EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ARTS. 302 E 303 DO CTB. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES CULPOSOS.
PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS.
DESCABIMENTO.
1. O julgado embargado não possui a omissão apontada, mas expressamente apreciou a matéria trazida no regimental. Apenas adotou tese contrária àquela defendida pelo embargante, ao entender que a pena pecuniária substitutiva, por ter objetivo de reparar o dano causado pela conduta criminosa, não necessita ser proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, a diminuição desta última, no julgamento da apelação, não torna necessária a redução da pena pecuniária.
2. Equivocou-se o julgado embargado ao afirmar que a substituição da pena privativa de liberdade era incabível no caso concreto, pela falta de preenchimento do requisito objetivo. Apesar de a pena total imposta ao embargante ser superior a 4 anos, decorreu ela da condenação pela prática de crimes culposos, em relação aos quais não é imposto tal limite, segundo previsto na parte final do art. 44, I, do Código Penal.
3. Não houve desacerto no acórdão embargado, quando afirmou que, por força do disposto no art. 44, § 2º, do Códex Criminal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas pecuniárias, sendo que inexiste ressalva, nesse ponto, quanto aos crimes culposos. Contudo, em virtude da vedação à reformatio in pejus, manteve a substituição na forma deferida pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1449226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ARTS. 302 E 303 DO CTB. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES CULPOSOS.
PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS.
DESCABIMENTO.
1. O julgado embargado não possui a omissão apontada, mas expressamente apreciou a matéria trazida...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, supostas agressões e ameaças proferidas às demais vítimas, além ostentar histórico de ameaças, agressões com resultado de lesão grave e porte de armas, o que evidencia sua renitência na prática delitiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, não se vislumbra que a demora até então constatada para a submissão do recorrente ao crivo do Tribunal do Júri seja irrazoável, havendo notícias nos autos que a sessão de julgamento não foi realizada em razão do "não comparecimento do patrono do acusado, devidamente intimado", sendo então redesignada para data próxima, mostrando-se, assim, que o trâmite encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando aos órgãos estatais a indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.598/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, supostas agressões e ameaças proferidas às demais vítimas, além ostentar histórico...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PROVA QUE EMBASOU O DECRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da fundamentação da prisão preventiva, bem como de sua eventual substituição por medidas cautelares alternativas, não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. No caso, destaca-se a complexidade do feito, em razão da necessidade de expedição de carta precatória e de realização de perícia (avaliação psicológica), requerida pela defesa e deferida pelo juízo.
3. Não há falar-se em prova colhida unilateralmente pelo Ministério Público. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das medidas protetivas, por parte do ora recorrente, no curso de um inquérito policial já instaurado, o qual foi comunicado ao Ministério Público pela vítima e por sua genitora, o que ensejou a representação pela prisão preventiva do requerente.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.884/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PROVA QUE EMBASOU O DECRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da fundamentação da prisão preventiva, bem como de sua eventual substituição por medidas cautelares alternativas, não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas (18 comprimidos de rohypnol, 2 porções que totalizam 20 gramas de crack e 1 porção de cocaína), além de 12 munições de calibre 38. Ressaltou-se, também, a reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado pelo crime de roubo circunstanciado, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.255/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas (18 comprimidos de rohypnol, 2 porções que totalizam 20 gramas de crack e 1 porção de cocaína), além de 12 munições de calibre 38. Ressaltou-se, também, a reiteração delitiva do ora recorrente,...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.745/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está.
2. A pr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas em poder do acusado, além de encontradas em sua residência munições e dois rádios comunicadores.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.050/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do recorrente, decretada para o resguardo...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (418,8 gramas de maconha), além de uma balança de precisão digital e 419 reais em notas trocadas.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.157/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (418,8 gramas de maconha), além de uma balança de precisão digital e 419 reais em notas trocadas.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.157/MG, Rel. Ministra MAR...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstância inexistente no caso vertente.
3. O tema relativo à inaplicabilidade da Súmula 289/STJ aos casos de migração de plano previdenciário, embora tenha sido decidido pelo acórdão paradigma, não foi discutido no aresto impugnado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 177.816/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e parad...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção.
(EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do p...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RB vol. 623 p. 45REVPRO vol. 248 p. 439
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1502315/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 367.867/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 367.867/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N.º 11.340/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.523/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI N.º 11.340/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do m...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Tribunal possui entendimento pacífico de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).
3. Dispõe o art. 625 do Código de Processo Penal que o pedido de Revisão Criminal "será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo".
