AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 295.765/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Inviável o conhecimento de teses que foram suscita...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1239777/ PE, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/10/2011.
1.1. Na espécie, discute-se acerca do pagamento de indenização decorrente de mora do segurador em liquidar sinistros e promover o respectivo adimplemento da indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de crédito à exportação (SCE), financiado e promovido pela CACEX do Banco do Brasil, no intuito de preservar eventuais prejuízos dos estaleiros nacionais decorrentes da construção de navios. Veja-se, portanto, que a matéria tem cunho eminentemente de direito privado, a teor do art. 9º, §2º, XIV, do Regimento Interno.
2. É cediço que o Código de Processo Civil brasileiro fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual (princípio da estabilidade de instância), porquanto vedou a substituição voluntária das partes, salvo nas hipóteses legais. Caso dos autos.
2.1. Resta evidenciada a permissão legal, a teor do que exige art.
41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competência operacional e disciplinar de administração dos seguros - os quais pretendiam proteger o estaleiros de eventuais prejuízos - do IRB para a União Federal, ensejando-se, de rigor, a inclusão da entidade de direito público, no pólo passivo da presente demanda, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Ass...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NA ESFERA FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DISTRITAL. DIREITO ADQUIRIDO.
1. "Os chamados 'quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital n. 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União" (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007).
2. Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.911/94" (AgRg no REsp 1.217.243/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.794/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NA ESFERA FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DISTRITAL. DIREITO ADQUIRIDO.
1. "Os chamados 'quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital n. 197/91, adotado o Reg...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, verificada a situação pessoal do agente e fixada a quantia em valores diversos daqueles aplicados para eventual condenação.
2. Quanto à adequação da medida ao caso, o tema não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. De outro lado, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 49.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia.
2. A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 129, § 9º, do Código Penal.
3. O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal.
4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).
5. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
6. Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito. Exame probatório após a instrução devida.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 55.030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via e...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Embora seja certo que o princípio do devido processo legal compreenda também a observância ao procedimento previsto em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a substituição de um rito por outro, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a inobservância ao rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa preliminar, constitui nulidade relativa, de modo que somente enseja o reconhecimento da nulidade do processo se demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu.
3. Em momento nenhum, os acusados estiveram privados da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que seriam produzidas, apresentar documentos, requerer diligências ou desempenhar outros atos relativos ao exercício da ampla defesa, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade do processo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 132.869/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Embora seja certo que o princípio do devido pro...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade do réu, pois, "após a prática do roubo em questão, [ele] foi definitivamente condenado por vários outros roubos". Ainda que a aferição de tal vetorial seja complexa e, pela melhor técnica, o Juiz devesse ter considerado os registros criminais como maus antecedentes, a motivação judicial indica um desvio de comportamento e a inclinação do réu para cometer crimes da mesma natureza.
2. Se a confissão do paciente foi utilizada com vistas a corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, sendo irrelevante o fato de ter havido posterior retratação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relatos das vítimas sobre o emprego do artefato.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, número de agentes etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
5. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesadas na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilegalidade na segunda e na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão mais 13 dias-multa.
(HC 223.950/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade do réu, pois, "após a prática do roubo em questão, [ele] foi definitivamente condenado por vários outros roubos". Ainda...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CP. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ART. 108 DA LEI 8.069/1990. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de internar provisoriamente adolescente, antes de transitada em julgado a sentença impositiva de medida socioeducativa, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/1990.
2. O Juiz de primeiro grau apontou e justificou a aplicação da internação provisória descrevendo elementos do tipo penal, sem indicar elementos concretos da hipótese dos autos.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e anular a decisão que decretou a internação provisória do paciente.
(HC 309.650/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CP. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ART. 108 DA LEI 8.069/1990. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de internar provisoriamente adolescente, antes de transitada em julgado a sentença impositiva de medida socioeducativa, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/1990.
2....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 284 DO STF. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC (AgRg no AREsp 484.357/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Hipótese em que se evidencia, também, a aplicação da Súmula 284 do STF, firme ao apontar ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Ademais, a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.300/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 284 DO STF. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC (AgRg no AREsp 484.357/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/09...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO TÁCITA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.512/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO TÁCITA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ)....
