AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACOTE TURÍSTICO.
CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.000/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACOTE TURÍSTICO.
CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.000/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE QUADRIL. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS.
1 - FALTA DE DILIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
2 - REVISÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE TODA PROVA, ESPECIALMENTE A PERICIAL.
3 - RECURSO ESPECIAL EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO..
4 - NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1317748/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE QUADRIL. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS.
1 - FALTA DE DILIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
2 - REVISÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE TODA PROVA, ESPECIALMENTE A PERICIAL.
3 - RECURSO ESPECIAL EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO..
4 - NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REDIBIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CCB/16. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS. ART. 178, § 2º, DO CCB/16. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PENDÊNCIA DE CONSERTO POR QUASE TRÊS ANOS. ALEGAÇÃO CONSIDERADA NÃO PLAUSÍVEL PELO TRIBUNAL 'A QUO'.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1341989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REDIBIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CCB/16. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS. ART. 178, § 2º, DO CCB/16. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PENDÊNCIA DE CONSERTO POR QUASE TRÊS ANOS. ALEGAÇÃO CONSIDERADA NÃO PLAUSÍVEL PELO TRIBUNAL 'A QUO'.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1341989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. No que tange aos arts. 51, IV, e 54, § 2º, do CDC, o acolhimento da pretensão, atinente ao reconhecimento da índole abusiva de cláusula do contrato firmado, como ora perseguido, ensejaria a interpretação de cláusula contratual, o que encontra empeço na Súmula 5 deste Pretório ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 442.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. No que tange aos arts. 51, IV, e 54, § 2º, do CDC, o acolhimento da pretensão, atinente ao reconhecimento da índole abusiva de cláusula do contrato firmado, como ora perseguido, ensejaria a interpretação de cláusula contratual, o que encontra empeço na Súmula 5 deste Pretório ("A simples inter...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543, B DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO FORAM APONTADOS OS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.
- Não foram apontados os dispositivos de lei federal que em tese teriam sido violados, razão porque inafastável a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1091923/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543, B DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO FORAM APONTADOS OS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiai...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFIRMARAM NÃO CONSTITUIR O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.839/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFIRMARAM NÃO CONSTITUIR O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvim...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1445503/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REs...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1433684/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovi...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não tem aplicação a jurisprudência do STJ de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público é transformada em direito subjetivo à nomeação quando preteridos na ordem de classificação, especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado (RMS 34.075/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.8.2011).
2. Isto porque, não há como se configurar a preterição diante da diversidade dos dois cargos públicos, o primeiro de Professor Titular, para o qual foi aprovado o ora agravante, e o segundo, Professor Adjunto do Departamento de Neuropsiquiatria da UFBA, para o qual surgiu vaga e foi aberto novo concurso público.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1418125/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não tem aplicação a jurisprudência do STJ de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público é transformada em direito subjetivo à nomeação quando preteridos na ordem de classificação, especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06 EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação das penas deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06.
2. Verificando que as instâncias ordinárias levaram em consideração a grande quantidade da droga apreendida - 9,115 kg (nove quilos e cento e quinze gramas) de cocaína - não se configura qualquer ilegalidade quando a sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, vez que apontados fundamentos concretos a justificar a maior reprimenda.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem entenderam que, pela quantidade da droga apreendida e pelas circunstâncias do crime, a paciente dedicava-se à comercialização de entorpecente e integraria organização criminosa.
3. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 272.289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS E PATENTES.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 272.850/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS E PATENTES.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 272.850/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 562.201/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 562.201/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Inicialmente, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano em razão de maus antecedentes, tendo em vista anterior condenação por tráfico de drogas, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal.
V - Prevalece o entendimento perante esta eg. Corte Superior de que apesar do silêncio legislativo sobre os patamares (frações) utilizados para o aumento da pena ante a agravante de reincidência, tal acréscimo em proporção superior a 1/6 (um sexto) deve ser devidamente fundamentado.
VI - Desacompanhado de qualquer outra fundamentação, o aumento da pena pela reincidência, em patamar de 1/3 (um terço), em razão de apenas uma anotação de reincidência deve ser reduzido para 1/6 (um sexto). Precedentes.
VII - A despeito do montante final da pena (2 anos, 8 meses e 20 (vinte) dias de reclusão), as circunstâncias da reincidência e maus antecedentes, revelam a adequação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
(HC 303.841/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de descaminho (CP, art. 334) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, ora suscitante.
