ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (STJ.
REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014) .
2. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado.
3. Conforme verbete n. 271 da Súmula do STF a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
4. Segundo verbete n. 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. A conversão de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento (AgRg no REsp nº 655.904/MS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 8/11/2004).
7. Agravo provido, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar que a conversão de Cruzeiro Reais para Unidade Real de Valor observe a data do efetivo pagamento.
(AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI Nº 8.880/94. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (STJ.
REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014) .
2. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. Ação de prestação de contas relativa às movimentações financeiras no contrato de cartão de crédito, primeira fase, julgada procedente.
O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a ausência de interesse de agir em virtude da exposição de pedido genérico, cassou, de ofício, a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dada oportunidade ao autor da demanda emendar a petição inicial em 10 (dez) dias, com especificação concreta dos encargos que suscitaram dúvidas quanto à sua regularidade.
2. Cinge-se a controvérsia a saber se, no âmbito da ação de prestação de contas, constatada a existência de pedido genérico, é possível a emenda da inicial após a contestação.
3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
4. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito.
5. A alteração da jurisprudência desta Corte no decorrer do trâmite processual não tem o condão de ensejar a reabertura de prazo para emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação, pois se trata de critério não previsto em lei.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1477851/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. Ação de prestação de contas relativa às movimentações financeiras no contrato de cartão de crédito, primeira fase, julgada procedente.
O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a ausência de interesse de agir em virtude da exposição de pedido...
TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. "CINCO MAIS CINCO". DEMANDA PROPOSTA EM 1997.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito da quota de contribuição sobre exportação de café reinstituída na forma do Decreto-Lei 2.295/1986 e recolhida no período entre 23.12.1987 e 28.4.1988.
2. O tributo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF, no RE 480.830/ES, Rel. Min. Carlos Velloso.
3. A controvérsia remanescente no Recurso Especial diz respeito exclusivamente à ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito.
4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de expressa homologação pela autoridade fiscal, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação tácita do lançamento, uma vez que a presente demanda foi proposta no ano de 1997, antes, portanto, da vigência da LC 118/2005 (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.6.2012).
5. Cumpre destacar a existência de precedente do STJ, no sentido de que a contribuição sob análise constitui tributo sujeito a lançamento por homologação (AgRg nos EDcl no REsp 733.152/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.4.2008).
6. Como os pagamentos indevidos ocorreram entre 23.12.1987 e 28.4.1988, e a ação foi ajuizada em 19.12.1997 (fl. 231, e-STJ), não há falar em prescrição.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1294666/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. "CINCO MAIS CINCO". DEMANDA PROPOSTA EM 1997.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito da quota de contribuição sobre exportação de café reinstituída na forma do Decreto-Lei 2.295/1986 e recolhida no período entre 23.12.1987 e 28.4.1988.
2. O tributo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF, no RE 480.830/ES, Rel. Min. Carlos Velloso.
3. A controvérsia remanescente no Recurso E...
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PORTE E REGISTRO. DISTINÇÃO.
1. O Estatuto do Desarmamento estabelece que o registro do material bélico é obrigatório, nos órgãos competentes (art. 3º da Lei 10.826/2003) proibindo o porte de arma em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria (art.
6º da Lei 10.826/2003).
2. A Lei 10.826/2003 condiciona a aquisição de arma de fogo e a expedição do respectivo registro ao cumprimento de requisitos dispostos no art. 4º da referida lei. Segundo o art. 4º, III, do Estatuto do Desarmamento, para o registro de arma de fogo é necessário, entre outros requisitos, que o interessado comprove capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestada na forma disposta no regulamento da Lei 10.826/2003.
3. A Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) garante o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42), com similar prerrogativa aos magistrados (art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
4. A capacidade técnica é um dos requisitos para o registro de arma de fogo, e não para o porte de arma. O presente requisito técnico visa atestar que o interessando possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos, para o manuseio e uso de arma de fogo que se pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança sobre o uso e manuseio de arma de fogo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal 657/PB, teve a oportunidade de consignar que a Lei 10.826/2003 "não dispensa o respectivo registro de arma de fogo, não fazendo exceções quanto aos agentes que possuem autorização legal para o porte ou posse de arma".
6. A mens legis do Estatuto do Desarmamento sempre foi o de restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para este fim. Há também um procedimento rigoroso de registro e recadastramento de material bélico.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1327796/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PORTE E REGISTRO. DISTINÇÃO.
