EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÕES ANALISADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PROPRIAMENTE NA INICIAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Consoante constou expressamente do acórdão embargado, foram expressamente analisadas e rechaçadas as teses de falta de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem assim a de ocorrência de crime continuado e não de crime único, revelando a nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
3. Tampouco se verifica omissão quanto à arguição de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, na medida em que, além de não ter sido efetivamente suscitada pelo impetrante, tendo sido noticiada apenas obter dictum, sequer poderia ser apreciada pelo STJ, porquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração e o agravo regimental interpostos pelo paciente, não tendo sido, portanto, esgotada a instância.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 87.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÕES ANALISADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PROPRIAMENTE NA INICIAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Admite-se a oposição de embargos para sanar os vícios descritos no art. 619 do CPP. No caso, verifica-se que não há omissão no decisum embargado.
II - O tema veiculado nos presentes embargos - aplicação do princípio da insignificância - não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 37.794/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Admite-se a oposição de embargos para sanar os vícios descritos no art. 619 do CPP. No caso, verifica-se que não há omissão no decisum embargado.
II - O tema veiculado nos presentes embargos - aplicação do princípio da insignificância - não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ven...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.
2. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida no REsp nº 1.028.855/SC, porque, aqui, não se trata de execução definitiva de sentença.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 166.979/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.
2. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese defin...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público.
3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 30.539/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07 - STJ.
1. A constatação (ou não) da existência de direito líquido e certo, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, demanda o revolvimento de questões fáticas da causa, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 281.984/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07 - STJ.
1. A constatação (ou não) da existência de direito líquido e certo, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, demanda o revolvimento de questões fáticas da causa, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 281.984/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JORNADA SEMANAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DAS 60 (SESSENTA) HORAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DECISÃO DA SEÇÃO SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
1. A existência de decisão da 1ª Seção desta Corte autoriza o julgamento monocrático do relator, com arrimo no artigo 557 do CPC, já que caracteriza jurisprudência dominante no Tribunal.
2. A presença (ou não) do prequestionamento constitui matéria da exclusiva apreciação do órgão julgador. A "questão decidida" mencionada no artigo 105, III, da Constituição não exige manifestação expressa do órgão julgador quanto aos artigos ventilados pelas partes.
3. Esta Corte passou a adotar o entendimento de que deve haver a limitação para 60 (sessenta) horas semanais da jornada nos casos de acumulação lícita de cargos privativos de profissionais de saúde.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.482/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JORNADA SEMANAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DAS 60 (SESSENTA) HORAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DECISÃO DA SEÇÃO SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
1. A existência de decisão da 1ª Seção desta Corte autoriza o julgamento monocrático do relator, com arrimo no artigo 557 do CPC, já que caracteriza jurisprudência dominante no Tribunal.
2. A presença (ou não) do prequestionamento constitui matéria da exclusiva apreciação do órgão julgador. A "questão decidida" mencionada...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão nitidamente infringente.
2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática (art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes.
3. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando v...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, efetivamente, sido suspenso do seu direito de dirigir, e que o mero aborrecimento não enseja dano moral.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão de matéria fática ensejadora do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 02.06.2015).
4. Resta evidente, no inconformismo com o desfecho do agravo regimental, a pretensão de rediscussão da matéria fática, inviável em sede de embargos de declaração, a partir do enunciado da Súmula 7 - STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 290.031/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, efetivamente, sido suspenso do seu direito de dirigir, e que o mero aborrecime...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Enunciado nº 440 da Súmula desta Corte.
3. No caso, o paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e, diante da quantidade de pena imposta, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 321.188/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilida...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO DEVIDO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO EVIDENCIADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito de nulidade da decisão dos jurados por contrariedade à prova dos autos não pode ser conhecida por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, já que o recurso de apelação foi interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art.
593 do CPP, com o fim exclusivo de redução da pena.
3. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes.
5. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 16 anos (art. 109, II, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, tendo em vista a decretação da revelia do réu, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 12 anos de reclusão.
