TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. As recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento pelo qual o Tribunal de origem considerou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 não lhes aproveitaria. Aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF.
3. "Não cabe ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial, apreciar a tese de que a declaração de inconstitucionalidade do art.
3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, proferida pelo STF, não se aplica às instituições financeiras, competindo à Suprema Corte analisar o alcance desse fundamento constitucional que fora adotado pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1109302/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2009). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 262.171/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 486.633/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. As recorrentes deixaram de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA LEGAL OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Resta violado o art. 535 do CPC quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração que visam à análise de tese jurídica e ao prequestionamento de matéria legal oportunamente suscitada, por si suficiente para a modificação do julgado.
2. Não supre o requisito do prequestionamento a análise da questão federal exclusivamente pelo magistrado de primeiro grau.
3. No caso concreto, o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC prescinde do revolvimento do contexto fático-probatório, não evidenciando as hipóteses de que tratam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 546.594/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA LEGAL OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Resta violado o art. 535 do CPC quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração que visam à análise de tese jurídica e ao prequestionamento de matéria legal oportunamente suscitada, por si suficiente para a modificação do julgado.
2. Não supre o requisito do prequestionamento a anál...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO BB GIRO RÁPIDO E DE DESCONTO DE TÍTULOS GARANTIDOS POR FIANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL E MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado (proferido em 08/11/2011) aplicando a jurisprudência do STJ vigente à época. Assertivas formuladas pela embargante, no afã de estabelecer hipótese excepcional de inaplicabilidade da orientação, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
Consoante cediço na Corte Especial, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.05.2013, DJe 29.05.2013). Tal exegese somente é mitigada, excepcionalmente, em caso de recurso repetitivo, o que não retrata a hipótese dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO BB GIRO RÁPIDO E DE DESCONTO DE TÍTULOS GARANTIDOS POR FIANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL E MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embarga...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA.
DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais.
2. Os recorrentes são agentes de tributos estaduais e alegam possuir o direito líquido e certo à progressão na carreira da classe 'B' para a classe 'C' utilizando curso de especialização que já foi usado para a progressão anterior da classe 'A' para a classe 'B".
3. O exame do art. 7º, I, § 1º, 'c', da Lei Estadual n. 98/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.
363/2009 demonstra que é necessária a apresentação de 2 (dois) novos cursos de especialização ('lato sensu') ou de 1 (um) curso de mestrado, não sendo razoável permitir o aproveitamento do curso de especialização anterior, como fixado no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta n. 001/2007 da SAD e da Escola de Governo.
4. A legislação estadual fixa a demanda crescente em prol da capacitação formal dos servidores, ou seja, ela requer mais cursos e de maior nível, de forma gradual e escalonada, em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública.
5. Segunda Turma do STJ possui precedente no qual se firmou a necessidade de que devem ser observados os termos fixados na regulamentação administrativa aos pedidos de promoção e de progressão de servidores públicos estaduais. Precedente: RMS 34.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.082/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA.
DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais.
2. Os recorrentes...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-se absolutamente estéril a discussão afeta à observância ou não dos princípios da eventualidade e da adstrição, notadamente porque a tese de paternidade socioafetiva, não trazida inicialmente na contestação, mas somente após o exame de DNA, conjugada com a também inédita alegação de que o demandante detinha conhecimento de que não era o pai biológico quando do registro, restou, de certo modo, convalidada no feito. Isso porque o autor da ação pleiteou a emenda da inicial, para o fim de explicitar o pedido de retificação do registro de nascimento do menor, proceder aquiescido pela parte requerida, que, posteriormente, ratificou os termos de sua defesa como um todo desenvolvida no processo.
2. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra- se em saber se a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), daí estabelecendo vínculo de afetividade durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante, pode ou não ser desconstituída.
2.1. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. Constata-se, por conseguinte, que a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c.c 1.604 do Código Civil. Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. A consolidação de tal situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Jurisprudência consolidada do STJ.
2.2. A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF).
2.3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.
Na hipótese dos autos, a incontroversa relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais (durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante), calcada no vício de consentimento originário, afigurou-se completamente rompida diante da ciência da verdade dos fatos pelo pai registral, há mais de oito anos. E, também em virtude da realidade dos fatos, que passaram a ser de conhecimento do pai registral, o restabelecimento do aludido vínculo, desde então, nos termos deduzidos, mostrou-se absolutamente impossível.
