ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Encontra-se consolidado nesta Corte Superior a orientação de que, ainda que reconhecida a legalidade de movimento grevista pelo servidor público, não há impedimento ao desconto dos dias parados.
2. O acórdão recorrido alinha-se fielmente à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem apenas se manifestou acerca da legitimidade do ato administrativo que promove o desconto remuneratório em decorrência de greve deflagrada por servidores, sem se manifestar acerca da possibilidade de compensação dos dias parados, questão que sequer foi suscitada nos Embargos de Declaração então opostos. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
4. Agravo Regimental do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE/BA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 394.119/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Encontra-se consolidado nesta Corte Superior a orientação de que, ainda que reconhecida a legalidade de movimento grevista pelo servidor público, não há impedimento ao desconto dos dias parados.
2. O acórdão recorrido alinha-se fielment...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte, ao afastar a aplicação do critério de atualização monetária estabelecido na Lei n.
11.960/2009, desobedeceu os termos da liminar deferida nos autos das ADIs n. 4.357 e 4.425.
2. Devido ao contexto, sob pena de desobediência à ordem emanada da Corte Suprema, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
3. Embargos de declaração de Marli Pires dos Santos rejeitados e embargos da União acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no Ag 1160600/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte, ao afastar a aplicação do critério de atualização monetária estabelecido na Lei n.
11.960/2009, desobedeceu os termos da liminar deferida nos autos das ADIs n. 4.357 e 4.425.
2. Devido ao contexto, sob pena de desobediência à orde...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM 1/6.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, julgando recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008.
3. No caso em exame, conforme acentuado pelo Tribunal de origem, "os acusados 'portavam' as armas de fogo apreendidas", razão pela qual não há falar em afastamento da agravante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas) e, em consequência, abolitio criminis, porquanto restou reconhecido porte e não a posse de arma.
4. Em relação ao concurso formal, fixada no mínimo legal, não há como reduzir a fração abaixo de 1/6, diante de expressa previsão contida no art. 70 do CP.
5. Inexiste violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, quando o agente não reconhece a prática do crime a ele imputado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.036/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM 1/6.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substit...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de imposição de regime mais gravoso com base em elementos concretos, notadamente no modus operandi do delito, que foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. In casu, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta à paciente, visto que se trata de ré primária, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 284.068/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, quando há menção expressa, pelo juízo de primeiro grau, à elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (quase uma tonelada de maconha) e ao fato de tratar-se de "organização criminosa altamente especializada".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.208/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (3) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 125, 165, 283, 284, 382, 458 do CPC e dos arts. 6º e 8º da Lei 1.533/1951, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1478610/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
PEDIDO REVISIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. Além do pedido de nulidade da cláusula residual no contrato de financiamento habitacional, a ora embargante também faz pedido de natureza revisional. Assim, a reforma do acórdão recorrido no âmbito desta Corte exige o retorno dos autos à origem para o julgamento das questões remanescentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1458701/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
PEDIDO REVISIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.8.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. De fato ocorreu omissão quanto manifestação acerca da legitimidade ativa da parte Embargada. No caso, cinge-se a controvérsia sobre a não incidência do ICMS sobre o valor cobrado do contribuinte a título de demanda reservada de potência. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.299.303/SC, representativo de controvérsia, realizado em 8.8.2012, da relatoria do ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, firmou entendimento que o consumidor final tem legitimidade para o ajuizamento de ação a fim de afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada no tocante ao fornecimento de energia elétrica.
4. Embargos de Declaração do Estado do Mato Grosso acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no RMS 28.289/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.8.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
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Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU QUE, APESAR DE REINCIDENTE, OBTEVE VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao fixar o regime inicial fechado, considerou a reincidência do recorrente; todavia, nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese dos autos.
Precedentes.
3. Constatado equívoco no acórdão condenatório, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 674.819/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU QUE, APESAR DE REINCIDENTE, OBTEVE VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadm...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; como se sabe, a mera afirmação em sentido contrário, como a realizada no presente recurso, não é apta a desconstituir o decisum que se pretende ver reformado, o que implica na manutenção da decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Apenas para prestar esclarecimentos, releve notar que o Parquet insiste no destrancamento do Recurso Especial que busca rever a dosimetria da sanção aplicada nos autos da Ação Civil, tendo em vista que, em grau de Apelação, o Tribunal a quo, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afastando as penalidades cumulativas, reformou, em parte, a sentença, apenas para extrair a suspensão dos direitos políticos, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória.
4. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet, seja pelo acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual permite a não cumulatividade das sanções impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/92, seja por assistir razão à decisão que negou admissibilidade recursal, indicando a incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento que a pretensão do recorrente, a fim de rever a dosimetria da sanção aplicada, conduz, inevitavelmente, ao reexame do conjunto probatório.
5. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.656/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; como se sabe, a mera afirmação em sentid...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. TRÊS PETIÇÕES DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS DA MESMA PARTE. UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DO PRIMEIRO RECURSO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. QUADRILHA. ARROMBAMENTO. CAIXAS ELETRÔNICOS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO INQUÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortura, ilicitude das provas e outras questões fáticas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena quando reconhecida a reincidência.
3. Agravos regimentais de Petições n. 216.478 e 217.144 improvidos.
Agravo regimental de Petição n. 217.809 não conhecido.
(AgRg no AREsp 613.596/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. TRÊS PETIÇÕES DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS DA MESMA PARTE. UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DO PRIMEIRO RECURSO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. QUADRILHA. ARROMBAMENTO. CAIXAS ELETRÔNICOS. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO INQUÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.237/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.237/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 640.338/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A instância a quo fez a utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base acima do mínimo, tendo, ainda, procedido a uma causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PRIMEVO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 502 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, alterando anterior posição, vem possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos comprobatórios de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012). Com a juntada das cópias das portarias do TJ/SC suspendendo os prazos até o dia 18/01/2015, resta patente a tempestividade do recurso.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, para as quais o afastamento da materialidade do crime do art. 184, § 2°, do CPB em razão de a perícia ter se adstrito às características externas, ou em razão de ter sido feita por amostragem, sem promover a descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos passivos da violação, representa um excesso de formalismo que deve ser evitado.
3. Ademais, uma vez demonstrada a materialidade, é típica a conduta do referido delito, sendo inaplicáveis o princípio da bagatela ou o da adequação social. Incidência da Súmula 502 do STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 650.192/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PRIMEVO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 502 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, alterando anterior posição, vem possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos comprobatórios de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos F...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à ocorrência de legítima defesa demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.596/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à ocorrência de legítima...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A não interposição de recurso contra a decisão que indefere o pedido de prova pericial acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em momento posterior. Precedentes.
3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes.
4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A não interposição de recurso contra a decisão que in...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela em toda ação de conhecimento, seja declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória ou mandamental, desde que se façam presentes os requisitos do art. 273, CPC.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.327/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela em toda ação de conhecimento, seja declaratória, seja...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam a estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.132/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam a estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provi...