PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que o documento falsificado - ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais), supostamente utilizado pelo Recorrido para ludibriar a fiscalização do IBAMA, refere-se a serviços executados pela União, deve ser reconhecida a competência do Juízo federal.
2. O princípio da consunção não pode ser aplicado no caso concreto (crime ambiental e de falsidade ideológica). Para tanto, pressupõe-se a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Na espécie, não se verifica essa hipótese. Ainda que assim não fosse, o Parquet Federal deixou de denunciar o ora Recorrente pelo crime ambiental, tendo em vista já ter se operado o marco prescricional. Portanto, ausente qualquer concurso aparente de normas a ser solucionado.
3. Recurso desprovido.
(RHC 58.071/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que o documento falsificado - ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais), supostamente utilizado pelo Recorrido para ludibriar a fiscalização do IBAMA, refere-se a serviços executados pela União, deve ser reconhecida a competência do Juízo federal....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PEDIDO DA MÃE. PRETERIÇÃO DOS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DO PAI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O recurso especial tem origem em duas ações de guarda propostas, isoladamente, pela mãe e pelo pai de menor que desde tenra idade tem como guardiões os avós paternos com a concordância de ambos os genitores.
2. Perda superveniente de objeto do recurso especial na parte que veicula vícios de nulidade no julgamento da ação de guarda proposta pelo genitor, porquanto, após a interposição do recurso especial, (i) deixou de litigar juntamente com seus pais, avós paternos da menor; (ii) revogou as procurações outorgadas aos antigos procuradores signatários do recurso especial; (iii) concordou com a entrega da menor aos cuidados da genitora mediante acordo extrajudicial entabulado com a mãe da menor e (iv) renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação de guarda em que figurava como autor.
3. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia (artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil), pois as conclusões da Corte local decorreram, não da análise de um único laudo isolado, mas de todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo que contou com ampla instrução probatória.
4. A despeito (i) da deficiência de fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente apontado como violado (Súmula nº 284/STF), (ii) da ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas e (iii) da inviabilidade de alteração das conclusões da Corte de origem por força da Súmula nº 7/STJ, nota-se que as conclusões do Tribunal estadual encontram-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ordem hierárquica de presunção de maior bem-estar para a criança e o adolescente, em relação ao ambiente em que deve conviver, é dada pela sequência: família natural, família natural estendida e família substituta.
6. A excepcional alteração dessa ordem exige a comprovação categórica de elementos desabonadores da conduta do genitor preterido, do abandono da prole ou do desinteresse dos integrantes da família natural.
7. Não verificadas tais circunstâncias - como no caso dos autos -, a questão fática de residir o menor por longo período com parentes próximos, tais como tios ou avós, com a criação de forte vínculo afetivo daí decorrente, não serve, por si só, para obstaculizar que os genitores biológicos passem a exercer plenamente o poder familiar.
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1523283/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PEDIDO DA MÃE. PRETERIÇÃO DOS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DO PAI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O recurso especial tem origem em duas ações de guarda propostas, isoladamente, pela mãe e pelo pai de menor que desde tenra idade tem como guardiões os avós paternos com a concordância de ambos os genitores.
2. Perda superveniente de objeto do recurso especial na parte que veicula vícios de nulidade no julgamento da ação de guarda proposta pelo genitor, porquanto, após a interposição do recurso especial, (i) deixou de litigar ju...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC quanto à alegada ofensa ao art. 1.092 do CC (exceção do contrato não cumprido). Aclaratórios com nítido caráter infringente neste tópico, porque a decisão explicitou todos os temas abordados.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedente.
3. A condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não evidencia conteúdo econômico imediato, incidindo ao caso a norma prevista no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes.
4. É inviável a fixação da verba honorária sobre bases ilíquidas ou aleatórias, das quais possa resultar retribuição iníqua ou escandalosa.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC quanto à alegada ofensa ao art. 1.092 do CC (exceção do con...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal. Precedentes.
2. "Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (HC 281.051/MS, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2013). Súm.
83/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1531323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRO AGRAVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 296.297/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRO AGRAVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 296.297/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 549.407/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 549.407/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATUAL ENTENDIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, CONCLUI PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 557.827/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATUAL ENTENDIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, CONCLUI PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 557.827/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
3. PENHORA ONLINE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS.
DESNECESSIDADE.
4. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 628.227/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
3. PENHORA ONLINE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS.
DESNECESSIDADE.
4. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 628.227/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TE...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior admite, nas hipóteses de denunciação da lide, a flexibilização da regra positivada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Excepcionalidade, contudo, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 640.987/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior admite, nas hipóteses de denunciação da lide, a flexibilização da regra positivada no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Excepcionalidade, contudo, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência do dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
1. Apenas em situações excepcionais é possível ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que não foi admitido na origem, mesmo quando interposto agravo em recurso especial.
2. No caso dos autos, o acórdão atacado concluiu, quanto ao ingresso do agravante na lide, pela ocorrência da preclusão, na medida em que mesmo sendo inventariante do espólio réu e tendo havido várias oportunidades de manifestação durante o processo, permaneceu inerte, não se apresentando o sinal do bom direito evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.338/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
1. Apenas em situações excepcionais é possível ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que não foi admitido na origem, mesmo quando interposto agravo em recurso especial.
2. No caso dos autos, o acórdão atacado concluiu, quanto ao ingresso do agravante na lide, pela ocorrência da preclusão, na medida em que mesmo sendo inventariante do espólio réu e tendo havido várias oportunidades d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado aferir a necessidade de realização de prova pericial. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a desnecessidade de deferimento de nova perícia, a reforma de tal entendimento demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 651.970/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e funda...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu devidamente comprovado o danos moral. Desse modo, a pretendida reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Não comporta acolhimento o recurso especial no qual se requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, uma vez que a revisão do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.382/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Preceden...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO ABRANGIDA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 469, I, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC). Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO ABRANGIDA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 469, I, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a senten...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se que a petição do agravo regimental foi enviada de forma ilegível, o que inviabiliza a análise do recurso, e enseja o não conhecimento.
2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, compete à parte zelar pela instrução processual ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, no caso, a transmissão do recurso e a legibilidade do conteúdo, devendo arcar com o prejuízo à apreciação das razões recursais.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 637.071/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se que a petição do agravo regimental foi enviada de forma ilegível, o que inviabiliza a análise do recurso, e enseja o não conhecimento.
2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, compete à parte zelar pela instrução processual ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, no caso, a transmissão do recurso e a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE COMODATO. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ART. 123 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal reside na reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o contrato de comodato firmado entre o hospital recorrente e a entidade filantrópica não é oponível à Fazenda Pública para justificar a modificação do sujeito passivo da obrigação constituída pelo lançamento em discussão nos autos, relativo ao não recolhimento de contribuição previdenciária devida.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1422471/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE COMODATO. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ART. 123 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal reside na reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o contrato de comodato firmado entre o hospital recorrente e a entidade filantrópica não é o...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice a que aspectos do mérito da causa sejam apreciados, pelo Tribunal a quo, no âmbito do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
III. O acórdão recorrido afirma, com base nos elementos dos autos, "que a prova pericial médica é a única que poderá elucidar os fatos controvertidos, especialmente no que tange a aferição da aptidão psicológica do autor na atividade funcional por ele desenvolvida e se essa capacidade física é compatível com aquelas exigidas ao cargo de agente de segurança penitenciária". Assim, conclusão em sentido contrário exigiria incursão na prova dos autos, vedada, pela Súmula 7/STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 691.219/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice a que aspectos do mérito da causa sejam apreciados, pelo Tribunal a quo, no âmbito do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão pos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, não restou comprovada, na espécie, pela perícia, a incapacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
II. A reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.903/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, não restou comprovada, na espécie, pela perícia, a incapacidade laborativa necessária à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
II. A reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999" (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2010).
Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é admitida a interposição de recurso por e-mail e que esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99.
Precedentes do STJ e STF" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
III. No caso, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 06/08/2014, quarta-feira, findando o prazo recursal em 21/08/2014, quinta-feira. O Recurso Especial foi interposto, via e-mail, em 21/08/2014. A via original do Recurso Especial só foi protocolada, no Tribunal de origem, em 25/08/2014, além do prazo legal, inadmitindo a jurisprudência do STJ a equiparação do e-mail ao fac-simile, para os fins do art. 1º da Lei 9.800/99.
IV. Deve-se ressaltar, por fim, "que não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001" (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.371/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não pre...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS, EM EMBALAGENS DE MAIS DE 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA.
DL 400/68, ART. 2o. INALTERABILIDADE POR DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A posição relativa aos alimentos preparados para animais contida na tabela anexa à Lei 4.502/64 sofreu modificação em sua descrição, de maneira que os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos foram desconsiderados pelo DL 400/68, de modo que deixaram de sofrer a incidência do IPI (art. 10, § 2o. da Lei 4.502/64).
2. O Decreto 89.241/83 deixou de prever a não incidência do IPI sobre os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos, tal como determinado antes pelo art. 2o. do DL 400/68.
3. Tem-se que, no caso, por ser o produto acondicionado e posteriormente comercializado em embalagens com mais de dez quilos, não deverá haver incidência do IPI, pelas razões antes expendidas.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no AREsp 180.751/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS, EM EMBALAGENS DE MAIS DE 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA.
DL 400/68, ART. 2o. INALTERABILIDADE POR DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A posição relativa aos alimentos preparados para animais contida na tabela anexa à Lei 4.502/64 sofreu modificação em sua descrição, de maneira que os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos foram desconsiderados pelo DL 400/68, de modo que deixaram de sofrer a incidência do IPI (art. 10, § 2o. da Lei 4.502/64).
2. O Decreto 89.241/83 d...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)