2.4. Sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Como assinalado, a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos.
Registre-se, porque relevante: Encontrar-se-ia, inegavelmente, consolidada a filiação socioafetiva, se o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico do requerido, mantivesse com este, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava.
2.5. Cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora desta, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese, é certo, que não comportaria posterior alteração).
3. Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação negatória de paternidade.
(REsp 1330404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afigura-...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015RT vol. 955 p. 339
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO, MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA.
CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Obrigatoriamente, por ser requisito para a própria admissibilidade da monitória, a dívida apresentada, na inicial, há de ser líquida, sem o que nem sequer pode o Juízo expedir o competente mandato monitório.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art.
206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 316.560/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO, MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA.
CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrad...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DEMANDADAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A revisão do julgado, no tocante à existência de confusão patrimonial entre as empresas demandadas, recai em necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide, hipótese de incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 362.426/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS DEMANDADAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A revisão do julgado, no tocante à existência de confusão patrimonial entre as emp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE ARROLAMENTO EM RAZÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(AgRg no AREsp 194.509/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE ARROLAMENTO EM RAZÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(AgRg no AREsp 194.509/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 222.446/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 222.446/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 227.266/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 227.266/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. DESRESPEITO À FORMA DO ART. 541, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1493932/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. DESRESPEITO À FORMA DO ART. 541, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1493932/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SEU CABIMENTO MESMO APÓS A PRECLUSÃO DO DECISUM QUE A COMINOU. RESP 1.333.988/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 204.653/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SEU CABIMENTO MESMO APÓS A PRECLUSÃO DO DECISUM QUE A COMINOU. RESP 1.333.988/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 204.653/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO.
SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO.
BOA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL. RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO. ÓBICE. POSSE. JURISPRUDÊNCIA. STF. STJ.
1. A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO.
SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO.
BOA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL. RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO. ÓBICE. POSSE. JURISPRUDÊNCIA. STF. STJ.
1. A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o processo a julgamento colegiado.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 498.224/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o processo a julgamento colegiado.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo em recurso especial foi manejado após o não conhecimento dos embargos de declaração ofertados pela agravante na origem contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em casos tais, a jurisprudência do STJ entende que não foi interrompido o prazo para a interposição do agravo de que trata o art. 544 do CPC.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 506.729/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 527.982/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp 573.978/BA, Rel. Ministra Maria Isabel GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20/10/2014.
2. Os embargos declaratórios ofertados na origem contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial não interromperam o prazo para o aviamento do agravo do art. 544 do CPC. Assim, publicada em 28.4.2014, no Diário Oficial Eletrônico, a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, considera-se intempestivo o agravo interposto em 27.7.2014, uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no at. 544 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 604.686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.
1. O agravo em recurso especial foi manejado após o não conhecimento dos embargos de declaração ofertados pela agravante na origem contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Em casos tais, a jurisprudência do STJ entende que não foi interrompido o...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1451402/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portari...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 409.870/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 409.870/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 457.107/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 457.107/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.571/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.571/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. COMUNICAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO. JUÍZO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO. INFORMAÇÕES.
APONTAMENTO. INOBSERVÂNCIA. ART. 526 DO CPC. FALTA. ARGUIÇÃO.
AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EX OFFICIO. JURISPRUDÊNCIA.
STJ. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.008.667/PR. AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. INEXISTÊNCIA.
MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, previsto no art. 526 do CPC, não pode ser conhecido ex officio pelo órgão julgador, conforme a jurisprudência assentada no julgamento, pelo regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.008.667/PR, relator o Em.
Ministro Luiz Fux.
2. Desse modo, revela-se manifestamente infundada a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que se limita a reconhecer essa premissa e determina o retorno dos autos para que o Tribunal a quo prossiga no exame do agravo de instrumento, ainda mais quando, para tanto, assenta-se o regimental em premissas que sequer constituíram a ratio decidendi do acórdão da origem.
3. Agravo regimental não provido, com o reconhecimento do caráter manifestamente infundado e, por consequência, aplicando-se a multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 622.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. COMUNICAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO. JUÍZO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO. INFORMAÇÕES.
APONTAMENTO. INOBSERVÂNCIA. ART. 526 DO CPC. FALTA. ARGUIÇÃO.
AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EX OFFICIO. JURISPRUDÊNCIA.
STJ. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.008.667/PR. AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. INEXISTÊNCIA.
MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O requisito de admissibilidade do agravo de instru...