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATRIBUIU O CRIME AOS SÓCIOS DA EMPRESA INDISTINTAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E O CRIME IMPUTADO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO ACUSADO QUE OCUPAVA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDIDA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. No caso, atribuiu-se ao acusado a conduta de concorrer para a consumação do tipo penal consistente em "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", apenas pelo fato de ele figurar como um dos sócios da pessoa jurídica, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
5. Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória, verifica-se que não se demonstrou de que forma o paciente concorreu para o fato delituoso descrito na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado, o que é inadmissível. Precedentes.
6. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência.
8. No caso, o magistrado singular limitou-se a deferir o pleito de quebra do sigilo fiscal do paciente e dos demais corréus sem tecer uma linha de argumentação para tanto, estando evidenciada a coação ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício também nesse ponto.
9. Writ não conhecido. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal proposta contra o paciente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão dos efeitos aos corréus. Concessão, ainda, da ordem de habeas corpus de ofício, para anular a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal do paciente e dos corréus, devendo o magistrado singular desentranhar dos autos todas as provas dela decorrentes.
(HC 239.334/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATRIBUIU O CRIME AOS SÓCIOS DA EMPRESA INDISTINTAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E O CRIME IMPUTADO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO ACUSADO QUE OCUPAVA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO N.
8.172/13. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP.
- Não é possível condicionar o indulto ou a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão proferida no Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, que concedeu a comutação de pena ao paciente, nos autos da Execução n. 742/080.
(HC 323.556/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO N.
8.172/13. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. DIREITO AO DEFERIMENTO DA COLOCAÇÃO EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, inc. II) - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
03. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, inc. II).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o adolescente seja imediatamente submetido ao cumprimento da medida consistente em internação em unidade situada em seu domicílio, a fim de promover o "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (Lei n.
12.594/2012, art. 35, inc. IX). Na inexistência de vaga ou da própria unidade educacional local, seja o adolescente colocado imediatamente em medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida no local de seu domicílio.
(HC 311.865/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. DIREITO AO DEFERIMENTO DA COLOCAÇÃO EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de loc...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI N.
10.826/2003, ART. 16). PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Comunicado que cessou o constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, impõe-se a extinção do habeas corpus.
03. Habeas corpus prejudicado.
(HC 312.210/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI N.
10.826/2003, ART. 16). PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ROUBO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL.
PRESENÇA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concederá a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento para que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. Hipótese em que o paciente, que nutria falsa amizade com a vítima, e corréus adentraram na casa, iniciaram a conduta na presença de crianças, desferiram facadas nas costas da vítima, colocaram-na em um veículo e a este atearam fogo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 241.101/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ROUBO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL.
PRESENÇA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR POSTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 5º, caput, e § 1º, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece que a comutação de penas está condicionada à ausência de falta grave, devidamente homologada, nos 12 meses que antecederam a publicação do referido Decreto, destacando que a prática de falta grave após a sua publicação não suspende nem impede a obtenção do benefício.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem cassou a decisão que reconheceu a comutação da pena com base em faltas graves cometidas após a publicação do Decreto Presidencial (12/4/2014 e 2/1/2014).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da instância originária, reconhecendo a comutação em 1/5 das penas relativas aos crimes comuns.
(HC 321.375/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR POSTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrant...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO .
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado com utilização de arma branca, além da possibilidade de reiteração criminosa, devido ao fato de responder por outro crime de roubo.
4. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
(RHC 48.297/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO .
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocênci...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, pois há notícia de que o recorrente responde a outros dois processos pela prática de delitos contra o patrimônio (roubo tentado) e de porte ilegal de arma de fogo, além de ser investigado pela prática de outro roubo.
4. Recurso desprovido.
(RHC 50.384/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à ap...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA. SÚMULA 64/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, eventual demora na finalização da fase de instrução ocorreu pela insistência da defesa na oitiva de determinada testemunha não encontrada (endereço incompleto nos autos).
III - Daí: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." (Súmula nº 64/STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.067/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA. SÚMULA 64/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a m...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A teor do contido no enunciado da Súmula de nº 182 desta Corte, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 371.886/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A teor do contido no enunciado da Súmula de nº 182 desta Corte, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 371.886/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)