ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício de pensão por morte.
- Não há situação fática consolidada com base em decisão de caráter precário.
- Não é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- É vedado na via especial o exame de lei local, em vista do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065383/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
NA QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DE OSSADA E RESTOS VISCERAIS DE CADÁVER HUMANO.
LITÍGIO QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ART. 9.º, § 1.º, INCISO XIV, DO RISTJ.
1. Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória contra a concessionária de serviço público Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG em virtude de abalo moral decorrente do consumo de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano encontrado dentro do principal reservatório de água mantido pela recorrida para o abastecimento de água na localidade de São Franscisco/MG.
2. Para a definição da competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça direciona ao exame da "natureza da relação jurídica litigiosa".
3. No caso concreto, o debate gira, precisamente, em torno da (in)adequação do serviço público prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG, que, na condição de concessionária de serviço público essencial - fornecimento de água -, sujeita-se ao regramento estabelecido pela Lei 8.987/65, que não se limita à disciplina da relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, mas também se dedica à tutela do usuário, como se vê: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)"; "§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço"; Art. 7º. "Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 (...) "são direitos e obrigações dos usuários" (inciso I) "receber serviço adequado"; "Art. 31. Incumbe à concessionária: (inciso I) "prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato";
(inciso IV) "permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis";
(inciso VII) "zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço".
4. Ainda que, por vezes, efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, os serviços públicos são prestados em nome do Estado - que é seu titular (art. 175 CF/88) - com a precípua finalidade de atendimento do interesse público. É por essa razão que os concessionários se sujeitam a um especial regime jurídico de direito público que estabelece deveres e sujeições não presentes nas relações exclusivamente privadas.
5. Apenas a título de exemplo da preponderância do regime público sobre as concessionárias, estão elas sujeitas: a) à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, REsp 506.099/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 10/2/2004, p. 249); b) regra geral, à impossibilidade de descontinuar a prestação do serviço público por inadimplência do Poder concedente ou invocar a exceção do contrato não cumprido em relação a ele (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/65); c) à modificação e rescisão unilateral do contrato e à aplicação de sanções pelo Poder concedente (arts. 58, 65 e 67 da Lei 8.666/93);
d) à promoção de desapropriações e à constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente (art. 31, VI, Lei 8.987/65); e) à fiscalização pelo Poder concedente ou por suas agências reguladoras (arts. 3º, 29, I, 30, parágrafo único, e 31, V, da Lei 8.987/65);
f) à intervenção do Poder concedente visando assegurar a adequada prestação do serviço público (arts. 29, III, e 32 da Lei 8.987/65).
6. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos litígios entre usuários e concessionárias de serviço público, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate em questão, pois o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se podem, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88.
7. O próprio estatuto consumerista traz dispositivos expressos regrando a responsabilidade civil decorrente de serviço público: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...) atendidos os seguintes princípios: (inciso VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos"; "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (inciso X) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconhecera a competência da Colenda Primeira Seção para apreciar litígios entre usuário e concessionária de serviço público, do que são exemplos o CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009, o CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009 e o CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010.
9. A peculiaríssima controvérsia sobre a responsabilidade civil pelo fornecimento de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano já fora anteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos que, em sua esmagadora maioria, foram proferidos por uma das Turmas vinculadas à Primeira Seção, conforme se vê no REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; no AgRg no REsp 969.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; no AgRg no REsp 969.894/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/11/2008; no AgRg no REsp 1.068.042/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; e no AgRg no Ag 985.416/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008.
10. Desse modo, controvérsias idênticas com origem comum devem receber tratamento jurídico homogêneo e uniforme, especialmente quando se refere a fatos ocorridos em uma comunidade pequena, onde a disparidade de respostas jurisdicionais seria particularmente danosa.
11. Questão de ordem acolhida para reconhecer a competência da Primeira Seção.
(REsp 1396925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015)
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NA QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DE OSSADA E RESTOS VISCERAIS DE CADÁVER HUMANO.