4. In casu, o regramento processual não foi desrespeitado, na medida em que: i) o Desembargador relator da Revisão Criminal não atuou em primeiro grau de jurisdição e sequer participou do julgamento da Apelação; ii) o fato de os Desembargadores Irineu João da Silva e Sérgio Paladino terem participado, antes mesmo da sentença de primeira instância, do julgamento de habeas corpus - ação autônoma de impugnação - evidentemente não impede a participação desses julgadores, respectivamente, na Apelação e na Revisão Criminal, pois a lei só prevê como causa de impedimento a anterior atuação dos magistrados no mesmo processo (CPP, art. 252, III); e iii) a participação de Desembargador tanto no julgamento da Apelação quanto no da Revisão Criminal não nulifica o feito, já que não há qualquer norma proibitiva nesse sentido. Precedente do STF.
5. Writ não conhecido.
(HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Tribunal possui entendimento pacífico de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).
3. Dis...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. MANEJO DA EXCEÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. À mingua da patente demonstração de eventual litispendência, não se mostra possível, nesta sede heroica, impedir a continuidade do processo penal, no bojo do qual a parte pode promover a discussão por meio do mecanismo processual da exceção.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos pacientes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que se trata de conhecida organização criminosa, composta por um sem-número de integrantes e envolvido em diversos crimes, notadamente do tráfico de entorpecentes, a indicar a necessidade da proteção da ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 321.223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. MANEJO DA EXCEÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. À mingua da patente demonstração de eventual litispendência, não se mostra possível, nesta sede heroica, impedir a continuidade do processo penal, no bojo do qual a parte pode promover a discussão por meio do mecanismo processual da exceção.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindi...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PARA O INTERIOR DE PRESÍDIO. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de reconhecer possível, quando comprovados os requisitos legais, a prisão cautelar mesmo que fixado ao réu o regime semiaberto.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a tráfico de drogas no âmbito do sistema carcerário, considera-se lídima a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a manutenção da prisão preventiva com a decisão condenatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 321.310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PARA O INTERIOR DE PRESÍDIO. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de reconhecer possível, quando comprovados os requisitos legais, a prisão cautelar mesmo que fixado ao réu o regime semiaberto.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a tráfico de drogas no âmbito do sistema carcerário, considera-se lídima a indi...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. DECISUM. MANUTENÇÃO.
1. As decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, ainda mais quando os aspectos considerados elevam, acima do mínimo legal, a reprimenda a ser aplicada.
2. A Súmula 443 deste Tribunal não veda a aplicação de fração diversa da mínima de 1/3, mas exige, para fixação em patamar diverso, que a decisão seja devidamente motivada em dados concretos.
3. Ainda que as circunstâncias em que ocorreu o delito, evidenciado pelo modus operandi, justificassem a exasperação da pena, a ausência de tais elementos para fundamentar o patamar superior a 1/3 impõe a fixação da fração no patamar mínimo.
4. Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC 299.512/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. DECISUM. MANUTENÇÃO.
1. As decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, ainda mais quando os aspectos considerados elevam, acima do mínimo legal, a reprimenda a ser aplicada.
2. A Súmula 443 deste Tribunal não veda a aplicação de fração diversa da mínima de 1/3, mas exige, para fixação em patamar diverso, que a decisão seja devidamente motivada em dados concretos.
3. Ainda que as circunstâncias em que ocorreu o deli...
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu.
3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 321.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorre...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO.
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS PENAS NÃO UNIFICADAS. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena.
2. Nesse sentido, não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
3. Writ não conhecido.
(HC 322.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO.
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS PENAS NÃO UNIFICADAS. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena.
2. Nesse sentido, não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramen...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente investigado pelo crime de homicídio qualificado, que está foragido e supostamente integra organização criminosa especializada na prática de contrabando, descaminho, corrupção e delitos contra o sistema financeiro nacional.
4. Não havendo nos autos elementos que demonstrem a alteração do cenário fático-processual que justifique a revogação da custódia preventiva, descabe falar em constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 293.532/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A segregação cautelar é m...
HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ELEMENTOS DO TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido.
3. Impossível o reconhecimento de circunstância agravante em sede de apelação quando não integra o objeto do apelo ministerial, sob pena de infringência ao princípio da Non Reformatio in Pejus.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a circunstância legal, reduzindo a reprimenda para 6 (seis) anos de reclusão.
(HC 322.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ELEMENTOS DO TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valorad...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)