PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479016/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INTRODUÇÃO DE COMPONENTES. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução de componentes de máquinas caça-níqueis em território nacional configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância, em razão dos bens jurídicos tutelados, mensuráveis não apenas economicamente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1205168/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INTRODUÇÃO DE COMPONENTES. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. ABANDONO DO CARGO. PROCURADORA CONSTITUÍDA COM AMPLOS PODERES.
1. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de ação declaratória de inexistência de abandono de cargo c/c reintegração, concluiu que: "os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e legalidade foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48." 2. É de se constatar que o art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os acórdãos proferidos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes suscitados para o deslinde da demanda foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
3. Quanto aos argumentos de que a procuradora da recorrente, Sra.
Gasparina Oliveira Cunha, não tinha poderes para receber citação ou notificação em seu nome, o recurso não merece êxito, porquanto, da procuração outorgada, constata-se que os poderes outorgados à procurada: "são amplos, gerais, especiais e ilimitados, autorizando-a, ainda, a representá-la junto a quaisquer órgão ligado à Secretaria Estadual da Educação, requerendo o que for de interesse da outorgante, assinando o que for preciso para tal fim".
4. Acerca da violação aos princípios constitucionais, consignou-se no voto condutor de que houve processo administrativo (fls. 318- 326) em que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade: "foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43/45, 46, 47/48 trazidos pela própria recorrente". Assim, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido, visando dar guarida às pretensões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
5. Sobre a ausência do animus abandonandi, a parte autora não amparou o inconformismo na violação a dispositivo de lei federal, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Como reforço, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a demanda sob o enfoque da Lei n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1471208/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CARGO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. ABANDONO DO CARGO. PROCURADORA CONSTITUÍDA COM AMPLOS PODERES.
1. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de ação declaratória de inexistência de abandono de cargo c/c reintegração, concluiu que: "os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e legalidade foram devidamente observados, consoantes se vê dos documentos de fls. 41, 43...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIAS. DEPUTADO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA. PROCURADOR FEDERAL. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. IMPARCIALIDADE. OFENSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar que os efeitos pecuniários da concessão da segurança sejam limitados à data da impetração da ação mandamental.
(EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIAS. DEPUTADO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA. PROCURADOR FEDERAL. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. IMPARCIALIDADE. OFENSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397836/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento".
2. Agravo reg...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não foram debatidas pelo Tribunal originário, que declarou a incompetência do Relator originário para julgar o mandamus, diante da prevenção de outro Relator.
2. Não tendo as matérias deduzidas na impetração sido examinadas pela Corte Estadual, inviável o seu exame diretamente por este STJ, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
3. Constatado que não havia como dar-se seguimento ao presente remédio constitucional, merece mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente o pedido, por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não foram debatidas pelo Tri...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF na hipótese de afronta a preceito constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico.
II - Esta Corte Superior cristalizou entendimento segundo o qual deve ser reconhecido como especial, até a edição do Decreto n.
2.171/97, a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80dB. Precedentes.
III - Apesar do direito "ao reconhecimento, como especial, do tempo de serviço, bem como à respectiva conversão", o pleito "foi negado, de modo que as normas de regência foram entendidas de maneira equivocada, conforme a evolução do pensamento desta Casa hoje nos revela, situação a impor o acolhimento do pedido rescisório por violação de lei, pouco importando se havia, à época, divergência ou corrente majoritária que, frise-se, interpretava erroneamente a lei" (AR 3.412/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 5/6/2013).
IV - Ação rescisória procedente.
(AR 3.713/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF na hipótese de afronta a preceito constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico.
II - Esta Corte Superior cristalizou entendimento segundo o qual deve ser re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
I - A Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que inviável a análise de matéria não tratada no acórdão recorrido.
II - Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, sendo que esta, segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento, não importando em renúncia a esse direito o fato de o segurado ter permanecido em atividade e recebido abono de permanência. (AgRg no REsp 1282407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2012).
III - Embargos de divergência acolhidos, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo-se os termos da sentença singular e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(EREsp 1142553/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
I - A Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que inviável a análise de matéria não tratada no acórdão recorrido.
II - Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o recorrente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, sobretudo quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.
5. As circunstâncias em que perpetrado o delito - a se destacar que a vítima foi perseguida pelo acusado após conseguir deixar o local em que foi amarrada e agredida fisicamente, tendo sido atingida por 5 (cinco) dos 6 (seis) disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente contra a porta do banheiro da residência na qual tentava se esconder - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
6. Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.871/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/09. AGRESSOR. COMPANHEIRO DA MÃE DAS VÍTIMAS. PADRASTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo a existência de união estável entre o agressor e a genitora das vítimas incontroversa pelo Tribunal de origem, manifesta é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do art. 225, § 1º, II, do CP, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009.
2. Tem-se por padrasto o homem em relação aos filhos anteriores da mulher com quem constitui sociedade conjugal, que pode advir tanto do vínculo do casamento quanto da união estável.
