PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de apurar o valor devido de ICMS com base no critério jurídico "produto por produto", desconsiderando as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos.
2. A parte recorrente alega que o Fisco "arrendondou" valores devidos a título de ICMS, cobrando valor maior do que seria efetivamente devido.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem, mediante análise fático-probatória, reconheceu que a sistemática adotada pela autora gera um valor fictício para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores (por meio da eliminação de casas decimais), que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. Desconstituir as premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. A Lei n. 9.069/95 dispõe sobre a política monetária do Plano Real. Vitável dar aos arts. 1° e 5° da referida lei a interpretação pretendida pela parte recorrente, porquanto deles não se extrai a ilação de que é possível decotar valores de impostos devidos mediante desconsideração de casas decimais. "A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, 'o valor de que decorrer a saída da mercadoria'" (AgRg no REsp 1.089.340/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 10/5/2010.).
Recurso especial improvido.
(REsp 1348864/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de apurar o valor devido de ICMS com base no critério jurídico "produto por produto", desconsiderando as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos.
2. A parte recorrente alega que o Fisco "arrendondou" valores devidos a título de ICMS, cobrando valor maior do que seria efetivamente devido.
3. Inexiste a alegada...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI N. 6.766/79. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. NON AEDIFICANDI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. APLICÁVEL A LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É de competência dos estados e municípios estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo urbano, a fim de adequar a previsão da Lei n. 6.766/79 às peculiaridades locais.
3. A aprovação de loteamento não implica, necessariamente, licença para construção. Assim, quando da solicitação da referida licença, deve ser aplicada a lei de regulação da ocupação do solo vigente no momento.
4. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e o trazido à colação nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1374109/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI N. 6.766/79. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. NON AEDIFICANDI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. APLICÁVEL A LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É de competência dos estados e municípios est...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015RSTJ vol. 238 p. 279
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI.
CREDITAMENTO. LEI N. 7.997/99. SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. INVIABILIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO E À ALÍQUOTA ZERO.
EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. SALDO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou o direito do contribuinte ao creditamento de IPI referente a insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação e para reconhecer a inclusão dos produtos cuja saída ocorram na hipótese de isenção, não tributação ou favorecimento com alíquota zero, firmando, assim, tese contrária à pretensão da Fazenda Pública, o que não se confunde com omissão.
2. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável.
3. Por outro lado, quando o insumo ou a matéria-prima utilizada na industrialização são tributados na entrada (aquisição) e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas, o direito ao creditamento em decorrência da não cumulatividade não é consequência lógico-jurídica imediata, pois "o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa" (RE 475.551, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2009).
4. Amparado nessa orientação da Suprema Corte, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 860.369/PE, reviu sua jurisprudência para estabelecer que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurge apenas com a vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 (REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
5. Outrossim, a interpretação do art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve-se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita nos termos do art. 111 do CTN, de modo que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero. Precedentes.
6. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se sua inclusão no preço do bem a ser exportado, que não está sujeito ao IPI.
7. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destaco que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
8. O direito de creditar-se com base no art. 11 da Lei n. 9.779/99 somente emerge com a entrada em vigor da norma, de modo que o saldo credor que legitima o creditamento contábil é aquele vinculado às aquisições ocorridas na vigência da lei.
9. As alegações da Fazenda Nacional quanto à i) "impossibilidade de creditamento quanto a bens do ativo fixo, bens que sejam consumidos no processo de industrialização sem que integrem o produto final, e insumos não industrializados", ii) "impossibilidade de incidência de correção monetária" e iii) "impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado" não foram prequestionadas. Incidência da Súmula 211/STJ.
Recurso especial da COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO improvido.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1404466/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI.
CREDITAMENTO. LEI N. 7.997/99. SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. INVIABILIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO E À ALÍQUOTA ZERO.
EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. SALDO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou o direito do contribuinte ao creditamento de IPI referente a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, I, do CPC quando o acórdão recorrido analisou a questão impugnada de forma lógica e clara.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 538.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, I, do CPC quando o acórdão recorrido analisou a questão impugnada de forma lógica e clara.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 538.840...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 544.396/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regime...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da recorrente quanto aos danos causados ao recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.785/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recur...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes." (REsp 1438399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 616.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi provada a posse dos recorrentes, tampouco o esbulho que alegam ter sofrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 494.875/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi provada a posse dos recorrentes, tampouco o esbulho que alegam ter sofrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é vedado em s...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO CAUSADO POR AR-CONDICIONADO. DANO MATERIAL. PLANILHAS DE CÁLCULOS ACOLHIDAS. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para confirmar a decisão que, em fase de liquidação, homologou os cálculos apresentados pelo perito para determinar o valor dos danos materiais. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que o valor apurado estaria incorreto, é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.577/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO CAUSADO POR AR-CONDICIONADO. DANO MATERIAL. PLANILHAS DE CÁLCULOS ACOLHIDAS. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para confirmar a decisão que, em fase de liqui...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO "ATO DE APREENSÃO JUDICIAL" (ART. 1.046, CAPUT, DO CPC). PRECEDENTE. DOUTRINA. 2.
CONCLUSÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR MEIO DA DEMANDA ORIGINÁRIA FOGE AOS LIMITES DE COGNIÇÃO JUDICIAL DA VIA PROCESSUAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A mera homologação de uma partilha não pode ser considerada "ato de apreensão judicial" (art. 1.046, caput, do CPC) impugnável por meio de embargos de terceiro, porque apenas tem aptidão para produzir efeitos com relação à titularidade do direito de propriedade sobre os bens objeto da partilha, mas não implica, por si mesma, em ordem para manter, reintegrar ou imitir alguém na posse desses bens, nem os sujeita a uma determinada finalidade processual.
Precedente. Doutrina.
2. Em casos nos quais as instâncias ordinárias emitiram juízo de admissibilidade negativo acerca da demanda, constatando que a via processual eleita não comportava a pretensão deduzida, em razão das limitações impostas pela lei ao campo de cognição judicial, esta Corte Superior tem reconhecido que a modificação desse entendimento não é possível em recurso especial, por aplicação do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.945/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO "ATO DE APREENSÃO JUDICIAL" (ART. 1.046, CAPUT, DO CPC). PRECEDENTE. DOUTRINA. 2.
CONCLUSÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR MEIO DA DEMANDA ORIGINÁRIA FOGE AOS LIMITES DE COGNIÇÃO JUDICIAL DA VIA PROCESSUAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO AGRAVADO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. 2. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AFRONTA AO ART. 6º DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediça a compreensão desta Casa no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, com base nos fatos dos autos, a fim de se concluir pela existência de resistência por parte do agravado no fornecimento do documento almejado, assim como busca a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Constatado que a cogitada afronta ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incidem, na espécie, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.087/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO AGRAVADO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. 2. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AFRONTA AO ART. 6º DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediça a compreensão desta Casa no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. QUEM DÁ CAUSA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO É O EXECUTADO. PRECEDENTE. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.626/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. QUEM DÁ CAUSA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO É O EXECUTADO. PRECEDENTE. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a verificação da observância do princípio da causalidade em cada circunstância exige o reexame dos fatos da demanda, o que é vedado pelo enunciado n. 7 d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. No caso dos autos, não ficou comprovado a que título foram depositados os demais valores indicados no extrato de conta corrente do executado.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.928/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. Caso em que o julgado embargado expressamente afastou o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto à verba honorária e à matéria de fundo - inexistência de intimação da hasta pública -, porquanto demandaria reexame de matéria fática e não apenas de interpretação da norma legal.
3. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 652.155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratório...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal".
3. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 555.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o magistrado, no momento da fixação...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALTERAÇÃO. REGRAS DE GARANTIA. PAGAMENTO.
FINOR. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NOMINATIVAS.
PRETENSÃO. MANUTENÇÃO. REGIME ANTERIOR. VIOLAÇÃO. PORTARIA.
INADEQUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
SUSCITAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DO STF. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INADEQUADA.
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Portaria administrativa não se configura como lei federal para efeito de interposição de recurso especial pela hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional, havendo nesse ponto deficiência da fundamentação recursal a reclamar a incidência da Súmula 284/STF.
2. O procedimento do incidente de inconstitucionalidade (arts. 480 e seguintes do CPC) contempla juízo prévio de procedibilidade a ser feito pelo órgão fracionário, que pode concluir não ser o caso de instauração quando, por exemplo, não antever nenhuma inadequação constitucional no ato normativo ou quando convier ser possível decidir a causa sem a necessidade desse tipo de análise. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
5. A ilegalidade da cominação de multa processual por oposição protelatória de segundos embargos de declaração não se impugna adequadamente por alegada violação ao art. 535 do CPC, sendo certo que a sanção encontra respaldo normativo no parágrafo único do art.
538 do mesmo diploma legal. Assim, o art. 535 do CPC carece de comando normativo para sustentar essa tese, o que constitui deficiência de fundamentação que autoriza o óbice da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1239762/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALTERAÇÃO. REGRAS DE GARANTIA. PAGAMENTO.
FINOR. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NOMINATIVAS.
PRETENSÃO. MANUTENÇÃO. REGIME ANTERIOR. VIOLAÇÃO. PORTARIA.
INADEQUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
SUSCITAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DO STF. CARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. IRRF E CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS.
