AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Da leitura dos excertos supra, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a condenação da agravante pelo crime de peculato, lastreou seu acórdão nos elementos contidos nos autos, dessa forma, desconstituir o julgado para desclassificar a conduta para o delito de Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. O Tribunal de Justiça Estadual afastou três (culpabilidade, conduta social e motivo) das cinco circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo de piso, modificando a pena-base de 10 anos que tinha sido fixada na sentença de primeiro grau para 4 anos de reclusão em razão da desfavorabilidade das circunstâncias (a sentenciada era a Coordenadora do Programa Governamental) e consequências (as vítimas indiretas foram pessoas sem recursos, que deixaram de realizar reformas em suas casas) do delito, situação que, no caso, não se mostra desproporcional, na medida em que a pena abstrata cominada para o Peculato vai de 2 a 12 anos de reclusão. 2.
Por outro lado, como o crime foi cometido por 47 vezes, também não se apresenta desarrazoada a majoração da sanção em metade pela continuidade delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Da leitura dos excertos supra, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a condenação da agravante pelo crime de peculato, lastreou seu acórdão nos elementos contidos nos autos, dessa forma, desconstituir o julgado para desclassificar a conduta para o delito de Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento do conjunto fático/pro...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do crime de apropriação indébita. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por contrariedade a lei federal ou suposta ausência de enfrentamento de questão probatória não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 256.867/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do crime de apropriação indébita. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por contrariedade a lei federal ou suposta ausência de enfrentamento de questão probatória não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordin...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO EM VIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de disparo de arma de fogo, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.121/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO EM VIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de disparo de arma de fogo, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSRUGÊNCIA IMPROVIDA.
1. Inviável a análise do direito do agravante cumprir sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto na comarca de origem, bem como da alegada incompetência do Juízo da condenação para determinar a expedição de mandado de prisão em decorrência do trânsito em julgado do édito condenatório, porquanto as questões deixaram de ser analisadas pelo Tribunal estadual por ocasião do julgamento do prévio writ, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 50.584/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, REPDJe 01/10/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSRUGÊNCIA IMPROVIDA.
1. Inviável a análise do direito do agravante cumprir sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto na comarca...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:REPDJe 01/10/2015DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. O Tribunal de origem, concluindo pelo julgamento antecipado da lide, entendeu não ser necessária, na primeira fase da ação de prestação de contas, a produção da prova requerida pelo recorrente, destinada à demonstração de saldo credor, o qual será discutido em eventual segunda fase do procedimento.
3. A Corte a quo concluiu, ademais, pela existência do dever de prestar contas, uma vez que o recorrente estava incumbido de receber e efetuar pagamentos em nome da recorrida, chegando, inclusive, a celebrar contrato de confissão de dívida, referente a valores a ela devidos.
4. A revisão dessas premissas demandaria, no caso, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, contudo, não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 42.861/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto." 2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador.
3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória.
4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comite...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL SEM RESPEITAR A PARCELA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO À COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
2. Não tendo sido formalmente registrada a doação, o reconhecimento de sua existência depende da demonstração do animus donandi do de cujus.
3. O eg. Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, afirmou que não ficou comprovada a existência de doação do imóvel pelo de cujus à sua companheira, de maneira que o bem deveria integrar a partilha. Aplicação da Súmula 7 desta eg. Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.629/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL SEM RESPEITAR A PARCELA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO À COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
2. Não tendo sido formalmente registrada a doação, o reconhecimento de sua existência depende da demonstração do animus donandi do de cuju...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015RDDP vol. 151 p. 146
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 569, 620, 646, 655, I, E 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, de que a conduta do ora agravante de provocar incidentes infundados, com o propósito manifesto de procrastinar o desfecho da ação de execução, configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
Perquirir a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, para o fim de afastar a multa, é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.790/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 569, 620, 646, 655, I, E 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Consideradas as peculiaridad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU SEM EFEITOS INFRINGENTES ANTERIORES ACLARATÓRIOS NO TOCANTE A ERRO MATERIAL, MANTENDO, NO ENTANTO O JULGADO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUANTO À SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO RELATIVAMENTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Inocorrência dos vícios constantes do art. 535 do CPC.
Explanações realizadas a fim de melhor elucidar a questão atinente à ausência de interesse recursal relativamente aos juros moratórios.
1.1 A despeito de a parte declarar que, no interregno de 13/11/1997 a 16/12/1997, quando ainda vigente o contrato por força do aviso prévio, não se tenha afirmado, categoricamente, que os juros moratórios seriam de 1% ao mês conforme o disposto na cláusula 9.4 do contrato entabulado entre as partes, é certo que a Corte a quo, ao dar provimento aos embargos infringentes, considerou extinto o contrato a partir do término do prazo do aviso prévio, revigorando o entendimento externado no voto vencido da apelação no sentido de que todas as prestações deverão ser pagas pela ré até 16/12/1997, obedecendo ao que foi estipulado no contrato, ou seja, aí incluídas todas as obrigações assumidas tais como contratadas na avença.
