE MENTAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA....
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 144 pedras de crack, 153 pinos de cocaína e 33 porções de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a fundamentação referente à hediondez do delito, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantida...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 26 porções de cocaína e 13 trouxinhas de maconha (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.546/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREI...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Mantido o regime inicial fechado, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.316/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Dev...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FOMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e fomentava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a quantidade de drogas apreendidas - 751,4 g de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.332/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FOMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e fomentav...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente um quilo e meio de maconha).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 326.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente um quilo e meio de maconha).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem públi...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta, em tese, de furto qualificado mediante escalada, na forma tentada, de diversas ferramentas de construção, de propriedade de pessoa física, ainda que em valor correspondente acerca de 10% do salário mínimo. Na espécie, o paciente teria entrado no imóvel após pular o muro da residência e tentou fugir em poder do produto da subtração quando foi surpreendido pelo proprietário.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Ausência de ilegalidade a sanar, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
6. Impetração não conhecida.
(HC 326.768/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na persp...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUFICIÊNCIA.
1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, porquanto a condenação anterior ocorreu há mais de dez anos, e estando a pena em concreto estipulada em patamar alcançado pelo regime aberto (art. 33, § 2°, "c", do Código Penal), ainda que existente circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional o estabelecimento de regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que o regime semiaberto já se afigura como mais gravoso que aquele previsto na lei.
2. Uma vez que o regime mais grave se estabeleceu pela existência da condenação anterior, valorada como maus antecedentes, é aplicável à espécie, de forma analógica, o entendimento adotado por esta Corte Superior consolidado na sua Súmula 269, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.877/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUFICIÊNCIA.
1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, porquanto a condenação anterior ocorreu há mais de dez anos, e estando a pena em concreto estipulada em patamar alcançado pelo regime aberto (art. 33, § 2°, "c", do Código Penal), ainda que existente circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional o estabelecimento de regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que o regime semiaberto já s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente demonstra ser contumaz na prática de delitos - inclusive com condenações por crimes patrimoniais -, conforme consta na sua extensa folha de antecedentes.
4. Acrescente-se que o réu não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a regular instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.745/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurispru...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. No ponto, quanto ao reconhecimento pelo Tribunal a quo da circunstância judicial negativa não contabilizada pelo juiz singular na exasperação da pena-base, para estabelecer o regime inicial de pena como semiaberto, esta Corte Superior posiciona-se pela inexistência de reformatio in pejus quando não configurado o agravamento da situação do réu, mesmo quando o tribunal estabelece, em recurso exclusivo da defesa, novos fundamentos para a dosimetria, desde que não ultrapasse os limites da pena inicialmente aplicada.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.068/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negati...
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.148/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 628.148/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram reconhecidas a partir de dados concretos trazidos à baila.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 637.818/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a anális...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O TJ/PB deu parcial provimento à apelação para reformar sentença do Tribunal do Júri e reduzir a pena imposta ao paciente, pela prática, em concurso material e de agentes, dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
3. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de posse e de anulação da decisão do Tribunal do Júri, por contrariedade à prova dos autos (ausência de participação delitiva).
4. Hipótese em que o impetrante parte da premissa equivocada de que o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, "procedeu com o decote da qualificadora do motivo fútil", quando o que se retirou da dosimetria da pena foi somente a circunstância agravante de motivo fútil indevidamente aplicada, providência que não viola a soberania dos veredictos. Inteligência do art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal.
5. A questão relativa à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior de julgar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.735/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, do livramento condicional, indulto e comutação de penas.
3.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
4. No caso em análise, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar a regressão ao regime fechado e a submissão do apenado ao exame criminológico de forma fundamentada, a justificar adequadamente a sua necessidade, notadamente pelo cometimento de 4 faltas graves.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.392/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, verifica-se que o decreto preventivo está fundamentado em dados concretos, pois embasado em indício suficiente de autoria, na periculosidade do agente, apontando a existência de outras ações criminais contra o acusado, bem como no temor das testemunhas em relação ao réu, com fortes evidências de que sua colocação em liberdade poderá tumultuar a instrução criminal e ensejar violação à ordem pública.
4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. Na hipótese, não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso em sentido estrito, o seu julgamento até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo da Vara Criminal de Aracruz/ES de prioridade no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.
(HC 292.118/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garan...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503762/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR...