AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o meu posicionamento a respeito do tema, ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior entendem que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 305.448/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o meu posicionamento a respeito do tema, ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior entendem que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto.
2. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 258.964/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto.
2. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESTABELECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO POR MUTIRÃO CARCERÁRIO, EM 2009. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PACIENTE DEPOIS DA IMPETRAÇÃO, EM 2012.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do paciente, pois não há utilidade ou necessidade em se analisar, no bojo do remédio constitucional, eventual ilegalidade da suspensão, por Juiz de primeiro grau, do livramento condicional concedido por mutirão carcerário, no ano de 2009 (ante dúvida sobre o preenchimento do requisito objetivo) se, posteriormente à impetração, sobreveio substancial alteração na execução penal (unificação de penas, comutação, remição) e o apenado foi, mais uma vez, contemplado com o benefício que busca ver restabelecido.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 216.641/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESTABELECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO POR MUTIRÃO CARCERÁRIO, EM 2009. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PACIENTE DEPOIS DA IMPETRAÇÃO, EM 2012.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do paciente, pois não há utilidade ou necessidade em se analisar, no bojo do remédio constitucional, eventual ilegalidade da suspensão, por Juiz de primeiro grau, do livramento condicional concedido por mu...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO PRESO QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE CONDICIONAL.
RESTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A ameaça ou coação a direito de locomoção constitui requisito indispensável para a utilização do remédio heroico constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
2. Carece do direito de ação, pela falta do binômio necessidade-adequação, o paciente que busca o deferimento de autorização de visita por parte de seu irmão, que se encontra em liberdade condicional, revelando-se inadequada a impetração do writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 322.911/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO PRESO QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE CONDICIONAL.
RESTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A ameaça ou coação a direito de locomoção constitui requisito indispensável para a utilização do remédio heroico constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
2. Carece do direito de ação, pela falta do binômio necessidade-adequação, o paciente que busca o deferime...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO.
INDEFERIMENTO. OITIVA REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM A PRESENÇA DE ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do registro da infração disciplinar quando o paciente foi ouvido em processo administrativo disciplinar, acompanhado de advogada, de forma que realizada a apuração administrativa da falta, respeitando-se os corolários do contraditório e da ampla defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 286.157/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO.
INDEFERIMENTO. OITIVA REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM A PRESENÇA DE ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do registro da infração disciplinar quando o paciente foi ouvido em processo administrativo disciplinar, acompanhado de advogada, de forma que realizada a apuração ad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o posicionamento deste Relator a respeito do tema, ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior orientam-se no sentido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em razão da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese: a Lei n.
11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528180/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o posicionamento deste Relator a respeito do tema, ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior orientam-se no sentido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em razão da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese: a Lei n.
11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há imposição legal para suspender o julgamento, perante esta Corte Superior, de feitos que tratem de matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.
Tal exigência somente se impõe em relação aos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que tange ao momento consumativo do roubo, adotam o entendimento segundo o qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510846/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há imposição legal para suspender o julgamento, perante esta Corte Superior, de feitos que tratem de matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.
Tal exigência somente se impõe em relação aos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que tange ao momento consumativo do roubo, adotam...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.261/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apr...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não havendo previsão de análise de requisito subjetivo no Decreto Presidencial para fins de comutação de penas, não se pode fazer interpretação extensiva dos requisitos do Decreto, sob pena de invasão da competência exclusiva do Presidente da República (art.
84, XII, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não havendo previsão de análise de requisito subjetivo no Decreto Presidencial para fins de comutação de penas, não se pode fazer interpretação extensiva dos requisitos do Decreto, sob pena de invasão da competência exclusiva do Presidente da República (art.
84, XII, da Constit...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DOLO EVENTUAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão de desclassificar a conduta imputada ao recorrente na pronúncia - homicídio perpetrado com dolo eventual na direção de veículo automotor - para a modalidade culposa, em razão da inexistência de prova suficiente do estado de embriaguez e do excesso de velocidade, demanda revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490650/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DOLO EVENTUAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão de desclassificar a conduta imputada ao recorrente na pronúncia - homicídio perpetrado com dolo eventual na direção de veículo automotor - para a modalidade culposa, em razão da inexistência de prova suficiente do estado de embriaguez e do excesso de velocidade, demanda revolvimento fático-probatório,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MP 2.150-39/01. NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS CARGOS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO.
I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência.
Precedentes.
IV - Firmou-se a jurisprudência também no sentido de que, nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo (AgRg no REsp 1121124/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2014).
V - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação à qual estão enquadrados os técnicos-administrativos, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ordena-se no sentido de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho de 2001. Precedentes.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189379/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MP 2.150-39/01. NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS CARGOS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO.
I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Na hipótese, o processo tramitou regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, no qual foi necessária a instauração do incidente de insanidade mental, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, quando inexistiu inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
3. Por outro lado, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjrs.jus.br), é possível constatar que o feito teve sua instrução concluída, estando, atualmente, na fase do art. 402 do CPP. Caso não sejam requeridas diligências, serão intimadas acusação e defesa para apresentação das alegações finais.
4. Dessarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no enunciado n. 52 da Súmula/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" .
6 . Recurso ordinário não provido.
