PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1514694/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é pos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois foi registrado, apenas, o desprezo do paciente pelo bem jurídico tutelado, fundamento genérico e aplicável a todo sujeito ativo do crime de latrocínio, que não demonstra o elevado grau de censurabilidade da conduta ante o contexto do crime praticado.
3. Quanto às vetoriais motivos e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que: o agente praticou o latrocínio para "efetuar a compra de substância entorpecente"; o crime foi cometido por três agentes; a vítima estava embriagada e foi alvejada com pedras na cabeça, antes de ser atingida com três tiros. Tais elementos evidenciam a desprezível finalidade do crime e a especial reprovabilidade do agir, ante a desmedida violência empregada para o resultado morte.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a pena definitiva em 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.
(HC 218.220/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois foi reg...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, em 3/8, em decorrência de duas majorantes do crime de roubo, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime, na espécie, a prática das doze subtrações no interior de transporte coletivo "muito cheio de passageiros", em horário de intenso tráfego, com emprego de armas de fogo e que acabou ocasionando, de forma indireta (disparo efetuado por terceiro), a morte de uma das vítimas.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, dadas as circunstâncias que cercaram o evento criminoso, máxime quando o aresto registrou que o paciente, em concurso de agentes, roubou vários passageiros de transporte coletivo, mediante emprego de armas de fogo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 218.559/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, em 3/8, em decorrência de duas majorantes do crime de roubo, q...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois a instância antecedente utilizou os mesmos fundamentos (latrocínio cometido contra a irmã) para justificar tanto a exasperação da pena-base do paciente quanto para o reconhecimento da agravante genérica do art. 65, II, "e", do CP, incorrendo em indevido bis in idem.
3. As análises desfavoráveis dos motivos e das consequências do crime devem ser descontadas da dosimetria, pois baseadas em ilações genéricas e inerentes ao tipo penal, de que "nada há que favoreça ao réu", o crime foi praticado com o fim de "locupletar-se de bens alheios" e trouxe sensação de insegurança para a população da Comarca.
4. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima e também deve ser afastado.
5. Quanto às vetoriais personalidade do agente e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que o paciente fugiu do distrito da culpa, foi expulso da Polícia Civil pelo cometimento de crime diverso e praticou o latrocínio se prevalecendo de relações domésticas, elementos concretos que evidenciam características individuais negativas e a especial reprovabilidade do agir.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a reprimenda final do crime de latrocínio em 23 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 248.901/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois a instância antecedente utilizou os mesmos fundamentos (latrocínio cometido c...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia possa ser genérica, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa.
2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A denúncia não apontou, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo entre o paciente e os fatos a ele atribuídos como crimes contra a ordem tributária, deixando inclusive de indicar a eventual condição de sócio ou de administrador da empresa "Indústria Cataguases de Papel Ltda." que pudesse estabelecer a plausibilidade jurídica das imputações e muito menos qual tributo teria sido suprimido ou reduzido.
4. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, razão pela qual devem ser-lhes estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Habeas corpus concedido, ex officio, para, confirmando a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, em favor de todos os acusados, o processo n. 0153.03.027.103-2, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Cataguases-MG.
(HC 280.680/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia possa ser genérica, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Há constrangimento ilegal no ponto em que deixou de ser aplicada a causa especial de diminuição de pena, com fundamento em termos circunstanciados e em ação penal no bojo da qual o réu foi absolvido, pois tais registros não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, sob pena de malferimento do princípio da presunção de não-culpabilidade.
3. Para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Assim, à vista da natureza altamente lesiva das drogas apreendidas (20 pedras de crack - 3 g e 2 envelopes de cocaína - 0,68 g), deve ser aplicado, de ofício, o percentual de 1/2 de diminuição na terceira etapa da dosimetria.
4. À vista da pena redimensionada (2 anos e 6 meses de reclusão), como consectário, fixa-se ao réu, que é primário e que teve a pena-base aplicada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°, "c" e § 3°, do CP, justificado ante a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, de efeito devastador para o bem jurídico tutelado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, em 1/2, redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 500 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 282.944/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Há constrangimento ilegal no ponto em que deixou de ser aplicada a causa especial...
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART.
50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas infrações disciplinares, classificadas, pela legislação, em leves, médias e graves.
2. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas.
3. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior ("pombos-correio").
Entretanto, não há como presumir, como o fez o aresto impugnado, que a presença dessas aves na cela do paciente serviriam a tal propósito, ainda que ele haja admitido ser proprietário de uma delas.
4. Sob o aspecto da legalidade, portanto, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram, especificamente quanto à violação do art.
50, VI, da LEP, qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa com quem o paciente devesse se relacionar, tampouco a eventual inexecução pelo paciente de trabalho, de tarefa de se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a imposição de falta grave ao paciente, sem prejuízo de que se lhe inflija, a tempo e modo, falta disciplinar de menor gravidade.
(HC 284.829/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART.
