AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu provado o fato constitutivo do direito do autor acerca da falha na prestação do serviço da construtora pela entrega extemporânea do imóvel, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 527.438/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu provado o fato constitutivo do direito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte agravante não comprovou a similitude fática e divergências decisórias entre os casos confrontados.
2. A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.432/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte agravante não comprovou a similitude fática e divergências decisórias entre os casos confrontados.
2. A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP.
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a apelação reconhecido a inexistência de prova induvidosa da prática do crime de estupro e desclassificado a conduta para lesão corporal e ameaça, a pretensão de restabelecimento da sentença condenatória demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1416535/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP.
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a apelação reconhecido a inexistência de prova induvidosa da prática do crime de estupro e desclassificado a conduta para lesão corporal e ameaça, a pretensão de restabelecimento da sentença condenatória demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso espec...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE COMPUTADOR.
INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAME DAS TESES DE DEFESA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. In casu, trata-se de impetração concomitante a recurso especial não admitido na origem. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A obtenção de dados sigilosos mediante a apreensão da base física de computador, autorizado judicialmente, não ofende o art.
5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telemática propriamente dita, ou seja, "é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador" (RE 418416-8, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006).
IV - Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, não havendo se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (HC 165.789/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 17/8/2011).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.151/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE COMPUTADOR.
INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAME DAS TESES DE DEFESA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurél...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a quantidade e qualidade da droga apreendida - aproximadamente 51 papelotes de cocaína em pó -, bem como sua contumácia na prática delitiva, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.450/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente m...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 94 PORÇÕES DE MACONHA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, denunciado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a periculosidade do agente, evidenciada pela elevada quantidade da droga apreendida - aproximadamente 94 porções de maconha -, circunstância que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.892/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 94 PORÇÕES DE MACONHA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (36 PAPELOTES DE COCAÍNA E CRACK).
REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e variedade de droga apreendida constituem circunstâncias idôneas que denotam a dedicação do acusado em atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
- Para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acolhendo-se a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n.
11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
(HC 312.284/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (36 PAPELOTES DE COCAÍNA E CRACK).
REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA QUE TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em virtude de lesões causadas ao autor em decorrência de queda de composição férrea de propriedade da ré, que trafegava superlotada e com as portas abertas. O eg.
Tribunal de origem agiu de acordo com os patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e com as peculiaridades da espécie, não se mostrando exorbitante ou desproporcional o quantum indenizatório arbitrado na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.939/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA QUE TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.600/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, con...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO DE CONSUMIDOR NA SAÍDA DO SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante fixado a título de reparação moral decorrente do constrangimento sofrido pela recorrida com a abordagem inadequada feita pelos seguranças do ora recorrente não se apresenta desproporcional, à luz dos critérios adotados por esta Corte, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.081/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO DE CONSUMIDOR NA SAÍDA DO SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante fixado a título de reparação moral decorrent...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO INDEFERINDO O PEDIDO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECLAMOS APONTADOS COMO CONEXOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EXEQUENTES.
1. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual. Ademais, consoante devidamente assinalado na decisão agravada, o exame das Medidas Cautelares 8.461/BA, 11.193/BA e 15.999/BA foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revelou desnecessária a determinação de análise conjunta com o presente incidente processual.
2. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os agravantes não foram colocados em situação pior com a extinção da cautelar requerida pelo banco executado. Ademais, a rejeição do pedido de exame conjunto de feitos conexos não consubstancia, por si só, concreta reforma desfavorável aos peticionantes.
4. Honorários advocatícios. Revela-se incabível a condenação em verba honorária no âmbito de medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, seja nas instâncias ordinárias seja na instância especial (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 07.11.2007, DJ 18.02.2008).
5. Regularização da representação judicial de agravante falecido (habilitação dos sucessores). Pleito a ser formulado no âmbito da causa principal, notadamente no caso em que julgada prejudicada a medida acautelatória.
6. Pleito de cominação de multa por litigância de má-fé em detrimento do agravado. A propositura de ação cautelar e a oposição de embargos de declaração em face da decisão extintiva do referido processo acessório não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação da sanção prevista no artigo 18 do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário.
7. Pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Os requeridos/agravantes não lograram demonstrar em que consistiria o prejuízo sofrido, sendo certo, outrossim, que os valores objeto da execução de sentença continuam depositados em conta judicial, sobre a qual incidem correção monetária e juros de mora de responsabilidade da instituição financeira depositária.
8. O fato novo alegado pelos insurgentes (suposto déficit no depósito judicial no valor de R$ 9.449.187,99 em 30.04.2013, em virtude de erro no cálculo da correção monetária aplicada pelo banco depositário) não possui o condão de alterar a decisão monocrática impugnada, a qual se limitou a apreciar a medida cautelar, mero incidente relativo ao julgamento do recurso especial (cujo juízo prévio negativo de admissibilidade sequer chegou a ser combatido), razão pela qual exaurida a prestação jurisdicional atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
9. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
10. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo regimental não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na MC 8.087/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO INDEFERINDO O PEDIDO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECLAMOS APONTADOS COMO CONEXOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EXEQUENTES.
