PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, sendo dignas de registro, ainda, a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 gramas de maconha).
4. Recurso provido para revogar a prisão do paciente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.467/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência dest...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HORAS EXTRAS. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/SC, segundo o qual a verba relativa as horas extras possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 687.852/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HORAS EXTRAS. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/SC, segundo o qual a verba relativa as horas extras possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). ILEGALIDADE NA PENA-BASE. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 e 356/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 667.878/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). ILEGALIDADE NA PENA-BASE. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 e 356/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 667.878/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO E APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente, quando da interposição do recurso especial, embora tenha se referido ao art. 564 do Código de Processo Penal como dispositivo violado no acórdão recorrido, deixou de indicar especificamente no que consistia a alegada ofensa, aduzindo genericamente omissão na fundamentação do decreto condenatório quanto às circunstâncias do delito. Tal circunstância atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, em razão da fundamentação deficiente.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, sendo inviável em sede de recurso especial, ao menos na espécie, notadamente porque não se vislumbra flagrante ofensa a lei federal.
3. Para a aplicação da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2°, do Código Penal), conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior esposado na Súmula 511, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário e possuir pequeno valor a coisa furtada. Embora o réu seja primário, o Tribunal a quo, examinando as circunstâncias fáticas e as provas carreadas, concluiu que fora furtada "uma enorme quantidade de laticínios, cujo valor de mercado é público e notório, o que mostra o alto valor da coisa objeto do crime, não havendo como se acatar a tese de furto privilegiado". A alteração das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Também não há, igualmente, como conhecer do pleito de absolvição por impropriedade de objeto (art. 17 do Código Penal), uma vez que a questão exige revolvimento de matéria fática e probatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.737/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO E APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente, quando da interposição do recurso especial, embora tenha se referido ao art. 564 do Código de Processo Penal como dispositivo violado no acórdão recorrido, deixou de indicar especificamente no que consistia a alegada ofensa, aduzindo genericamente omissão na fundamentaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, XI, 144 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 683.454/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, XI, 144 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constituci...
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28" (RESP 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010).
2. O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei 9.636/1998. Deve-se aplicar, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica a respeito do tema.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos ( art.1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98)" (RESP 1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 10.10.2008).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADE DA CAUSA.
1. Revelam-se deficientes as razões de recurso especial desprovidas da indicação dos motivos pelos quais entende o recorrente que malferidos os dispositivos legais apontados como tais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A indenização arbitrada a título de reparação por danos morais/estéticos baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que fixada em 500 (quinhentos) salários mínimos tendo em vista as severas as lesões corporais suportadas pelo autor da demanda, vítima de queimaduras que atingiram 67% (sessenta e sete por cento) de seu corpo em decorrência de gravíssimo acidente laboral.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1149245/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADE DA CAUSA.
1. Revelam-se deficientes as razões de recurso especial desprovidas da indicação dos motivos pelos quais entende o recorr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A contradição de que trata o artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376663/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A contradição de que trata o artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390754/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390754/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422234/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422234/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO POLÍTICO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O direito à indenização por danos materiais não exclui, obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo anistiado político. Aplica-se, por conseguinte, a orientação consolidada na Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ressarcimento efetivado pela União em virtude da edição da Lei 10.559/2002 possui natureza distinta da reparação moral decorrente do previsto no art. 5º, V e X, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO POLÍTICO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O direito à indenização por danos materiais não exclui, obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo anistiado político. Aplica-se,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V e VII, DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 9.605/1998. DISPOSITIVO QUE NÃO FOI DEBATIDO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE FALTA DE DOLO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. QUESTÃO QUE DEPENDERIA DO ACOLHIMENTO DE PLEITO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.505/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V e VII, DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 9.605/1998. DISPOSITIVO QUE NÃO FOI DEBATIDO SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE FALTA DE DOLO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. QUESTÃO QUE DEPENDERIA DO ACOLHIMENTO DE PLEITO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.505/RS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1136346/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991; do art. 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 28 e 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou- se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Em obter dictum, saliento que os temas ventilados no recurso não merecem prosperar, porquanto estão em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1528556/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991; do art. 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 28 e 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou- se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Em obter dictum, saliento que os temas v...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA SOBRE ISS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 131, 165, 458, II, e 460 do CPC e do art. 2º, I, parágrafo único, da LC 116/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando no contexto fático há disparidade entre os acórdãos confrontados, como na presente hipótese. Enquanto os acórdãos paradigmas trazem casos de apreciação exclusiva de questão de direito, no decisum confrontado há necessidade de averiguar fatos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não do direito líquido e certo em Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA SOBRE ISS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 131, 165, 458, II, e 460 do CPC e do art. 2º, I, parágrafo único, da LC 116/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no art. 316 do CP (crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA 2. Está comprovado que o autor, mesmo sendo Membro do Ministério Público, tem a prerrogativa disposta no art. 29 do ADCT e, nos termos do art. 83 da Lei 8.906/1994, tem o direito de advogar, de uma forma geral, visto que comprovou sua inscrição ativa na OAB/DF (fl. 3007). A questão é saber se é aplicável ao caso o inc. I do art. 30 do Estatuto da Ordem, segundo o qual são impedidos de exercer advocacia "os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".