(CC 136.264/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos.
2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e sujeitos a regime estatutário - ainda que a aferição desse quantum demande, em tese, o reexame de vantagens cujas bases legais devam ser investigadas nas disposições do regime anterior.
3. Ademais, a causa de pedir - suposta redução de salários quando da migração de regimes - só tem lugar em momento posterior à mutação das normas reguladoras da relação de trabalho, sem a qual as teses apresentadas na exordial - decesso remuneratório e violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - não encontrariam nenhuma sustentação fática.
4. Por essas razões, cabe aplicar na espécie, por analogia, a diretriz estampada na Súmula 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC 137.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos.
2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e suje...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Do exame da peça inicial e da leitura do pedido formulado, conclui-se que a pretensão da impetrante cinge-se exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 127 e 134 da Lei 8.112/1990, que preveem, de forma abstrata e geral, a aplicação de pena de demissão e cassação de aposentadoria àqueles servidores públicos que praticarem infrações disciplinares, ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado tendo por pedido autônomo o reconhecimento da inconstitucionalidade de disposição infraconstitucional abstrata, hipótese essa que deve ser objeto do competente controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando a alegação de inconstitucionalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação.
3. "[...] No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. [...] 4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n.
266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp 1119872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito.
(MS 20.831/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI), consistentes na ausência de expedição e publicação da portaria assegurando o retorno do impetrante ao serviço público.
2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança onde o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da Administrativa, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art.
1° do Decreto 6.077/1997 e o art. 2° da Orientação Normativa 04/2008, do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004.
3. Consoante reza o art. 3° do Decreto 6.077/2007, o reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial - CEI constitui apenas um dos requisitos exigidos pela norma de regência para que se autorize a reintegração ao serviço público, ato de natureza complexa, em que, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Sr. Ministro de Estado do MPOG, consistente na edição de medida assegurando o efetivo retorno.
4. In casu, a despeito de ter sido deferido ao impetrante em 29/02/2012 a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 07/2012 e na forma da Lei 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo a edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, tudo a fim de conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia.
5. O fato de a omissão decorrer da ausência de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, a serem prestadadas pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, tal fato não não é suficiente por si só para justificar a omissão por lapso de tempo superior a dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante, de ter expedida e publica a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público.
6. Dependendo a expedição e publicação da referida portaria à observância dos requisitos previstos no art. 3° do Decreto 6.077/2007, não há como o Poder Judiciário afastar tais requisitos e determinar a imediata publicação da portaria anistiadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade, competindo-lhe apenas, tendo em vista que a mora decorre da ausência da prestação de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, determinar à autoridade coatora adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, após o qual será possível a edição e publicação da portaria vindicada.
7. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011.
8. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
3. Embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso.
4. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
5. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor do paciente não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores à requisição da medida constritiva extrema.
6. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
7. A autorização de interceptação telefônica reportou-se ao exposto em requerimento do Parquet, com menções sobre as declarações emanadas pela testemunha e os diversos ilícitos praticados, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na constrição.
8. A insurgência defensiva relativa às prorrogações da constrição não é passível de averiguação, pois deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de pecha nas decisões subsequentes, eis que ausentes os requerimentos ministeriais e as próprias determinações judiciais para a prorrogação da medida, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade.
9. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.144/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa à ocorrência de nulidade pela utilização indevida de algemas durante audiência de instrução demandaria a instrução do feito com a mídia em que gravada a audiência a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal, o que inocorreu na hipótese. Desta forma, a deficiente instrução dos autos impede, no ponto, o conhecimento do writ.
IV - Ademais, in casu, infirmar a condenação da paciente ao argumento de que as provas coligidas seriam insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia demandaria, impreterivelmente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.043/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar de depósito consignou o seguinte: "honorários, nos termos dos autos da principal" (fl. 117).
2. Considerando a jurisprudência do STJ, citada no acórdão recorrido, e a expressão constante da sentença, não há como se concluir pela condenação em verba honorária; ao contrário, a melhor interpretação do comando sentencial é que os honorários serão aqueles arbitrados na ação principal.
3. "Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência . É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/04/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 497.619/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar de depósito consignou o seguinte: "honorários, nos termos dos autos da principal" (fl. 117).
2. Considerando a jurisprudência do STJ, citada no acórdão recorrido, e a expressão constante da sentença, não há como se concluir pela condenação em verba honorária; ao contrário, a melhor interpretação do comando sentencial é...