RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.
2. Embora a investigação policial haja sido iniciada pela suposta ocorrência dos crimes de estelionato e de denunciação caluniosa - o que, eventualmente, poderia até ensejar algum reflexo quanto à competência para o processamento e julgamento de futuro processo a ser instaurado -, o fato é que as investigações levadas a efeito pela autoridade policial não lograram apurar a prática de nenhum ilícito, tanto que o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, o que foi acolhido pelo Juiz de primeiro grau.
3. Verificado que, no momento do pedido de arquivamento do inquérito policial, não havia elementos mínimos que indicassem a prática de nenhum delito, não há como vincular o pedido de arquivamento a uma vara especializada.
4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento não possui natureza jurisdicional, porque não diz o direito; é apenas um ato judicial que homologa pedido do órgão de acusação para que se arquive procedimento investigatório de natureza administrativa.
5. Recurso em mandado de segurança não conhecido.
(RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal.
2. Embora a investigação policial haja sido iniciada pela suposta ocorrência do...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009.
1. A decisão proferida no sentido de deixar para apreciar o pedido de atualização da dívida para fins de quitação após o desfecho do Agravo de Instrumento n° 112090-SE é pronunciamento jurisdicional de cunho decisório, o qual, como bem reconhece a inicial, teria provocado gravame aos interesses do impetrante. Evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 44.428/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009.
1. A decisão proferida no sentido de deixar para apreciar o pedido de atualização da dívida para fins de quitação após o desfecho do Agravo de Instrumento n° 112090-SE é pronunciamento jurisdicional de cunho decisório, o qual, como bem reconhece a inicial, teria provocado gravame aos interesses do impetrante. Evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"....
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, D...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga apreendida - 4 pedras e uma porção de crack, totalizando 21,94 gramas de droga -, além de pequena quantia em dinheiro encontrada com o acusado, oriunda da venda de uma das pedras, circunstâncias que apontam para a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do recorrente. Prática delituosa reconhecida e reiterada. Registros criminais.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do recorrente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso improvido.
(RHC 58.367/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culp...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (2 QUILOS DE CRACK). EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando a dinâmica dos fatos e a apreensão feita - quase dois quilos de crack, apreendidos após a realização de investigações prévias pela polícia, que havia realizado a prisão de outros envolvidos no esquema -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do acusado e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. Além disso, conforme ressaltado no decreto prisional, o recorrente apresenta maus antecedentes, motivo que reforça a necessidade da medida, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
3. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
4. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não foi objeto de análise pelo Tribunal revisor, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente o pleito.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.855/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (2 QUILOS DE CRACK). EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, I...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de óbito de paciente que estava sendo transferido de unidade hospitalar, evento ocasionado pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionado e trancado o veiculo por cerca de 40 (quarenta) minutos.
2. O valor da indenização se mostra compatível e proporcional às circunstâncias informadoras do caso, descaracterizando qualquer violação ao preconizado no artigo 944 do Código Civil. Conclusões em contrário esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ.
3. O acórdão descreveu e ressaltou todas as considerações que levaram ao entendimento aplicado, não sendo o órgão jurisdicional obrigado a responder aos questionamentos levantados pela parte ponto a ponto, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução fundamentada da controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1341264/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA DE HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão de óbito de paciente que estava sendo transferido de unidade hospitalar, evento ocasionado pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionad...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011).
6. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.
7. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1246222/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração q...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
No caso, imputa-se ao paciente o furto de um aparelho de som, mediante rompimento de obstáculo, cujo valor - R$ 287,84 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 465,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.578/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
No caso, imputa-se ao paciente o furto de um aparelho de som, mediante rompimento de obstáculo, cujo valor - R$ 287,84 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 465,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.578/MT, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da manutenção da multa imposta nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n.
05 e 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 106.498/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da manutenção da multa imposta nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1º, 248, 475-L, II, 543-C, 551, § 3º, 586 do CPC e arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Cuida-se originariamente de cumprimento de sentença no qual o ora recorrido busca receber quantias determinadas a título de danos materiais e morais, além da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). As astreintes foram estipuladas a fim de que a recorrente restabelecesse o serviço de seis linhas telefônicas indevidamente bloqueadas.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls.
1094-1107, e-STJ): "Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira. (...) Sendo assim, não prospera a alegação da ré de que não pode cumprir com o determinado pelo Juízo, pois a burocracia da empresa demandada não pode ser empecilho ao cumprimento de ordens judiciais. Se a linha foi repassada a terceiro, deve ser restabelecida ao autor.