3. O conceito de Fazenda Pública, para fins processuais, não abrange o de Ministério Público. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em precedente na Segunda Turma, "A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" (REsp 1.330.190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 19.12.2012).
4. Mesmo na seara processual penal, não há coincidência entre as noções de Fazenda Pública e de Ministério Público. Tanto isso é verdade que, para os fins do art. 51 do CP, alterado pela Lei 9.268/1996, o STJ firmou orientação de que é da Fazenda Pública a legitimidade para a execução da pena de multa e não do MP. Sobre o assunto, confiram-se: a) AgRg no REsp 1.332.225/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 6.2.2013; e b) AgRg no REsp 1.332.668/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 29.8.2012.
5. Deve-se ponderar, ainda, que, na situação concreta, o denunciado não pratica advocacia no sentido de a exercer como meio de obtenção de recursos, o que parece ser o fim ético-moral mais imediato da norma de impedimento. Aqui apenas exerce seu amplo direito de defesa contra o órgão acusatório estatal. Há o exercício pessoal dos direitos de autodefesa e de defesa técnica.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO 6. Nos termos do art. 100, § 2º, do CPC, "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente". No caso dos autos, o denunciado não indica qual seria especificamente o enquadramento a evidenciar a parcialidade do Exmo.
Sr. Procurador-Geral da República. Não obstante, como não se trata das hipóteses objetivas do art. 252 do CPP, o único enquadramento possível seria o de suspeição por inimizade capital (art. 254 do CPP), tendo em vista que o requerido alega sofrer uma espécie de "perseguição" por parte da autoridade denunciante.
7. A Exceção deve ser rejeitada liminarmente. Primeiro porque, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Exceção de Suspeição precisa ser apresentada na primeira oportunidade em que o denunciado se manifestar nos autos. Precedentes: a) AgRg no Ag 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.6.2013; b) AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 12.9.2013; c) HC 55.703/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.10.2011, DJe 28.11.2011; e d) HC 152.113/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 21.9.2011.
8. Neste feito, o denunciado teve a oportunidade prevista no art. 4º da Lei 8.038/1990 e nada questionou.
9. Por outro lado, a Ata da Sessão de 4.11.2014 do Conselho Superior do Ministério Público dá conta de que nem mesmo internamente no âmbito daquela Instituição se reconhece inimizade capital entre excepto e excipiente. Eis a decisão do CSMPF, seguindo o voto do e.
Relator, Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, Proc. 1.00.001.000181/2014-12, a saber: "Além das divergências profissionais, não restou demonstrada qualquer situação concreta que pudesse alimentar um sentimento recíproco de hostilidade, ódio ou desejo de vingança, a ponto de afastar a necessária neutralidade para o julgamento do feito. Desentendimentos cotidianos ou posicionamentos divergentes não são suficientes para caracterizarem a inimizade capital de que trata o referido dispositivo legal" (fl. 3430).
10. Na ocasião, e simplesmente na esfera administrativa, reconheceu-se o impedimento do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, ao entendimento de que, como essa autoridade já atuava noutras instâncias penais (nesta Ação Penal e outras em curso no STJ), seria o caso de reconhecer o impedimento com base no art. 252, III (impedimento por atuação em instâncias diversas), do CPP.
Deve-se reforçar que aquela decisão teve força apenas em relação àquela esfera, ou seja, julgamento administrativo do Procedimento 1.00.001.000181/2014-12. Não há, pois, qualquer repercussão nesta instância penal.