3. Não se trata de interpretação extensiva in malan partem do tipo penal incriminador, mas deflui de seu próprio elemento descritivo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 996.386/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/09. AGRESSOR. COMPANHEIRO DA MÃE DAS VÍTIMAS. PADRASTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo a existência de união estável entre o agressor e a genitora das vítimas incontroversa pelo Tribunal de origem, manifesta é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do art. 225, § 1º, II, do CP, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009.
2. Te...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Afastada a concessão de auxílio-acidente, pelo Tribunal de origem, que, à luz da prova dos autos, concluiu ausente a incapacidade do autor, ante sua recuperação, a alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 480.759/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Afastada a concessão de auxílio-acidente, pelo Tribunal de origem, que, à luz da prova dos autos, concluiu ausente a incapacidade do autor, ante sua recuperação, a alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN ESTADUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo expressamente consignou que a demanda deveria ter sido proposta em face do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), porquanto o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, integrante do polo passivo da demanda, não tem competência para alterar a padronização nacional dos Certificados de Registro de Veículos, como pretende o recorrente.
II. Inexistindo ataque específico a tal fundamentação, adotada pelo Tribunal de 2º Grau, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, a Súmula 283/STF impede o exame do Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 219.780/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN ESTADUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo expressamente consignou que a demanda deveria ter sido proposta em face do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), porquanto o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, integrante do polo passivo da demanda, não tem competência para alterar a padronização nacional dos Certificados de Registro de Veículos, como...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para se concluir de forma diversa quanto à inexistência de elementos caracterizadores da fraude à execução, demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que vedado por este Tribunal ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.407/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para se concluir de forma diversa quanto à inexistência de elementos caracterizadores da fraude à execução, demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que vedado por este Tribunal ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como "termo de doação", "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.249.321/RS).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 312.226/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como "termo de doação", "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.
190 DO TFR.
1. Conforme entendimento constante da Súmula n. 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual é acolhido pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais".
2. A corroborar a validade dessa interpretação, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.416/MG, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.798/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PUBLICAÇÃO, NO ÓRGÃO OFICIAL, DO ATO DE JUNTADA DO TERMO OU DO AUTO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.
190 DO TFR.
1. Conforme entendimento constante da Súmula n. 190 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o qual é acolhido pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais"....
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
2. Recurso desprovido.
(RHC 53.316/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro S...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministro Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014).
2. Recurso desprovido.
(RHC 44.239/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 04/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sex...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. No caso, tendo ocorrido erro material, é de ser sanado o vício, sem, contudo, conduzir a alteração do julgado, no ponto.
2. Constatada a omissão no acórdão embargado, referente a inexistência de análise pelo Tribunal de origem de alegação relevante formulada pela defesa em suas razões recursais, imperiosa a atribuição de efeitos infringentes à insurgência integrativa para reconhecer a ofensa ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal com relação ao embargante Lauro Niehues.
3. Embargos de declaração acolhidos para, além de sanar o erro material no voto embargado, atribuir-lhes efeitos infringentes para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por LAURO NIEHUES, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as apontadas divergências nas situações fáticas dos acusados, e os seus reflexos sobre a dosimetria da pena do recorrente, especificamente na fixação da fração de aumento referente à continuidade delitiva.
(EDcl no AgRg no AREsp 440.087/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/03/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. No caso, tendo ocorrido erro material, é de ser sanado o vício, sem, contudo, conduzir a alteração do julgado, no ponto.
2. Constatada a omissão no acórdão embargado, referente a inexistência de análise pelo Tribunal de origem de alegação relevante formulada pela defesa em suas razões recursais, imperiosa a atri...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do recorrente decorreu de doença sem previsão de cobertura pela apólice. Dessa forma, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 547.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do re...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO DO STJ QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, de acordo com o que ficou decidido por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 956746/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/10/2013, "o artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Todavia, tendo em vista que a sentença condenatória foi reformada, no sentido de absolver o réu, em virtude de recurso exclusivo da defesa, é pacífico o entendimento de que a prescrição deve regular-se pela pena em concreto aplicada na sentença".
II - In casu, o evento ocorreu entre 1993 e 1996; b) a exordial acusatória foi recebida em 13/11/96, fls. 72; c) a r. sentença foi tornada pública em 6/10/99, com a condenação do réu a dois anos e onze meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 95, "d" e parágrafo único da Lei 8.212/91 e art. 5º da Lei 7.492/86; d) o v.
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região absolveu o réu, teve o julgamento realizado em 19/8/05; e) Finalmente, o acórdão desta eg. Corte que restabeleceu o decisum de primeiro grau foi produto de julgamento ocorrido em 19/6/06, com trânsito em julgado para ambas as partes em 28/10/08.
III - Desse modo, ex vi dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, verifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da sentença (6/10/99) e o trânsito em julgado para ambas as partes (28/10/08) transcorreram mais de oito anos, não possuindo - o acórdão desta eg. Corte que restabeleceu a sentença condenatória - a natureza de marco interruptivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 43.515/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO DO STJ QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, de acordo com o que ficou decidido por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 956746/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/10/2013, "o artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão conde...