AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO NOVO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é o caso de acolher o alegado fato novo aduzido pelo ora agravante, pois não restou claro de que forma a ação ordinária em referência teria produzido efeitos sobre a demanda que se analisa nos presentes autos. Ademais, para que se pudesse chegar à conclusão de que os títulos analisados naquele processo são os mesmos que se encontram no caso agora em tela, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório coligido, o que se mostra juridicamente inviável a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. O aresto combatido, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, adotando inclusive prova pericial como subsídio, concluiu pela validade da duplicata e afastou a alegada prática de agiotagem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1249139/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO NOVO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é o caso de acolher o alegado fato novo aduzido pelo ora agravante, pois não restou claro de que forma a ação ordinária em referência teria produzido efeitos sobre a demanda que se analisa nos presentes autos. Ademais, para que se pudesse chegar à conclusão de que os títulos analisados naquele processo são os mesmos que se encontram no caso agora em tela, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório coligido, o que se mostra juridicamente i...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento".
2.. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465957/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento".
2.. Agravo regime...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXISTÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. A decisão agravada limitou-se a afastar a conclusão do Tribunal de origem de que seria impossível, juridicamente, a existência da figura típica do latrocínio tentado. Em nenhum momento avaliou se estaria presente, no caso dos autos, o animus necandi, mas, a partir do entendimento de que o ordenamento jurídico contempla a existência do latrocínio em sua forma tentada, determinou expressamente o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá fosse verificada a presença desse elemento subjetivo, inclusive com a apreciação da tese trazida na apelação defensiva, no sentido de inexistir o dolo homicida.
2. Não houve alteração da tipificação dada pelo acórdão, como sustenta a Defensoria. Essa será feita ou não pelo Tribunal a quo, quando prosseguir na análise da apelação, aferindo a presença ou ausência do dolo homicida na ação perpetrada pelo agravante.
3. Respeito ao comando da Súmula 7/STJ evidenciado pela determinação de volta dos autos ao Tribunal de origem, para que lá seja aferida a existência ou não do animus necandi.
4. O dissídio jurisprudencial está configurado porque, enquanto no acórdão recorrido não se admite, de forma alguma, a existência de latrocínio tentado em nosso ordenamento jurídico, o julgado trazido como paradigma aceita a ocorrência desse tipo penal. Para isso, é despiciendo se a lesão corporal corporal de que cada um trata é leve ou grave, pois nenhuma influência tem na tese jurídica debatida.
5. É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de Justiça para configurar o dissídio pretoriano no recurso especial. A expressão outro tribunal contida no art. 105, III, c, da Constituição Federal não se refere a esta Corte Superior, mas quer dizer que o aresto trazido como paradigma deve ser de tribunal diverso daquele que prolatou o acórdão contra o qual se recorre.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXISTÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. A decisão agravada limitou-se a afastar a conclusão do Tribunal de origem de que seria impossível, juridicamente, a existência da figura típica do latrocínio tentado. Em nenhum momento avaliou se estaria presente, no caso dos autos, o animus necandi,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER ABUSIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 421 e 422 do CC/2002; 4º, III, e 46 do CDC não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração visando à discussão das questões. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 299.482/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER ABUSIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 421 e 422 do CC/2002; 4º, III, e 46 do CDC não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração visando à discussão das questões. Ante a falta de prequestionamento, incide o princ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não é caso de interrupção do prazo prescricional, previsto no artigo 172, V, do Código Civil de 1916, pois não houve o reconhecimento, por parte da seguradora, do direito do segurado. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 326.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não é caso de interrupção do prazo prescricional, previsto no artigo 172, V, do Código Civil de 1916, pois não houve o reconhecimento, por parte da seguradora, do direito do segurado. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ e nos termos da Lei n.
12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Entendimento, ainda, constante da Súmula n. 267 do STF.
2. No caso, em razão de cisão societária, a sociedade empresária, após o julgamento do recurso de apelação e na pendência de apreciação de recurso extraordinário, pediu sua inclusão no polo ativo da ação que fora ajuizada pela sociedade cindida. O Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pleito e negou o processamento do respectivo agravo regimental, deixando de remetê- lo à apreciação do órgão fracionário.
3. Não há decisão teratológica, seja por ilegalidade ou abuso de poder, porquanto não cabe agravo regimental das decisões proferidas pelo Vice-Presidente de Tribunal, dirigido ao órgão colegiado que julgou o recurso de apelação. Incabível, portanto, o mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ e nos termos da Lei n.
