ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.
3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece.
4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporad...
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL.
ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AO CAU/UF.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N.
12.378/2010. REEXAME DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão recursal reside na observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n.
12.378/10.
2. A Corte de origem confrontou a literalidade do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 12.378/10 com as conclusões resultantes do exame da documentação trazida aos autos, tais como Ata de Sessão Plenária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, Nota Jurídica CAM, Ata de Reunião Gestora do Fundo e Resoluções.
3. Nesse caso, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, para verificar a observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 12.378/10, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521139/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL.
ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AO CAU/UF.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N.
12.378/2010. REEXAME DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão recursal reside na observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n.
12.378/10.
2. A Corte de origem confrontou a literalidade do par...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.
1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes do STJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.
1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes do STJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquid...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
LEI N. 7.940/89. EMPRESA EXCLUÍDA DO PROGRAMA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à própria CVM, nos termos da Lei n. 7.940/89. Assim, a referida taxa terá incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre do poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma.
3. Portanto, a exação em apreço será devida enquanto perdurar a necessidade de fiscalizar a continuidade do cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios. A toda evidência, eventual possibilidade de cobrança da taxa dependeria de a agravada ainda se submeter ao poder de polícia da CVM, o que não ocorre na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido.
4. Com efeito, a modificação do julgado para reconhecer a incidência da taxa, porquanto ainda presentes os efeitos dos benefícios fiscais concedidos, demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524335/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
LEI N. 7.940/89. EMPRESA EXCLUÍDA DO PROGRAMA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários tem por fato gerador o exercício do po...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
III - Na hipótese, tratando-se de causa cujo valor foi o de R$ 3.000,00 (três mil reais), de baixa complexidade, não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 490.264/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrarieda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o cabimento da condenação ao pagamento dos honorários à parte adversa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.876/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In ca...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESUMIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício tributário vindicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.344/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESUMIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal vio...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESPÓLIO DO PRÓPRIO COEXECUTADO FALECIDO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. INVENTARIANTE CODEVEDORA E EXECUTADA. DEVER DE HABILITAÇÃO DOS COEXECUTADOS PARENTES PRÓXIMOS DO FALECIDO (CPC, ARTS. 43, 265 E 1.060, I).
DESLEALDADE PROCESSUAL (CPC, ART. 14, II). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, não reúne o impetrante a condição de terceiro prejudicado pelo ato judicial atacado, pois é o espólio do próprio codevedor, já antes de seu falecimento devidamente citado e executado na ação de execução movida pelo recorrido. Falecendo um dos coobrigados no curso de ação de execução, já oportunamente citado no processo, o respectivo espólio não ostenta a condição de terceiro.
2. Uma vez aperfeiçoada a relação processual, a morte de um dos litisconsortes não altera essa situação, cabendo ao respectivo espólio, cuja inventariante é também parte no feito, atuar com lealdade processual e assumir a posição de sucessor do falecido, habilitando-se, nos termos dos arts. 43, 265 e 1.060, I, do CPC.
3. É reprovável a conduta temerária de, em nome do espólio, e invocando a condição de terceiro prejudicado, tentar-se tumultuar o processo e obter a indevida invalidação de atos processuais praticados ao longo dos últimos anos, beneficiando-se o devedor de sua própria deslealdade, provocando incidente manifestamente infundado.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 46.534/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESPÓLIO DO PRÓPRIO COEXECUTADO FALECIDO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. INVENTARIANTE CODEVEDORA E EXECUTADA. DEVER DE HABILITAÇÃO DOS COEXECUTADOS PARENTES PRÓXIMOS DO FALECIDO (CPC, ARTS. 43, 265 E 1.060, I).
DESLEALDADE PROCESSUAL (CPC, ART. 14, II). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, não reúne o impetrante a condição de terceiro prejudicado pelo ato judicial atacado, pois é o espólio do próprio codevedor, já...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO INDEVIDAMENTE REJEITADO PELO RELATOR DA CORTE LOCAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1 . O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 disponibiliza ao impetrante meio de inversão do ônus probatório, por ordem judicial, na hipótese em que "o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro".