(...) De mais a mais, não há que se falar em exagero da multa diária fixada para o descumprimento da mencionada ordem. É certo que a jurisprudência patria admite que esta seja alterada quando se revelar irrisória ou exorbitante, mas não se pode permitir que seja reduzida ou afastada quando há descaso do devedor(...)." 5. Rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à publicação feita de forma indevida, o vício não foi alegado no momento oportuno, operando-se a preclusão. E há que se considerar o fato de que, apesar do erro na publicação, houve intimação pessoal da ora recorrente.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522127/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1º, 248, 475-L, II, 543-C, 551, § 3º, 586 do CPC e arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3.Cuida-se originariamente de cumprimento de sentença no qual o ora recorrido busca receber quantias determinadas a título de danos materiais e morais, além da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). As astreintes foram estipuladas a fim de que a recorrente restabelecesse o serviço de seis linhas telefônicas indevidamente bloqueadas.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls.
1094-1107, e-STJ): "Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira. (...) Sendo assim, não prospera a alegação da ré de que não pode cumprir com o determinado pelo Juízo, pois a burocracia da empresa demandada não pode ser empecilho ao cumprimento de ordens judiciais. Se a linha foi repassada a terceiro, deve ser restabelecida ao autor.(...) De mais a mais, não há que se falar em exagero da multa diária fixada para o descumprimento da mencionada ordem. É certo que a jurisprudência patria admite que esta seja alterada quando se revelar irrisória ou exorbitante, mas não se pode permitir que seja reduzida ou afastada quando há descaso do devedor(...)." 5. Rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à publicação feita de forma indevida, o vício não foi alegado no momento oportuno, operando-se a preclusão. E há que se considerar o fato de que, apesar do erro na publicação, houve intimação pessoal da ora recorrente.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522133/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1...
AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "DOBRA ACIONÁRIA". VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA 371/STJ. BALANCETES MENSAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Na chamada "dobra acionária", o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), consoante REsp 1.037.208/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 596.183/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "DOBRA ACIONÁRIA". VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA 371/STJ. BALANCETES MENSAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Na chamada "dobra acionária", o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), consoante REsp 1.037.208/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 596.183/RS, Rel. Minist...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
1. Afirmado pelo Tribunal de origem que, como a pretensão monitória não se originava nem dependia de fato a ser apurado em ação penal, inexistiam obstáculos para que houvesse a tramitação simultânea da ação cível com o processo criminal. Assim, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão dos cheques como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas.
2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
3. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.871/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
1. Afirmado pelo Tribunal de origem que, como a pretensão monitória não se originava nem dependia de fato a ser apurado em ação penal, inexistiam obstáculos para que houvesse a tramitação simultânea da ação cível com o processo criminal. Assim, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão dos cheques como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚM 7/STJ e SÚM 284/STF.
1. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Ademais, não conseguiu o recorrente demonstrar clara e precisamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos apontados no apelo extremo como violados, incidindo a Súm 284 do STF, notadamente porque o acórdão não discutiu o título executivo extrajudicial (contrato garantia por hipoteca) e muito menos a violação à coisa julgada, limitando-se à necessidade de contraditório e ampla defesa no processo de embargos ao devedor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190613/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚM 7/STJ e SÚM 284/STF.
1. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido no tocante à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Ademais, não conseguiu o recorrente demonstrar clara e precisamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos apontados no apelo extremo c...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO RT. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação ao artigo 535 do CPC, quando a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Decidindo o acórdão recorrido pela responsabilidade exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, a análise das alegações da parte recorrente em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1299960/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO RT. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação ao artigo 535 do CPC, quando a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Decidindo o acórdão recorrido pela responsabilidade exc...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SAL...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 734 e 735 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
4. Inviabilidade reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de ausência de verosimilhança do dever de indenizar, da configuração de responsabilidade da recorrida pelo evento danoso e de prova inequívoca quanto ao grau de enfermidade.
Incidência da súmula 7/STJ.
5. Os óbices das súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF também inviabilizam o conhecimento do recurso especial com base em dissídio interpretativo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 684.684/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 734 e 735 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não estar comprovada a ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de proteção ao crédito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.697/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de quest...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere ao reconhecimento da correção dos cálculos elaborados pelo perito afastando o alegado excesso de execução, portanto, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.493/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comp...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.970/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.970/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)