LITÍGIO QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ART. 9.º, § 1.º, INCISO XIV, DO RISTJ.
1. Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória contra a concessionária de serviço público Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG em virtude de abalo moral decor...
Data do Julgamento:05/11/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015RIP vol. 90 p. 241
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE.
1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO INEXISTENTE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito somente será cabível quando preenchidos os pressupostos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. As circunstâncias do caso concreto legitimam o indeferimento do benefício, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada nesta instância.
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação do princípio da vedação a reformatio in pejus, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no HC 299.524/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE.
1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊN...
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE A EXEQUENTE NÃO COMPROVOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL EXERCIA O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, O QUE AFASTA O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. PRECEDENTE: RESP. 1.217.467/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03.02.2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
2. Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. Precedente: REsp.
1.217.467/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03.02.2011.
3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
4. No caso concreto, não há como se apurar o valor da causa, para avaliar a razoabilidade dos honorários advocatícios, porquanto tal valor, não foi mencionado nas razões de decidir do acórdão local e a parte recorrente não apontou violação ao art. 535 do CPC, a fim de provocar a manifestação da Corte Regional, o que impede o conhecimento do recurso nesta instância de jurisdição, já que não basta que tais valores sejam suscitados pela parte recorrente, mas se requer o pronunciamento da Corte de origem, confirmando a vultosa quantia alegada.
5. Agravos Regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1497599/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE A EXEQUENTE NÃO COMPROVOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL EXERCIA O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, O QUE AFASTA O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. PRECEDENTE: RESP. 1.217.467/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03.02.2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRET...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão do Tribunal de origem que confere efeito suspensivo a Recurso Especial; na verdade, o poder de cautela, eventualmente cabível contra decisão colegiada de Tribunal de Justiça ou de TRF, pertence ao Tribunal Superior; com efeito, com o julgamento do recurso no TJ ou no TRF, considera-se cumprida e exaurida a sua jurisdição, de modo que a cognição de qualquer pleito inclusive o de tutela cautelar suspensiva da sua eficácia, cabe de imediato ao Tribunal Superior, não podendo ser submetida, portanto, ao órgão colegiado local, ainda que o Apelo Raro esteja pendente de admissibilidade.
2. No caso em apreço, a plausibilidade do direito não se faz presente, porquanto a análise do Recurso Especial do DNPM exigiria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
3. O periculum in mora, da mesma forma, não ficou configurado;
vislumbra-se, na verdade, dano inverso, ou seja, a lavra de recursos minerais, cuja licitude, inclusive, ainda é objeto de discussão nos autos, acarreta inegável dano ambiental, sendo improvável a reparação na hipótese de permanência da exploração das jazidas.
4. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser retirado o efeito suspensivo que foi inadequadamente acrescentado ao Recurso Especial do DNPM, ora requerido.
5. Medida Cautelar julgada procedente.
(MC 22.821/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, enquanto as certidões exigidas seriam da Justiça Federal de Primeira Instância.
2. Não se desconhece que o Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público.
3. Entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse.
4. Ressalte-se, em apoio a tese expendida, que o entendimento desta Corte Superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da Súmula 266/STJ.
5. Recurso em Mandado se Segurança a que se dá provimento.
(RMS 39.265/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/02/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Regi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito (art.
59 do CP).
- Quanto à culpabilidade, o Juiz de Direito não apresentou fundamento idôneo a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, uma vez que ser penalmente imputável e ter conhecimento da ilicitude da conduta constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito (parte integrante da estrutura do crime) e não em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecerem pela conduta criminosa praticada.
- No que diz respeito às consequências do delito, o magistrado levou em consideração a repercussão negativa da conduta do réu sobre a saúde e o desenvolvimento dos jovens. Entretanto, esse argumento não é idôneo, pois comum a todos os crimes de tráfico de drogas.