2. Encontrando-se o documento necessário à comprovação do direito vindicado em poder de terceiro que se recusa a fornecê-lo, aperfeiçoa-se o contexto favorável à incidência do comando legal previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, cabendo ao juiz ordenar a exibição do documento solicitado.
3. Mostra-se contraditória, em tese, a decisão que, rejeitando o pedido de exibição de prova fundado no art. 6º da Lei n.
12.016/2009, extingue o writ sem julgamento do mérito, ao argumento de deficiência do acervo probatório apresentado com a inicial.
4. Recurso ordinário parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o retorno do feito ao Tribunal a quo para a retomada do processamento do writ, sob pena de supressão de instância.
(RMS 48.080/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO INDEVIDAMENTE REJEITADO PELO RELATOR DA CORTE LOCAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1 . O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 disponibiliza ao impetrante meio de inversão do ônus probatório, por ordem judicial, na hipótese em que "o documento necessário à prova do alega...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 418/STJ.
PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é extemporâneo o agravo regimental interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver posterior ratificação.
2. Aplicação analógica da Súmula n.º 418/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1319046/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 418/STJ.
PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é extemporâneo o agravo regimental interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver posterior ratificação.
2. Aplicação analógica da Súmula n.º 418/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1319046/MA, Rel. Ministro PAULO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RESIDUAL DE REGISTRO MARCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RESIDUAL DE REGISTRO MARCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Nenhum desses defeitos estão presentes no caso.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1382792/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Nenhum desses defeitos estão presentes no caso.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no R...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental e objetivam a rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração.
3. É entendimento desta Corte que não cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 652.497/PI, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.05.2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental e objetivam a rediscussão da matéria, inviável em sede de emba...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 666 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N° 280 DA SÚMULA DO STF.
NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 666 do CPC não foi objeto de debate pela Corte de origem.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n° 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem analisou a questão do depósito judicial com base na interpretação de legislação local. Incidência do enunciado n° 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.792/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 666 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N° 280 DA SÚMULA DO STF.
NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 666 do CPC não foi objeto de debate pela Corte de origem.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n° 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem analisou a questão do depósito judicial com base na interpretação de legislação local. Incidência do enunciado n°...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pelo insurgente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável.
2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pelo postulante.
3. Embora reconhecida a legalidade do movimento paredista deflagrado pela Guarda Municipal com o fito de obter reajuste remuneratório - notadamente em virtude da prévia notificação do ente municipal e da manutenção em funcionamento dos serviços essenciais -, não se verifica no aresto de origem a presença da situação excepcional equivalente ao atraso no pagamento da remuneração, a ponto de justificar o afastamento da premissa da suspensão do vínculo funcional, por analogia com o art. 7º da Lei n. 7.783/89 e a interpretação dada à aludida norma pelo MI 708/DF.
4. Logo, correta a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.163/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pelo insurgente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável.
2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pelo post...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum, quando o referido requerimento tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.929/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum, quando o referido requerimento tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.929/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 698.647/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 698.647/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
DISTINÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Recurso Especial apresentado pelo INSS busca a inexigibilidade do juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, enquanto que o objeto da Lei n. 9.494/1997 dispõe sobre a atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (...), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor (REsp. 1.143.677/RS, Rel.
Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.).
3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1506296/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
DISTINÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Recurso Especial apresentado pelo INSS busca a inexigibilidade do juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, enquanto que o objeto da Lei n. 9.494/1997 dispõe sobre a atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
1. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
2. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
3. Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação. Precedentes do STJ.
4. Imputação ao anterior proprietário dos débitos surgidos até à alienação.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1370088/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
1. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
2. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
3. Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação. Precedentes do STJ.
4. Imputação ao anterior propr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)