AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não existe nos autos prova inequívoca apta a deferir o pedido de reintegração de posse liminarmente, sendo necessária a realização de uma maior dilação probatória.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.882/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não existe nos autos prova inequívoca apta a deferir o pedido de reintegração de posse liminarmente, sendo necessária a realização de uma maior dilação probatória.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suport...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Sú...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO NO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR.
1. O acolhimento administrativo da pretensão mandamental de nomeação a cargo público enseja a perda superveniente do interesse de agir e, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, e do art. 267, inciso VI, do CPC, a denegação da ordem.
2. Processo extinto.
(MS 17.772/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO NO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR.
1. O acolhimento administrativo da pretensão mandamental de nomeação a cargo público enseja a perda superveniente do interesse de agir e, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, e do art. 267, inciso VI, do CPC, a denegação da ordem.
2. Processo extinto.
(MS 17.772/DF, Rel. Ministro MAURO CA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra portaria emanada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, da Controladoria-Geral da União - CGU, pela qual foi determinada a rescisão do contrato de trabalho de empregado público, por justa causa, em razão de variação patrimonial não justificada em simetria à sua renda e, logo, violação do art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, com pena aplicada em razão do art. 482, "a", da CLT.
2. O impetrante traça diversas alegações de nulidade: a incompetência do Ministro do Controle e da Transparência para aplicar a penalidade contra empregado público; desprezo às provas dos autos; violação da presunção de probidade; inexistência de infração disciplinar a dar ensejo à demissão; inaplicabilidade da Lei n. 8.492/92 aos empregados públicos; e violação do princípio da proporcionalidade.
3. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
4. Está configurado, no caso concreto, que não houve a devida comprovação da origem de recursos aptos a demonstrar recursos para justificar a variação patrimonial do empregado público, a aquisição do imóvel em caso; e, de outra sorte, não há como desconstituir as provas sem permitir o rito do contraditório, que é incompatível com a via mandamental; portanto, é impossível apreciar as alegações do impetrante para que, por si, amparem a reversão de dados coletados no processo disciplinar.
5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o impetrante juntou a competente defesa técnica, que foi apreciado no processo disciplinar.
6. Há infração comprovada ao art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, ao passo em que a Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que, em casos como o dos autos, o ônus da prova de comprovar a ausência de licitude na variação patrimonial é do agente público.
Precedente: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014.
7. "O conceito de agente público, por equiparação, para responder à ação de improbidade, pressupõe aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no art. 1º da Lei 8.429/92" (REsp 14.09.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014.
8. Tendo sido comprovada a conduta ímproba, em contrariedade ao disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, resta aplicável a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em atenção ao firmado no precedente do MS 18.460/DF. Precedente: MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
9. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3.236/2011 daquele órgão, não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.142/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA D...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NO DIREITO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que aplicou a penalidade de rescisão por justa causa do contrato de trabalho de empregado público em razão de violação do art. 482, "a", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por atuar em prol do frustrar licitação e atuar contra o interesse econômico da empresa pública (art. 10, "caput" e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92) (fl. 72).
2. No caso concreto, resta comprovado que houve a atuação que deu ensejo ao dano, em violação do dever de zelo pelos interesses da empresa pública; foi firmado contrato sem licitação de alto vulto para aquisição de programa de computador para gerir as atividades de mídia da empresa, sem projeto básico ou estudos técnicos, composto por cláusulas de remuneração gravosas e não justificadas do ponto de vista técnico (fls. 299-301 e 333).
3. O impetrante alega diversas máculas ao processo em questão: que a comissão de sindicância seria parcial; nulidade do termo de indiciamento; conduta ilibada prévia e violação da proporcionalidade; ausência de prática de improbidade; ausência de competência da autoridade para aplicar a sanção e que só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, ao qual seria reservado o manejo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
4. Alega também violações referidas a outro processo administrativo, em tramitação no momento da impetração e ainda reitera alegações que foram realizadas no MS 13.142/DF, impetrado pela mesma parte.
5. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
6. A imputação do impetrante se deu pelo fato de ter dado azo à aprovação de contrato lesivo aos interesses econômicos da empresa pública, inclusive frustrando licitação; o fato de não constar, inicialmente, no processo de investigação não significa que tenha sido incluído, em momento ulterior, por mera perseguição, sendo que suas alegações de parcialidade não restam comprovadas. Sem prova da alegada parcialidade, não há como sindicar nulidade. Precedente: MS 18.508/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.4.2015.
7. A penalidade aplicada ao impetrante teve base no art. 482, "a", da CLT, que é o diploma que se aplica ao seu vínculo laboral por contrato de trabalho; os fatos apurados é que se enquadram como improbidade administrativa e, assim, dão azo à aplicação do dispositivo na Lei Trabalhista.