11. No caso, tudo está realmente adstrito a divergências profissionais no âmbito do Ministério Público Federal. E mais, a atuação do e. Procurador-Geral da República, ao requerer apurações administrativas, ou oferecer denúncia ou, enfim, se manifestar em Ação Penal Privada intentada por particular contra o denunciado, tem ocorrido sempre no estrito cumprimento do dever legal e de acordo com os meios processuais regulares.
12. Sobre o tema da suspeição por inimizade capital, a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de que ela somente se caracteriza se as divergências pessoais forem recíprocas e não adstritas a simples divergências profissionais. Nesse sentido, "Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal vigente, a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas que podem ocorrer no ambiente profissional" (HC 204.956/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 3.10.2012). E também: AgRg no REsp 1.331.200/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14.5.2014.
EXCESSO DE PRAZO, PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 13. Como é sabido, "Na ação penal pública, vigoram os princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém, não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior aditamento da denúncia" (HC 179.999/PA, Rel. Ministro Celso Limongi [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 1º.2.2011). Em reforço, vide: HC 35.084/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 30.10.2006, p. 338.
14. Com base nisso, o fato de o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República deixar de denunciar outro Membro do MPF, cuja participação nos episódios ainda não reputa evidente, não traz nulidade ou óbice ao recebimento da Denúncia.
15. Sobre o excesso de prazo (violação ao art. 46 do CPP), em se tratando de réu solto, nada impede o oferecimento da denúncia após o lapso legal, desde que respeitado o prazo prescricional. O já mencionado princípio da obrigatoriedade, em vez de impedir a atuação ministerial, impõe que, respeitado o prazo prescricional, a Denúncia seja oferecida se estiverem presentes os indícios de autoria e materialidade.
16. No caso dos autos, como a imputação está capitulada no art. 316 do CP, com pena máxima em 8 (oito) anos, não há falar em prescrição, porque o prazo extintivo seria de 12 (doze) anos, nos termos do art.
109, inc. III, do CP.
17. Em relação a esse tema, oportuno registrar julgado da Quinta Turma, no sentido de que "O oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera irregularidade, porquanto inexiste prejuízo para o réu, e a inércia do órgão persecutório, a não ser que dela decorra prescrição, não pode implicar impunidade" (REsp 1.115.275/PR, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu [Desembargador Convocado do TJ/RJ], Quinta Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 4.11.2011).
DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNMP: INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E NÃO REPERCUSSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS ADMINISTRATIVOS FORMAIS 18. A regra geral no nosso ordenamento jurídico é a de que as instâncias são independentes entre si. E mais, o que se tem, excepcionalmente, é a instância penal vinculante em algumas situações e não o inverso, como faz crer o denunciado. Sobre o tema, os seguintes precedentes: a) HC 226.471/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.3.2014, DJe 9.4.2014; b) HC 255.704/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.9.2013, DJe 26.9.2013; e c) AgRg no RMS 43.774/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 28.5.2014.
19. Ainda como decorrência da referida independência, não se fala, em regra, em transposição de irregularidades procedimentais ocorridas no âmbito de cada esfera. Assim, os vícios eventualmente existentes na tramitação de um dado processo administrativo não repercutem na esfera criminal, conforme ilustram os seguintes julgados: a) HC 179.223/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20.8.2013, DJe 27.8.2013; e, b) EDcl no RHC 14.459/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 3.11.2004.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: ART. 6º DA LEI 8.038/1990 20. O art. 6º da Lei 8038/1990 estabelece que: "A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas". Em regra, tem-se entendido que, para o recebimento da denúncia ou queixa, bastam apenas meros indícios. É que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate.
21. No bojo da APn 685/DF, tive oportunidade de ser relator para o respectivo acórdão de recebimento da Denúncia e fiz constar na ementa da decisão: a) "Antes de a Lei 11.719/2008 incluir no art.
395, III, do CPP a justa causa como uma das condições para o exercício da Ação Penal, doutrina e jurisprudência já haviam se encarregado de sua definição, e era pacífico no meio jurídico que 'um mínimo de 'fumaça do bom direito' há de exigir-se, para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo' (Ada Pellegrini Grinover, In: Doutrinas Essenciais de Processo Penal, Teoria Geral do Processo Penal, Organizadores: Guilherme de Souza Nucci e Maria Thereza Rocha de Assis Moura, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 981)"; e b) "A noção de justa causa está associada à plausibilidade da acusação e sua apreciação há de ser feita, portanto, em juízo de cognição sumária".