(RHC 51.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO, NA IMINÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Da leitura das decisões do Magistrado singular e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o homicídio foi praticado, em tese, com considerável violência, uma vez que a vítima foi esfaqueada em diversas partes do corpo, sem qualquer chance de defesa e, mesmo após ter conseguido desvencilhar-se do acusado, este a seguiu e desferiu mais uma série de golpes, o que demonstra a periculosidade do agente.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo na condução do feito, observa-se, em acesso ao site do Tribunal de origem, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedente, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, mas, como referidos recursos não têm efeito suspensivo, o Magistrado a quo deu prosseguimento ao feito e, em 1/6/2015, intimou defesa e acusação para apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário. Assim, o processo encontra-se com a marcha regularizada, estando o recorrente na iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri, demonstrando, assim, que inexiste qualquer coação ilegal por excesso de prazo, estando o feito tramitando nos limites da razoabilidade.
5. Ressalte-se que adentrar em questões sobre a ocorrência ou não, no caso, da legítima defesa, não é passível de solução por esta via, eis que denota, indiscutivelmente, exame dos critérios subjetivos intrínsecos ao mérito da imputação, que deverá ser dirimido pelo Tribunal do Júri.
6. Constata-se que, in casu, não é hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
6. Recurso não provido.
(RHC 47.718/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO, NA IMINÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXPLOSÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na irresignação a cópia do inquérito policial, peça processual imprescindível para que se pudesse analisar em que circunstâncias o depoimento do recorrente foi colhido na fase inquisitorial.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
COLIDÊNCIA DE DEFESA. ACUSADOS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR NA FASE POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA NOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. RÉUS QUE NÃO SE ACUSAM MUTUAMENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. A colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro; ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, não tendo havido acusação recíproca entre os réus, e tratando-se de crimes que podem ser praticados por mais de uma pessoa, tanto que ambos foram denunciados por homicídio qualificado e explosão, inviável o reconhecimento da colidência de defesas em sede policial.
3. Durante o curso do processo os acusados foram defendidos por profissionais distintos, sendo que o ora recorrente esteve assistido por três advogados diferentes, o que afasta a eiva articulada no reclamo.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, na primeira fase do procedimento do júri o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pelo Ministério Público é na denúncia, e pela defesa na resposta à acusação.
2. Uma vez indicadas pelas partes as pessoas que pretendem que sejam ouvidas em juízo, não se pode admitir a sua substituição no curso do processo sem que haja justificativas plausíveis, sob pena de se tumultuar a fase instrutória e desequilibrar a paridade que deve haver entre os sujeitos do processo. Doutrina. Precedentes.
3. Na espécie, o magistrado singular indeferiu a substituição e ampliação do rol de testemunhas arroladas pela defesa sob o argumento de que teria havido a preclusão consumativa, não se estando diante de situação excepcional apta a permitir a indicação de novos depoentes a destempo, sendo certo que os patronos subscritores dos pedidos já seriam os terceiros a defender o acusado em juízo, não se podendo admitir que a cada mudança de advogados fossem arroladas novas pessoas a serem inquiridas na fase instrutória, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. Ao contrário do que consignado nas razões recursais, a defesa não logrou demonstrar em que medida os depoimentos das novas testemunhas poderiam auxiliar na busca da verdade real, cingindo-se a questionar o trabalho realizado pelo profissional que anteriormente atuou em favor do recorrente, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa.
5. Recurso desprovido.
(RHC 51.581/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXPLOSÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na irresignação a cópia do inquérito policial, peça processual imprescindível para que se pudesse analisar em que circunstâncias o depoimento do recorrente foi colhido na fase inquisitorial.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia.
3. A probabilidade concreta do recorrente incidir em reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico criminal do agente que, além de responder a outras três ações penais no distrito da culpa, trata-se de criminoso conhecido no meio policial, também é argumento apto para indicar a existência de periculum libertatis na espécie, autorizando a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente envolvido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
5. Recurso ordinário improvido
(RHC 56.255/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILE...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública e social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.200/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado, indicativo do periculum libertatis.
2. O fato de o recorrente responder a diversas outras ações penais, já tendo sido, inclusive, condenado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade.
3. Demonstrada a periculosidade social do agente, diante da real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, justificada está a constrição preventiva.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado, sobretudo em se considerando sua extensa ficha criminal.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se fundada e mostra-se necessária para evitar a reiteração.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.815/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA D...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL.
AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.
366 DO CPP. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E VÁRIOS MESES APÓS O DECRETO CONSTRITIVO. NECESSIDADE DE GARANTIR A DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. O mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente só logrou ser cumprido após aproximadamente 9 meses da data de sua expedição, mesmo tendo sido certificado pela Corte Estadual que, apesar de não haver sido citado pessoalmente, o réu tinha conhecimento de que estava sendo requisitado pela Justiça.
3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.601/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL.
AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.
366 DO CPP. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E VÁRIOS MESES APÓS O DECRETO CONSTRITIVO. NECESSIDADE DE GARANTIR A DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da a...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM AQUELES FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles fixados nos embargos à execução, ainda que a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1168804/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM AQUELES FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles fixados nos embargos à execução, ainda que a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II - Agravo r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014). Sabe-se também que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera de liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2014).
II - No mesmo sentido, entende este Superior Tribunal de Justiça que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, consoante exposto, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2014).
III - Ocorre que, a despeito dos entendimentos supracitados, deve o magistrado atentar-se para os casos em que, em razão de sua extrema relevância para o deslinde da controvérsia, imprescindível a realização da prova pericial.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141064/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,...