ART. 3º, DA LEI N. 9.064/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI N. 8.541/92, PELO ART. 36, IV, DA LEI N. 9.249/95 APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
ART. 106, II, "A", DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Para se realizar a tributação sobre a omissão de receitas é indiferente o regime de apuração do imposto de renda, se Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. Já no art. 6º, da Lei n.
6.468/77, que tratava do regime de tributação pelo Lucro Presumido (então denominado "regime de tributação simplificada"), era possível encontrar a tributação sobre a omissão de receitas, o que teve sequência no art. 43, da Lei n. 8.541/92, que tratou da omissão de receitas nos três regimes de apuração do Imposto de Renda: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado.
3. Desse modo, a alteração produzida pelo art. 3º, da Medida Provisória n. 492/94 (atual art. 3º, da Lei n. 9.064/95) no art. 43, §2º, da Lei n. 8.541/92, não criou nova hipótese de incidência para fazer tributar a omissão de receitas das empresas submetidas ao regime de apuração do Lucro Presumido, pois estas já eram tributadas anteriormente. Ao contrário, a alteração foi puramente exonerativa, pois simplesmente exclui nova tributação da receita omitida, afastando a bitributação. Impossível então a violação ao princípio da anterioridade. Precedente em sentido contrário: REsp. 652177 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04.10.2005.
4. "Recolham as empresas imposto sobre a renda pelo lucro real ou pelo lucro presumido, a omissão de receitas implica pagamento a menor, o que é devidamente tratado pela legislação" (REsp 1045495 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.08.2008).
5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que se aplica o art. 106, II, "a", do CTN (retroatividade benigna) aos arts. 43 e 44 da Lei n. 8.541/92, tendo em vista a localização de tais dispositivos legais dentro do Título IV da referida lei que é intitulado "Das Penalidades" e sua posterior revogação pelo art. 36, IV, da Lei n. 9.249/95. Precedentes: AgRg no REsp 716208 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2008; REsp 801447 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 30.10.2009; AgRg no REsp 1106260 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.02.2010.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1307351/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. IRRF E CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS.
ART. 3º, DA LEI N. 9.064/95. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI N. 8.541/92, PELO ART. 36, IV, DA LEI N. 9.249/95 APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
ART. 106, II, "A", DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e disp...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.
3. Conforme exposto no acórdão embargado, verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isso porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ).
4. Denota-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a CODESC já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA e não no CORECON. Aliás, consoante fixado no decisum regional, dado a atividade da CODESC, esta não está sujeita ao controle e à fiscalização do CORECON.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1514692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fun...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 4/96 E 6/96 E 8/2003. VANTAGENS APENAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração no qual se alega omissão e contradição em apreciar alguns temas jurídicos da controvérsia, aplicáveis ao caso concreto, que diz respeito à violação da paridade e da isonomia nos proventos de servidores aposentados do Estado de Goiás, no qual se debatem as Leis Delegadas n. 04/96, n. 06/96 e n. 08/2003.
2. Da análise detida do acórdão, verifica-se omissão em apreciar argumentos jurídicos debatidos no RMS 33.421/GO no qual se elucidou a controvérsia ao demonstrar que as referidas Leis Delegadas, de fato, não criaram novo regime remuneratório mas, ao contrário, mudaram a nomenclatura de parcelas e, com isso, deram azo à violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
3. "O Estado de Goiás, no caso vertente, almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República" (RMS 33.421/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011).
4. Ademais, resta bem evidenciado que os recorrentes se aposentaram antes do advento da EC n. 20/1998 e da EC n. 41/2003 (fls. 41, 56, 62 e 71).
5. As Leis Delegadas n. 04/96 e n. 06/96 traçam "(...) apenas uma reformulação no que diz respeito à nomenclatura estabelecida para a gratificação especial concedida aos servidores ativos (...) evidenciada, na espécie, a intenção da Administração de conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8.º da Constituição Federal" (RMS 20.126/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 19.11.2007, p. 245). No mesmo sentido: AgRg no RMS 20.538/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.9.2014; AgRg no RMS 23.756/GO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.3.2011;
EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.11.2009; e AgRg no RMS 19.463/GO, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 27.4.2009.
6. De forma a sanar os vícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário e reconhecer o direito à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 8/2003, no mesmo montante pago aos atuais ocupantes dos cargos em comissão, reduzidos por um terço, a partir da impetração.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no RMS 46.135/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 4/96 E 6/96 E 8/2003. VANTAGENS APENAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração no qual se alega omissão e contradição em apreciar alguns temas jurídicos da controvérsia, aplicáveis ao caso concreto, que diz respeito à violação da paridade e da isonomia nos proventos de servid...