RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente a recalcitrância do agressor, acusado da prática delitiva ocorrida em 14/7/2014, além de possuir outros registros policiais por violência doméstica contra a mesma vítima, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do acusado e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.274/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente por tratar-se de acusado reincidente no cometimento de furto, além de responder a outras ações penais, todas por delitos contra o patrimônio, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 57.076/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
2. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no novo art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.516/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
2. Na espécie, a imposição da fiança, q...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente a dinâmica dos fatos e as apreensões feitas - 08 (oito) pinos de cocaína pesando 8,80g (oito gramas e oitenta centigramas), 02 (duas) porções e 93 (noventa e três) buchas de maconha pesando 806g (oitocentos e seis gramas), balança de precisão, sacos de chup-chup e caderno contendo anotações típicas do tráfico de drogas -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada dos acusados e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública.
Além disso, os pacientes Rodrigo e Leonardo já foram processados por crimes de ameaça e desobediência, respectivamente, motivos que reforçam a necessidade da medida, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.546/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto a natureza e quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (23 pinos de cocaína), que seriam vendidas em uma festa de pré carnaval.
3. Ordem denegada.
(HC 322.444/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto a natureza e quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (23 pinos de cocaína), que seria...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. INCIDENTE PROPOSTO PELA DEFESA. RECUSA DE CORRÉU À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente à nulidade processual, porque não apreciado no acórdão impugnado.
2. A demora para o término da instrução afigura-se justificado diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto o excesso, em grande parte, deve ser atribuído ao incidente de insanidade mental proposto pela defesa e porque um dos réus se recusou a realizar a perícia médica.
3. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e da intimidação às testemunhas.
4. Ordem em parte conhecida e denegada.
(HC 323.658/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. INCIDENTE PROPOSTO PELA DEFESA. RECUSA DE CORRÉU À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente à nulidade processual, porque não apreciado no acór...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 28 pequenas porções de crack e 9 de maconha, sendo encontradas próximo a ele mais 91 cápsulas de cocaína, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 323.810/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 28 pequenas porções de crack e 9 de maconha, sendo encontradas próximo...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ART. 244-A DA LEI 8.069/1990.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÚMERO DE VÍTIMAS SUBMETIDAS À PROSTITUIÇÃO (DUAS ADOLESCENTES).
MAIOR REPROVABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
PENA FINAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos e idôneos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judiciais para alterar a pena-base.
3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a elevação da pena-base em 3 (três) meses baseou-se em elementos concretos do fato criminoso, tendo a sentença e o acórdão impugnado destacado o número de vítimas submetidas à prostituição (duas adolescentes), o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta criminosa.
4. Com a manutenção da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ficam prejudicados.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ART. 244-A DA LEI 8.069/1990.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÚMERO DE VÍTIMAS SUBMETIDAS À PROSTITUIÇÃO (DUAS ADOLESCENTES).
MAIOR REPROVABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
PENA FINAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas co...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos do crime, notadamente a dinâmica dos fatos - desferiu o excessivo número de 22 (vinte e duas) facadas na vítima, sua amásia, causando maior sofrimento na morte -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do acusado e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para garantia da ordem pública. Além disso, há notícias de que o denunciado juntamente com sua mãe e o restante da família mudaram-se para outra cidade, levando consigo inclusive a filha menor da vítima, circunstância que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.242/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Es...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. É necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impugnado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga apreendida - 5kg de maconha -, bem como em razão de o delito ter sido cometido na companhia de menor adolescente, circunstâncias que apontam para a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente.
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recur...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Aplica-se ao caso o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente.
(HC 307.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FU...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que consta dos autos e reconhecido na sentença, é primário. Súmula n. 492/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz de primeiro grau aplique, de forma motivada, medida socioeducativa diversa da internação, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade assistida a nova decisão.
(HC 309.682/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugn...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do colendo STF.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor.
(HC 310.125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIB...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da vítima ou de testemunhas.
- "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. No caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 310.880/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tri...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez estipulada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto presente circunstância judicial desfavorável, o que resultou em pena definitiva superior a quatro anos, não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importânc...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial semiaberto sem apresentar fundamentação concreta, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
5. Na espécie, o paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0087857-52.2011.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais.
(HC 311.696/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, d...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Aplica-se ao caso o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Aplicável ao caso o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 311.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO,...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida - 104 (cento e quatro) pedras de crack -, e a apreensão de uma arma com numeração suprimida e munições. Além disso, o paciente ostenta um vasto rol de antecedentes criminais, inclusive responde a outros processos também por porte ilegal de arma e tráfico de drogas, motivos que reforçam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.939/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibili...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
4. Na hipótese, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, certo é que foi avaliada em R$4.000,00 - quantia que não é nada insignificante.
5. Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.633/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Trib...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO VENCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa da paciente, notadamente o fato de já ter sido denunciada pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.401/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO VENCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibil...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)