INDÍCIOS DE CRIME DE CONCUSSÃO 22. Inicialmente o Subprocurador-Geral da República parece ter extrapolado suas atribuições ao instaurar o PA, uma vez que essa autoridade só deve atuar em Tribunais Superiores (art. 47 da LC 75/1993). Também é certo que as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF "são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição", nos termos do art.
58 daquele Diploma Legal. Ou seja, realmente não há atribuição executória nesta situação.
23. Por qualquer ângulo que se examine o caso, é difícil imaginar que os atos concretos de apuração realizados, inclusive com reuniões formais e tentativa de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, não fossem executórios. Além disso, esse tipo de atividade é própria dos Procuradores da República que atuam na base, no primeiro grau de jurisdição.
24. Também não se verificava interesse da União ou de entidade da Administração Federal Indireta no caso. Tratava-se, sim, de problema relativo à relação contratual entre adquirentes de imóveis e a respectiva construtora.
25. É de discutível legitimidade a instauração e atuação em procedimento administrativo no qual o membro do Ministério Público tenha interesse direto. O art. 18 da Lei 9.784/1999 traz vedação no sentido de que a autoridade é impedida de atuar em procedimento que tiver interesse direto ou indireto.
26. O Parquet indicou na denúncia expressamente quais seriam as vantagens indevidas: a) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e b) dispensa do pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício.
27. Com base nessa farta documentação, há sustentação para a tese de que o Denunciado agiu com o dolo de obter vantagem indevida, valendo-se para tanto do seu cargo de Subprocurador-Geral da República.
28. A maneira como atuou o Requerido, instaurando Procedimento Administrativo para tratar de interesse próprio e "forçar" a construtora a firmar Termo de Ajustamento de Conduta dispensando obrigações contratuais do comprador, dá suporte à acusação pelo crime do art. 316 do CP (concussão).
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POSTERIOR AOS FATOS 29. Por oportuno, faz-se um aparte para expressar que a informação de fl. 2950, emitida pela própria construtora, de que o Subprocurador-Geral da República cumpriu com suas obrigações contratuais, não afasta a possível prática de crime. Dali se extrai que o contrato foi firmado entre o Denunciado e a construtora em 17.11.2003 e os fatos listados na denúncia ocorreram entre 31.7.2003 e 15.9.2003.
30. Sabe-se que o delito de concussão se consuma com a mera exigência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: a) RHC 15.933/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 7.3.2006, DJ 2.5.2006, p. 389; e b) REsp 215.459/MG, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.12.1999, DJ 21.2.2000, p. 162.
31. Assim sendo, ao menos nessa análise inicial, não vislumbro aí motivo apto a impedir o processamento da Ação Penal.
CAPITULAÇÃO EFETIVADA PELO MPF: DESCLASSIFICAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS 32. Sabe-se que a jurisprudência atual do STJ até já admite em hipóteses excepcionais a alteração, no momento de recebimento da inicial acusatória, da capitulação dada pelo Parquet aos fatos narrados na denúncia. Contudo, isso só ocorre em situações nas quais se evidencia visível excesso de acusação. Sobre a matéria, os seguintes precedentes: a) HC 101.919/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 23.3.2009; e b) REsp 1.069.151/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 2.9.2013.
33. No caso, como já demonstrado em tópicos anteriores, os elementos descritos no tipo do art. 316 do CP apresentam o devido embasamento probatório, de tal maneira que a capitulação jurídica do Parquet deve prevalecer neste instante.
34. Assim sendo, eventual desclassificação para o delito de prevaricação, que já estaria prescrito, deve ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual.
CONCLUSÃO 35. Voto pelo recebimento da denúncia.
(APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subpro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 05/STJ E 07/STJ . INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o pagamento das despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 05/STJ e 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.708/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 05/STJ E 07/STJ . INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 E ART. 9º, II, DA LEI N. 10.887/04. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que ausentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 662.675/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 E ART. 9º, II, DA LEI N. 10.887/04. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de...
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo acusado não se revela desprovida de ofensividade penal e social, tendo em vista que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, já que o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.555/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para...