(HC 87.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO DEVIDO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUN...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 117, V, DO CP.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE INFORMAÇÕES CONTRÁRIAS NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto não decorrido prazo superior a 12 anos (art. 109, III, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, tendo em vista o início do cumprimento da pena pelo paciente, ensejando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, V, do CP.
3. Correto o afastamento pelo Tribunal de origem da alegação de que o marco interruptivo se refere a outra condenação, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito alegado, na medida em que inadmissível dilação probatória na estreita via do habeas corpus, havendo, ademais, informações contrárias nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.987/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 117, V, DO CP.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE INFORMAÇÕES CONTRÁRIAS NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONH...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90.
REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, há de ser redimensionada a pena aplicada ao paciente, subtraindo-lhe o acréscimo sofrido em razão do aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, considerando-se o princípio da novatio legis in mellius, previsto art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
3. Com o julgamento do HC 82959/SP, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do mencionado dispositivo - art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 -, que vedava a progressão de regime relativamente aos crimes hediondos e equiparados, configurando, pois, constrangimento ilegal a manutenção do óbice a partir de então.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas impostas a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
(HC 93.075/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90.
REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de r...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS QUE VEICULA FATOS E PEDIDOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão denegatória de habeas corpus não impede nova impetração, desde que não se trate de mera reiteração da anterior.
3. Admite-se que o Ministério Público oponha embargos de declaração quanto a decisão proferida em sede de habeas corpus, com base no art. 129 da Constituição Federal, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica.
4. Aos embargos de declaração, excepcionalmente, pode-se atribuir efeitos infringentes quando resultarem da declaração da decisão.
5. Verificada a existência de dois habeas corpus versando sobre a mesma matéria, acertada é a decisão que confere efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos do segundo julgado, fazendo prevalecer a decisão primeiro proferida.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 97.004/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS QUE VEICULA FATOS E PEDIDOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ.
CULPABILIDADE. PACIENTE QUE SE DIRIGIU AO LOCAL DO CRIME COM A INTENÇÃO DE RECEBER DÍVIDA JÁ PAGA PELAS VÍTIMAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM SEQUÊNCIA, NA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI E PELAS MESMAS RAZÕES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU POR REPUTÁ-LA INADMISSÍVEL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA.
CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em regra, não se presta o remédio heroico ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal pela simples leitura do acórdão impugnado tal como ocorre na espécie. Precedentes.
3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Muito embora o dolo intenso não se preste a fundamentar a exasperação da pena, foi também justificado o desvalor em razão de o paciente ter se dirigido ao local do crime com a intenção de receber dívida já paga pelas vítimas, o qual, na análise da prova, foi tido como anormal pelas instâncias ordinárias, denotando especial reprovabilidade, sendo imprópria a revisão do tema nesta Corte Superior, por configurar indevida a revaloração na via do habeas corpus.
5. Conforme assentado no acórdão impugnado, os dois delitos de homicídio imputados ao paciente foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, porquanto cometidos em razão de uma mesma motivação, somente tendo sido afastada a continuidade delitiva pelo Tribunal de origem por entender inadmissível nos crimes de homicídio.
6. Incidência da regra do parágrafo único do art. 71 do CP - denominada continuidade delitiva qualificada ou específica - a qual permite o aumento das penas até o triplo -, aplicável aos delitos dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, praticados contra vítimas diferentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, afastando o concurso material de crimes, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para proceder à nova dosimetria da pena, consoante os termos explicitados no voto, aplicando, na terceira fase da dosimetria, a continuidade delitiva qualificada, a teor do disposto no art. 71, parágrafo único, do CP.
(HC 101.388/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ.
CULPABILIDADE. PACIENTE QUE SE DIRIGIU AO LOCAL DO CRIME COM A INTENÇÃO DE RECEBER DÍVIDA JÁ PAGA PELAS VÍTIMAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS COMETIDOS NO...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 224, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sem violência real ou grave ameaça, perpetrados antes da Lei n.º 12.015/09, em face de vítimas pobres, eram processados mediante ação penal pública condicionada à representação.
3. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a mãe da vítima, assim que soube dos fatos, procurou à autoridade policial dentro do prazo legal.
4. Afastada a ilegitimidade do Ministério Público para atuar no feito, pois inexigível prova do estado de pobreza ou outra formalidade, bastando, no caso, a simples qualificação da genitora da vítima como do lar. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 108.222/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 224, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de po...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 16, § ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03.
INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART.
212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie.
3. Ademais, na própria audiência de instrução não impugnou a defesa a formulação de perguntas inicialmente pelo magistrado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.425/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 16, § ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03.
INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART.
212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade fla...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA.
SOCIEDADE DEVEDORA. SEDE. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO. ARTIGO 94, III, F, DA LEI 11.101/05. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO.
1. A mudança de endereço, sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, não é causa, por si só, à míngua da prova de abandono da atividade empresarial ou ocultação do devedor com o intuito de furtar-se ao cumprimento das obrigações empresariais, para a decretação de ofício da falência. Interpretação do art. 94, III, f, da Lei 11.101/05.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1366845/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA.
SOCIEDADE DEVEDORA. SEDE. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO. ARTIGO 94, III, F, DA LEI 11.101/05. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO.
1. A mudança de endereço, sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, não é causa, por si só, à míngua da prova de abandono da atividade empresarial ou ocultação do devedor com o intuito de furtar-se ao cumprimento das obrigações empresariais, para a decretação de ofício da falência. Interpretação do art. 94, III...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NÃO FISCAL, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL, AO QUAL NÃO SE APLICA A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
A FONTE ANALÓGICA APROPRIADA É O ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com bade no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretenções dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos.
2. Aliás, é pacífica a jurisprudência desta Corte, amparada em lições da doutrina jurídica mais atualizada, que o cômputo da prescrição deve levar em conta a natureza da dívida (se tributária ou não-tributária). Precedentes: RESP 1.315.298/RN, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014; AgRg no RESP 1.153.654/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.12.2010; AgRg no AG 957.840/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 25.03.2008; neste caso, a relação jurídica sobre a qual as partes contravertem é eminente pública, porque derivada de anterior processo desapropriatório.
3. Recurso Especial de ELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA a que se dá provimento, proclamando-se a invocada prescrição.
(REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NÃO FISCAL, DECORRENTE DA DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL, AO QUAL NÃO SE APLICA A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
A FONTE ANALÓGICA APROPRIADA É O ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com bade no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem.
2. A imunidade profissional de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 está longe de ser absoluta. Não há falar em cometimento de eventuais atos ilícitos sob o amparo da imunidade. Reações incompatíveis com a dignidade profissional, que atentem contra os regramentos vigentes, que visam ao exercício regular e legítimo da profissão, não hão de ser acobertados pela garantia do Estatuto da Advocacia (Precedentes).
3. A caracterização da vontade livre e consciente de injuriar é necessária à caracterização do delito contra a honra tipificado no art. 140 do Código Penal. No entanto, a aferição do dolo específico na conduta do recorrente não há de ser reconhecida em juízo sumário e sem o devido processo legal (Precedentes). Por ora, há indícios suficientes para a deflagração da ação penal.
4. Recurso desprovido.
(RHC 45.167/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, REPDJe 30/09/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:REPDJe 30/09/2015DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente a dinâmica dos fatos e as apreensões feitas - mais de 12 k de maconha, uma arma, munições, celulares e dinheiro -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada dos acusados, entre eles a ora recorrente.
3. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
4. Na espécie, o Tribunal afirmou que a recorrente não demonstrou "a imprescindibilidade de permanência em domicílio para cuidar de seu filho menor de 6 (seis) anos de idade", bem como inexistir "qualquer parente, sejam avós, tios, enfim, uma pessoa da família capaz de cuidar do menor". Inocorrência de ilegalidade no indeferimento. Precedentes.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 53.143/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)