AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.011/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental nã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM GUIA ESPECÍFICA APARTADA. DESERÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento de qualquer uma das específicas guias de recolhimento (relativas ao pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos), que possuem códigos distintos, implica na ausência de preparo, não havendo falar, em tal hipótese, na necessidade de prévia intimação para complementação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 551.790/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM GUIA ESPECÍFICA APARTADA. DESERÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento de qualquer uma das específicas guias de recolhimento (relativas ao pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos), que possuem códigos distintos, implica na ausência de preparo, não havendo falar, em tal hipótese, na necessidade de prévia intimação para complementação.
2. Agravo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO. COTEJO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 552.467/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO. COTEJO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifique...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.180/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. Segun...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez.
2. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN). Contudo, na hipótese em exame, o Sodalício a quo não se manifestou sobre os bem lançados argumentos trazidos pelos recorrentes no momento da apreciação dos Embargos de Declaração, tendo ficado omisso quanto à configuração da responsabilidade dos sócios da empresa sucessora.
3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1534002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez.
2. Esta Corte permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado, acerca da necessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado, acerca da necessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.747/RJ, Rel. Ministro RICAR...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 544.872/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 544.872/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.017173-3, da 5° Vara Federal de São Paulo - SP (fl. 570, e-STJ).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte.
3.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. DADOS DOS SUBSTITUÍDOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de demonstração da indispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção dos dados afasta a necessidade de sua atuação.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506037/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. DADOS DOS SUBSTITUÍDOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de dem...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO 53/2011-CSDPU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra a União, requerendo seja determinado à ré que atribua pontuação a curso de mestrado e especialização finalizados anteriormente ao ingresso na carreira, bem como ao fato de ter sido lotada em São Paulo, em lugar definido como "localidade de difícil provimento", para fins de promoção por merecimento.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como se vê do dispositivo legal acima transcrito, o legislador delegou ao CSDPU a fixação dos critérios para a promoção por merecimento, não havendo, ao que penso, qualquer irregularidade, quanto aos limites de atuação do Conselho ao editar a Resolução nº 53/2011- CSDPU. De outro giro, não me parece que se possa defender, validamente, que o fato de a norma infralegal não permitir a pontuação dos cursos anteriores ao ingresso na carreira ofenda a razoabilidade. Parece-me que tal distinção atende a duas finalidades bastante claras. Em primeiro lugar, e partindo do pressuposto de que o concurso para ingresso na carreira seja de provas e títulos, ao evitar que o candidato já tenha, por conta de seus títulos, ficado melhor classificado que os demais no concurso - a posição no concurso já estabelece a antiguidade - e, posteriormente, venha a se valer dos mesmos títulos para sua promoção. Impede-se, assim, que haja dupla valoração dos mesmos cursos. Em segundo lugar, ao impedir que os critérios que influenciam na promoção se dissociem do efetivo exercício do cargo.
Explico. Sob certo enfoque, a promoção é um concurso entre ocupantes do mesmo cargo. A idéia de se promover antes aqueles que, por critérios objetivos, desempenharam com maior presteza sua função, ou no caso dos autos, melhor se qualificaram para tanto, pela lógica da 'competição' entre os servidores, tem que se referir a seu desempenho/qualificação enquanto servidores. Pois é sua boa atuação, ou a busca de qualificação da sua atuação como defensor público, através da atividade acadêmica, é que confere os méritos para a promoção" (fl. 444, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a suposta ofensa a Lei Complementar 80/94 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde ara o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação da Resolução 53/2011-CSDPU. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Enfim, modificar a conclusão que chegou a Corte de origem exigiria a análise da Resolução 53/2011-CSDPU, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506145/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO 53/2011-CSDPU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra a União, requerendo seja determinado à ré que atribua pontuação a curso de mestrado e especialização finalizados anteriormente ao ingresso na carreira, bem como ao fato de ter sido lotada em São Paulo, em lugar definido como "localidade de difícil provimento", para fins de promoção por merecimento.
2. O...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na aprovação indevida de reajuste salarial dos servidores públicos e, também, na falta de aplicação, no ano devido, do piso do Fundef.