1. O Estatuto do Desarmamento estabelece que o registro do material bélico é obrigatório, nos órgãos competentes (art. 3º da Lei 10.826/2003) proibindo o porte de arma em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria (art.
6º da Lei 10.826/2003).
2. A Lei 10.826/2003 condiciona a aquisição de arma de fogo e a expedição do respectivo registro ao cumprimento de requisitos dispostos no art....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança de honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. O egrégio STF, em 30.10.2014, concluiu o julgamento do RE 564.132/RS em repercussão geral, fixando o entendimento de que a verba honorária, de natureza alimentar, não se confunde com o débito principal, e, quando titularizada por credor distinto, está sujeita a regime autônomo de pagamento.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o montante dos honorários advocatícios, separado do principal, pode ser pago mediante RPV.
5. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1347359/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança de honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. O egrégio STF, em 30.10.2014, concluiu o julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO ÚNICO. ATENUAÇÃO DOS CUSTOS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta do art. 228 da Lei 6.015/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O calculo dos emolumentos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro do contrato de mútuo relativo à construção do empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária, celebrado entre a empresa recorrida e a Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 237-A, § 1o, da Lei 6.015/73, incluído pela Lei n° 11.977/2009, deverá ser realizado como ato de registro único, independentemente da quantidade de atos e de unidades autônomas envolvidas.
3. A Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo em comento, tem como escopo atenuar os custos da incorporação imobiliária para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro; portanto, a interpretação do Tribunal a quo está em sintonia com os valores sociais predispostos em nossa legislação e deve ser prestigiado por esta Corte.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1441872/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO ÚNICO. ATENUAÇÃO DOS CUSTOS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta do art. 228 da Lei 6.015/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 142 do CTN; dos arts. 222, 230, e 510 do Decreto 3.000/1999 e dos arts. 2º, 6º, 73 e 74 d Lei 9.430/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É assente no STJ que, com base no livre convencimento motivado, pode o magistrado ir contra o laudo produzido pela perícia, se houver nos autos outras provas que sustentem sua decisão.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1489473/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 142 do CTN; dos arts. 222, 230, e 510 do Decreto 3.000/1999 e dos arts. 2º, 6º, 73 e 74 d Lei 9.430/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/SJT.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como aferir eventual nulidade da CDA, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos débitos tributários pagos em atraso é a taxa Selic.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1495891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/SJT.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Just...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. LEI CONTRARIADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática e jurídica posta nos autos, tendo citado vários dispositivos legais; contudo, deixou de salientar quais foram os artigos violados pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF.
2. Não se pode condenar a parte em litigância de má-fé, se não há nos autos elementos que possam caracterizá-la.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1501569/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. LEI CONTRARIADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática e jurídica posta nos autos, tendo citado vários dispositivos legais; contudo, deixou de salientar quais foram os artigos violados pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF.
2. Não se pode condenar a parte em litigância de má-fé, se não há nos autos elementos que possam caracterizá-la.
3. Recurso Especial não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presente caso, as regras prescricionais dispostas no Código Civil.
3. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda.
(REsp 1502474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente àquelas de direito público.
2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é instituição de direito privado, nos termos da lei que autorizou sua criação (art. 1º da Lei Estadual 6.464/1972). Incidem, no presen...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL 1.115.078/RS. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 273, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, relatoria do Ministro Castro Meira, de que a Lei 9.873/1999 é inaplicável aos Processos Administrativos Punitivos desenvolvidos por Estados e Municípios, porquanto sua incidência deve se restringir ao âmbito federal.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1522753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL 1.115.078/RS. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 273, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau fixe o valor da verba honorária, em execução por quantia certa, mesmo em se tratando de execução nominada de invertida ou abreviada.
2. A Fazenda Pública não se sujeita ao procedimento comum de execução, mediante penhora e transferência forçada dos bens. O Ente Fazendário, jungido pelo princípio da legalidade, paga seus débitos mediante ordem expedida pelo Poder Judiciário.
3. Não obstante, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, à luz do princípio da celeridade processual, no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
4. A hipótese em apreço não se coaduna com o precedente do E. STF salientado no acórdão estadual (RE 420.816-4/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Red. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 29.9.2004) relativo ao cabimento de honorários de execução quando o pagamento for procedido por meio de Requisição de Pequeno Valor, visto que não houve pretensão resistida para a satisfação do débito, e muito menos fase executiva.
5. O presente caso é relativo à chamada Execução Invertida, na qual, logo após o trânsito em julgado da decisão, o Ente Público apresenta o cálculo do valor devido, com o qual concorda a parte credora, e assim cumpre espontaneamente a decisão judicial.