1.2 Constou da fundamentação do acórdão da apelação, em maior extensão (considerando o período de 14/11/97 a 28/02/98) que "devem ser obedecidas as disposições e conceitos consagrados no contrato em apreço, vigente até aludido termo", motivo pelo qual considerada a ausência de interesse recursal da parte nesse ponto, quando do julgamento do recurso especial.
1.3 Ante a circunstância de que o termo final do prazo contratual a amparar a forma de cálculo da indenização estava sendo discutido no voto vencido, esta questão foi tratada no acórdão dos embargos infringentes.
1.4 Desta forma, a embargante, em seu recurso especial, trouxe à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa quanto ao tema dos juros moratórios, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando a ausência de interesse recursal, pois, apesar de não ter constado explicitamente do acórdão dos embargos infringentes que entre a data de 13/11/1997 a 16/12/1997 os juros moratórios são de 1%, constou que, no período, devem ser observadas as disposições do contrato, o que se afigura bastante a denotar o acolhimento do pedido da parte neste ponto, visto que o contrato estipulou juros moratórios de 1% ao mês.
2. Embargos de declaração rejeitados. Explanações a fim de melhor elucidar a questão atinente à ausência de interesse recursal relativamente aos juros moratórios, visto que esses, no interregno compreendido entre 13/11/1997 e 16/12/1997 são de 1% ao mês, exatamente como constou no contrato entabulado entre as partes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1130307/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU SEM EFEITOS INFRINGENTES ANTERIORES ACLARATÓRIOS NO TOCANTE A ERRO MATERIAL, MANTENDO, NO ENTANTO O JULGADO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUANTO À SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO RELATIVAMENTE À AUSÊNCIA DE INTE...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O tema veiculado no writ - erro na dosimetria da pena - não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo ao julgar o recurso de apelação.
Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 289.890/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O tema veiculado no writ - erro na dosimetria da pena - não foi analisado pelo eg. Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na linha dos precedentes desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (HC 313.006/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 309.417/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na linha dos precedentes desta Corte, "para a incidência da m...
AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 6º da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Precedentes.
2. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 213.686/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 6º da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Precedentes.
2. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo Código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na lei antiga, aplicar-se-á o da lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do Código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 222.993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo Código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na lei antiga, aplicar-se-á o da lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do Código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescri...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". EXIBIÇÃO DE TERMOS DE "COLABORAÇÃO PREMIADA". INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO JUDICIAL TIDO COMO VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. Não pode ser conhecido o recurso em habeas corpus se não houve prova do ato judicial tido como violador do princípio da ampla defesa.
02. Recurso não conhecido.
(RHC 53.397/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". EXIBIÇÃO DE TERMOS DE "COLABORAÇÃO PREMIADA". INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO JUDICIAL TIDO COMO VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. Não pode ser conhecido o recurso em habeas corpus se não houve prova do ato judicial tido como violador do princípio da ampla defesa.
02. Recurso não conhecido.
(RHC 53.397/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/06/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
IV - O Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.º 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - In casu, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - em razão da redução pela metade ex vi do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Faz jus, portanto, ao regime aberto de cumprimento de pena, conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal.
VI - Na espécie, a r. sentença condenatória negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão da diversidade da droga. Dessa forma, o paciente não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar e fixar o regime aberto para cumprimento da pena.
(HC 319.978/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
II - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem de procedimento de investigação criminal, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito (o paciente teria sido negligente na sua função de médico, o que teria causado a morte da vítima), imperioso o prosseguimento do processo-crime.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.042/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral, a despeito da pendência de publicação do acórdão, entendeu que, para os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97, o termo inicial do prazo decadencial decenal é 1º/08/1997.
II. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre o efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, em razão de julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, não há se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não procede o pedido de sobrestamento deste feito, nesta instância, em razão da ausência de trânsito em julgado do RE 626.489-SE, com repercussão geral, uma vez que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1438593/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/08/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.289.140/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.500/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral, a despeito da pendência de publicação do acórdão, entendeu que, para os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97, o termo inicial do prazo decadencial decenal é 1º/08/1997.
II. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre o e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (precedentes).
V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
VI - Dessa forma, em relação ao crime de estupro, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, baseada principalmente, nas circunstâncias e consequências do crime. Não há, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 315.453/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 4.591/64. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 8.906/94. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ.
1. Responsabilidade dos proprietários ou adquirentes de pagar o custo integral da obra.
2. Tendo o Tribunal local concluído que os condôminos aprovaram as contas e procedimentos da administradora, bem como consignado não haver indício que leve a descrédito da escritura contábil, é inviável esta Corte Superior ignorar tais informações e concluir pela responsabilidade da administradora. Concluir nesse sentido demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ.
3. Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64).
4. Constatada a ausência de congruência entre a argumentação desenvolvida e o comando do art. 20 da Lei 8.906/94, incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1261490/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 4.591/64. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 8.906/94. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ.
1. Responsabilidade dos proprietários ou adquirentes de pagar o custo integral da obra.
2. Tendo o Tribunal local concluído que os condôminos aprovaram as contas e procedimentos da administradora, bem como consignado não haver indício qu...