PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante obteve a ducentésima sexta colocação em concurso público realizado em 2012 pelo Município de Campos dos Goytacazes visando o provimento de sessenta cargos de Assessor Técnico, sendo que o ente público, anteriormente à realização do certame, efetuou procedimentos licitatórios objetivando a contratação de profissionais terceirizados para, dentre outros, ocupar também o cargo de Assessor Técnico. Por outro lado, restou incontroverso que o Município assumiu o compromisso de realizar concurso público para o provimento dos seus cargos e empregos através de acordo judicial celebrado nos autos da ação civil pública e do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. E dos documentos adunados aos autos, vê-se que o Município deu início à execução dos compromissos acima referidos, no que foi acompanhado pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho. Decorre daí a ausência de indícios da existência de vagas de Assessor Técnico para imediato preenchimento, no âmbito dos quadros do Município de Campos dos Goytacazes, ou mesmo de haverem vagas ocupadas por profissionais contratados temporariamente em vez de por servidores concursados. Anote-se que os documentos adunados pelo impetrante datam de 2012, o que dificulta o reconhecimento do direito subjetivo a sua nomeação ao cargo pretendido. Ressalte-se, por fim, que em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve vir pré-constituída, ou seja, o direito precisa ser comprovado de plano, no momento da impetração, o que não se verificou na hipótese" (fls. 145-147, e-STJ).
3. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012.
2. Hi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDAMUS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO 1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDAMUS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO 1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o...
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade ativa da Associação Piauiense de Municípios para defender direito de seus filiados.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.
5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual" (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.10.2011). No mesmo sentido: REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade ativa da Associação Piauiense de Municípios para defender direito de seus filiados.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.
5º, LXX, b e L...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E FÉRIAS GOZADAS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 333, I, 535 e 739-A, § 5º, do CPC;
do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/1980 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Aplica-se, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, e do REsp 1.230957/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu ser aplicável a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
4. O STJ pacificou o tema no sentido de incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015, AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015 e AgRg no REsp 1.431.779/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2015.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido e Recurso Especial da Massa Falida não provido.
(REsp 1533671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E FÉRIAS GOZADAS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 333, I, 535 e 739-A, § 5º, do CPC;
do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/1980 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, bem como a sua reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma caso constatada a incapacidade definitiva ou transcorridos dois anos na qualidade de adido.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, diante da peculiaridade do caso, para considerar devida sua permanência nas fileiras do Exército na condição de encostado, sem recebimento de remuneração, visto que foi considerado necessário, por médico gastroenterologista, tratamento médico e acompanhamento da moléstia pelo corpo médico da corporação militar.
3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. A Corte local, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, entendeu que o autor não estava incapacitado para a atividade castrense, não fazendo jus à reforma. Assim sendo, manteve-se incólume o ato administrativo de licenciamento (fls. 314-316, e-STJ).
5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e rever as alegações suscitadas no Apelo Especial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. A propósito: AgRg no AREsp 55.034/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 27.8.2012.
6. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 671.790/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.5.2015, DJe 26.5.2015.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1533475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, bem como a sua reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma caso constatada a incapacidade definitiva ou transcorridos dois anos na qualidade de adido.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta em face da empresa ora recorrida para a cobrança créditos de Cofins (CDA 60.6.04.003348-91) e PIS (CDA 60.7.04.000890-37) julgada extinta, visto que a Fazenda Pública genericamente requereu a extinção do feito, especificando apenas no cabeçalho que o pedido tratava apenas da cobrança do crédito da Cofins.
2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de Embargos de Declaração. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo da Lei Adjetiva tem como destinatário o juiz, e não a parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014; AgRg no REsp 1.272.953/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.4.2012, DJe 26.4.2012; REsp 1.205.259/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010; REsp 1.073.390/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010.
3. A Fazenda Nacional peticionou (fl.96, e-STJ) requerendo a extinção da Execução Fiscal, em razão da anulação da inscrição da dívida, indicando no cabeçalho da petição a inscrição 60604003348-91 (CDA 60.6.04.003348-91 - COFINS), sem se referir a respeito da CDA 60.7.04.000890-37, relativa ao PIS.
4. O MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho/MG prolatou sentença (fl. 99, e-STJ), julgando extinta a execução, tendo em vista a informação contida na petição de fl. 96, e-STJ.
5. Assim, demonstrado está o erro material perceptível primu ictu oculi, sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1531620/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta em face da empresa ora recorrida para a cobrança créditos de Cofins (CDA 60.6.04.003348-91) e PIS (CDA 60.7.04.000890-37) julgada extinta, visto que a Fazenda Pública genericamente requereu a extinção do feito, especificando apenas no cabeçalho que o pedido tratava apenas da cobrança do crédito da Cofins.