8. O termo de indiciamento é bastante elucidativo das provas e das condutas que justificaram a inclusão do impetrante no rol de indiciados (fls. 171-220) e ofereceu plenos elementos para o exercício do direito de defesa, não havendo falar em mácula.
Precedente: 9. Não há violação na presunção de probidade, pois, no caso concreto, está evidenciada a conduta que deu ensejo à aplicação da penalidade, após o final do processo no qual pode ser defender, bem como no qual houve a comprovação de violação do dever funcional; no mais, em sendo localizada conduta danosa, em sintonia com o art.
482, "a", da CLT, bem se visualizada a simetria e a proporção na penalidade aplicada.
10. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua caracterização. Precedente: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 31.5.2013.
11. As alegações de nulidade referentes a processo administrativo diverso, no qual resultou pena ao impetrante e que estão sendo debatidas em outra impetração (MS 13.142/DF) não podem ser apreciadas aqui, uma vez que reservadas aquela ação.
12. As postulações de nulidade referidos ao processo n.
00190.001970/2007, sobre eventual ilicitude na contratação de empresa de corretagem exigiriam dilação probatória, alegação de falsidade das provas do termo de indiciamento e aventada ausência de prática de fatos, que é incabível na via mandamental. Precedente: MS 16.815/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012.
13. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3236/2011 daquele órgão não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.191/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. A certidão expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos atestando a entrega da notificação no endereço do devedor, por possuir fé pública, exige, para sua desconstituição, prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.699/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciá...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COLEGIADAMENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias.
2. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COLEGIADAMENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado int...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, na instância de origem, foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 646.764/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, na instância de origem, foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que, "conforme relatado pelo interessado, a Empresa sempre condicionou a prestação do serviço essencial de energia à manutenção do contrato de doação prejudicial ao proprietário rural".
Termo de contribuição. Súmula 7/STJ.
3. Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 18/7/2003 e o ajuizamento da ação ressarcitória somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 150.185/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, rec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
Precedentes.
2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes.
3. A instância ordinária, fundamentando-se em interpretação de cláusula contratual e elementos fáticos contidos nos autos, chegou à conclusão de se tratar de cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição, no caso, é inviável a este Tribunal Superior, pois implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. HONORÁRIOS VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF.
2. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. AREsp 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.091/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. HONORÁRIOS VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF.
2. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. AREsp 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ausente nos autos as provas que demonstrem a quebra e a substituição da agravante pela Massa Falida, não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.493/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 545 DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ausente nos autos as provas que demonstrem a quebra e a substituição da agravante pela Massa Falida, não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.493/DF, R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 356.245/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunst...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 620 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, do conteúdo normativo do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 282/STF.
2. A não impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 326.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 620 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, do conteúdo normativo do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 282/STF.
2. A não impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EM CERTO PERÍODO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE ADOTADO EM PERÍODO POSTERIOR. PRETENSÃO.
APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Tribunal de origem aplicou o IGP-M como índice de correção monetária da dívida em todo o período, desde 30 de março de 1994, porque assim o fez o próprio recorrente a partir de 6 de outubro de 1995, "sendo que não há qualquer informação acerca dos critérios adotados no período anterior a essa data", nos termos do acórdão recorrido.
2. Consignou a Corte local, ainda, que a cláusula 5ª do contrato "apenas dispõe que o saldo devedor da conta-corrente será corrigido monetariamente pela taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro para operações da espécie, não tendo a instituição financeira especificado o(s) índice(s) utilizados desde o início da contratação." 3. O ordenamento jurídico pátrio não admite o aproveitamento da própria torpeza. Assim, se o próprio recorrente adotou o IGP-M para a correção monetária a partir de outubro de 1995, não pode querer a aplicação de outro índice de março de 1994 a outubro de 1995.
4. Nos termos do acórdão recorrido, houve impugnação apenas dos "juros moratórios e correção monetária" (e-STJ fl. 118).
5. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e 284/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 311.749/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EM CERTO PERÍODO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE ADOTADO EM PERÍODO POSTERIOR. PRETENSÃO.
APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Tribunal de origem aplicou o IGP-M como índice de correção monetária da dívida em todo o período, desde 30 de março de 1994, porque assim o fez o próprio recorrente a partir de 6 de outubro de 1995, "sendo que não há qualquer informação acerca dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do Código de Processo Civil resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 291.995/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandari...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS QUE REMETEM À ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.724/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS QUE REMETEM À ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 214.508/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fat...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.
PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS E MULTA. ADEQUAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.
3. Sob o enfoque dado no recurso, as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A falta de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 212.918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.
PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS E MULTA. ADEQUAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A omissão apta a ser suprida...