- Quanto à conduta social, a fundamentação apresentada é suficiente, pois demonstra o comportamento do réu em sociedade. Segundo a sentença, ele próprio afirmou que "era dado ao consumo de drogas em público sem que isto lhe incomodasse, denotando, além da má conduta, claro desprezo pelas autoridades constituídas".
- Devem ser afastada a consideração desfavorável em relação a duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime - e redimensionada a pena-base tendo como vetor negativo a conduta social e as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Constata-se, todavia, que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada em 1/3 (um terço) em função da natureza e quantidade de droga apreendida, circunstância que foi considerada na majoração da pena-base. Esse entendimento destoa da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas tanto na majoração da pena-base como na aplicação da causa de diminuição caracteriza bis in idem.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação e afastada a consideração desfavorável em relação à culpabilidade e as consequências do crime, proceda à nova análise dosimetria da pena, devendo, ainda, ser utilizada as circunstâncias do art. 42 da Lei n.
11.343/06 em somente uma das etapas do cálculo da pena .
(HC 252.213/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tri...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
AUTENTICIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexiste omissão quando a Corte originária aprecia a controvérsia adotando fundamento diverso daquele pretendido pela recorrente.
- Quanto ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional se pronunciou no sentido de que os documentos apresentados pela autora não seriam autênticos, diferentemente daqueles apresentados pela outra candidata. A revisão do julgado para verificação da autenticidade dos títulos apresentados pelas candidatas, de modo a considerá-las em situações fáticas idênticas, é tarefa que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
- Inatacado o argumento da Corte Regional de que, inexistindo contribuição da candidata Raquel Grabin no tocante a sua nomeação para o cargo de Coordenadora de Curso, não pode a mesma ser penalizada, devendo o erro administrativo continuar produzindo seus efeitos. Incidência da Súmula N. 283 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 954.464/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
AUTENTICIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexiste omissão quando a Corte originária aprecia a controvérsia adotando fundamento diverso daquele pretendido pela recorrente.
- Quanto ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional se pronunciou no sentido de que os documentos apresentados pela autora não seriam aut...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento, inexiste violação do art.
535 do Código de Processo Civil. É que, no caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao acolher o apelo interposto e reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao ônus da sucumbência, a Corte estadual declinou as razões de direito por ele aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.325/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento, inexiste violação do art.
535 do Código de Proces...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.692/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 23.692/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.108.013/RJ).
1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito do artigo apontado, porquanto enfrentada a questão jurídica pela Corte de origem.
2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494741/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.108.013/RJ).
1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito do artigo apontado, porquanto enfrentada a questão jurídica pela Corte de origem.
2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à si...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES.
HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1414631/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES.
HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1387999/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidad...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional, se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454598/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economic...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.° 8.069/90, NA FORMA DO ART, 69 DO CP.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo das penas-base, no tocante ao crime de roubo circunstanciado, considerar a circunstância judicial relativa à culpabilidade dos pacientes como desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrolam as instâncias de origem particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, eis que o modus operandi destacado é normal à espécie. De rigor, portanto, a redução das penas-base ao mínimo legal.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o magistrado fixou o regime inicial fechado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, todavia, tendo sido, nesta via, reduzidas as penas-base ao mínimo legal, imprescindível o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas de cada um dos pacientes para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 310.860/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.° 8.069/90, NA FORMA DO ART, 69 DO CP.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização d...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 301.569/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - No caso dos autos, o decreto prisional destaca a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (cinco cápsulas de cocaína em seu poder e mais dez cápsulas de cocaína em sua residência).
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.195 g de cocaína).
- Apesar de o recorrente ter reconhecido o fato criminoso, não admitiu a sua prática, sendo a sentença condenatória lastreada em outros elementos de convicção, o que afasta a incidência da atenuante da confissão.
- As instâncias ordinárias aplicaram do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau mínimo levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram o delito, concluindo que a recorrente integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 163.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu.
(Precedentes).
II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n.
89032/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1209757/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, v...