AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS. DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1385094/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS. DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO CENTRAL. DEFERIMENTO. DIREITO BANCÁRIO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA SISTEMA DE PROTEÇÃO BANCÁRIA IDEALIZADO PELO CMN E EXECUTADO E FISCALIZADO PELO BANCO CENTRAL. INTERESSE JURÍDICO MANIFESTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1453957/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO CENTRAL. DEFERIMENTO. DIREITO BANCÁRIO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA SISTEMA DE PROTEÇÃO BANCÁRIA IDEALIZADO PELO CMN E EXECUTADO E FISCALIZADO PELO BANCO CENTRAL. INTERESSE JURÍDICO MANIFESTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1453957/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM COMUM DOS PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, deve haver interesse e legitimidade em comum dos litisconsortes com procuradores distintos para contagem do prazo recursal em dobro.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 561.883/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM COMUM DOS PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, deve haver interesse e legitimidade em comum dos litisconsortes com procuradores distintos para contagem do prazo recursal em dobro.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstit...
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRAS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES.
NECESSIDADE DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ.
O Tribunal de origem destacou que o exercício do direito de conversão deve observar a existência de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que estabeleceu o direito às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, entendimento que se coaduna com a jurisprudência firmada nesta Corte. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRAS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES.
NECESSIDADE DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ.
O Tribunal de origem destacou que o exercício do direito de conversão deve observar a existência de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que estabeleceu o direito às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, entendimento que se coaduna com a jurisprudência firmada nesta Corte. Súmu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. POÇO ARTESIANO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por aplicação analógica da Súmula 280/STF, a pretensão de análise de direito local não admite a interposição de recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355507/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. POÇO ARTESIANO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por aplicação analógica da Súmula 280/STF, a pretensão de análise de direito local não admite a interposição de recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355507/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública ante a periculosidade do paciente, evidenciada quer pela magnitude do crime contra a vida, pois, por vingança, matou uma pessoa a tiros e atentou contra a vida de mais duas vítimas, quer por seu comportamento anterior ao crime, pois é "acusado de outros delitos, como porte de arma de fogo e tentativa de homicídio", tudo a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 318.257/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública an...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do recorrente do distrito da culpa após a prática do delito, estando, até a presente data, pendente de cumprimento o mandado de prisão, fundamento que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação.
- Não há falar em excesso de prazo para encerramento do inquérito policial, quando foi dado início à marcha processual. In casu, o recorrente foi citado por edital em 7.12.2012, estando o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 35.305/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 d...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, afirmaram que o paciente possui antecedentes criminais, além de haver resistido à prisão, que teve de ocorrer em meio a perseguição.
Anotaram, ainda, a influência nociva que exerce sobre outros membros da comunidade, notadamente aqueles flagrados em suposto delito conjuntamente com o paciente, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.965/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinári...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Da leitura da decisão e do acórdão recorridos, extrai-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, pois o latrocínio foi praticado em concurso de agentes, com extrema crueldade, uma vez que a vítima foi apedrejada até a morte e teve seus pertences subtraídos, o que demonstra a periculosidade do agente. Tal conjuntura fática revela a periculosidade do acusado e justifica a preservação do decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Quanto ao pleito consistente na revogação da custódia cautelar fundado no excesso de prazo para formação da culpa, se não foi suscitado perante o Tribunal a quo, o mesmo não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância. Ademais, o feito encontra-se com o trâmite regular, sem flagrante ilegalidade suficiente à superação do óbice em questão.
5. Ressalte-se que adentrar em questões sobre a autoria delitiva, como pretende a defesa, não é passível de solução por esta via, eis que denota, indiscutivelmente, exame dos critérios subjetivos intrínsecos ao mérito da imputação. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
(RHC 56.818/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius: do processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois narra que o paciente e os corréus, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, na primeira empreitada criminosa (contra a vítima Walter Souza Gomes), um aparelho celular marca Nokia e um relógio de pulso marca Oriente - objetos estes não recuperados e avaliados indiretamente em R$ 420,00. Outrossim, na segunda parte do assalto (contra a mesma vítima e seus familiares, no interior de sua residência) a exordial descreve o roubo de sete folhas de cheque, quatro aparelhos celulares, uma máquina digital, três relógios de pulso, diversas joias, uma televisão de plasma de 19 polegadas, um desktop, um rádio Toca CD, peças de roupas, três pares de tênis, uma bolsa e mantimentos, tudo avaliado em aproximadamente R$ 16.400,00, além da quantia em dinheiro de R$ 5.500,00.