12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Entendimento, ainda, constante da Súmula n. 267 do STF.
2. No caso, em razão de cisão societária, a socieda...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENOR QUE A ANUAL. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. In casu, o v. acórdão recorrido declarou que a capitalização em periodicidade menor que anual é sempre ilegal.
4. Ausência de manifestação a respeito dos requisitos para a cobrança dos juros capitalizados, nos termos da jurisprudência pacificada deste eg. Tribunal. Reconhecimento de violação ao art.
535 do CPC.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1457691/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENOR QUE A ANUAL. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem quanto à existência de comunicação prévia, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizada, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.439/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem quanto à existência de comunicação prévia, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizada, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.439/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TER...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1131231/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1131...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A despeito de a Súmula n. 98/STJ admitir os embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode exigir que esta eg. Corte manifeste-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1271261/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A despeito de a Súmula n. 98/STJ admitir os embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode exigir que esta eg. Corte manifeste-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1271261/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Na hipótese, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o agravo regimental nem sequer foi conhecido, uma vez que o nome do advogado subscritor da peça recursal era distinto do titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do documento, em ofensa ao disposto no art.
18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1/2010/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267189/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE TENTOU CONFUNDIR OS POLICIAIS, CONDUZINDO-OS A OUTRO LOCAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CINCO ANOS EM RAZÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAMINAR FATOS E PROVAS. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE 2º GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válida a valoração negativa das circunstâncias do delito, em razão do fato de o réu ter tentado confundir os policiais, levando-os a local onde estariam outros membros da quadrilha, o que não era verdadeiro (fl. 348e), configurando justificativa válida para a exasperação por desbordar das inerentes à espécie, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as ínsitas ao delito de latrocínio. Precedentes.
3. Por outro lado, fere à razoabilidade o aumento implementado na primeira fase da dosimetria, superior à 1/2 (metade), considerando-se, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quais sejam, de 12 a 20 anos de reclusão.
4. O exame da tese de ocorrência da prescrição da pretensão executória demanda análise da matéria fático-probatória, a fim de se verificar a ocorrência ou não dos marcos interruptivos previstos na lei de regência, o que não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, não tendo a questão, sequer, sido submetida a exame pelo Tribunal de 2º Grau. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente a 13 anos de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 274.453/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE TENTOU CONFUNDIR OS POLICIAIS, CONDUZINDO-OS A OUTRO LOCAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CINCO ANOS EM RAZÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIA IMPRÓPRIA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entenderem que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 22 porções de cocaína em pó, 6 porções de maconha, 68 porções de crack, uma pedra maior da mesma substância, mais 10 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, bem como em razão de não ter sido comprovado que o paciente exercesse qualquer atividade laborativa lícita. Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3 In casu, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, determinar que o Tribunal a quo avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 312.512/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
IV - Assim, tendo em vista que o paciente é primário, expressamente reconhecido na sentença, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Porém, no percentual de 1/2 (metade), conforme reconhecido pelo v. acórdão impugnado, diante das circunstâncias do caso concreto.
V - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VI - O Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
VII - In casu, o magistrado de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza da droga (2,9 g de cocaína). Dessa forma, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contudo, o paciente faz jus ao regime semiaberto, compatível com a reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para, confirmando-se a liminar deferida, fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º do Código Penal.
(HC 294.072/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de re...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.
3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da p...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos acusados e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 263.503/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. D...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O tema relativo à aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, foi analisado sob o prisma eminentemente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 504.231/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O tema relativo à aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, foi analisado sob o prisma eminentemente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 495.970...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 14.937/03. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Em relação à invocada inobservância do art. 110 do CTN, observa-se que a controvérsia relativa à sujeição passiva do credor fiduciário foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Lei Estadual 14.937/03), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
4. A tese recursal envereda para o questionamento da validade de lei local (Lei Estadual 14.937/2003) em face de lei federal (Código Civil c/c Código Tributário Nacional), matéria cuja competência para julgamento, desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004, é do Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "d" do inc. III do art. 102 da CF.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 597.153/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 14.937/03. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não carac...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.968/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.968/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. "Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp n. 1.392.005/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27/06/2014; HC n.
291.894/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/08/2014;
AgRg no REsp n. 1.442.277/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/10/2014; AgRg no REsp n. 1.338.485/SE, Rel.
Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 22/08/2014).
03. Em 23.05.2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2012).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para realizar a compensação entre a agravante do crime praticado contra criança com a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
(HC 282.432/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; H...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)