50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas in...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RT vol. 961 p. 488
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, ante o fato de "a folha de antecedentes juntadas com os autos [demonstrar] que [a paciente] estava solta sob medida cautelar concedida, em outra ocorrência de furto [...]".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 296.060/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicand...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias registraram os contornos incomuns do roubo, que evidenciam a acentuada periculosidade dos réus e a maior censurabilidade da conduta, pois o crime foi perpetrado por excessivo número de agentes (3); com emprego de várias armas de fogo (3); mediante restrição, por tempo relevante, da liberdade das vítimas - uma delas com 12 anos de idade - e, por fim, houve ameaça de morte à família, caso os agentes fossem descobertos, ocasionando consequências psicológicas e físicas nas vítimas (episódio de pânico na criança e derrame nas vistas da genitora), circunstâncias concretas que justificam, de maneira idônea, o aumento da pena em 1/2.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. O Juiz de primeira instância - no que foi ratificado pela Corte de origem - fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial fechado, visto que apontou circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, o número excessivo de agentes, a utilização de várias armas de fogo e a prática da subtração em domicílio, durante o repouso noturno.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.854/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias registraram os contornos incomuns do roubo, que evidenciam a acentuada pericul...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade no ponto em que a natureza altamente lesiva da droga apreendida (crack) foi sopesada de forma desfavorável na primeira etapa da individualização da pena, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Entretanto, apesar da maior censurabilidade da conduta, é desproporcional o incremento da pena em 2 anos, à vista da apreensão de 5,7 g de crack, tendo em vista a ponderação das demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP e das penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais 680 dias-multa.
(HC 310.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade no ponto em que a natureza altamente lesiva da droga apreendida (crack) foi sopesada de forma des...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "a prisão cautelar dos indiciados justifica-se para o resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, que para resgatar a estabilidade social, considerando a gravidade da conduta por eles praticada".
4. Os argumentos (circunstâncias do delito) trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(HC 311.365/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE.
FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas que apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracteriza a finalidade do instituto.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.
(HC 314.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE.
FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas que apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracteriza a finalidade do instituto.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a inafiançabilidade e a hediondez do crime de tráfico, bem como o fato de o tráfico fomentar a prática de outros delitos), sem, no entanto, terem apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
4. A prevalecer a argumentação dessas decisões, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
5. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n.
0006718-78.2014.8.26.0242. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu Lucas Eduardo Barbosa Silva.
(HC 316.708/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inoc...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
2. O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para comarca mais próxima, persistam os motivos que ensejaram a medida.
3. No caso, demonstrou-se a existência de fundada dúvida sobre a parcialidade dos jurados, pela veiculação de sucessivas e ostensivas "notas de esclarecimento" na imprensa, a justificar o desaforamento do julgamento para a Capital, onde tais iniciativas não têm reflexos relevantes no Corpo de Jurados.
4. Ordem não conhecida.
(HC 316.791/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.
2. O deslocamento da competência para comarca mais...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constitui bis in idem a utilização das anotações criminais do réu para a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, uma vez que já utilizadas para a análise desfavorável dos antecedentes, de maneira que aquela circunstância deve ser afastada e a pena-base reduzida.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 318.025/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constitui bis in idem a utilização das anotações criminais do réu para a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, uma vez que já utilizadas para a análise desfavorável dos antecedentes, de maneira que aquela circunstância deve ser afastada e a pena-base reduzida.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(H...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, registrou que "os indícios de autoria que recaem sobre os indiciados extraem-se do termo de depoimento do condutor e das testemunhas" (fl. 55). Ademais, demonstrou o periculum libertatis ao destacar "as extensas certidões de antecedentes criminais dos indiciados, todos com passagens anteriores e recentes pelo mesmo tipo penal", inclusive asseverando que a paciente foi presa em flagrante por tráfico "há pouco mais de 3 (três) meses", elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa e "seu menosprezo pelas normas penais" (fl. 55-56).
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solta, a paciente cometa novos delitos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 323.759/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, registrou que "os indícios de autor...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva da paciente foi decretada para garantir a ordem pública ante sua periculosidade concreta, evidenciada pelo fato de, supostamente, envolver seus filhos adolescentes na atividade do tráfico. O Juiz de primeiro grau também destacou a apreensão de 6 pinos de cocaína com um dos adolescentes, de porção de maconha em um tênis no quarto da acusada (15,1 g) e de mais 34 porções de cocaína (total de 26 g) com outro menor que fugiu do local, além de subtração de energia elétrica pela indiciada.
3. Sem embargo da idônea fundamentação do decreto prisional, no que toca à necessidade da cautela para proteger a ordem pública, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção do bem jurídico tutelado, pois foram apreendidas 26 g de cocaína e 15,1 g de maconha; a acusada é primária, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita (faxineira); foi comprovado estágio inicial de gravidez; a participação da acusada na empreitada criminosa deve ser melhor delineada durante a instrução criminal; a defesa juntou fotografia da filha menor, nascida em 11/1/2014, no ato da amamentação, o que, ao menos, suscita dúvida razoável sobre a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
4. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares a ela alternativas, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, shows, casas noturnas e outros locais congêneres, onde haja aglomeração de pessoas e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 325.017/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva da paciente foi decretad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de liberdade, ao afirmar que "o acusado evadiu-se do distrito de culpa, após a prática do crime, não sendo localizado para a angularização da relação processual", situação que perdura há 15 anos.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 49.329/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O habeas corpus está prejudicado em relação ao segundo recorrente, ante a perda superveniente de seu objeto, pois, à vista do prazo da prisão provisória, ocorrida em 26/8/2014, e para evitar o cumprimento da pena sem sentença transitada em jugado, a instância de origem relaxou a segregação cautelar e fixou ao acusado o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
3. Em relação ao primeiro recorrente, foragido (certidão cartorária expedida em 4/12/2014), não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução dos roubos, porquanto o Juízo de primeiro grau registrou que quatro indivíduos, armados e com veículos para fuga, subtraíram os pertences de várias pessoas em um ponto de ônibus e que um dos agentes disparou arma de fogo na fuga.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.474/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O habeas corpus está prejudicado em relação ao segundo recorrente, ante a...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Embora o agravante haja sido condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado está devidamente justificado na gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável por ele praticado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 315.156/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Embora o agravante haja sido condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado está devidam...