2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "sendo que a violação aos dispositivos legais preenche perfeitamente o elemento subjetivo dolo, pois a conduta do réu se pautou na vontade livre e consciente de violar a lei em benefício próprio, restando evidenciada a má-fé" (fl. 845, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013).
4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013) 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na aprovação indevida de reajuste salarial dos servidores públicos e, também, na falta de aplicação, no ano devido, do piso do Fundef.
2. O Tribuna...
ADMINISTRATIVO. SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA.
QUINTOS. CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM DO ART. 232 DA LC 75/93.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os quintos incorporados podem ser cumulados com a vantagem do art. 232 da LC 75/1993, referente a aposentadoria com remuneração correspondente ao padrão da classe imediatamente superior.
2. Inviável a análise de matéria constitucional por este Sodalício, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511772/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA.
QUINTOS. CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM DO ART. 232 DA LC 75/93.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os quintos incorporados podem ser cumulados com a vantagem do art. 232 da LC 75/1993, referente a aposentadoria com remuneração correspondente ao padrão da classe imediatamente superior.
2. Inviável a análise de matéria constitucional por este Sodalício, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Ressalta-se que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514094/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Precedentes.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515183/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, inclui...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. No presente caso, não se trata de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso, não incidindo a norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, disposta no art. 741, parágrafo único, do CPC.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) totalmente fantasiosa a tese de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução." Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515823/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepcio...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4.Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em especial a carência mínima exigida, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Norte contra ato praticado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, por não ter conhecido do pedido de reconsideração da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Concluo expondo que se o writ tivesse sido impetrado contra a decisão da conversão, este relator daria seguimento ao feito, mas, como foi expressamente impetrado contra decisão passível de recurso à respectiva Câmara Cível, o seguimento é inviável." (fls. 514-515).
3. Verifica-se, portanto, que o writ foi impetrado da decisão que não conheceu o pedido de reconsideração, e, como bem destacado pelo Relator do V. Acórdão recorrido, esta decisão era passível de recurso.
4. Assim, incide a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.445/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Norte contra ato praticado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, por não ter conhecido do pedido de reconsideração da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Concluo expondo que se o writ tivesse sido impetrado contra a decisão da conversão, este relator daria seguimento a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam, respectivamente, "praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial" e "exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo", por fornecer armas da Corporação a funcionários de empresa de vigilância sob sua administração, para a prestação de serviço de segurança privada a posto de combustíveis.
2. Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que culminou na pena de demissão do servidor.
3. A decisão colegiada, que deliberou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contou com a participação de membro do Ministério Público Estadual.
4. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que fiquei vencido, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo.
5. Dessa maneira, deve-se anular o processo administrativo disciplinar julgado pelo Conselho Superior de Polícia, que teve em sua composição a presença de membro do Ministério Público e culminou na demissão do ora agravado, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro Processo Administrativo Disciplinar, com observância das normas legais de composição do órgão processante, tendo em vista não estar consumado o prazo prescricional para eventual sanção administrativa.
6. Agravo Regimental não provido,
(AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL.
LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "verifica-se que o foco da discussão é o direito ao recebimento preferencial aos créditos do tipo humanitários (mais de um), e, o que se vê é que a lei busca beneficiar os idosos e os portadores de doenças graves, razão pela qual não se mostra razoável limitar tal pagamento a somente uma única vez" (fls. 59-60, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que bem analisou a questão: "ora, da mera leitura do artigo da Carta Constitucional já é possível concluir que o limite imposto (triplo da RPV), deve incidir sobre cada precatório emitido. Tanto é assim, que o artigo assevera a possibilidade de "fracionamento" caso o título ultrapasse o limite previsto. Por óbvio, o termo "fracionamento" só pode se referir a um único precatório. A norma constitucional em comento não tem natureza limitada, portanto, não há possibilidade de ser restringida nem mesmo por lei, muito menos por uma interpretação judicial. Deve, desta forma, ser integralmente aplicada. Diante disso um único credor poderá, sob o regime de preferência, receber quantos precatórios lhe aprouver, desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV" (fls. 95-96, e-STJ).
4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL.
LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Con...