3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n.
7 do STJ.
4. Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o Juízo singular se apoiou nos depoimentos das vítimas, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo.
5. É possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
6. O Magistrado de primeiro grau exasperou a reprimenda do paciente, em razão da reincidência, na fração de 1/5, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente, motivo pelo qual não há que se falar em excesso na concretização da reprimenda.
7. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, requisitos não satisfeitos pelo recorrente.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius: do processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando fica...
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.
2. Nesse incipiente momento da persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida, portanto, de analisar se, efetivamente, os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.
3. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de indícios de autoria delitiva, empreendeu análise ampla e profunda sobre os elementos informativos colhidos pelo Ministério Público, de tal modo a violar o art. 395, III, do CPP e a privar o órgão de acusação de provar o alegado na peça inaugural.
4. Recurso especial provido para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal n.
0072993-46.2005.4.03.0000/SP, no tocante aos crimes de corrupção ativa e passiva.
(REsp 1533170/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.
2. Nesse incipiente momento da p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ECA. PODER FAMILIAR EXERCIDO DE FORMA NÃO CONDIZENTE COM OS MELHORES INTERESSES DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA EXTENSA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE AOS ADOTANTES. REVERSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Analisando os autos, a Corte a quo delineou que a criança foi encaminhada à adoção e houve deferimento de guarda provisória em favor dos agravados, tendo em vista que a agravante estava internada em UTI, em quadro terminal, quando foi realizado estudo pelo serviço social do hospital com a sua irmã, o qual apontou que a genitora seria usuária de drogas e que, tanto sua irmã quanto sua mãe não possuíam condições de assumir a criação da recém-nascida, quinta filha da agravante. Com isso, o Tribunal de origem manteve a decisão de 1ª Instância que deferiu liminarmente a guarda provisória da infante ao casal regularmente habilitado à adoção, por entender que sua genitora não se mostrou capaz de exercer o poder familiar de forma condizente com os seus melhores interesses, bem como em razão da impossibilidade de sua inserção na família extensa.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede medida liminar, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de urgência.
3. Na hipótese dos autos, afigura-se inviável rever o contexto probatório que ensejou a manutenção da guarda provisória concedida aos adotantes. Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 597.738/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ECA. PODER FAMILIAR EXERCIDO DE FORMA NÃO CONDIZENTE COM OS MELHORES INTERESSES DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA EXTENSA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE AOS ADOTANTES. REVERSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Analisando os autos, a Corte a quo delineou que a criança foi encaminhada à adoção e houve deferimento de guarda provisória em favor dos agravados, tendo em vista que a agravante estava internada em UTI, em qua...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ. NÃO COBERTURA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ. NÃO COBERTURA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do S...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.879/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. As razões...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167 DE 1967, ART. 60, §§ 1º E 2º. GARANTIA DADA POR TERCEIROS. VALIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).
2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015).
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. Não se conhece de recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial quando, além não ter a parte efetivado o devido cotejo analítico, o acórdão estadual foi firmado em fatos e provas e está alicerçado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 353.436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167 DE 1967, ART. 60, §§ 1º E 2º. GARANTIA DADA POR TERCEIROS. VALIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/7...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões.
2. A Corte estadual concluiu que no caso dos autos não restou suficientemente comprovada a responsabilidade da requerida, ora apelada, e, não sendo demonstrada a culpa determinante da recorrida pelo evento danoso, não há falar em ato lesivo e, consequentemente, em dever de indenizar.Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 356.966/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões.
2. A Corte estadual concluiu que...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. CERTIDÃO DA SERVENTIA QUE REFLETE O TEOR DA LEI N.
11.419/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º)" (AgRg nos EAREsp 21.851/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 29/04/2013).
2. No caso, a certidão da serventia reflete fielmente o teor do referido normativo legal, não induzindo a parte em erro, pelo que correta a deserção decretada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.667/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. CERTIDÃO DA SERVENTIA QUE REFLETE O TEOR DA LEI N.
11.419/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º)" (AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, se a ação já estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º, da Lei n. 1060/50, formalidade não atendida, na espécie, bastante por si só, a ensejar o indeferimento do pedido. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.486/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, se a ação j...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
3. A Corte estadual consignou a ilegitimidade ativa do cedente, ora agravante, para pleitear a diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira. A reforma do acórdão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, oque é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 705.828/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decis...