6. Por conseguinte, havendo cumprimento espontâneo do débito por iniciativa do devedor, não há processo de execução a justificar a fixação da verba honorária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7.4.2015, DJe 13.4.2015;
AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 23.3.2015.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau fixe o valor da verba honorária, em execução por quantia certa, mesmo em se tratando de execução nominada de invertida ou abreviada.
2. A Fazenda Pública não se sujeita ao procedimento comum de execução, mediante penhora e transferência forçada dos bens. O Ente Fazendário, jungido pelo princípio da legalidade, paga...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, no qual o Município de Santo André visa desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrida.
2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, consignando que o recorrente utilizou-se de via recursal inadequada, visto que o inconformismo do Município deveria ser deduzido por meio de impugnação à assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950.
3. Conforme entendimento pacificado no STJ, se o deferimento da assistência judiciária não é proferido em incidente autônomo, mas no curso da ação principal, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1525651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, no qual o Município de Santo André visa desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrida.
2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, consignando que o recorrente utilizou-se de via recursal inadequada, visto que o inconformismo do Município deveria ser deduzido por meio de impugnação à assistê...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. .
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1528585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. .
2. O STJ pacificou a orientação de que o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. LEI N. 7.735/1989.
SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional para o ajuizamento de execução fiscal em que cobra créditos referentes ao Fundo de Investimento Setorial - FISET. Defende-se que a legitimidade seria do IBAMA, sucessor do IBDF.
2. Por força do art. 11, § 5º, segunda parte, do Decreto n.
1.376/1974 e do art. 29 do Decreto n. 79.046/1976, a receita de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ destinada ao FISET, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Nessa linha, à luz do art. 12, incisos I e V, da LC n. 73/1993, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança das parcelas do IRPJ destinadas ao FISET.
3. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, afirmar a legitimidade ativa da UNIÃO e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
(REsp 1364116/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. LEI N. 7.735/1989.
SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda N...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NÃO-RECEBIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão atacado não foi omisso ao resolver a lide, pois apreciou todos as questões discutidas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime.
2. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que decida de forma fundamentada a lide, como ocorreu no caso.
RECEBIMENTO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça Estadual, apreciando os elementos constantes dos autos, manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime ante a inexistência dos elementos subjetivos dos tipos penais, assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do suporte fático dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.779/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NÃO-RECEBIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão atacado não foi omisso ao resolver a lide, pois apreciou todos as questões discutidas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime.
2. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que decida de forma fundamentada a lide, como ocorreu no caso.
RECEBIMENTO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PERMANÊNCIA.
1. Consoante entendimento firme da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao sursis (prevista no artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006) não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém em plena vigência, ainda que a reprimenda fixada não seja superior a 2 (dois) anos de reclusão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.060/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PERMANÊNCIA.
1. Consoante entendimento firme da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao sursis (prevista no artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006) não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém em plena vigência, ainda que a reprimenda fixada não seja superior a 2 (dois) anos de reclusão.
2. Agravo regimental a q...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE E COMANDO NO SISTEMA CARCERÁRIO LOCAL. FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Tribunal local, ao manter o condenado no presídio federal, consignou que a excepcionalidade da medida foi baseada em dados concretos, (alta periculosidade e atividade de comando no sistema carcerário estadual), que demonstram a persistência dos motivos ensejadores da transferência e da primeira prorrogação, devendo, portanto, ser mantida. Decisão em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
2. A Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em ergástulo federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, consoante se observa na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.428/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE E COMANDO NO SISTEMA CARCERÁRIO LOCAL. FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Tribunal local, ao manter o condenado no presídio federal, consignou que a excepcionalidade da medida foi baseada em dados concretos, (alta periculosidade e atividade de comando no sistema carcerário estadual), que demonstram a persistência dos motivos ensejadores da tr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo recursal do Ministério Público começa a ser contado na data em que há a entrega do arquivo digital contendo a cópia do processo eletrônico, e não no dia em que o referido órgão apõe o seu ciente nos autos. Precedentes.
2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1329248/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo recursal do Ministério Público começa a ser contado na data em que há a entrega do arquivo digital contendo a cópia do processo eletrônico, e não no dia em que o referido órgão apõe o seu ciente nos autos. Precedentes.
2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo elet...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, como ocorreu na hipótese.
II - In casu, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a carta testemunhável ajuizada na origem, razão pela qual não se revela pertinente o manejo do writ, cuja utilização pressupõe o risco, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do paciente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 321.928/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica...