HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do Colendo STF.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor.
(HC 313.636/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIB...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente.
(HC 313.327/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, vi...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 11,84% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PACIENTE PRIMÁRIA.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que, em se tratando de paciente primária, nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de apenas 4 galinhas, avaliadas, segundo consta na sentença, em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), equivalente a 11,84% do salário mínimo à época do fato, que foram posteriormente restituídas à vítima.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório.
(HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 11,84% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. PACIENTE PRIMÁRIA.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conc...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015RJM vol. 213 p. 362
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para fixar o regime mais rigoroso não desbordam do tipo penal incriminador do crime de roubo com causas de aumento. Além disso, as circunstâncias judiciais dos dois apelantes, primários, foram consideradas favoráveis, tanto que as penas-base foram reduzidas pela própria Corte revisora para o piso legal. Incidência do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.
0064934-60.2013.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 312.164/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não restaram comprovados os danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido
(AgRg no AREsp 213.255/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de não restaram comprovados os danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decis...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA CULPOSA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp 346.952/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013).
2. O acórdão proferido pela Corte de origem, além de se alinhar à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do estado. Impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
3. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, seja o recurso especial interposto com espeque na alínea "a" ou "c", enseja a aplicação do óbice previsto na súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação, haja vista não ser possível o exame de que norma teria sido desrespeitada ou na qual resida possível controvérsia em sua exegese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 528.911/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA CULPOSA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. "A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, § 3º, 313-A, 317, § 1º, 333 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa voltada para a reiterada prática de ilícitos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo o recorrente função importante na associação, porquanto, além de conceder livremente benefícios indevidos, também atestava a regularidade dos vínculos empregatícios fraudulentos, uma vez que, na condição de funcionário, inseria dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social - com o intuito de possibilitar a concessão dos benefícios previdenciários que sabia indevidos - simulando, via sistema, a realização de visita ao "empregador fictício", tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.258/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, § 3º, 313-A, 317, § 1º, 333 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica ca...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TENTATIVA DA RECORRENTE EM ADENTRAR EM PRESÍDIO COM ENTORPECENTE ESCONDIDO EM SEU ÓRGÃO GENITAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que a ora recorrente foi flagrada transportando 34g de maconha para o interior do presídio, escondida a droga em seu órgão genital.
III- Dessa forma, dados extraídos dos autos evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, não têm o condão de, por si só, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.115/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TENTATIVA DA RECORRENTE EM ADENTRAR EM PRESÍDIO COM ENTORPECENTE ESCONDIDO EM SEU ÓRGÃO GENITAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de se...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Além disso, in casu, realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a instrução probatória.
Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ.
Recurso ordinário desprovido, recomendando o imediato julgamento da ação penal.
(RHC 51.601/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os at...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS.
"CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS.
PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza.
II - In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.
III - Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula 122/STJ.
IV - O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso.
Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal.
(RHC 36.653/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS.
"CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS.
PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - A competência...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO.
ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça e do col. STF, a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo da resposta à acusação, ainda que não tenha previsão legal, não acarreta a declaração de nulidade do feito, podendo caracterizar, quando muito, mera irregularidade.
III - No caso dos autos, na forma como destacou o ilustre representante do Ministério Público Federal, é possível perceber que "o magistrado singular, de forma fundamentada, repeliu as relevantes alegações formulada pela defesa na resposta à acusação, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia e deu início à instrução criminal" (fl. 471, e-STJ).
IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Na etapa processual prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas, poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.856/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO.
ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuí...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO APENAS COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos) e reduzida pela metade em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, totalizando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e dos enunciados sumulares 440/STJ e 718-719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar aos pacientes o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Liminar ratificada.
(HC 322.498/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO APENAS COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS JUDICIAIS. GUARDA DE MENOR E ALTERAÇÃO DE NOME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APENAS QUANTO À CUSTÓDIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. A ausência de autenticação consular do provimento relativo à alteração do nome da menor impede a homologação da sentença estrangeira quanto ao ponto.
2. Com relação à guarda da menor, tem-se que a sentença estrangeira preenche os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014.
3. Deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira apenas quanto à guarda da menor; indeferida a homologação do decisum relativo à alteração do nome.
(SEC 10.168/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS JUDICIAIS. GUARDA DE MENOR E ALTERAÇÃO DE NOME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APENAS QUANTO À CUSTÓDIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. A ausência de autenticação consular do provimento relativo à alteração do nome da menor impede a homologação da sentença estrangeira quanto ao ponto.
2. Com relação à guarda da menor, tem-se que a sentença estrangeira preenche os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014.
3. Deferido o pedido de homologaçã...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES.
ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO. REQUISITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A possibilidade de transferência do paciente, preso preventivamente em comarca diversa daquela na qual residem seus familiares, deve ser apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, capaz de verificar se o deslocamento do preso causará transtornos à instrução e à marcha regular do processo.
- No caso, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, porquanto o magistrado, ao indeferir o pedido, apresentou fundamentação idônea, enfatizando que o paciente deverá permanecer à disposição do Juízo do local onde ocorre a instrução processual, a fim de "agilizar o andamento do processo, minimizar as despesas desnecessárias com transportes e viabilizar o seu interrogatório, com a maior brevidade possível".
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.917/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES.
ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO. REQUISITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
SÚMULAS N. 440/STJ, 718 E N. 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima, como ocorreu no caso dos autos.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator quanto à questão.
- Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime prisional semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(HC 313.763/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
SÚMULAS N. 440/STJ, 718 E N. 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida em parte pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, tendo sido destacado, além da gravidade e hediondez do crime de latrocínio praticado pelo apenado, o seu conturbado histórico prisional, no qual consta o registro da prática de diversas faltas graves, dentre elas a tentativa de fuga e dano ao patrimônio público. Dessa forma, a exigência de exame criminológico para verificar a aptidão do paciente ao regime mais brando é adequada ao caso concreto, não cabendo nenhum reparado à decisão de primeiro grau .
- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.059/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagran...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). PACIENTE QUE PRATICOU NOVOS CRIMES QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. REGISTRO DE FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014).
- A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei n.
10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico quando fundamentada a necessidade de avaliação do condenado com base no caso concreto. Desse modo, o exame criminológico pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca do direito de progressão de regime.
- Na hipótese dos autos, a determinação de retorno ao regime fechado bem como a realização do exame criminológico apresentam fundamentação idônea. O Tribunal a quo fundamentou-se com base no cometimento de novos delitos enquanto o paciente gozava do regime aberto anteriormente concedido, bem como no registro de falta grave cometida no curso da execução penal. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.186/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). PACIENTE QUE PRATICOU NOVOS CRIMES QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. REGISTRO DE FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tri...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL COM BASE NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DENEGADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- As circunstâncias judiciais foram favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi aplicada no patamar máximo.
Ao final, a reprimenda foi estabelecida em 1 (um) e 8 (oito) meses de reclusão.
- A fixação do regime fechado deu-se em razão do disposto no art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a substituição da pena por restritiva de direitos foi denegada com base na gravidade abstrata do delito.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 321.794/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL COM BASE NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DENEGADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidad...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE AVULSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apesar de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, protocolizado o requerimento dentro do prazo recursal e diante do princípio da fungibilidade, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental.
Precedentes.
2. Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma, o presente expediente avulso foi formado em decorrência dos embargos de divergência protocolados após a certidão de trânsito em julgado (fls. 477). Dessa forma, nada há a deferir porque já encerrada esta instância especial com a entrega da prestação jurisdicional. Assim, os embargos de divergência interpostos via expediente avulso não merecem ser conhecidos.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD nos EREsp 1479955/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE AVULSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apesar de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, protocolizado o requerimento dentro do prazo recursal e diante do princípio da fungibilidade, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental.
Precedentes.
2. Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma, o presente expediente avulso foi formado em decorrência do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA FURTO TENTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao desclassificar o delito de roubo para o de furto, fundamentou-se nos elementos fático/probatórios constantes nos autos.
2. Dessa forma, desconstituir o julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar o ora agravado pelo crime de roubo demandaria a incursão na seara probatória, providência incabível por este Sodalício em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 416.897/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA FURTO TENTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao desclassificar o delito de roubo para o de furto, fundamentou-se nos elementos fático/probatórios constantes nos autos.
2. Dessa forma, desconstituir o julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar o ora agravado pelo crime de roubo demandaria a incursão na seara...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)