1. Erro material alegado. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Quanto à notificação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende a parte recorrente, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.957/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador qu...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE AO RECURSO COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO SE EQUIPARA A LEI.
SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 665.940/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE AO RECURSO COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO SE EQUIPARA A LEI.
SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMEN...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 677.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 677.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL.
JUÍZO FEDERAL. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA PERIÓDICO JORNALÍSTICO. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que as lides em que se discutem atos de mera gestão praticados por entidade de ensino superior particular devem ser processadas na Justiça Estadual, sendo de competência da Justiça Federal somente quando o objeto da causa discuta ato decorrente do exercício de função delegada da União.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 136.331/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL.
JUÍZO FEDERAL. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA PERIÓDICO JORNALÍSTICO. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que as lides em que se discutem atos de mera gestão praticados por entidade de ensino superior particular devem ser processadas na Justiça Estadual, sendo de competência da Justiça Federal somente quando o objeto da causa discuta ato...
De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial.
A jurisprudência desta Corte, no entanto, admite, de forma excepcional, a oposição de embargos contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundamentada na autorização prevista no art. 544, § 4º, "c", do CPC, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Isso se dá porque, nessa hipótese, ocorre verdadeiro julgamento do mérito do apelo excepcional, dispensando-se a reautuação do feito, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual.
A contrario sensu, se conhecido o agravo para, tão somente, negar seguimento ao recurso especial, não se admite a interposição de embargos de divergência, mormente porque não houve o enfrentamento do mérito da irresignação. Incide, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ, assim redigida: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo não provido.
(AgRg nos EAREsp 243.145/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 24/06/2015)
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De acordo com os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial.
A jurisprudência desta Corte, no entanto, admite, de forma excepcional, a oposição de embargos contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundamentada na autorização prevista no art. 544, § 4º, "c", do CPC, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Isso se dá porque, nessa hipótese, ocorre verdadeiro julgamento do mérito do apelo excepcional, dispensando-se a reautuação do feito, em reve...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. ROUBO. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Apreciado o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e estando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da majorante pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, o seu provimento com base no artigo 557, §1º-A do CPC era de rigor.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338407/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. ROUBO. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Apreciado o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e estando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da majorante pelo emprego de arma de...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA.
APRECIAÇÃO DA TESE PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Diante da possibilidade do relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante (artigo 557, §1º-A, do CPC) e ante a dicção do artigo 159 do RISTJ, que não prevê sustentação oral no julgamento do agravo regimental, resta descaracterizada a alegação de cerceamento de defesa.
Não tendo a Corte de origem se pronunciado acerca da falta de fundamentação da prisão cautelar, aliado ao fato da decisão ter sido proferida pelo MM. Juiz singular, resta impossibilitada a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto em sede recursal especial quanto por habeas corpus, dada a falta de prequestionamento e sob pena de indevida supressão de instância.
Não há nulidade do acórdão recorrido porquanto no julgamento da apelação restou consignado que as provas dos autos convergem para o reconhecimento da autoria do delito.
A majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, sendo desnecessário, na espécie, o reexame do conjunto-fático probatório para a sua aplicação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1356005/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA.
APRECIAÇÃO DA TESE PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Diante da possibilidade do relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante (artigo 557, §1º-A, do...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PROVA NOVA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE INOCENTA O REVISIONANDO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA PRESUNÇÃO DA NÃO-CULPABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Julgada procedente a revisão criminal pelo Tribunal a quo, por ter a condenação se baseado contra à evidência dos autos e diante da nova prova apresentada, qual seja, a retificação do depoimento do corréu que inocenta o revisionando, não merece prosperar o recurso especial do Ministério Público Estadual que deixa de impugnar o segundo fundamento, suficiente, por si só, para manter hígido o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. "São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal." (STF, HC 92435, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1365056/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PROVA NOVA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE INOCENTA O REVISIONANDO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA PRESUNÇÃO DA NÃO-CULPABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Julgada procedente a revisão criminal pelo Tribunal a quo, por ter a condenação se baseado contra à evidência dos autos e diante da nova prova apresentada, qual seja, a retificação do depoimento do corréu que inocenta o revisionando, não mer...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VÍTIMA QUE NÃO TERIA RECONHECIDO O ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo as matérias referente ao crime tentado, afastamento das qualificadoras e atenuantes da confissão e menoridade sido objeto dos argumentos defensivos, inexiste violação ao artigo 619 do CPP.
2. Reconhecida a autoria do delito pelo Tribunal de origem, em especial pela identificação do acusado pelas vítimas, desconstituir esse entendimento ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
3. A questão referente à prisão em flagrante não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal a quo, inviabilizando a sua análise por esta Corte Superior, a teor da Súmula 282/STF e ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1409223/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VÍTIMA QUE NÃO TERIA RECONHECIDO O ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo as matérias referente ao crime tentado, afastamento das qualificadoras e atenuantes da confissão e menoridade sido objeto dos argumentos defensivos, inexiste violação ao artigo 619 do CPP.
2. Reconhecida a autoria do delito pelo Tribunal de origem, em es...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)