2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julg...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu satisfeitos os requisitos legais necessários à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, porque comprovado o labor especial de todo o período requerido. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O STJ mantém posicionamento de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1533646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu satisfeitos os requisitos legais necessários à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, porq...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. PORTARIA. INVIABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a ausência de dispositivo legal prequestionado obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a espécie normativa "Portaria" não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1532997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. PORTARIA. INVIABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a ausência de dispositivo legal prequestionado obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ possui entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1532001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria inco...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SEXTA-PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. No caso da parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, o ato omissivo renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo; na espécie, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1517623/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no REsp 1.501.389/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2015; AgRg no AREsp 308.974/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.8.2014.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1531712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SEXTA-PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. No caso da parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, o ato omissivo renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo; na espécie, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1517623/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. EXECUÇÃO DE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Execução de Título Judicial em que a União opôs Embargos à Execução alegando como matéria de defesa a ilegitimidade do sindicato para promover a ação, a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução.
2. O Tribunal local consigna que "no caso em exame, não há nos autos expressa autorização dos substituídos ao sindicato para que execute o título judicial extraído de ação coletiva" (fl. 190, e-STJ).
3. O STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 656.423/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015; EDcl no AgRg no REsp 823.465/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3.5.2012, DJe 16.5.2012; EREsp 941.108/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 18.12.2009, DJe 8.2.2010.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1531371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. EXECUÇÃO DE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Execução de Título Judicial em que a União opôs Embargos à Execução alegando como matéria de defesa a ilegitimidade do sindicato para promover a ação, a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução.
2. O Tribunal local consigna que "no caso em exame, não há nos autos expressa autorização dos substituídos ao sindicato para que execute o título judicial extraíd...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu satisfeitos os requisitos legais necessários à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, porque comprovado o labor especial de todo o período requerido. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1530998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu satisfeitos os requisitos legais necessários à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, porque comprovado o labor especial de todo o período requerido. A revisão desse entendimento implica reex...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
138 E 139 DO CP. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição na presente hipótese, uma vez que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação).
Assim, a prescrição se dá após o transcurso de 4 (quatro) anos (art.
109, V, do CP), uma vez que a pena máxima em abstrato cominada aos delitos é de 2 (dois) e 1 (um) ano, respectivamente. Por outro lado, verifica-se que houve o recebimento implícito da queixa, em 26/9/12, de modo que, tratando-se de fatos supostamente ocorridos em 25/11/2008, não houve o decurso do prazo prescricional (precedentes).
II - In casu, consta da queixa-crime que os recorrentes teriam acusado a recorrida de desvio de recursos, enriquecimento ilícito e formação de quadrilha, na qualidade de representante legal de sindicato profissional. Assim, se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes).
III - A tese ora aventada, acerca da impossibilidade de pessoa jurídica ser vítima de crimes contra a honra, não favorece os recorrentes. Isso porque, da análise da queixa-crime ofertada, verifica-se que a representante legal do sindicato seria a vítima direta da conduta nela descrita, o que, por si só, autoriza o prosseguimento do feito.
IV - As demais questões ora aduzidas sequer foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
138 E 139 DO CP. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição na presente hipótese, uma vez que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação)....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de droga apreendida - 71,45 Kg de "maconha" acondicionados em 91 tabletes (precedentes do STJ e do STF).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.903/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade concreta do acusado, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agredir a vítima, em razão de ciúme, derrubando-a no chão, para, em seguida, deferir-lhe vários golpes de pá na cabeça, o que denota um elevado grau de reprovabilidade de sua suposta conduta (precedentes do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.109/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA CONCRETA A TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, visto que, na companhia de um menor, teria ceifado a vida do próprio primo, com disparos de arma de fogo, em razão de dívida de droga.
III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria ameaçando testemunhas, fazendo com que estas deixassem a cidade para não serem mortas. (precedente do STJ).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua custódia cautelar (precedentes desta Corte e do col. Pretório Excelso).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.007/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA CONCRETA A TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunci...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente possui caráter meramente informativo, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia. Ademais, com a posterior juntada aos autos do laudo definitivo, fica superada qualquer alegação de nulidade em relação ao laudo anterior (precedentes do STJ).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado a quantidade de droga apreendida (mais de 36 comprimidos, vários fragmentos de "ecstasy", bem como a quantia de R$ 2.178,00), e o fato de o recorrente aparentemente integrar organização criminosa, com divisão de tarefas, voltada para o tráfico de drogas sintéticas, cuja comercialização ocorre em festas "rave". Essas circunstâncias revelam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, dada a sua periculosidade social concreta (precedentes).
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.483/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente possui caráter meramente informativo, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, consistente em disparar vários tiros de arma de fogo quando a vítima estava de costas e, mesmo prostrada, foi novamente alvejada. Vale acrescentar que o recorrente também tentou empreender fuga após a empreitada criminosa, o que evidencia a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal (precedentes do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.809/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado....
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
2. Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 27.149/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DA PACIENTE.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, não há vício no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado e, conforme a pacífica e sólida jurisprudência deste Tribunal, a via do habeas corpus é inadequada para o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e os motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão em desfavor da paciente 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão.
4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, para estender os efeitos do acórdão proferido neste writ aos corréus em situação semelhante à da paciente.
(EDcl no HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DA PACIENTE.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Na espécie, não há vício no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à re...